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STF pauta julgamento acerca da inconstitucinalidade de inclusáo do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

O STF retomará em 25/02/2026 o julgamento (RE 592.616 – Tema 118) sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com placar atual de 5×5. Após a exclusão do ICMS (Tema 69), o setor de serviços busca aplicar o mesmo entendimento de que o tributo não integra a receita própria. 

  • Situação Atual (2026): O julgamento está empatado, restando o voto do Ministro Luiz Fux para definir se o ISS, similarmente ao ICMS, sai da base de cálculo das contribuições PIS/Cofins.
  • Fundamentação: O argumento principal é que o ISS não representa receita ou faturamento do contribuinte, mas apenas um ingresso financeiro que transita pela contabilidade antes de ser repassado ao fisco municipal.
  • Impacto: Caso a exclusão seja aprovada, empresas de serviços poderão reduzir a carga tributária, repetindo o impacto da “tese do século”.
  • Contexto Relacionado: O STF também discutiu, em 2025, a manutenção do PIS e da Cofins na base de cálculo do próprio ISS, reforçando a complexidade das bases de cálculo cruzadas.
  • Nova Leis/Atualizações: A partir de 01/04/2026, novas alíquotas de PIS/Cofins passam a valer, alterando custos com base em regras distintas das de exclusão. 

O desfecho é considerado crucial para o setor de serviços, equiparando o tratamento do ISS ao do ICMS. 

Caso o voto do Ministro Luiz Fux seja favorável é grande a chance de o STF modular os efeitos da decisáo, limitando o direito à restituição dos valores recolhidos a maior nos ultimos 5 anos a apenas aqueles que ajuizaram ação judicial.

Nesse contexto, sugerimos ao ajuizamento de açao judicial para resguardar eventual direito, para o que o estamos à disposição.

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STF pauta julgamentos tributários de alto impacto fiscal para fevereiro

O Supremo Tribunal Federal incluiu em sua pauta de 25 de fevereiro julgamentos tributários de significativa repercussão econômica. As decisões são aguardadas com atenção pelo setor privado, em razão dos possíveis efeitos retroativos e reflexos sobre operações e planejamentos fiscais.

Entre os principais processos pautados destacam-se:

  • Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616): análise sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento está empatado — com votos dos ministros Celso de Mello (relator aposentado) e André Mendonça pela exclusão do tributo, e dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes pela inclusão, desfavorável aos contribuintes. O impacto fiscal estimado desse caso é de R$ 35,4 bilhões, dependendo da eventual modulação de efeitos que venha a ser definida.
  • Tema 843 (RE 835.818): discussão sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento, suspenso desde abril de 2021 após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, será reiniciado, mas manterá os votos já proferidos pelos ministros aposentados Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, todos favoráveis à exclusão dos créditos presumidos da base das contribuições. O risco fiscal estimado para a União neste processo é de R$ 16,5 bilhões.

A definição desses temas orientará o tratamento tributário de importantes receitas e créditos empresariais, podendo ensejar necessidade de revisões procedimentais, ajustes contábeis e atualização de estratégias de compliance fiscal conforme o resultado final e eventual modulação dos efeitos.

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STJ reconhece direito de dedução do JCP extemporâneo da base do IRPJ e da CSLL sob rito dos repetitivo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1319 sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento favorável aos contribuintes quanto à possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) declarados em exercícios anteriores à deliberação em assembleia. Por unanimidade, os ministros afirmaram que não existe vedação legal à dedução dos JCP extemporâneos, destacando que sua utilização constitui faculdade da sociedade, diferentemente dos dividendos, que possuem regramento próprio e vinculação à distribuição obrigatória. O precedente foi firmado no julgamento do Recurso Especial 2.162.248/RS, do qual participaram empresas representadas por diferentes escritórios de advocacia.

A decisão uniformiza a jurisprudência das turmas do STJ, que já reconheciam, em julgados isolados, o direito de dedução dos JCP, afastando restrições de normas infralegais frequentemente invocadas pela Receita Federal. O acórdão ressalta a ausência de fundamento legal para a limitação administrativa à dedutibilidade dos valores, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica às sociedades anônimas quanto à gestão tributária do JCP. 

