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Direito Tributário

STJ decide que incide ISSQN sobre armazenagem em terminal portuário alfandegado

A 1a Turma do Super​ior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1805317, definiu que a atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)

Segundo o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado não se confunde com o instituto da locação, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que este a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos.

O ministro destacou que, para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada a explorar o terminal portuário deve organizar as cargas recebidas, conservá-las com os cuidados adequados e guardá-las sob vigilância. E é de responsabilidade da empresa controlar o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo que todas essas ações fazem parte do cumprimento de obrigações de fazer – estando assim, bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal.

O Ministro Gurgel de Faria observou, ainda, que a distinção entre a locação e a armazenagem também se dá no campo da responsabilidade civil, pois, na locação de espaço físico, eventuais danos em razão do exercício da posse direta devem ser suportados pelo próprio locatário que lhe deu causa. Por outro lado, no armazenamento de cargas, salvo os casos de força maior, caberá à empresa que explora o terminal portuário o dever de indenizar os prejuízos causados aos proprietários por falha na prestação do serviço de armazenagem.

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Direito Civil Direito Tributário

TRF da 1a Região segue STJ e decide que é cabível penhora online de valores insignificantes em relação à divida

A 8a Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ao julgar o AGI 0074751-41-2010-401.000, revogou decisão e determinou novo bloqueio de quantia que havia sido liberada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, por considerá-la ínfima em relação ao total do débito executado, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se pode impedir a penhora online de valores irrisórios em relação à divida.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que a Turma vinha decidindo pela liberação de bens e direitos cujos valores fossem considerados irrisórios em relação ao total da dívida, uma vez que “não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (CPC/1973, art. 659. § 2º).

Porém, esse não é o entendimento do STJ, para o qual, na execução fiscal, a penhora de numerário preferencial não pode ser liberada sem a concordância da Fazenda Publica, parte executante, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC.

A Turma concluiu que, tendo, no caso, o Juízo de origem determinado a liberação de valor tido como irrisório, apesar da discordância manifestada pela exequente, deve tal decisão ser revogada de oficio.

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Direito Tributário

STF decide que imposto de renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário

O Supremo Tribunal Federal definiu que é inconstitucional a cobrança do imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, o julgar o Recurso Extraordinário 855.091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808).

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, o imposto de renda pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não os relativos a danos emergentes, que não acrescentam patrimônio, como é o caso dos juros de mora por atraso no pagamento dos salários.

O único a divergir, o ministro Gilmar Mendes, votou pelo provimento do recurso extraordinário da União, ao argumento de que a matéria é de índole infraconstitucional.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

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Direito Tributário

PGFN disciplina negociação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial

Foi publicada a Portaria PGFN 2.382/2021 disciplinando os instrumentos de negociação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.

Dentre outras disposições, a Portaria prevê que: (i) são instrumentos de negociação de débitos inscritos DAU e do FGTS relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial: (i.a) os parcelamentos de débitos inscritos em DAU de que tratam os arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002; (i.b) a transação na cobrança da DAU e do FGTS de que tratam o art. 10-C da Lei nº 10.522/2002, e a Lei nº 13.988/2020; (i.c) a transação do contencioso tributário de pequeno valor para débitos tributários inscritos em DAU; e (i.d) a celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou equacionamento de débitos inscritos em DAU e do FGTS.

A portaria, de outro lado, veda, em relação aos mesmos débitos, a cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 13.988/2020, e no art. 10-C da Lei nº 10.522/2002, com os dos parcelamentos de que tratam os arts. 10-A e 10-B deste último diploma legal ou com os demais benefícios previstos em parcelamentos disciplinados por lei federal.

A norma prevê, ainda, que aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar a inclusão destes nos instrumentos de negociação de que trata a Portaria. Por fim, a Portaria revoga o Capítulo V da Portaria PGFN nº 448/2019, o art. 34, V, da Portaria PGFN nº 9.917/2020, o art. 36, XI, XII, XIII e XIV, da Portaria PGFN nº 9.917/2020 e a Seção IV do Capítulo IV da Portaria PGFN nº 9.917/2020.

Acesse a íntegra da Portaria PGFN 2.382/2021.

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Direito Tributário Política Pública e Legislação

STF afirma a constitucionalidade da vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

O Plenário do STF finalizou o julgamento da ADI 5.729/DF e declarou que: “É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”.

Segundos os Ministros, as informações prestadas pelos aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERTC) são sensíveis, razão pela qual é pertinente a vedação do compartilhamento de informações entre os órgãos intervenientes do programa com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Assim, para os Ministros, a vedação ao compartilhamento de informações não viola o art. 37, XXII, da CF/1988, até porque o compartilhamento de dados deve ser exercido nas condições e limites legais.

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Direito Tributário Política Pública e Legislação

Projeto de lei cria imposto sobre a propriedade de aviões e embarcações

O Projeto de Lei Complementar 11/21 cria o Imposto sobre a Propriedade de Aeronaves e Embarcações (Ipae), incidente sobre a propriedade de bens desse tipo em 1º de janeiro de cada ano.

Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, a alíquota do imposto é de 1% sobre o valor do bem, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

O Ipae não incidirá sobre:

  • aeronave ou embarcação utilizada no transporte coletivo, com capacidade superior a 32 passageiros, ou de cargas;
  • aeronaves ou embarcações sem propulsão própria;
  • embarcações utilizadas na pesca artesanal;
  • aeronaves e embarcações utilizadas em pesquisa científica; e
  • plataformas de exploração de petróleo.

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Direito Tributário Política Pública e Legislação

TRF da 1a Região define que a emissão da licença para a continuidade de atividade econômica de empresa não está condicionada ao pagamento de débitos decorrente de multa administrativa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no MS 1003765-83.2017.4.01.3400, por unanimidade, concluiu que, emissão da licença para a continuidade de atividade econômica de empresa não está condicionada ao pagamento de débitos decorrente de multa administrativa.

Segundo o voto do relator do recurso, desembargador federal Sousa Prudente, os tribunais superiores já se pronunciaram no sentido de ser ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e apresentação de outros serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação dos créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal.

Ressaltou, ainda, ser a conduta do Controle de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal (DPF) ofende o princípio da boa-fé objetiva, incidindo na espécie, a proibição do venire contra factum proprium, pois, ao invés de se utilizar do instrumento processual cabível para a cobrança de valor a título de penalidade administrativa, optou por constranger a empresa deixando de renovar o certificado de segurança, que atesta a regularidade das instalações físicas da empresa.

Desse modo, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação da União, determinando que a Polícia Federal analise o pedido de emissão da licença para a continuidade da sua atividade econômica sem que tenha de saldar débito pendente, decorrente da aplicação de multa administrativa.

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Direito Tributário

PGFN regulamenta nova modalidade de transação tributária

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria n. 1696, de 10 de fevereiro de 2021, regulamentando as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19

A negociação abrange também débitos apurados no Simples Nacional vencidos no período de março a dezembro de 2020. No caso de pessoa física, poderá ser negociado o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 2020.

A adesão estará disponível para adesão somente a partir de 1º de março.

Como condição para a adesão, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.

A modalidade permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:

  • dividido em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;
  • dividido em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

Para a transação envolvendo débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações continua sendo 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

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Direito Tributário

Carf declara a decadência de cobrança em recurso apresentado fora do prazo

A 1a Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria, decidiu que a intempestividade do recurso de um contribuinte, ou seja, o recurso entregue fora do prazo legal, não impede a declaração de decadência do lançamento tributário, por se tratar de matéria de ordem pública e pode ser reconhecida mesmo em recurso intempestivo.

Com isso, os conselheiros negaram provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, que solicitava o restabelecimento dos créditos tributários cobrados contra a empresa.

O voto vencedor observou que a questão da decadência já foi superada na turma ordinária e, mesmo com a intempestividade do recurso voluntário, a decadência ocorreu de fato.

Foi destacado, também, que o Superior Tribunal de Justiça deixa claro que a decadência é matéria de ordem pública, a qual é passível de conhecimento a qualquer tempo nas instâncias ordinária.

Ainda durante a votação, conselheiros afirmaram que, devido à polêmica em torno da temática, o caso em debate ainda provocará “futuras discussões na academia” e no próprio Carf. No total, quatro conselheiros pediram declaração de voto para a explicação de suas decisões na votação.

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Direito Tributário

STF: Incidência de ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é válida

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.187.264, com repercussão geral reconhecida (Tema 1048) concluiu que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Segundo a corrente majoritária, o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria o benefício fiscal, em violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.

Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto que sagrou-se vencedor, as alterações promovidas na Lei 12.546/2011 concederam às empresas nela listadas a faculdade de aderir ao novo sistema de contribuição previdenciária, caso concluíssem que a sistemática da CPRB seria mais benéfica do que a contribuição incidente sobre a folha de pagamentos. Ou seja, entendeu tratar-se de um benefício fiscal.

O ministro lembrou, também, que o Decreto-Lei 1.598/1977, que regulamenta o Imposto sobre a Renda, após alteração promovida pela Lei 12.973/2014, trouxe definição expressa do conceito de receita bruta e receita líquida, para fins de incidência tributária, a qual prevê que a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, o que significa dizer que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.

Nesse contexto, o ministro concluiu que a empresa que opta pelo novo regime de contribuição não pode, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis, na medida em que o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria ainda mais o benefício fiscal, em ofensa ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Seguiram esse entendimento os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, e o presidente da Corte, ministro Luiz Fux.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolhiam o recurso da empresa, por considerar a cobrança ilegítima, uma vez que a tributação alcança valores que não integram patrimônio do contribuinte, mas destinados aos cofres dos estados ou do Distrito Federal.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.