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Direito Tributário

Min. Luiz Fux profere decisão assegurando créditos tributários referentes a exclusão do ICMS da base de PIS e COFINS

Em decisão monocrática, o Ministro Luiz Fux garantiu que o contribuinte mantivesse a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS, assegurada por decisão proferida com  trânsito em julgado antes do julgamento dos embargos proferidos na tese do século, sem qualquer limitação temporal – afastando, portanto, a modulação de efeitos determinada pelo Plenário da Corte. 

A decisão foi proferida nos autos do RE 1.468.946.

Desde o trânsito em julgado do Tema 69/STF, que fixou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, e modulou a eficácia da decisão para que produzisse efeitos a partir de 15/3/2017, a Fazenda Nacional passou a ajuizar ações rescisórias para desconstituir decisões, proferidas entre 15/03/2017 e 13/05/2021, que garantiram a contribuintes o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em período anterior a 15/03/2017.

Isso porque, embora a fixação da tese tenha ocorrido em 2017, o julgamento dos embargos de declaração que limitaram a eficácia temporal da decisão ocorreu somente anos depois, em 2021.

Nesse contexto, entre a data do julgamento (15/03/2017) e o julgamento dos julgado dos embargos (13/05/2021), inúmeros contribuintes obtiveram decisões favoráveis e que transitaram em julgado, autorizando a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS nos últimos 5 anos, ou seja, sem qualquer limitação temporal – mesmo porque, antes de 2021, sequer havia sido definida a referida modulação de efeitos.

E foi em face de tais decisões que a Fazenda Nacional passou a ajuizar ações rescisórias, com o intuito de desconstituir a coisa julgada obtida pelos contribuintes e fazer valer a modulação de efeitos fixada pelo Supremo.

No caso analisado pelo Min. Luiz Fux, o contribuinte possuía decisão favorável transitada em julgado em 25/02/2021 – antes, portanto, do julgamento dos embargos de declaração – em face da qual a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória. A ação foi julgada procedente pelo Tribunal de origem (TRF4), que determinou a adequação do acórdão rescindendo à modulação de efeitos – ou seja, para a coisa julgada ostentada pelo contribuinte produzisse efeitos somente a partir de 15/03/2017 e não nos 5 anos anteriores à 2021Em face do acórdão proferido pelo TRF4, o contribuinte interpôs o recurso extraordinário em discussão.

Em sua decisão, o ministro deu, monocraticamente, provimento ao pleito do contribuinte e afirmou que não é possível rescindir a decisão uma vez que “o acórdão rescindendo, à época de sua formalização, estava em harmonia com o entendimento do Plenário desta Corte relativo ao referido tema de repercussão geral, o que inviabiliza sua rescisão”.

A decisão foi fundamentada no julgamento do Tema 136, no qual foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.

O julgamento do RE 1.468.946 eleva as expectativas dos contribuintes que possuem decisões transitadas em julgado anteriores à modulação de efeitos e que estão sendo objeto de ações rescisórias pela Fazenda Nacional. Embora monocrática, a decisão favorável é a primeira sobre a qual se tem notícia a respeito do tema, no âmbito do Supremo.

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 STF afasta incentivos à importação e exportação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo na Zona Franca de Manaus

O Plenário do Supremo julgou constitucionais os dispositivos da Lei n. 14.183/2021, que afastaram a isenção de IPI e de Imposto de Importação nas operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). 

A discussão foi objeto da ADI 7239, ajuizada pelo partido Cidadania Nacional sob a alegação de que os dispositivos da Lei n. 14.183/2021 violam o art. 92-A do ADCT (que mantém a Zona Franca de Manaus até 2073) ao eliminar incentivos garantidos à ZFM.

O voto vencedor foi proferido pelo relator, Min. Roberto Barroso, que alegou que a legislação tão somente reproduziu as exceções ao tratamento fiscal que já eram regulamentadas pelo Decreto-Lei n. 288/67, que desde 1967 já exepcionava as operações envolvendo petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, do tratamento beneficiado. Dessa forma, no entendimento do ministro, não houve redução ou diminuição dos incentivos concedidos à região.

O voto do Min. Barroso foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Edson Fachin. Foram vencidos os ministros Luiz Fux Dias Toffoli e Nunes Marques, para os quais os dispositivos eram sim inconstitucionais, por suprimirem incentivos antes garantidos à ZFM.

