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STJ CONFIRMA QUE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTERROMPE PRAZO PARA COMPENSAÇÃO

Em julgamento de recurso especial da Fazenda Nacional, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição do direito de compensação pedido por um contribuinte, após definir que o pedido de habilitação de créditos apresentado ao Fisco acarreta a suspensão, e não a interrupção, do prazo de prescrição para obter a compensação tributária.

No caso analisado, uma empresa de instalações elétricas havia impetrado mandado de segurança para obter o direito de compensar, com outros tributos federais, os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao PIS. A ação transitou em julgado em 28 de abril de 2006, com decisão final favorável ao contribuinte, momento em que se iniciou o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.

O pedido de habilitação do crédito só foi feito em 20 de abril de 2011, obtendo resposta positiva do Fisco e a empresa foi cientificada disso em 30 de maio do mesmo ano. Contudo, o contribuinte só pediu a restituição em 20 de maio de 2016.

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Liminar determina que a MP 1227/24 observe o princípio da anterioridade nonagesimal

A decisão foi proferida pela 4ª Vara Federal de Campinas/SP em mandado de segurança impetrado pela Pirelli Pneus (processo n. 5005244-75.2024.4.03.6105).

Na ação, a impetrante alegou que a MP 1.227/24 limita de forma ilegal e inconstitucional o seu direito de compensação de créditos no regime não cumulativo da contribuição para o PIS e COFINS, resultando em aumento indireto da carga tributária da cadeia de exportação que representa parcela significativa do seu faturamento.

Nos pedidos, requereu:

  • Não ser submetida à “limitação para o exercício da compensação dos créditos de PIS e COFINS, da forma com que estabelecido pela Medida Provisória nº 1.227/2024 (especialmente ao incluir o inciso XI, ao artigo 74, § 3º, da Lei nº 9.430/96), impedindo qualquer tentativa de rejeição ou de não processamento das Declarações de Compensação transmitidas pela IMPETRANTE”;
  • Subsidiariamente, o reconhecimento da “necessidade de a Medida Provisória nº 1.227/2024 submeter-se à observância da anterioridade nonagesimal (artigo 195, § 6º, C.F./1988), de modo a que seus efeitos sejam deflagrados apenas após o transcurso de 90 dias contados de sua publicação, com o reconhecimento do direito da IMPETRANTE de que o saldo de créditos de PIS e COFINS por ela havido até a data da promulgação da MP permaneça submetido ao regime anteriormente vigente”;

Em análise liminar, o juízo considerou que a MP surpreendeu os exportadores e promoveu o aumento indireto da carga tributária “nas operações de exportações, com o nítido propósito de limitar o uso de créditos tributários devidamente constituídos a fim de impedir o aumento do deficit fiscal”.

Com base nesses fundamentos, determinou que a medida deverá obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimalno que toca à possibilidade de compensação ampla dos créditos tributários da empresa exportadora, para que seus efeitos sejam produzidos apenas após o prazo de 90 dias contados de sua publicação”.

A decisão é a primeira da qual se tem notícia com relação à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à MP 1.227/24.

Veja a íntegra da decisão.

Informamos que estamos à disposição para patrocinar a ação judicial para a sua empresa, assegurando-lhe a aplicação da anterioridade nonagesimal para vigência das novas restrições de compensação das contribuições para o PIS e COFINS. 

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Governo regulamenta limites à compensação tributária

A limitação às compensações dos créditos tributários decorrentes de ações transitadas em julgado revista na Medida Provisória 1202/2023 foi pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 14, de 05 de janeiro de 2024.

O Ministro da Fazenda estabeleceu os limites mensais de compensações oriundas de indébitos declarados em ação judicial, já transitados em julgado.