Com o novo entendimento repetitivo, espera-se redução do contencioso fiscal sobre o tema, bem como o alinhamento dos procedimentos de escrituração e cálculo por parte das empresas.

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Carf afasta IRPJ e CSLL sobre juros subsidiados em financiamentos do BNDES

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros subsidiados concedidos pelo BNDES, em decisão unânime que anulou auto de infração de R$ 167 milhões lavrado contra a Stellantis. O colegiado entendeu que os financiamentos realizados por bancos públicos se tratam de subvenção para investimento, apta a ser excluída da base de cálculo dos tributos.

Desse modo, o julgamento marca uma mudança relevante em favor do contribuinte, pois a Receita Federal vinha tratando o BNDES como pessoa jurídica de direito privado, apoiada no art. 198 da Instrução Normativa nº 1.700/2017, que dispõe que subsídios concedidos por empresas privadas não podem ser excluídos do lucro real.

Na contramão, o Carf aplicou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que assegura a exclusão de subvenções governamentais destinadas a investimentos, entendendo que o BNDES integra a administração pública indireta e, portanto, deve ser considerado ente governamental, para fins de classificação da origem dos valores recebidos.

Segundo o Relator, Conselheiro André Luis Ulrich Pinto, a Lei não distingue se a entidade concedente da subvenção deve ser pessoa jurídica de direito público ou privado, sendo indevida a restrição imposta por norma infralegal. A decisão reforça que o banco, como empresa pública federal sujeita a controles externos, atua com finalidade pública essencial, o que legitima o tratamento dos juros subsidiados como incentivo governamental.

Destaca-se que a decisão é inédita e pode ter impacto amplo, alcançando não apenas operações com o BNDES, mas também financiamentos concedidos por outros bancos públicos e de desenvolvimento, como Banco do Brasil e instituições estaduais.

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SC COSIT 116/2025: Vedação à compensação de prejuízos fiscais em caso de alteração do controle societário e do ramo de atividade

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 116/2025, esclareceu que a pessoa jurídica está impedida de compensar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL quando, entre a data de apuração e a de compensação, houver ocorrido, de forma cumulativa, a modificação do controle societário e do ramo de atividade. O conceito de modificação do ramo de atividade, para fins dessa vedação, compreende a alteração no objeto social que implique mudança substancial na atividade econômica, como a transformação de sociedade industrial para sociedade comercial. A norma tem por objetivo coibir operações societárias que visem exclusivamente ao aproveitamento de créditos fiscais acumulados, em detrimento do interesse público.

Além disso, a orientação se estende à utilização desses créditos no âmbito de transações tributárias, como previsto na Lei nº 13.988/2020, incluindo programas de quitação e parcelamento especial de débitos inscritos em dívida ativa. Assim, na ocorrência cumulativa de alteração do controle societário e do ramo de atividade, a empresa deve proceder à baixa desses créditos no e-Lalur e no e-Lacs, tornando inviável seu aproveitamento para qualquer finalidade, inclusive para quitação de débitos em transações tributárias. Permanecem expressamente referenciados o Decreto-Lei nº 2.341/1987, o Decreto nº 9.580/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, dispositivos que fundamentam a restrição aplicada.

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STJ reconhece exclusão do ICMS-DIFAL da base do PIS e da COFINS e harmoniza jurisprudência entre turmas

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão unânime no REsp 2.133.516/PR, reconhecendo que o ICMS relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão resolve a divergência anteriormente existente entre as suas turmas de direito público e reforça o entendimento de que o critério jurídico da não-cumulatividade não justifica a incidência das contribuições sobre valores que não constituem acréscimo patrimonial.