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Justiça decide que sem má-fé do contribuinte, a cobrança de ISS com base em pauta fiscal é inválida

A 3ª Vara de Fazenda Pública de Campinas, ao analisar o Processo 1037156-51.2023.8.26.0114, anulou a cobrança de ISS feita pelo município paulista com base na pauta fiscal, com o entendimento de que o cálculo do Imposto Sobre Serviço (ISS) com base na chamada pauta fiscal — quando o poder público estabelece um valor mínimo para determinado serviço — somente pode ser aplicado se for comprovada má-fé ou omissão do contribuinte.

No caso concreto, a empresa realizou uma obra e pagou o ISS com base no valor do serviço estabelecido na nota fiscal. Entretanto, o município, após uma vistoria, efetuou uma nova cobrança, desta vez com base no preço do metro quadrado tabelado por um decreto municipal. Insatisfeita, a empresa ajuizou ação alegando que o tributo deveria ser calculado sobre o preço praticado, e não com base no valor tabelado pelo município.

Ao examinar o caso, o julgador deu razão aos argumentos apresentados pela empresa, confirmando a ilegalidade da cobrança do ISS feita com base na pauta fiscal, e determinou a restituição dos valores pagos. De acordo com o juiz, a cobrança com base no preço tabelado pelo decreto municipal, independentemente do valor das notas fiscais dos serviços contratados, afronta o artigo 148 do Código Tributário Nacional.

O juiz acrescentou, ainda, que “a pauta fiscal somente poderia ser aplicada em caso de omissão ou de indícios de má-fé por parte do sujeito passivo ou de terceiros, a impossibilitar a aferição exata do valor ou do preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos a serem considerados no cálculo do tributo, mediante procedimento administrativo, de modo a garantir o contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu.

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STJ proíbe fisco de liquidar seguro-garantia antes do fim da execução fiscal

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto por uma empresa de aço alvo de execução fiscal do estado de Minas Gerais, por 4 votos a 1, considerando que o seguro-garantia oferecido pelo contribuinte nas execuções fiscais só pode ser alvo de liquidação pela Fazenda quando o processo alcançar um resultado definitivo.

O seguro-garantia é uma das alternativas previstas pela Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) para oferecer ao Fisco a certeza de que a dívida será paga, em caso de condenação. Isso é importante haja vista que, com o seu oferecimento, é possível que o contribuinte obtenha o certificado de regularidade fiscal e ajuize embargos à execução para questionar a cobrança da qual é alvo.

A discussão sobre a possibilidade de executar de forma antecipada o valor do seguro-garantia existe porque seu oferecimento não suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, a Fazenda pode continuar a cobrança normalmente nos casos em que os embargos à execução são julgados improcedentes em primeiro grau. Essa posição é interessante para a Fazenda porque, conforme determina a Lei 9.703/1988, a execução antecipada faz com que o valor do seguro-garantia seja depositado na Caixa Econômica Federal.

A execução antecipada do seguro-garantia, portanto, retira dinheiro do caixa do contribuinte e é uma forma mais gravosa de cobrar a dívida. Em comparação, para obter o seguro-garantia, o devedor deposita para a seguradora um valor que consiste apenas em uma parcela da dívida.

A mudança de posição da 1ª Turma do STJ sobre o tema partiu de uma reflexão do ministro Gurgel de Faria, segundo a qual a liquidação antecipada equivaleria à conversão em renda dos depósitos para pagamento da dívida fiscal. Ademais, o julgamento também foi influenciado pelo fato de que, em dezembro do ano passado, após o início do julgamento na 1ª Turma, o Congresso derrubou um veto presidencial na Lei 14.689/2023, que trata do tema.

Assim, o STJ confirmou a norma que diz que as garantias apresentadas na execução fiscal só serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte.

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Governo Federal revoga trecho da medida provisória que previa a reoneração da folha salarial

Publicada no apagar das luzes de 2023, a MP 1.202/2023 previu a revogação da Lei 14.784/2023 – que desonerou por mais quatro a folha salarial, permitindo que os 17 setores beneficiados substituíssem o recolhimento de 20% de imposto sobre sua folha de salários por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta – reonerando gradualmente a folha de pagamento, com aplicação de alíquotas que iniciavam em 10% e alcançavam até 18,75% em 2027. 

A medida foi recebida com surpresa uma vez que, dias antes, o Congresso Nacional havia derrubado o veto presidencial ao projeto de lei que prorrogava a desoneração da folha salarial por mais quatro anos, promulgando a Lei 14.784/2023.