Parcelamento

A Portaria sujeita a limitação mensal dos créditos na seguinte forma:

até R$ 9.999.999,99 – inexiste prazo

de R$ 10.000.000,00 até R$ 99.999.999,99 – 12 meses

de R$ 100.000.000,00 até R$ 199.999.999,99 – 20 meses

de R$ 200.000.000,00 até R$ 299.999.999,99 – 30 meses

de R$ 300.000.000,00 até R$ 399.999.999,99 – 40 meses

de R$ 400.000.000,00 até R$ 499.999.999,99 – 50 meses

acima de R$ 500.000.000,00 – 60 meses

Destaca-se que, a nosso ver, a Medida Provisória nº 1.202/2023 e, por conseguinte a Portaria nº 14/2024, são questionáveis quanto a constitucionalidade e legalidade, pois:

  • extrapolam o poder regulamentar, trazendo inovação ao ordenamento jurídico, visto que a MP não poderia outorgar tal poder ao Ministro da Fazenda;
  • ferem a isonomia quanto aos contribuintes optantes pelo recebimento dos indébitos por precatórios, que, de maneira geral, terão os recebimentos de forma mais rápida;
  • violam a executividade da coisa julgada, que, via de regra, autoriza a compensação dos indébitos com os débitos gerados pelo contribuinte. Inclusive, neste ponto, a opção pela compensação remete à desistência do prosseguimento da execução dos créditos que culminaria na emissão de precatórios;
  • extrapolam os limites do processo legislativo, tendo em vista a carência na comprovação de urgência de tratar a matéria por meio de Medida Provisória.
  • contrariam o art. 170 do CTN, que delega à lei autorizar e fixar as condições das compensações. Não há previsão para autorização ao executivo criar condições que restrinjam as compensações.

Além disso, lembra-se que, de acordo com a Solução de Consulta COSIT 308/2023, de 15 de dezembro de 2023, os indébitos recuperados serão submetidos à tributação pelo IRPJ e CSLL, de modo que haverá a tributação no momento em que iniciarem a compensação ou realizarem a escrituração a despeito de o recebimento do crédito ocorrer em até 60 meses.

Omissões

Ressalta-se, ainda, que tanto a MP quanto a Portaria do Ministério da Fazenda omitiram pontos importantes da limitação imposta. Perceba-se que o novo procedimento de compensação começa a valer a partir da data de publicação da Portaria. Entretanto, não prevê a quais situações recairá a presente limitação.

Ficaram omissas situaçoes como:

a) contribuintes com créditos habilitados e utilizados mensalmente, cujo saldo remanescente é superior aos R$ 10 milhões, não possuem a garantia para utilizá-los sem que seja observada a limitação;

b) contribuintes com créditos habilitados e que ainda não iniciaram as compensações, cujo valor seja igual ou superior ao limite previsto, estarão em risco se utilizarem os valores sem observar a limitação imposta pela portaria.

c) contribuintes com ação transitada em julgado anterior à vigência da Portaria do Ministério da Fazenda, que autoriza a compensação dos créditos com débitos junto à Receita Federal, cujo valor atualizado do crédito seja superior a R$ 10 milhões, poderão não conseguir usufruí-los imediatamente.

Judicialização

Diante das considerações acerca da imposição de limites à compensação pelos contribuintes, trazidos pela Medida Provisória 1.202/2023 e Portaria MF 14/2024, os contribuintes deverão judicializar as demandas cabíveis para resguardar o seu direito.

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Governo reonera folha, limita compensação tributária e revoga benefícios do Perse

No ultimo dia útil do ano de 2023, o Governo editou a Medida Provisória nº 1.202/2023, no âmbito do pacote de medidas anunciadas pelo Governo para elevar a arrecadação.

A citada MP nº 1.202/2023 prevê :

a) Reoneração da Folha de Pagamento

Ao arrepio da recente rejeição pelo Congresso Nacional do veto presidencial ao projeto de lei que prorrogava a desoneração da folha de pagamento para 17 setores até 31 de dezembro de 2027, a MP extinguiu o beneficio.

As empresas terão que voltar a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

Para minorar o impacto, a MP prevê alíquotas inferiores à 20%, a parti de 10% com aumento escalonado, até 2027.

