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Direito Tributário

STF declara inconstitucional cobrança de ISS no município do tomador de serviços

O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI nº 5.835 e da ADPF nº 449, ajuizadas contra as alterações na legislação promovidas pela Lei Complementar nº 157/2016 e Lei Complementar nº 175/2020.

A LC 157/2016 promoveu alterações no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, deslocando o Imposto sobre Serviços (ISS) do domicilio do prestador do serviço para o do domicílio do tomador de serviços de: planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcio; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil.

Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar nº 175/2020 que, dentre outras disposições, buscou definir quem seriam considerados os “tomadores dos serviços” referidos nas alterações promovidas pela LC 157/2016, especificando que seriam os contratantes do serviço, salvo algumas exceções ali previstas. A norma também revogou a previsão de ISS devido no domicílio do tomador nos casos de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil, franquia e faturização.

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a legislação gerou insegurança jurídica, pois não definiu com clareza o conceito de tomador de serviços. E, as dúvidas deixadas pelas leis causam um risco de conflito fiscal, pois o tema pode ser tratado de maneiras diferentes pelas legislações municipais.

Nesse contexto, o ministro Alexandre de Moraes reiterou no voto condutor “a necessidade de uma normatização que seja capaz de gerar segurança jurídica e não o contrário, sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo.”

Com isso, permanecem vigentes as regras da Lei Complementar nº 116/2003 em sua redação original no tocante ao local em que se considera devido o ISS para os planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcio; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil (esse último com alteração já revogada pela Lei Complementar nº 175/2020).

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Receita Federal prorroga o prazo de adesão ao PRLF

No ultimo dia 31 de maio de 2023, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, de 31 de maio de 2023, prorrogando o prazo para adesão ao PRLF.

Os contribuintes interessados agora terão até às 19h do dia 31 de julho de 2023 para formalizar a adesão ao programa.

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) ou simplesmente “Litígio Zero” é uma medida excepcional de regularização tributária que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O programa também prevê a possibilidade da confissão e concomitante pagamento de débitos que estejam sob procedimentos fiscal.

Mais detalhes no link.

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Fisco confirma que custo do home office não entra na base de calculo das contribuições previdenciárias e do IR

Na recente Solução de Consulta 87 da Cosit, a Receita Federal confirmou o entendimento de que as empresas não precisam incluir os gastos de seus funcionários com internet e energia elétrica no home office na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda.

A Receita Federal afirma que a consulta anterior, SC 63/2022, ao tratar tais verbas como ganhos eventuais, não trouxe o entendimento mais adequado, tendo em vista que ganhos eventuais devem ser compreendidos como verbas que não são pagas habitualmente ao trabalhador, apesar de a conclusão ser a mesma.

Lembra-se que a Solução de Consulta 63 de 2022 foi a primeira manifestação do órgão sobre a tributação de insumos para o teletrabalho. No texto, a Receita já havia afirmado que os valores pagos deixariam de ser devidos se o trabalhador voltasse ao trabalho presencial. Teriam, portanto, caráter indenizatório, não integrando a remuneração.

Segundo a orientação atual, os valores pagos a título de ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, são verbas pagas com habitualidade, pelo menos enquanto durar essa modalidade de prestação de serviços, por isso, não podem ser enquadrados como ganhos eventual, mas sim como ajuda de custo.

Contudo, a referida solução de consulta ainda não esclarece, tal como a anterior, qual seria a documentação necessária para a caracterização do aspecto indenizatório desses valores. E isso, apesar de reforçar a necessidade de comprovação dessas despesas para que possa ser excluída da base de cálculo dos tributos. O texto menciona apenas “documentação hábil e idônea”.

Ou seja, mantem-se a dúvida quanto à necessidade de se apresentar os recibos de pagamentos das contas de luz e internet dos empregados ou se podem apresentar um estudo ou alguma comprovação mais genérica.

Clique e acesse a íntegra dao SC 87/2023.

