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Projeto de Lei 3394/2024: Aumento da CSLL, IRRF sobre JCP e outras medidas

O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional, no final de agosto, o Projeto de Lei 3394/2024, que propõe alterações significativas na tributação de empresas no Brasil. As principais medidas incluem o aumento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), a elevação da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre Juros Sobre Capital Próprio (JCP), e a revogação de um benefício fiscal para o setor de bebidas. 

Aumento da CSLL

O PL 3394/2024 propõe um aumento temporário de um ponto percentual na alíquota da CSLL a partir de 1º de janeiro de 2025. A medida afetará diferentes setores da seguinte forma:

  • Empresas de seguros, corretoras e similares: alíquota passará de 15% para 16% até 31 de dezembro de 2025, retornando a 15% em 2026.
  • Bancos: alíquota aumentará de 20% para 22% até o fim de 2025, voltando a 20% em 2026.
  • Demais pessoas jurídicas: alíquota será elevada de 9% para 10% até o fim de 2025, retornando a 9% em 2026.

Segundo estimativas do governo, essa alteração gerará uma receita adicional de R$ 14,93 bilhões em 2025 e R$ 1,35 bilhões em 2026.

Elevação do IRRF sobre Juros Sobre Capital Próprio (JCP)

Outra medida prevista no PL é a elevação da alíquota do IRRF incidente sobre os Juros Sobre Capital Próprio, que passará de 15% para 20%. Diferentemente da CSLL, essa mudança não tem caráter temporário, sendo permanente. A expectativa é que essa medida resulte em um aumento de arrecadação de R$ 6,01 bilhões em 2025, R$ 4,99 bilhões em 2026 e R$ 5,28 bilhões em 2027.

Revogação de Benefício Fiscal para o Setor de Bebidas

O projeto também inclui a revogação de um dispositivo legal que atualmente permite ao setor de bebidas abater da base de cálculo do PIS e da Cofins os custos relacionados à adaptação ao Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). Essa mudança, de acordo com o governo, evitaria a perda de R$ 1,8 bilhão por ano em arrecadação, valor que seria suficiente para custear sistemas informatizados da Receita Federal, essenciais para a arrecadação tributária e previdenciária.

Tramitação do PL 3394/2024

O PL 3394/2024 tramita na Câmara dos Deputados sob regime de urgência constitucional, o que acelera o processo legislativo e obriga a casa a deliberar sobre o projeto em até 45 dias, sob pena de trancar a pauta de votações. Até o momento, ainda não foi designado um relator para o projeto, o que deve ocorrer em breve para que as discussões possam avançar.

O envio deste projeto ao Congresso faz parte de uma estratégia do governo para compensar a manutenção da desoneração da folha de pagamento, garantindo que as novas receitas possam ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025. 

Dada a urgência do tema e o impacto potencial nas finanças das empresas, é essencial o acompanhamento de perto a tramitação e os desdobramentos desse PL, avaliando as possíveis consequências para seus clientes e setores de atuação.

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TRF da 1a Região confirma direito à alíquota zero de PIS/COFINS a empresa do Programa de Inclusão Digital

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, ao julgar a AC 1001338-34.2017.4.01.3200, confirmou o direito a alíquota zero de PIS e Cofins incidentes sobre as vendas de diversos produtos de informática e de tecnologia de informática a empresa do Programa de Inclusão Digital.

Além disso, reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos a maior sob o mesmo título, atualizados pela taxa Selic, e determinou que a União se abstenha de exigir os referidos tributos ou considerá-los como impedimentos à renovação da Certidão Conjunta de Tributos Federais de uma empresa do ramo tecnológico.

Recorda-se que o beneficio fiscal da redução à zero da alíquyota de PIS/COFINS, estabelecido pela Lei nº 11.196/2015, foi oferecido para atender às necessidades do Programa de Inclusão Digital que objetivava reduzir os preços e facilitar a aquisição de produtos tecnológicos pelas camadas de menor renda da população.

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que esse programa governamental reduziu a zero as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos de informática e de tecnologia com o objetivo de reduzir preços e facilitar a aquisição de computadores pessoais pelas camadas de menor renda da população.

A magistrada sustentou que a revogação da alíquota zero da contribuição ao PIS e Cofins sobre a receita bruta das vendas a varejo, ntes de 31 de dezembro de 2018, implica ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Assim, a decisão foi unânime.