A medida provisória entraria em vigor em 01/04/2024, contudo, na última quarta-feira, dia 28, o Governo Federal revogou os dispositivos da MP 1.202/2023 que previam a reoneração gradual. A revogação foi publicada através da MP 1.208/2024.

Com a revogação parcial da MP 1.202/2023, a lei que prorroga a desoneração da folha salarial segue em vigor (Lei 14.784/2023). No entanto, há expectativas de que seja encaminhado, ainda esta semana, um novo projeto de lei ao Congresso Nacional para debater a reoneração..

Cabe destacar que os pontos revogados da MP 1.202/2023 tratam somente da reoneração da folha de pagamentos, de modo que seguem vigentes:

  • A inclusão do art. 74-A na Lei 9.430/1996, para limitar o valor mensal das compensações de crédito igual ou superior a R$10 milhões decorrente de decisão judicial. Essa medida foi regulamentada pela Portaria Normativa do Ministério da Fazenda 14/2024;
  • A revogação do benefício fiscal do PERSE, a partir de 01/04/2024 em relação à CSLL, PIS e COFINS e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ, em atenção às anterioridades nonagesimal e geral; e 
  • A revogação do § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004, com redação conferida pelo art. 3º da Lei 14.784/2023, que prorrogava a cobrança do adicional de COFINS-importação até 31/12/2027. Com a alteração, manteve-se a cobrança até o último dia de 2023.
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Contribuintes que tiveram decisões desfavoráveis no CARF por voto de qualidade têm direito ao cancelamento das multas, mas deve ser requerido.

Como informado previamente pelo escritório, em 20 de setembro de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.689, reinstituindo o voto de qualidade, ou melhor, o voto duplo da presidência das câmaras no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF do Ministério da Fazenda.

Na negociação junto ao Poder Legislativo, em contrapartida o retorno do voto de qualidade, definiu-se por isentar das multas os contribuintes cujos processos tiverem decisões desfavoráveis definidas por voto de qualidade.

Chama-se atenção para o fato de que a citada Lei 14.689/2023 também autorizou a exclusão das multas  em relação aos casos já julgados pelo CARF e que ainda estejam pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal. A ver:

 Art. 15. O disposto no § 9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei. 

Vale dizer, é dever da Fazenda Nacional, decorrente de expressa imposição legal, cancelar as multas referentes a crédito tributário já inscrito em dívida ativa, inclusive em fase de cobrança judicial via execução fiscal, cuja exigencia foi mantida a favor da Fazenda Nacional pelo voto de qualidade, mas que o mérito ainda estava pendente de apreciação pelo Tribunal Regional Federal em 21 de setembro de 2023, data da publicação da Lei 14.689/2023.

Nesse contexto, sugerimos que todos os contribuintes que tenham sofrido cobranças que foram questionadas perante o CARF que revisem o histórico dos seus débitos.

Caso identificada a ocorrência da hipótese em questão é direito do contribuinte a exclusão das multas, lembrando que a multa de ofício equivale a no mínimo 75% do débito cobrado.

Esse trabalho de revisão é necessário, pois o cancelamento das multas não é automático e nem foi colocado como uma obrigação da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Importante destacar que o pedido de cancelamento da multa não importa a desistência do questionamento acerca do mérito da cobrança.

Para o cancelamento da multa é necessário formalizar pedido administrativo de revisão da dívida junto à Procuradoria da Fazenda Nacional com a apresentação de documentos que comprovem a adequeção do caso à lei.

Informamos que o escritório está assessorando a todos que se interessam quanto ao ponto e que já formalizou referidos pedidos administrativos com esse objetivo.

Assim nos colocamos à disposição para ajudá-lo, tanto na realização da revisão dos seus débitos como na formulação do pedido administrativo de cancelamento das multas.

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Alerta: Receita Federal está autuando holdings de participação societária, no lucro presumido, com cobrança de IRPJ e CSL

Alerta-se para o movimento da Receita Federal do Brasil no sentido da lavrar auto de infração, exigindo pagamento de imposto de renda e de contribuição social sobre o lucro, contra as empresas cujo objeto social é a participação em outras empresas e o regime de tributação é o do lucro presumido.

O ponto de divergência refere-se à caracterização dos rendimentos auferidos, especificamente os juros sobre capital próprio, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido.

Esse recente movimento da fiscalização decorre do fato de que, no segundo semestre do ano passado, a Receita Federal proferiu soluções de consulta – que têm efeito vinculante em todo o órgão –, afirmando que os JCP, nessa hipótese, seriam receitas financeiras e não receita bruta, em virtude do que devem ser acrescidos ao lucro presumido, incidindo a tributação diretamente sobre eles. É a decisão exarada na Solução de Consulta COSIT 148, de 02 de julho de 2023 e na Solução de Consulta COSIT 99.010, de 30 de agosto de 2023.