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Senado aprova MP que exclui o ICMD da apuração dos créditos de PIS

Foi aprovada, pelo Senado Federal, a Medida Provisória nº 1.147/2022, que impacta diretamente os contribuintes de diversos setores sujeitos à tributação pelas contribuições ao PIS e à Cofins.

Na redação atual, a MP:

(i) permite que o Executivo reduza o número de contribuintes beneficiários do Perse;

(ii) reduz a 0% as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de transporte aéreo regular de passageiros auferidas no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026; e

(iii) exclui o ICMS destacado na Nota Fiscal para apuração dos créditos do PIS e da Cofins.
O texto aprovado será publicado e remetido à sanção presidencial, que possui o prazo de 15 dias para realizá-la.

A limitação ao creditamento de PIS e da Cofins não fazia parte da redação original da MP, e foi incluída em forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV).

O então Relator na Câmara, Deputado José Guimarães (PT/CE), entendeu que a eventual perda de eficácia da MP nº 1.159/2023 criaria uma situação de assimetria, ou seja, o contribuinte teria o ICMS excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins a serem pagos, mas, ao mesmo tempo, o tributo estadual continuaria a aumentar os créditos a que esses contribuintes terão direito.

No Senado, a matéria foi relatada pela Senadora Daniella Ribeiro (PSD/PB), que proferiu parecer pela aprovação do projeto, bem como pela rejeição de todas as emendas apresentadas no Senado.

Os valores dos créditos de PIS e da Cofins já haviam sido reduzidos por força da MP nº 1.159/2023 desde o dia 1º de maio.

Ocorre que, com a aprovação mencionada da MP nº 1.147, com o mesmo teor no que tange à exclusão do ICMS da base de crédito do PIS/Cofins, é esperado que a MP nº 1.159 não seja convertida em lei, cujo prazo para a sua rejeição ou aprovação terminará no dia 1º/06.

A MP nº 1.147 implicará em evidente aumento de tributo, na medida em que limitará o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins.

Com efeito, o texto aprovado reduz a eficácia do princípio da não-cumulatividade insculpido no artigo 195, § 12 da Constituição, malferindo-o, porque faz incidir o direito ao crédito apenas sobre uma parcela do valor da aquisição, ou seja, do preço, o que viola o conteúdo mínimo da regra constitucional, que é impedir a repercussão do tributo em cascata.

A despeito de a vedação ao crédito implicar em aumento de tributo, o texto prevê que a produção de efeitos ocorrerá a partir da publicação da lei no Diário Oficial da União, sem observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, aplicável às contribuições ao PIS e à Cofins.

Desta forma, considerando que a jurisprudência do STF (Tema 278 da Repercussão Geral) entende que deve ser respeitada a anterioridade tributária quando ocorrer majoração de tributo durante a conversão da medida provisória em lei, tal como ocorreu no presente caso, sugere-se o ajuizamento de medida judicial para assegurar a observância do prazo de 90 (noventa) dias para a produção de efeitos da nova lei.

Nesse contexto, o escritório sugere a propositura de medida judicial visando assegurar a observância do prazo de 90 (noventa) dias para a produção de efeitos da nova lei.

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Direito Tributário

STJ define que descontos ao varejista não compõem receita e base de PIS e Cofins

A 1a Turma do Superior Trubunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.836.082, definiu que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins a cargo do comprador.

Com isso, deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma rede de supermercados, autorizando a empresa a excluir da base de PIS e Cofins valores de descontos obtidos na compra de mercadorias.

No caso analisado, o supermercado sustentou que os descontos decorreram de acordos comerciais feitos com fornecedores, mediante contrapartidas como a inclusão de produtos com destaque nas gôndolas e a divulgação deles em folhetos de propaganda.

Para a Fazenda, a redução de preço oferecida pelos fornecedores foi condicional. Logo, deveria incidir na base de PIS e Cofins porque as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 só excluem da conta as receitas relativas aos descontos incondicionais concedidos.

