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Direito Tributário

CSRF decide pela incidência de PIS/Cofins em contratos de rateio de custos e despesas

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu, por maioria de votos, que os valores recebidos por empresa de grupo econômico a título de reembolso ou ressarcimento por custos e despesas com serviços compartilhados, com base em contrato de rateio de custos e despesas (cost sharing agreement), integram as bases de cálculo do PIS e da Cofins (acórdão nº 9303-012.980).

Os denominados contratos de rateio de custos e despesas são acordos por meio dos quais sociedades pertencentes a um determinado grupo econômico determinam o modo e em que medida devem colaborar ou participar dos custos e despesas incorridas por uma das sociedades do grupo com serviços no interesse geral, ressarcindo-a sob a forma de reembolso, tendo essa concentração de custos e despesas por finalidade benefícios econômicos, como ganhos de escala.

De modo geral, os contribuintes têm adotado a posição de que, por serem meros reembolsos recebidos em razão da centralização de despesas e custos em determinada pessoa jurídica do grupo econômico, não configurariam receitas tributáveis pelo PIS e pela Cofins.

Por outro lado, as autoridades fiscais entendem que tais valores representariam efetiva remuneração por serviços prestados às demais empresas do grupo, configurando, portanto, receitas tributáveis pelas referidas contribuições.

A 3ª Turma da CSRF, ao analisar essa questão, entendeu que os valores recebidos a título de reembolso teriam natureza de receitas com prestação de serviços e, portanto, deveriam integrar as bases de cálculo do PIS e da Cofins.

Segundo o voto vencedor, a decisão de criação de pessoas jurídicas distintas é uma faculdade do contribuinte, de modo que todos os efeitos fiscais decorrentes dessa estrutura devem ser inteiramente reconhecidos por cada entidade, com base no disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ademais, o ordenamento jurídico pátrio só prevê duas hipóteses em que o gasto realizado por uma sociedade possa ser repassado para outra: consórcio e mandato, não sendo essas figuras verificadas no caso concreto.

Entendeu-se, ainda, que o intuito ou não de lucro é irrelevante para se resolver a questão, visto que o fato essencial seria que houve um acordo de vontades entre sociedades distintas, razão pela qual as respectivas personalidades não poderiam ser desconsideradas frente a atos válidos.

Dessa forma, concluiu-se que os valores recebidos pelo contribuinte não teriam natureza reembolso, mas sim de prestação de serviço, motivo pelo qual configurariam receitas tributáveis pelo PIS e pela Cofins.

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STJ decide que contribuinte pode requerer compensação do crédito presumido de IPI com qualquer tributo federal

​A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.804.942, concluiu que a extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo por ela administrado.

Como consequencia, permitiu-se que uma empresa aproveite os créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins – para compensação de quaisquer outros tributos federais.

Conforme o relator, ministro Benedito Gonçalves, desde a Lei 9.440/1997, em sua versão original, até a edição da Lei 12.407/2011, o modelo básico de concessão de crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da Cofins, permaneceu inalterado, tendo sido acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, para aproximá-lo das finalidades buscadas pelo legislador.

Porém, com a edição da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, deixou de ser prevista expressamente a possibilidade de ressarcimento e compensação desses créditos presumidos de IPI.

Nesse contexto, a solução da controvérsia se concentra no tipo básico fundamental do benefício fiscal, cujo núcleo está contido no termo técnico “ressarcimento”. Se todas as formulações legais asseguraram o ressarcimento da contribuição social do PIS e da Cofins, na forma de crédito presumido de IPI, deve-se investigar tecnicamente o que a lei entende como ressarcimento tributário.

O ministro destacou que o artigo 74 Lei 9.440/1997, ao tratar genericamente do instituto da restituição e da compensação, dispõe que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.

Na hipótese, o ministro verificou que o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais PIS/Cofins. Portanto, afirmou que, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar seus créditos na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.

O conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte.

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CSRF define que gasto com frete na aquisição de insumos pode agregar ao custo da mercadoria para fins de crédito do PIS e da COFINS

A 3a Turma da CSRF, ao julgar o recurso especial no PAF 11080.730176/2011-24, por voto de qualidade, entendeu que o frete na aquisição de insumos, por agregar custo à mercadoria transportada, pode gerar crédito do PIS e da COFINS, não-cumulativos, com base no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.637/2022, e no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.833/2003.

Segundo os julgadores, o frete na aquisição de insumos não pode ser considerado insumo do processo produtivo, pois este ainda não se iniciou quando da aquisição do serviço, embora seja possível reconhecer que o crédito do frete é o mesmo proporcionado pelo insumo.

No entanto, como no caso concreto, os insumos não geram crédito das contribuições, o serviço de frete igualmente não poderá acarretar direito ao crédito.

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CSRF decide que subvenções para investimentos não destinados à formação de reserva de lucros de incentivos fiscais compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS

A 3a Turma daCâmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar recurso especial no PAF 10530.906184/2011-40, por maioria, entendeu que, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 11.638/2007 e a Lei nº 12.973/2014, os valores recebidos a título de subvenção para investimento que não tenham sido, comprovadamente, destinados à formação da reserva de lucros de incentivos fiscais, por se caracterizarem como receita e sem que tenham sido cumpridos os demais requisitos para sua exclusão, previstos nos arts. 18 e 21 da Lei nº 11.941/2009, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa.

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 CSRF decide que reembolso de despesas incorridas por escritório de advocacia, em nome próprio, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS

A 3a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, ao julgar recurso especial no PAF 19515.003320/2005-62, por maioria, entendeu que as despesas incorridas na prestação de serviços advocatícios, quando custeadas por clientes, mediante reembolso, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, posto que representam faturamento da sociedade.