Observa-se que essas alíquotas incidirão sobre o salário de contribuição do segurado até o limite do valor de 1 (um) salário-mínimo, e naquilo que exceder esse valor, serão aplicadas as alíquotas convencionais.

Mais: as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas, deverão manter, em seus quadros funcionais, o quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

São atingidas por esse medida, empresas de setores ferroviários, rodoviários, transporte escolar e de táxi, televisão e rádio, desenvolvimento e licenciamento de programadas de computador, consultoria, manutenção de serviços e suporte técnico da tecnologia da informação; fabricação de couro e curtimento, artigos para viagem, calçados, e construção de rodovias e ferrovias, obras de arte, urbanização, geração e distribuição de energia elétrica e telecomunicação, redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos, obras de engenharia civil e portuárias, marítimas e fluviais, edição e para impressão de livros, jornais, revistas e produtos gráficos, e atividades de consultoria em gestão empresarial.

b) Limitação da compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

A MP também modificou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 para prever que a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado será limitada a determinado valor mensal a ser estabelecido por ato do Ministério da Fazenda, observando-se os seguintes critérios:

  • O montante do limite mensal será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
  • O montante do limite não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação;
  • A limitação não se aplica para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.

A limitação prevista pela MP nº 1.202/2023 é passível de questionamento judicial pelos contribuintes, inclusive em razão de a restrição trazida possuir características de empréstimo compulsório, de haver a indevida delegação ao plano infralegal para disciplinar a matéria e da impossibilidade de aplicação da limitação para créditos decorrentes de ações ajuizadas antes da nova norma, em linha com manifestações do STJ em situações análogas.

c) Revogação dos benefícios concedidos no âmbito do Perse

A MP também revogou umas das medidas do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) criado pela Lei nº 14.148/2021, que visava compensar determinados setores prejudicados pela medidas de combate à pandemia da Covid-19, que consistia na redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e estava prevista para acabar em 2026.

Com a publicação da MP nº 1.202/2023, os setores econômicos beneficiados pelo Perse deverão voltar a recolher os referidos tributos com base nas alíquotas previstas na legislação específica a partir de 1º abril de 2024 em relação à CSLL, PIS e COFINS. E, a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação ao IRPJ.

Alerta-se que essa revogação também poder ser questionada judicialmente, vez que o artigo 178 do Código Tributário Nacional prevê que não podem ser livremente revogados os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante certas condições.

Por fim, para contribuintes que já vinham questionando judicialmente alguma circunstância relativa ao Perse, é possível que a Fazenda compreenda que referidas ações judiciais estariam limitadas ao cenário anterior à MP nº 1.202/23, o que acarretaria a necessidade de novas ações sobre o tema.

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Liminar garante a compensação de crédito tributário mesmo após prazo de cinco anos

Ao analisar o pedido liminar feito no Mandado de Segurança 5042923-41.2023.4.04.7100, o juiz Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, responsável pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre, ordenou que a Receita Federal não obstrua a compensação de um crédito tributário que foi autorizado tempestivamente em um processo administrativo.

No caso, apesar de o crédito ter sido pelietado tempestivamente, a Receita Federal vedou a compensação, porquanto teria decorrido 5 anos com esteio no art. 106 da IN RFB 2055/2021 e na Solução de Consulta Cosit 239.

Na decisão, o juiz afirmou que a vedaçao imposta pela Receita Federal nõa encontra amparo na legislação, vez que o prazo inicial previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, que trata da restituição de créditos, refere-se ao período para pleitear a compensação dos tributos, mas não limita a realização integral do encontro de contas.

Acrescentou-se, ainda, que tanto o TRF-4 quanto o STJ possuem um entendimento consolidado de que a habilitação administrativa no prazo de cinco anos, contados a partir da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, interrompe a prescrição e permite o aproveitamento dos créditos. Dessa forma, uma vez iniciada a compensação, não há prazo para sua finalização.

Com isso, entendeu-se que o pedido realmente apresentava plausibilidade e que havia perigo financeiro na demora da decisão.

Clique  e acesse a integra da decisão.

