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Newsletter de novembro de 2020

Nossa Newsletter de novembro/2020 está pronta!

Damos destaque à não incidência do imposto de renda sobre a indenização recebida por representante comercial, haja vista sua natureza indenizatória, à prorrogação da desoneração da folha de pagamento e à alteração no sistema RENAJUD, facilitando o bloqueio de CNH de devedores.Ressaltamos, também, a criação do Selo Biocombustivel Social.

Importante frisar que vários outros relevantes aspectos e novidades referentes a questões tributárias, ambientais e civis que ocorreram em novembro encontram-se no nosso blog.

Contem sempre com o trabalho sério e de qualidade da Advocacia Adriene Miranda & Associados para a solução eficiente das suas demandas e necessidades.

Boa leitura!

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Advocacia Adriene Miranda & Associados

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Direito Tributário

Carf: entidade social não precisa de certificação para ter imunidade tributária

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar o recurso especial interposto no âmbito do processo 13808.000813/2002-26, decidiu que a entidade social não precisa do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (Cebas) para ter direito à imunidade tributária da Cofins. Após empate na votação, prevaleceu o resultado pró-contribuinte previsto na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020).

O relator do caso, conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal, representante da Fazenda, votou por não permitir a imunidade tributária à contribuinte, já que a entidade não tinha a certificação exigida.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes, abriu a divergência, afirmando que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 566.622/RS, definiu que “a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”, o que reforça que as contrapartidas para a obtenção do Cebas devem estar previstas somente por lei complementar.

Assim, concluiu que, não estando as contrapartidas para a retirada do Cebas previstas em lei complementar, não se pode negar o direito com base de requisito previsto em lei ordinária.

O conselheiro representante da Fazenda Luiz Eduardo de Oliveira Santos contestou, aduzindo que, como a decisão do STF não transitou em julgado, também existiria a possibilidade de interpretação de que a lei ordinária é válida e, por isso, a apresentação do Cebas seria obrigatória.

O presidente da turma, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, defendeu uma postura mais restritiva, segundo ele, para evitar fraudes, em que devem ser atendidos os requisitos da lei ordinária para um controle maior.

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Direito Tributário Notícias Política Pública e Legislação

TRF da 1a Região decide que multas aplicadas por agências reguladoras não ferem o princípio da legalidade

A 7ª Turma do TRF da 1a Região, ao julgar a apelação interposta no âmbito do Processo 1004664-91.2020.4.01.0000, entendeu que multas aplicadas pelas agencias reguladoras no exercício do poder de polícia não ferem o princípio da legalidade.

No caso analisado, uma empresa de transporte rodoviário interestadual de passageiros pedia a anulação de multas provenientes das Resoluções 233, 3535 e 3075 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) sob o argumento de violação ao princípio da legalidade.

Segundo o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, as penalidades não ferem o princípio citado, uma vez que a Lei nº 10.233/01, que instituiu a ANTT, prevê poder de polícia administrativa por parte da agência reguladora, cabendo a esta editar normas e regulamentos que possibilitem a execução das normas legais e aplicar penalidades, dispondo diretamente sobre as infrações imputáveis aos prestadores do serviço.

Observa-se que o mesmo entendimento pode ser estender à demais agencias reguladoras cujas leis de instituição conferem o mesmo poder de polícia.

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Direito Ambiental

Projeto de lei amplia áreas que poderão ser regularizadas conforme o Código Florestal

Em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2429/20 que propõe a ampliação da regularização ambiental permitida no Código Florestal, ao alterar os parágrafos 4º e 5º do art. 59 e art. 66.

O Código Florestal permite a regularização das Áreas de Preservação Permanente (APP) e deReserva Legal (RL) nas propriedades privadas, suprimidas irregularmente até 22 de julho de 2008, suspendendo punições previstas na legislação, desde que atendidas as condicionantes de recuperação e compensação estabelecidas pelo órgão ambiental.

A proposta retira essa data da norma, estendendo o horizonte temporal para eventual regularização.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique e acesse a íntegra do PL 2429/20.

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Direito do Consumidor Direito e Saúde

STJ: Apenas situações excepcionais obrigam plano de saúde a reembolsar despesas fora da rede credenciada

​​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 1459849, definiu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais – tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.

Segundo o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998 prevê que “excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelas despesas médicas expendidas pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto”.

Tal limitação imposta pela lei é uma garantia conferida ao contratante de plano de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, no plano-referência, de cobertura básica, “de modo que não se pode falar em ofensa ao princípio da proteção da confiança nas relações privadas, já que os beneficiários do plano estarão sempre amparados, seja pela rede credenciada, seja por outros serviços de saúde quando aquela se mostrar insuficiente ou se tratar de situação de urgência”.

Nesse contexto, concluiu-se que, não se tratando de situação de urgência ou emergência, não há previsão legal que determine o reembolso das despesas pela operadora do plano de saúde.

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Direito Civil Política Pública e Legislação

Projeto de lei autoriza juiz a determinar penhora nos autos de processo arbitral

Em trâmite o Projeto de Lei 4579/20 autoriza magistrados a fazerem constar, nos autos de procedimento arbitral em curso, a possibilidade de penhora de bens e direitos que vierem a ser atribuídos ao devedor por meio da sentença arbitral.

Pretende-se permitir que o árbitro faça constar em sua decisão final, acaso favorável, a existência da ordem judicial de expropriação do direito”, explica o autor.