Segundo a relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, a interpretação fazendária está equivocada porque a incondicionalidade dos descontos a ser considerada para reduzir o alcance da receita tributável só vale sob a ótica do contribuinte que figura na posição de vendedor.

O fornecedor obtém receita tributável por meio da venda de mercadorias. O varejista que as adquire, por outro lado, tem despesas para o desempenho de sua atividade econômica. Logo, a compra não tem relação com a receita enquanto ingresso financeiro positivo ao seu patrimônio.

Além disso, as normas que preveem que não integram a base de PIS e Cofins os descontos incondicionados tratam da figura de quem os concedeu, e não da pessoa jurídica que é a beneficiária de tais descontos.

Desse modo, a legislação estabelece o ângulo do vendedor como elemento estrutural da noção de descontos e somente nesse sentido é possível avaliar os impactos tributários decorrentes da redução do valor pactuado na compra e venda.

Em seu voto, a ministra ainda destacou que a posição da Fazenda Nacional permitiria que, na mesma compra e venda de mercadoria, ela considerasse como receita os valores do desconto para o vendedor e para o comprador, restando duplamente beneficiada pela mera alteração do prisma pelo qual se observa a natureza jurídica das parcelas.

Por fim, a relatora também rechaçou a ideia de que as contrapartidas firmadas para a concessão do desconto pelo vendedor podem ser consideradas prestação de serviços. Em vez disso, são apenas dados levados em conta pelos contratantes para avaliar a composição do preço.

Com o provimento do recurso, a 1ª Turma do STJ julgou procedentes os embargos à execução fiscal, que foi declarada extinta.

A votação foi unânime.

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Direito Administrativo Direito Ambiental Direito Tributário

TRF da 1a Região decide que a demora injustificada no trâmite de processo administrativo é passível de reparação pelo Poder Judiciário

A a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao reformar a sentença proferida no Processo 1004281-30.2022.4.01.3400, decidiu que o particular não pode esperar indefinidamente a resolução de trâmite e decisão dos procedimentos administrativos, sendo passível de reparação pelo Poder Judiciário por meio da determinação de prazo razoável para a finalização.

O caso analisado trata-se de pedido de registro protocolado na Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão em 2015 e, desde então, o pescador aguardava o exame da sua solicitação.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado na Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo.

O relator acrescentou que o excesso de prazo afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo e, observou que a Administração não pode examinar e decidir tudo a tempo e modo, sendo de rigor o atendimento da ordem cronológica que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade”.

A decisão foi unânime e determinou a análise do requerimento administrativo no prazo de 120 dias.

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Direito Tributário

STJ confirma que a alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa configura fraude à execução fiscal

A 1a Turma do Superiror Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp 1.820.873, ratificou que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

No caso analisado, antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.

As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa, e a afastaram considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas.

Ao votar pelo provimento do recurso especial da Fazenda Nacional, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

Com isso, afirmou que não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

O magistrado ponderou, também,que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

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Receita Federal reconhece crédito referente a prestação de serviço para país com acordo contra bitributação

A Receita Federal Solução de Consulta nº 74, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), reconheceu crédito fictício a empresas situadas no Brasil que prestam serviços e assistência técnica para clientes na Espanha por força de tratado contra bitributação firmado entre os dois países é válido mesmo que o rendimento não seja tributado no exterior.

Esse crédito fictício previsto no tratado Brasil-Espanha é tomado com alíquota de 25% e pode ser compensado no recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, que somam 34%. Logo, a empresa situada no Brasil paga, na prática, 9% sobre os rendimentos auferidos.

A solução de consulta também esclarece que não existe prazo para usar o crédito fictício, mas as empresas devem utilizá-lo a partir do primeiro ano em que auferirem lucro, até se esgotarem os valores compensáveis. Isso pois, o crédito é compensável a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário referente às respectivas receitas. Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes. Presentes as condições exigidas, não é cabível a postergação da compensação.