Segundo os Conselheiros, a recuperação de despesas é parte integrante do preço do serviço prestado pela pessoa jurídica que se dedica à assessoria jurídica e, portanto, configura custo da atividade, independente da forma de pagamento, notadamente no caso concreto, em que as despesas foram realizadas em nome próprio e, em seguida, reembolsadas pelo cliente.

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STF define que taxa de administradora de cartão integra base do PIS e da Cofins

O Plenário do STF, ao julgar o RE 1+049.811, definiu que é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito (tema 1042).

Lembra-se que a questão já estava resolvida desde setembro de 2020, quando o colegiado fixou interpretação segundo a qual integram a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos por comerciantes os valores que eles repassam às administradoras de cartões de débito e crédito, a título de comissão. Restava deliberar sobre a tese.

Segundo a maioria dos ministros, os custos operacionais dos comerciantes e fornecedores de serviços com a comissão retida pelas administradoras de cartões integram o faturamento. Assim, a mera alegação de que tais valores são repassados a terceiros não é suficiente para não considerá-los como faturamento.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, acompanhado das ministra Carmen Lúcia e Rosa Weber.

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TRF da 1a Região: Não é possível o desconto por empresa do crédito pago à alíquota de 1% a título de adicional da Cofins-importação sobre a receita bruta na redação dada pela Lei 13.137/2015

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 1001194-94.2016.4.01.3200, decidiu que não é possível o desconto pela empresa do crédito integral referente à alíquota de 1% paga a título de adicional da Cofins-Importação na apuração pelo regime não cumulativo da Cofins mensal incidente sobre a receita bruta, enquanto persistir a redação dada pela Lei 13.137/2015 ao § 1º-A do artigo 15 da Lei 10.865/2004. Decidiu, também, que não há direito de aproveitar os créditos de 1% do adicional da Cofins-importação, não utilizados dentro do prazo prescricional.

A decisão foi proferida no julgamento de apelação interposta por uma empresa automotiva interposto contra sentença que negou seu pedido para reconhecer o direito ao recebimento dos valores pagos. Entre os argumentos, alegou que a vedação ao creditamento da referida majoração afronta o princípio da não-cumulatividade.

Ao analisar a questão, o relator da apelação, desembargador federal Hercules Fajoses, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.047 em sede de repercussão geral, “reconheceu a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins-importação prevista no art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, bem como a vedação ao creditamento da alíquota respectiva, afastada a ofensa ao princípio da não cumulatividade”.

Para a Corte Suprema, afirmou o relator, o adicional é constitucional e a proibição do aproveitamento dos valores pagos respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. “Logo, a sentença recorrida não merece reforma”, concluiu.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

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STF : é constitucional a inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS em regime de substituição tributária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 605.506/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 303), por unanimidade, definiu que: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da MP nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da COFINS devidas pelos comerciantes varejistas”.

Segundo os Ministros, não é possível aplicar o entendimento de que o IPI não integra a receita bruta do contribuinte por se destinar à Fazenda Pública, tendo em vista que a base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, recolhidas pelos fabricantes e importadores de veículos em regime de substituição tributária, corresponde aos fatos geradores praticados pelos comerciantes varejistas de veículos, que sequer são contribuintes do IPI.

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STJ: é legal a incidência do adicional de 1% nas operações de importação de aeronaves e peças de aeronaves em que se reconheceu o benefício de alíquota zero de COFINS

A 1a Turma, ao julgar o REsp 1.926.749/MG, por maioria, entendeu pela legalidade da incidência do adicional de 1% da alíquota de COFINS-Importação, introduzido pelo art. 8°, § 21, da Lei nº 10.865/2004, nas operações de importação de aeronaves e peças de aeronaves, ainda que tenha sido reconhecida, por força do § 12 do mesmo dispositivo, a aplicação de alíquota zero de COFINS em tais operações.

Segundo os Ministros, a incidência do referido adicional: (i) não infringe a regra do acordo geral sobre tarifas e comércios; (ii) não representa ofensa à isonomia; (iii) não se sujeita à aplicação da cláusula de obrigação de tratamento nacional; e (iv) não se sujeita à aplicação do critério de especialidade, uma vez que o legislador não revogou presumidamente o benefício de alíquota zero de COFINS nas referidas importações, mas tão somente realizou adição literal de 1% a todas as alíquotas de COFINS-Importação já existentes.

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STJ: PIS e Cofins incidem sobre royalties de tecnologia desenvolvida por cooperativa agrícola de pesquisa

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.520.184, definiu que as receitas recebidas a titulo de royalties provenientes de atividades próprias de cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico do setor agropecuário devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o conceito de faturamento equivale ao de receita bruta para fins de definição da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com relação à cooperativa agrícola, o ministro avaliou que são indissociáveis as receitas obtidas, de um lado, com a comercialização de sementes e mudas; e, de outro, com os royalties resultantes do desenvolvimento de novas técnicas de melhoramento genético.

Acrescentou que a pesquisa científica ou tecnológica, de fato, cria, melhora ou desenvolve o produto oferecido, tornando-o atraente para os potenciais compradores interessados nas características desenvolvidas pelo procedimento científico.

Com isso, a receita vinculada com a geração de sementes e mudas não impede o afastamento da incidência de PIS e Cofins sobre os royalties da pesquisa agropecuária, pois eles integram o faturamento da cooperativa agrícola oriundo do exercício de atividades empresariais típicas.