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Receita Federal reconhece crédito referente a prestação de serviço para país com acordo contra bitributação

A Receita Federal Solução de Consulta nº 74, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), reconheceu crédito fictício a empresas situadas no Brasil que prestam serviços e assistência técnica para clientes na Espanha por força de tratado contra bitributação firmado entre os dois países é válido mesmo que o rendimento não seja tributado no exterior.

Esse crédito fictício previsto no tratado Brasil-Espanha é tomado com alíquota de 25% e pode ser compensado no recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, que somam 34%. Logo, a empresa situada no Brasil paga, na prática, 9% sobre os rendimentos auferidos.

A solução de consulta também esclarece que não existe prazo para usar o crédito fictício, mas as empresas devem utilizá-lo a partir do primeiro ano em que auferirem lucro, até se esgotarem os valores compensáveis. Isso pois, o crédito é compensável a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário referente às respectivas receitas. Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes. Presentes as condições exigidas, não é cabível a postergação da compensação.

Destaca-se que o contribuinte precisa registrar que possui o crédito fictício na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a conversão do crédito fictício a ser compensado deve ser na mesma data da conversão dos rendimentos. Portanto, se os rendimentos foram contabilizados em dezembro de 2022, o crédito fictício do imposto precisa acompanhar a mesma data e também ser registrado nela.

O entendimento da Receita vincula todos os auditores fiscais do país.

De acordo com o Fisco, “trata-se de uma exceção à regra geral”, que admite a compensação de tributos apenas efetivamente pagos, porquanto, nessa hipótese, a exigência da apresentação de documentos comprobatórios do pagamento do tributo não faz sentido diante de um crédito que deve ser concedido independentemente de qualquer recolhimento.

Ressalta-se o mesmo entendimento aplicado ao caso da Espanha se aplica à prestação de serviços técnicos feitos por empresa brasileira na Coreia do Sul, no Equador e nas Filipinas. A alíquota do crédito é de 20% no caso da Coreia do Sul e de 25% nos casos de Equador e Filipinas.

Os tratados do Brasil com esses países também estipulam o uso recíproco do crédito fictício como uma via de mão dupla entre os países.

Esse crédito foi utilizado como mecanismo em tratados para estimular o investimento de países desenvolvidos em países em desenvolvimento. Vários tratados assinados pelo Brasil nas décadas de 1970 e 1980 com países europeus o preveem – como Holanda e França. Mas, normalmente, com a sua concessão apenas pelo outro país, não pelo Brasil. Em alguns poucos tratados, como o da Espanha, o outro país exigiu reciprocidade, pelo que o Brasil concedeu o crédito fictício também.

Destaca-se que o contribuinte precisa registrar que possui o crédito fictício na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a conversão do crédito fictício a ser compensado deve ser na mesma data da conversão dos rendimentos. Portanto, se os rendimentos foram contabilizados em dezembro de 2022, o crédito fictício do imposto precisa acompanhar a mesma data e também ser registrado nela.

Clique e acesse a íntegra da Solução de Consulta 74/2023.

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TRF da 1a Região decide que a Receita Federal deve notificar contribuinte em caso de inconsistências para possibilitar correção de informações dentro do prazo

A 8a Turma do TRF da 1a Região, ao julgar a apelação interposta nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal 0019202-65.2009.4.01.3400, decidiu que Receita Federal deve notificar contribuinte em caso de inconsistências para possibilitar correção de informações dentro do prazo. E, com esse entendimento, no caso concreto, determinou que Receita Federal realize a compensação de crédito, objeto das inscrições em dívida ativa.

O caso analisado, o contribuinte/apelante teve indeferido o seu requerimento da compensação indeferido pela Receita Federal após haver informado equivocadamente o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a qual lavrou auto de infração exigindo o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados que havia sido compensado.

No seu recurso, a empresa esclareceu ter cometido equívoco de preenchimento ao informar o CNPJ de uma filial, não se tratando de crédito a terceiros, mas pertencente à própria apelante e suas filiais.