Destaca-se que o contribuinte precisa registrar que possui o crédito fictício na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a conversão do crédito fictício a ser compensado deve ser na mesma data da conversão dos rendimentos. Portanto, se os rendimentos foram contabilizados em dezembro de 2022, o crédito fictício do imposto precisa acompanhar a mesma data e também ser registrado nela.

O entendimento da Receita vincula todos os auditores fiscais do país.

De acordo com o Fisco, “trata-se de uma exceção à regra geral”, que admite a compensação de tributos apenas efetivamente pagos, porquanto, nessa hipótese, a exigência da apresentação de documentos comprobatórios do pagamento do tributo não faz sentido diante de um crédito que deve ser concedido independentemente de qualquer recolhimento.

Ressalta-se o mesmo entendimento aplicado ao caso da Espanha se aplica à prestação de serviços técnicos feitos por empresa brasileira na Coreia do Sul, no Equador e nas Filipinas. A alíquota do crédito é de 20% no caso da Coreia do Sul e de 25% nos casos de Equador e Filipinas.

Os tratados do Brasil com esses países também estipulam o uso recíproco do crédito fictício como uma via de mão dupla entre os países.

Esse crédito foi utilizado como mecanismo em tratados para estimular o investimento de países desenvolvidos em países em desenvolvimento. Vários tratados assinados pelo Brasil nas décadas de 1970 e 1980 com países europeus o preveem – como Holanda e França. Mas, normalmente, com a sua concessão apenas pelo outro país, não pelo Brasil. Em alguns poucos tratados, como o da Espanha, o outro país exigiu reciprocidade, pelo que o Brasil concedeu o crédito fictício também.

Destaca-se que o contribuinte precisa registrar que possui o crédito fictício na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a conversão do crédito fictício a ser compensado deve ser na mesma data da conversão dos rendimentos. Portanto, se os rendimentos foram contabilizados em dezembro de 2022, o crédito fictício do imposto precisa acompanhar a mesma data e também ser registrado nela.

Clique e acesse a íntegra da Solução de Consulta 74/2023.

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Carf afasta tributação sobre oferta de planos de saúde diferenciados

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar recurso interposto no PAF 10580.725618/2011-17, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre planos de saúde oferecidos a empregados e dirigentes mesmo com diferenças na cobertura segundo o grupo de trabalhadores.

A decisão representou uma mudança de entendimento da turma.

Segundo decidiu a maioria da Câmara, o fato de a empresa oferecer planos diferentes para grupos de trabalho distintos não descumpre o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91.

A relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa Cruz, defendeu que a lei não especifica que os planos de saúde ofertados devem ser iguais para todos os empregados, só determina que a empresa deve ofertar o benefício para todos. Ou seja, a questão do plano de cobertura não ser o mesmo para todos não afasta a aplicação da lei.

O conselheiro Maurício Righetti abriu divergência, por entender que o fato de as coberturas serem diferentes impede a isenção da contribuição previdenciária. No entanto, foi acompanhado apenas pelo conselheiro Mário Hermes Soares Campos.

Observa-se que o entendimento vencedor é diferente do que foi adotado pela mesma turma nos acórdãos 9202-009.725 e  9202-010.537, quando se decidiu que as despesas com assistência médica integram o salário de contribuição e têm incidência de contribuição previdenciária quando os planos de saúde ofertados não são iguais para todos os segurados.

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STJ decide que o ICMS compõe a base de cálculo do IR e da CSL apurado pelo lucro presumido

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.767.631 e REsp 1.772.470, decidiu que o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

O tema foi julgado em recursos repetitivos e deverá ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias ordinárias.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, que adotou a linha segundo a qual a “tese do século” não excluiu em caráter definitivo o ICMS do conceito constitucional de receita para todo e qualquer fim tributário. Formaram maioria os ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães.