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Direito Tributário

MG isenta energia renovável e carros a gás.

Foi sancionada a Lei 23.762/21, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir para 0% a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora a unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, em quantidade correspondente à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade; bem como na circulação de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados em microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.

Observe-se que o benefício terá que ocorrer em quantidade correspondente à energia vinda de cogeração qualificada, ou de uso de fontes renováveis, e injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade.

Essa concessão fiscal será feita em forma, prazo e condições que serão previstos em regulamento específico. Dependerá, ainda, da autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A lei também isenta do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) o veículo fabricado no Estado cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, no exercício seguinte à aquisição do automóvel.

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Direito e Saúde Direito Tributário

Receita Federal limita benefício fiscal previsto para empresas com casos de covid-19

Por meio da por meio da Solução de Consulta nº 148, a Receita Federal limitou benefício fiscal previsto na Lei nº 13.982, de 2020, que trata de medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia, ao entender que as empresas só podem deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social o salário proporcional aos dias de afastamento por covid-19 se for concedido auxílio-doença ao empregado.

Ou seja, o benefício fiscal fica limitado aos trabalhadores com mais de 15 dias de afastamento — com a dedução de igual período, vez que o auxílio-doença só é concedido a partir do 16º dia.

O citado benefício está no artigo 5º da Lei nº 13.982, de abril de 2020, que estabelece que a empresa pode deduzir das contribuições previdenciárias, observado o limite máximo do salário de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o valor devido ao empregado que for afastado por covid-19.

O dispositivo remete ao artigo 60 da Lei nº 8.213, de julho de 1991. Segundo ele, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Durante os primeiros 15 dias de afastamento por doença, cabe à empresa pagar o salário integral.

Para a Receita Federal, ao se referir aos 15 primeiros dias de afastamento, a Lei nº 13.982, de 2020, teria limitado a dedução aos casos em que há auxílio-doença concedido, não sendo possível que outros afastamentos autorizem o benefício fiscal.

A interpretação do Fisco indevidamente restringe o direito do contribuinte, o que certamente gerará contencioso administrativo e judicial, pois a maioria dos registros de afastamentos por covid-19 é inferior a 15 dias e que, portanto, não geraram a concessão do auxílio-doença.

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Direito Tributário Notícias

Receita Federal prorroga dispensa de documentos originais ou autenticados


A Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB nº 2.000/2020, ampliou até 31 de março de 2021 a dispensa da necessidade de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas para solicitar serviços à Receita Federal ou prestar esclarecimentos.

Vale destacar, que a autenticidade dos documentos apresentados será verificada pelos servidores da Receita Federal pelos meios estabelecidos na Instrução Normativa nº 1.931/2020. O contribuinte que apresentar cópias simples permanece obrigado a manter os originais sob sua guarda, podendo ser demandado a qualquer momento pela Administração Pública a apresentá-los.

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Direito Tributário

Receita Federal implementa Impugnação de Malha IRPF pela Internet

Desde o último da 07 de janeiro, o contribuinte que teve sua declaração retida em malha e não concordar com os valores lançados, poderá apresentar sua impugnação (defesa) por meio do e-CAC sem a necessidade de comparecer a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal.

Para tanto, deverá usar o sistema e-Defesa para preencher o formulário de impugnação, o qual, segundo informa a Receita Federal:

  • Facilita a redação da defesa, uma vez que são apresentadas as opções de alegações mais comuns para cada infração constante da notificação;
  • Indica quais documentos devem ser entregues, de acordo com cada alegação constante da impugnação;
  • Facilita a instrução do processo; e
  • Agiliza o julgamento da impugnação.

Depois de gerar a impugnação, basta entrar no e-CAC, abrir um Dossiê Digital de Atendimento (DDA) do tipo IMPUGNAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO IRPF e juntar a defesa e os documentos que comprovam as alegações.

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Direito Civil Direito Tributário

STJ definirá necessidade de quitação prévia do ITCMD para homologação de partilha

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar a discussão acerca da necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015.

A questão será analisada no âmbito dos Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486 – ambos de relatoria da ministra Regina Helena Costa e está cadastrada como Tema 1.074.

Foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada.

No acórdão de afetação dos processos, a ministra Regina Helena Costa destacou que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm o entendimento pacífico de que, no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação. No entanto, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a distribuição de inúmeros recursos a esta corte veiculando o tema.

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Direito Tributário

STF julgará se concessionária de serviço público tem imunidade

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.289.782 (Tema 1122), qual seja, a imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado (CDHU) tem direito à imunidade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Visando a reforma dessa decisão, o Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário, em que alega que a imunidade reciproca prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal é extensível apenas às autarquias e fundações públicas e a CDHU é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, em virtude do que deve receber o mesmo tratamento das demais empresas privadas.

O município recorrente alega, ainda, que companhia atua em atividade econômica e realiza suas atividades na construção de imóveis e sua posterior comercialização.