Além disso, a requerente alegou não ter ocorrido decisão administrativa ou intimação informando sobre o indeferimento da compensação, transcorrendo, assim, o prazo de cinco anos para poder efetuar a retificação.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou que, de acordo com os autos, a Receita Federal do Brasil “considerou não declarada” a compensação realizada pela empresa por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), entendendo se tratar de crédito de terceiro.

Para o magistrado, mesmo que o preenchimento dos dados seja responsabilidade da empresa, não é admissível que o pedido seja desconsiderado sem que o contribuinte seja comunicado, possibilitando eventual correção dentro do prazo previsto.

Assim, concluiu o magistrado, o recurso deve ser acolhido, reformando-se a sentença para que a Receita Federal realize a compensação de crédito, objeto das inscrições em dívida ativa.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

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STF decide pela inconstitucionalidade da cobrança de multa isolada na não homologação de compensação e ressarcimento

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.905/DF e o RE 796.939, sob o rito da repercussão geral, decidiu que pela inconstitucionalidade dos §§ 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, que dispõem sobre a cobrança de multa isolada de 50% sobre o valor do pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal.

O ministro Edson Fachin, relator designado, entendeu pela inconstitucionalidade da multa isolada sob o fundamento de ofensa ao devido processo legal, haja vista que a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para levar à sanção tributária, por se tratar de um legítimo exercício do direito de petição assegurado pelo artigo 5º, incisos XXXIV e LIV da Constituição Federal.

De acordo com o voto condutor, “o pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria, ao fim e ao cabo, imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional”.

Tal entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Celso de Melo (aposentado), Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Luiz Fux.

Apenas o ministro Alexandre de Moraes fez ressalvas ao acompanhar o entendimento, no sentido de admitir a imposição da multa se comprovada a má-fé e/ou o dolo do contribuinte, que somente estará presente quando a conduta ultrapassar os limites do exercício legítimo do direito de petição, a ponto de configurar abuso, sendo necessária a existência de processo administrativo prévio para apurar tal excesso. No entanto, tal entendimento restou vencido.

Com a decisão foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

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STJ autoriza restituição de direito a crédito reconhecido em mandado de segurança

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, aao examinar o REsp 1.951.855, reconheceu a possibilidade de se pedir administrativamente também a restituição de valores de tributos decorrentes de decisão em mandado de segurança.

A União não se opõe à compensação, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. No entanto, com relação a restituição, considera que, para o período anterior ao ajuizamento da ação, seria necessária autorização judicial e, para o posterior, aguardar a expedição de precatório cuja ordem deve ser respeitada.

Nos casos analisados, as empresas pediram a restituição administrativa de valores concedidos por meio de mandados de segurança, referentes à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL .

O relator do recursos especiais, o desembargador convocado Manoel Erhardt afirmou, em seu voto, proferido em agosto, que o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos.

Com isso, reconheceu que a solicitação de restituição administrativa poderia ser feita por meio de mandado de segurança.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que seguiu o relator. O ministro destacou que o direito de petição é assegurado pela Constituição Federal, permitindo que o contribuinte, depois de ter direito líquido e certo concedido pelo Judiciário, apresente o título judicial e solicite administrativamente a compensação ou restituição tributária – momento em que o valor devido será apurado pela parte.

Porém, lembrou o ministro que no mandado de segurança não há a fixação de valores, de modo que deverá ser analisado no âmbito administrativo, que é a seara própria.

A decisão foi unânime.

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STJ cancela súmulas que vedava compensação de crédito via liminar e sobre preferência creditória das autarquias federais

A 1a Seção do STJ, em atenção à conclusão do julgamento da ADPF 357/DF pelo STF – que, dentre outros aspectos, entendeu que o federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na CF/1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional –, cancelou a Súmula nº 497/STJ, a qual dispunha que “Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”.

E, em atenção à conclusão do julgamento da ADI 4.296/DF pelo STF – que entendeu não ser possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegido pela Constituição –, cancelou a Súmula nº 212/STJ, a qual dispunha que “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecedente”.