Por sua vez, as holdings de participação societária submetem tais valores aos percentuais de presunção para apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

As holdings assim o fazem, pois os JCP são sua receita bruta, o que encontra respaldo na Solução de Consulta Cosit nº 84/2016, na qual a própria Receita Federal, especificamente quanto aos JCP das empresas cujo objeto é a participação em outras sociedades, afirmou que esses configuram receita bruta já que decorrentes de atividade empresarial a que se dedicam.

Nesse contexto de divergência de entendimentos, é certo que muitos outros autos de infração ainda serão lavrados.

Ocorre que, a nosso ver, o entendimento exarado pela Receita Federal contraria a legislação de regência do tema, notadamente o art. 12 do Decreto-lei 1.598/77,com a redação introduzida pela Lei 12.973/2014, e os art. 208 e 591 do RIR/2018.

Antes da alteração promovida pela Lei 12.973/2014, o conceito de receita bruta para fins de legislação tributária federal era somente: “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.”

E, após a alteração legal, esse conceito de receita bruta passou também a incluir as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica que não sejam decorrentes da indústria ou comércio ou, ainda, prestação de serviços.

Nessa esteira, a nosso ver, é indubitável que o legislador definiu que os rendimentos auferidos por empresas cujo objeto social é a participação em outras empresas, são receitas da sua atividade e, assim, receita bruta para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, conforme os art. 208 e 591 do RIR/2018.

Ademais, também é equivocada a justificativa adotada pela Receita Federal nas mencionadas Soluções de Consulta COSIT 148 e 99.010 para incidir a tributação diretamente sobre as receitas da holding, no sentido de que o art. 51 da Lei 9.430/1996 determina que os juros sobre o capital próprio devem ser adicionados ao lucro presumido.

O referido dispositivo legal data da edição da Lei 9.430, de 26 de dezembro de 1996, sendo, por conseguinte, bem anterior à Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, que, como exposto, ampliou o conceito de receita bruta, incluindo no conceito as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa que não advêm da venda de bens ou prestação de serviços.

Logo, a sua aplicação deve necessariamente ser feita observando a alteração legislativa introduzida pela Lei 12.973/2014, pois, do contrário, ele deve ser considerado derrogado por ser anterior.

E a única interpretação viável do art. 51 da Lei 9.430/96 que não importe na sua consequente derrogação pela Lei 12.973/2014 é de que os JPC serão considerados receitas financeiras para as empresas cuja atividade seja indústria ou comércio ou, ainda, prestação de serviços. No entanto, para empresas cuja atividade é a participação em outras empresas, os JCP são sua receita bruta operacional.

Além disso, a incidência do IRPJ e da CSL diretamente sobre os JCP nas hipóteses em que decorrem da atividade da empresa como quer a Receita Federal, afronta o próprio regime de apuração do lucro presumido.

Isso pois, a prevalecer tal entendimento, a empresa, cuja atividade é a participação em outras empresas, não terá lucro presumido, na medida em que toda a sua receita não poderá compor a base de cálculo da presunção a fim de que não seja duplamente tributada, o que é vedado pela legislação. Afinal seria o mesmo rendimento seria tributado como lucro presumido e novamente tributado como receita financeira.

Nesse diapasão, demonstrado tanto o risco iminente da lavratura de autos de infração haja vista as soluções de consultas vinculantes, que impõem a atuação fiscal, como a ilegalidade do entendimento fiscal, sugere-se a adoção de medidas para obtenção de proteção contra a cobrança e/ou o seu cancelamento se o caso.

E a equipe do escritório está bem preparada para prestar todos os esclarecimentos necessários, bem como para promover a defesa da sua empresa seja perante a Receita Federal ou perante o Poder Judiciário.

Entre em contato através do e-mail advocacia@advadrienemiranda.com.br ou pelos telefones (31) 3643-8083 e (61) 3044-1738.

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PIS e COFINS – Possibilidade de exclusão do ICMS-ST de suas bases de cálculo para o substituído tributário

As empresas que figuram como substituídas tributárias do ICMS, quando adquirem a mercadoria do substituto tributário, repassam a esse o valor relativo ao ICMS-ST, de modo que, ainda que indiretamente, assumem o ônus tributário do imposto. E, quando realizam a revenda para o consumidor final, repassam o valor do ICMS-ST no preço da mercadoria. Sendo assim, no faturamento decorrente da operação comercial, encontra-se incluído o reembolso dos valores destinados ao recolhimento do ICMS-ST, embora tal valor não se encontre destacado na nota fiscal.