O texto do projeto prescreve que a penhora decorrente de processo arbitral só será efetivada durante a fase de cumprimento da decisão arbitral, devendo também, nesse momento, serem resolvidas eventuais disputas entre credores.

Clique e acesse a íntegra do PL 4579/2020.

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Direito Tributário

Procuradoria da Fazenda Nacional dispensa a apresentação de contestação em novos temas

Foram publicados despachos em que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional recomenda a não apresentação de contestação e interposição de recurso, bem como a desistência dos já interpostos em processos que versam sobre:

a) “retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991. ” (Despacho PGFN/ME nº 328, de 05 de novembro de 2020)

b) “não há incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502/1964, e no art. 39, § 3º, ‘c’, da Lei nº 9.532/1997.” (Despacho PGFN/ME nº 344, de 05 de novembro de 2020)

c) “não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos e odontólogos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados. (Despacho PGFN/ME nº 345, de 05 de novembro de 2020)

d) “os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no Tema 84 da sistemática da repercussão geral)”. (Despacho PGFN/ME nº 346, de 05 de novembro de 2020)

e) “é impossível cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo das levadas a efeito por sem-terra e indígenas, por se considerar que, em tais circunstâncias, sem o efetivo exercício de domínio, não obstante haver a subsunção formal do fato à norma, não ocorreria o enquadramento material necessário à constituição do imposto, na medida em que não se deteria o pleno gozo da propriedade.” (Despacho PGFN/ME nº 347, de 05 de novembro de 2020)

f) “por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, do art. 39, § 6º, do RIR/1999, e do art. 6º, § 4º, III, da IN RFB nº 1.500/2014, a isenção de IR instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar”. (Despacho PGFN/ME nº 348, de 05 de novembro de 2020)

g) “a (in)eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, posto que ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais”. (Despacho PGFN/ME nº 349, de 05 de novembro de 2020)

h) “ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX promovida pela Portaria MF nº 257/2011, naquilo que exceder a correção monetária acumulada no período”. (Despacho PGFN/ME nº 355, de 05 de novembro de 2020) .

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Direito Tributário

Congresso mantem desoneração da folha de pagamentos até 2021

O Congresso Nacional derrubou o veto 26/20, oriundo da Medida Provisória 936/20, e prorrogou a desoneração da folha de pagamentos até dezembro de 2021.

Criada pela MP 540/11, convertida na lei 12.546/11, a desoneração da folha de pagamentos é uma medida fiscal substitutiva, que estabeleceu a incidência das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, em detrimento da utilização da folha de pagamentos como base de cálculo.

A derrubada do veto 26/20 e a prorrogação da desoneração garante um fôlego para empresas de setores como tecnologia da informação, construção civil, vestuário, comunicação, transporte, máquinas e equipamentos, call center/teleatendimento, as quais, até dezembro de 2021, se sujeitarão à tributação sobre a receita bruta e não sobre a folha de salários, garantindo maior liquidez para enfrentar as consequências econômicas mundiais surgidas com a covid-19.

Com a edição da lei 13.161/15, a desoneração da folha de pagamentos se tornou uma faculdade do contribuinte, que pode optar ou não pela adoção da tributação substitutiva.

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Direito do Consumidor Direito Tributário

Mudança no Renajud permite bloqueio carteira de habilitação de devedor pelo próprio juiz

O sistema eletrônico de restrição judicial de veículos – Renajud será integrado ao processo eletrônico judicial e conterá, além da indisponibilidade do veículo pelos juízes, a ferramenta que permite também o bloqueio da carteira de habilitação (CNH) do devedor, para o que era necessário envio de oficio ao DETRAN.

Além disso, será possível a indicação de veículos a leilão, bem como a desvinculação dos débitos, visando proporcionar maior efetividades às execuções, a rápida transferência aos novos proprietários, bem como incentivar a aquisição de veículos em leilão.

Todos os débitos serão atrelados ao CPF ou CPNJ do devedor, de modo que o veículos serão leiloados sem nenhuma pendência.

Essas medidas decorrem do Acordo de Cooperação Técnica n. 033/2020 firmado entre o CNJ, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e Ministério da Infraestrutura, que visa aperfeiçoar o acesso à Justiça e promover política de tratamento de bens apreendidos por meio da ferramenta RENAJUD.

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Direito Tributário

Receita Federal edita novas regras para atuar no comércio exterior

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, dispondo acerca da habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como sobre as regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do órgão.

São declarantes de mercadorias os importadores, os exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, os encomendantes de mercadorias importadas e as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional.

A habilitação passa a ser concedida via de regra de forma automática, através do sistema Habilita, localizado no Portal Único do Comércio Exterior.

Para tanto, o declarante deverá: a) ter aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); b) estar com a inscrição no CNPJ em situação cadastral “ativa”; c) ter todas as pessoas físicas integrantes do QSA em situação cadastral “regular” ou “pendente de regularização”; d) apresentar capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; bem como e) ter capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior.

Outra mudança significativa foi a dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de 6 meses para 12 meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado pode pedir a habilitação automaticamente através do sistema Habilita.

As novas regras passam a vigorar a partir de dezembro.

Para saber sobre outros pontos objeto da norma, clique e acesse a íntegra da IN RFB 1984 2020.