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EMPRESAS DO SIMPLES TÊM DIREITO AOS BENEFICIOS DO PERSE

Empresas optantes do Simples Nacional têm direito ao benefício fiscal previsto pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que abrange também a área do turismo.

O programa prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos, bem como a possibilidade de parcelamento de dividas com redução de até 75% da multa e juros, e entrada de apenas 1%.

Para tanto, as empresas precisam recorrer ao Poder Judiciário, haja vista o equivocado entendimento exarado pela Receita Federal na Instrução Normativa RFB nº 2114, que reduziu o alcance do programa.

Pela norma, o benefício fiscal previsto não valeria para empresas no Simples Nacional e só poderia ser usufruído por contribuintes com atividades ligadas diretamente a esses setores.

Ocorre que o Perse foi instituído pelo governo federal como instrumento para compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social durante a pandemia da covid-19. Nesse passo, a limitação do seu alcance mitiga o próprio objetivo do programa, notdamente porque a maioria da empresas do setor são optantes pelo Simples Nacional.

Destaca-se que há decisões favoráveis às empresas, tais como as proferidas nos processos nº 1009912-75.2022.4.06.3800 e nº 1009159-21.2022.4.06.3800, que observaram que a intenção do legislador, com a lei que instituiu o Perse, não foi de segregar um ou outro, mas oportunizar uma retomada do setor que é composto por contribuintes de todos os tamanhos e regimes, bem como que não consta na referida lei qualquer vedação ao benefício ou distinção de qualquer natureza.

Desse modo, o tratamento diferenciado entre os contribuintes revela-se inconstitucional por ofensa à isonomia e livre concorrência, pois beneficiaria apenas as empesas grandes do setor.

O nosso escritório está apto e à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema, bem como no patrocínio da ação judicial.

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Direito Tributário

Receita Federal limita ilegalmente benefício do PERSE ao regulmentá-lo.

A Receita Federal regulamentou o PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/21, através da Instrução Normativa RFB nº 2.114/22.

A Receita esclarece que o benefício fiscal da alíquota zero para o PIS, COFINS, Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro somente pode ser usufruído sobre as receitas operacionais relativas à promoção de eventos sociais e culturais e serviços turísticos, auferidas entre março de 2022 e fevereiro de 2027, sendo vedado seu aproveitamento quanto às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas alheias àquelas ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou não operacionais, ainda que o CNAE esteja disposto na Portaria ME nº 7.163/21.

Com isso para usufruir dos benefícios do PERSE, os contribuintes enquadrados no Lucro Real deverão apurar o lucro da exploração referentes às atividades de eventos sociais e culturais e serviços turísticos, enquanto os contribuintes no Lucro Presumido deverão deixar de computar tais receitas na base de cálculo do PIS, COFINS, Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro.

Por sua vez, a Receita elucidou algumas dúvidas que persistiam e não permitiu a utilização do PERSE para a empresas enquadradas no Simples Nacional

Outro ponto importante e que pode ser objeto de discussão judicial, é o fato de a IN ter aumentado o escopo da Portaria ME nº 7.163/21 (que já era ilegal nesse particular), ao restringir a utilização do PERSE àqueles contribuintes que já possuíam o CADASTRUR no momento da publicação da Lei nº 14.148/21, ou seja, 18 de março de 2022. Isso porque, enquanto a Portaria determinava que somente as atividades do §2º do seu artigo 1º deveriam estar regularmente cadastradas, a Instrução Normativa estabeleceu que também as atividades do §1º necessitam estar cadastradas no Ministério do Turismo naquela data.

A nosso ver, a regulamentação do PERSE contém ilegalidades que podem e devem ser questionadas, notadamente (i) a necessidade de se possuir CNAE contido na Portaria ME nº 7.163/21, mesmo quando a empresa possuir receitas relativas a eventos sociais e culturais e serviços turístico, tais como os restaurantes, academias de ginásticas; (ii) a necessidade de segregação das receitas, mesmo quando possui CNAE contido na Portaria ME nº 7.163/21; e (iii) a necessidade de inscrição prévia no CADASTUR, em afronta aos princípios da legalidade e isonomia.

Clique e acesse a íntegra da IN 2114/22.

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Direito Tributário

Lei prorroga e aumenta os benefícios da dedução no Imposto de Renda para incentivo ao esporte

Foi publicada a Lei n° 14.439/22, que altera a Lei nº 11.438/2006, prorrogando até 2027 o benefício da dedução do Imposto de Renda de valor dispendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania, os quais seriam encerrados neste ano.