A Turma também decidiu modular os efeitos da decisão por analogia ao precedente do STF, limitando a repetição do indébito aos valores recolhidos a partir de 15 de março de 2017 — ressalvadas as ações judiciais e pedidos administrativos protocolados até essa data. Embora o Supremo ainda não tenha analisado o mérito específico da incidência do PIS/COFINS sobre o ICMS-DIFAL, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já se reposicionou oficialmente sobre o tema, por meio do Parecer SEI nº 71/2025/MF, reconhecendo a equivalência jurídica entre ICMS e DIFAL. A matéria aguarda apreciação sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.174.178, REsp 2.174.697, REsp 2.191.532 e REsp 2.181.166), momento que será decisivo para conferir segurança jurídica definitiva às empresas, especialmente no comércio interestadual com consumidor final, como no e-commerce.

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STJ rejeita Embargos no Tema 1.223 e confirma legalidade da inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração opostos pelo contribuinte no julgamento do Tema Repetitivo 1.223 (REsp 2.091.202/SP), consolidando a tese de que “a  inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.”

O STJ enfatizou que a legalidade do repasse desses tributos ao consumidor está em conformidade com as diretrizes econômicas e de mercado estabelecidas em decisões anteriores (Temas 293 e 428). Além disso, a Corte reiterou a ausência de previsão legal que autorize a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, reforçando a jurisprudência sobre o tema.

Quanto à modulação de efeitos, o STJ concluiu que não há justificativa legal para modificar a aplicação da tese fixada, mantendo, assim, as conclusões estabelecidas quando do julgamento de mérito do Tema 1.223. A Corte também esclareceu que não cabe discutir a alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), por tratar-se de interpretação do princípio da legalidade tributária, consagrado na Constituição Federal.

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STF é favorável à inclusão de três tributos na base de cálculo do ISS

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, o ARE 1.522.508, que questionava a inclusão de três tributos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços – ISS: o próprio ISS, o PIS e a Cofins.

Segundo o recorrente, a inclusão dos referidos tributos na base de cálculo do ISS afronta a Lei Complementar nº 116, de 2003, que fixa que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”, sem fazer ressalvas ou equiparações, e o artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, que determina que a “definição de tributos e de suas espécies” só pode ser feita por meio de lei complementar.

No julgamento, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, julgada no ano de 2016, quando foi declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que exclua valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar.

Observa-se que a decisão pela inclusão dos tributos federais na base de cálculo do imposto municipal não se coaduna com a tese firmada, em reprecussão geral, no RE 574706, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

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STJ conclui julgamento do Tema 1.223: PIS e COFINS integram a base de cálculo do ICMS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou o julgamento do Tema 1.223, decidindo que as contribuições ao PIS e à COFINS integram a base de cálculo do ICMS.

O STJ fixoui, assim, a seguinte tese: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.” 

Destaca-se que o STJ não aplicou qualquer modulação de efeitos, entendendo que não houve mudança de entendimento que justificasse tal medida.

Embora a tese fixada seja desfavorável aos contribuintes, ainda cabem embargos de declaração contra a decisão. Ademais, considerando que os conceitos discutidos envolvem aspectos constitucionais, é possível que o tema seja levado ao STF para apreciação final.

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STJ define que valores arrecadados com interconexão e roaming não compõem base de cálculo de PIS/Cofins

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.599.065, definiu que os valores que as companhias telefônicas recebem dos usuários, a título de interconexão e roaming, não integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Isso pois, não compõem o patrimônio das operadoras de telefonia, sendo redirecionados para outras empresas do setor que, por força legal, compartilham suas redes.

Segundo o relator do recurso, ministro Teodoro Silva Santos, o Tema 69 é fundamental para solucionar a divergência ao definir que o faturamento de terceiros não pode compor a base de cálculo dos impostos.

Com base no referido tema, o ministro afastou a denominação de “receita” para os valores em discussão, uma vez que eles não integram o patrimônio do contribuinte e não têm caráter definitivo, após pontuar que os serviços de interconexão e roaming são transferidos a outras empresas do mesmo sistema por imposição legal (artigo 146, inciso I, da Lei 9.472/1997).

Explicou, que a empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor correspondente à utilização da interconexão e do roaming, que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a operacionalização das telecomunicações”, completou Teodoro Silva Santos.