Nesse sentido, apesar de compor o preço da mercadoria que é cobrado do consumidor, o valor do ICMS-ST representa reembolso dos valores recolhidos antecipadamente no início da cadeia produtiva, não podendo ser confundido com um produto da venda propriamente dito, que se integra ao patrimônio da pessoa jurídica sem reserva, acrescendo-o como elemento novo e positivo.

É passível de aplicação, portanto, ao substituído tributário o conteúdo da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69, no qual foi fixada a tese da inconstitucionalidade da cobrança de PIS e COFINS sobre ingressos de valores destinados ao recolhimento de ICMS.

Tanto que, recentemente, seguindo essa premissa no julgamento do REsp 1.958.265/SP (Tema 1.125/STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ definiu que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”

Assim sugerimos o ajuizamento de ação judicial visando reaver valores pagos indevidamente e reduzir o recolhimento de PIS e COFINS pela empresa substituída tributária, reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão, na base de cálculo dessas contribuições, do valor relativo ao ICMS-ST, por não constituir receita da pessoa jurídica.

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CARF afasta PIS sobre correção de provisão técnica de sociedade de capitalização

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, ao julgar recurso especial fazendário interposto no âmbito do PAF 19740.000049/2004-69, por unanimidade, não o conheceu, confirmando decisão da turma ordinária que afastou a cobrança da contribuição ao PIS sobre receitas oriundas da atualização monetária das reservas técnicas.

O fisco decidiu tributar o valor referente à atualização monetária e juros das reservas técnicas do contribuinte, uma sociedade de capitalização, por entender que não havia legislação permitindo sua exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS.

A turma orindária, no entanto, invalidou a cobrança por considerar que o valor não é receita própria, não se enquadrando no conceito de faturamento. A Fazenda recorreu.

Na Câmara Superior, o relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, decidiu pelo não conhecimento do recurso da Fazenda, justificando que a tributação discutida no caso concreto foi sobre a atualização das reservas técnicas, ou seja, a correção monetária. Os paradigmas apresentados, por sua vez, tratam de tributação sobre receitas financeiras.

A turma acompanhou o entendimento por unanimidade.

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CARF reconhece direito a saldo negativo do IRPJ apurado em fase pré-operacional

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf ao analisar os recursos especiais interposto no âmbito dos PAFs 10880.660176/2012-52 e 16306.720823/2013-83, por unanimidade, decidiu que a contribuinte, Santo Antônio Energia SA, tem direito ao saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado durante a fase pré-operacional da empresa, isto é, o período que antecede o início das operações sociais ou à implantação do empreendimento inicial.

De acordo com o relator, Cons. Luis Henrique Marotti Toselli, o caso concreto discute se “o IRRF oriundo de receitas que foram absorvidas pelas despesas de um contribuinte que se encontrava em fase pré-operacional dá direito ao aproveitamento [de créditos] na forma de saldo negativo”.

Destacou-se que a jurisprudência da turma é favorável ao contribuinte, ou seja, pelo reconhecimento do direito ao saldo negativo de IRPJ, desde que as receitas sejam confrontadas com as despesas e que, no caso concreto, esse confronto foi realizado.

Os demais conselheiros acompanharam o entendimento.

Na especie, a contribuinte pediu a restituição de R$ 16.133.756,21 a título de saldo negativo de IRPJ, composto por retenções na fonte do imposto incidente sobre receitas financeiras, e a compensação de um valor de estimativa mensal (R$ 189.284,25).

Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Antonio Carlos Guidoni Filho, afirmou que a empresa reconheceu as receitas, contrapôs os números às despesas e registrou devidamente os resultados.

A DRJ (Delegacia de Julgamento), no entanto, havia entendido que a contribuinte não foi capaz de demonstrar um vínculo entre os resultados registrados e as despesas pré-operacionais. Ademais, segundo o órgão julgador, não foi comprovada a tributação das receitas financeiras nem se a empresa estava de fato na fase pré-operacional.

Diversamente à DRJ, a turma ordinária reconheceu que a empresa estava na fase pré-operacional. Concluiu, ainda, que as despesas financeiras foram maiores do que as receitas, o que daria direito ao crédito. A Câmara Superior confirmou tal entendimento.