São beneficiados os contribuintes do imposto de renda sujeitos ao regime do lucro real, que podem deduzir esses montantes na Declaração de cada período de apuração, seja trimestral ou anual, e pessoas físicas.

O presidente vetou a possibilidade de incentivo às empresas tributadas com base no lucro presumido. O veto ainda precisa ser analisado pelo Congresso Nacional.

A nova lei, além de prorrogar o prazo, aumentou o valor da dedução que para pessoas juridicas era de 1% na legislação anterior e passou a ser de 2% do imposto devido em cada período de apuração, não se estendendo, no entanto, ao adicional do imposto de renda, nos termos do § 4º do art. 3ª da Lei n° 9.249/95.

Para as pessoas físicas, a dedução passou de 6% para 7% do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. As novas regras valerão a partir de 1º de janeiro de 2023.

O valor máximo das deduções continuará sendo fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas.

Os benefícios podem ser ainda maiores quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social. Nesse caso, o limite de dedução no IR será de 4%, somadas as doações para o setor audiovisual e pela Lei Rouanet.

A nova lei também garante que instituições de ensino fundamental, médio e superior busquem recursos junto a doadores ou financiadores, desde que tenham projeto aprovado pelo governo.

Clique e acesse a íntegra da Lei n° 14.439/22.

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Direito e Saúde Direito Tributário

Em trâmite projeto de lei que concede incentivo fiscal para quem patrocinar cirurgias no SUS

Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3918/20 que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Cirúrgica no Sistema Único de Saúde.

Um dos pilares do Programa é a concessão de incentivo fiscal para quem patrocinar cirurgias no Sistema Único de Saúde. A proposta permite que pessoas físicas e jurídicas deduzam, em até 1% do imposto de renda devido, os valores de doações e patrocínios destinados diretamente a ações e serviços ligados aos procedimentos cirúrgicos.

As doações poderão ser destinadas a instituições de saúde de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social ou qualificadas como organizações sociais ou como organizações da sociedade civil de interesse público.

As ações e serviços que receberão as doações deverão ser aprovadas previamente pelo Ministério da Saúde. Caberá ao ministério acompanhar e avaliar essas ações e elaborar relatório para ser publicado em sua página na internet.

Segundo o projeto, os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica em nome do destinatário. Em caso de execução de má qualidade ou de não execução das ações, a instituição de saúde poderá ser inabilitada para receber novas doações com o incentivo por até três anos.

Eventuais infrações sujeitarão o doador ao pagamento do valor atualizado do imposto de renda devido e a outras penalidades previstas em legislação. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada ao doador e ao beneficiário multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Direito e Saúde Direito Tributário

Receita Federal limita benefício fiscal previsto para empresas com casos de covid-19

Por meio da por meio da Solução de Consulta nº 148, a Receita Federal limitou benefício fiscal previsto na Lei nº 13.982, de 2020, que trata de medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia, ao entender que as empresas só podem deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social o salário proporcional aos dias de afastamento por covid-19 se for concedido auxílio-doença ao empregado.

Ou seja, o benefício fiscal fica limitado aos trabalhadores com mais de 15 dias de afastamento — com a dedução de igual período, vez que o auxílio-doença só é concedido a partir do 16º dia.

O citado benefício está no artigo 5º da Lei nº 13.982, de abril de 2020, que estabelece que a empresa pode deduzir das contribuições previdenciárias, observado o limite máximo do salário de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o valor devido ao empregado que for afastado por covid-19.

O dispositivo remete ao artigo 60 da Lei nº 8.213, de julho de 1991. Segundo ele, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Durante os primeiros 15 dias de afastamento por doença, cabe à empresa pagar o salário integral.

Para a Receita Federal, ao se referir aos 15 primeiros dias de afastamento, a Lei nº 13.982, de 2020, teria limitado a dedução aos casos em que há auxílio-doença concedido, não sendo possível que outros afastamentos autorizem o benefício fiscal.

A interpretação do Fisco indevidamente restringe o direito do contribuinte, o que certamente gerará contencioso administrativo e judicial, pois a maioria dos registros de afastamentos por covid-19 é inferior a 15 dias e que, portanto, não geraram a concessão do auxílio-doença.