A CDHU, de outro lado, ressalta que atua como instrumento da política habitacional do governo paulista, voltada à população de baixa renda, que não pode encontrar guarida no denominado mercado imobiliário regular, bem como no desenvolvimento urbano de áreas degradadas, atendendo ainda a uma finalidade de interesse coletivo.  

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, sustentou que a questão possui repercussão geral, competindo ao Supremo conferir interpretação constitucional à regra da imunidade tributária recíproca, considerando-se a situação concreta de viabilização do direito de moradia a famílias de baixa renda, executada por sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja participação societária pertence quase que integralmente ao estado.  

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Direito Tributário

STF: pessoa jurídica que presta serviço intelectual é empresa para fins fiscais

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 66, declarou constitucional a aplicação do regime fiscal e previdenciário da pessoa jurídica a prestadores de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, seja em caráter personalíssimo ou não. Com isso, artistas, atletas, médicos, e outros profissionais liberais que abrem empresas para receberem pagamento não precisarão recolher os tributos incidentes como pessoa física, cuja carga é maior.

Com a relatora, ministra Cármen Lúcia, votaram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. Já o ministro Roberto Barroso se declarou suspeito.

O questionado artigo 129 da Lei 11.196/2005 prevê, para fins fiscais e previdenciários, que a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

A Min. Cármen Lúcia explicou que o próprio artigo ressalta que não há prejuízos para que seja aplicado o artigo 50 do Código Civil, que descreve a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim, a opção pela contratação de pessoa juridica para prestação de serviços intelectuais se sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração pública ou pelo Judiciário.

Lembrou, também, que na ADPF 324 o Supremo já havia permitido a terceirização da atividade fim, não se configurando relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada.

E concluiu, nesse passo, que a norma é compatível com as diretrizes constitucionais, especialmente com a liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de qualquer profissão ou atividade econômica.

O ministro Marco Aurélio, por sua vez, abriu divergência para afirmar que a aplicação do regime da pessoa juridica, nessas hipóteses, promove “profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador”, por implicar a desregulamentação das atividades trabalhistas, na medida em que as empresas deixam de cumprir suas atribuições sociais e há prejuízo ao projeto constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

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Direito Civil Direito Tributário

STF: é válida a exigência de 100 salários mínimos para EIRELI.

O Plenário Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou válida regra do Código Civil (Lei 10.406/2002) que exige capital social de pelo menos 100 salários mínimos para a criação de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), ao julgar improcedente a ADI 4637.

Entendeu-se que o parâmetro adotado pela lei, de caráter meramente referencial, não ofende disposição da Constituição Federal que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Questionou-se que a norma estaria em desacordo com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e representaria obstáculo à livre iniciativa, uma vez que o valor seria demasiadamente elevado para o pequeno empreendedor.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o sentido da proibição do dispositivo constitucional é proteger a integridade do salário mínimo como direito fundamental do trabalhador, em virtude do que nem toda referência a ele será ofensiva à Constituição, havendo situações, como a em exame, cuja a menção é meramente referencial, na medida em que serve apenas como parâmetro para a determinação do capital social a ser integralizado na abertura da Eireli.

No que toca à alegação de violação ao livre exercício da atividade empresarial, o relator destacou que não há qualquer ofensa, pois é um requisito para uma forma de pessoa jurídica, e não uma condição de acesso ao mercado. Trata-se, a seu ver, de uma garantia em favor dos credores, “um mínimo que se deve assegurar em contrapartida à limitação da responsabilidade individual do empresário”.

O ministro Edson Fachin ficou vencido, por entender que a regra fere o âmbito de proteção do princípio da livre iniciativa, ao dificultar, para a maior parte dos empreendedores brasileiros, a constituição de uma espécie empresarial.

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Direito Tributário

Ministério da Economia cria grupo para identificar fraudes ao comércio exterior

O Ministério da Economia, em conjunto com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, criou o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX), que tem como funções: a) identificar indícios de infração à legislação de comércio exterior; b) propor medidas para detectar e coibir infrações à legislação de comércio exterior; e c) estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para a obtenção de informações com vistas ao cumprimento das atribuições referidas nos incisos I e II deste artigo.

O grupo foi instituído pela Portaria Conjunta 22.676 e será composto por servidores Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECEX/SECINT) e da Subsecretaria de Administração Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SUANA/RFB).

Clique e acesse a íntegra da Portaria Conjunta 22.676.

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Direito Tributário

Ministro da Economia atribui efeito vinculante a 30 Súmulas do CARF

O Ministro da Economia, por meio da Portaria ME nº 410, atribuiu a 30 Súmulas do CARF efeito vinculante em relação a toda Administração Tributária Federal.

O efeito vinculante atribuído às Súmulas torna sua observância obrigatória pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil repercutindo, assim, em todos os processos que tratam do mesmo tema.

Destaca-se, dentre as Súmulas, a 152, segundo a qual “os créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.

Clique aqui e acesse a Portaria ME 410 e todas as Súmulas do CARF que passam a ter observância obrigatória.