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STJ decide que IR e benefícios integram base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

O STJ finalizou o julgamento do Tema 1174 acerca da possibilidade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal valores retidos na folha de pagamento, como o Imposto de Renda, a contribuição previdenciária, além de benefícios como vale-transporte, vale-refeição e planos de assistência à saúde.

De um lado, os contribuintes defendiam que esses valores não deveriam compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O argumento principal era de que tais quantias apenas transitam pela contabilidade, sendo destinadas diretamente ao fisco ou a convênios, sem integrar o patrimônio do empregado. Assim, segundo os empregadores, esses valores não teriam caráter retributivo à prestação de serviços e, portanto, não poderiam ser considerados como salário-contribuição.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentava que a natureza desses valores, mesmo que destinados a terceiros, não alterava o conceito de salário de contribuição. Segundo o fisco, o repasse ao governo, no caso do IR e da contribuição previdenciária, ou aos convênios, no caso dos benefícios, não descaracterizaria esses valores como integrantes da base de cálculo das contribuições patronais.

O julgamento no STJ seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, o que implica que a decisão será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação no país.

O relator, ministro Herman Benjamin, argumentou que o fato de os valores serem repassados ao fisco ou utilizados para pagamento de benefícios apenas constitui uma técnica de arrecadação, sem modificar o conceito de salário-contribuição. 

Com base nisso, foi fixada a seguinte tese: 

  • “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda Retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”

A decisão representa uma vitória para a Fazenda Nacional, ao reafirmar a inclusão desses valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Para os empregadores, o impacto é significativo, pois mantém a obrigatoriedade de incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais valores que, segundo os contribuintes, não deveriam ter essa natureza. 

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STJ ratifica que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de insalubridade

A 1a Seção do STJ, em julgamento foi proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1252), confirmou sua jurisprudência no sentido de que, por possuir natureza de verba salarial, o adicional de insalubridade atrai a incidência da contribuição previdenciária (REsp 1.833.198).

Foi fixada a seguinte tese:

  • “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.”
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Governo Federal revoga trecho da medida provisória que previa a reoneração da folha salarial

Publicada no apagar das luzes de 2023, a MP 1.202/2023 previu a revogação da Lei 14.784/2023 – que desonerou por mais quatro a folha salarial, permitindo que os 17 setores beneficiados substituíssem o recolhimento de 20% de imposto sobre sua folha de salários por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta – reonerando gradualmente a folha de pagamento, com aplicação de alíquotas que iniciavam em 10% e alcançavam até 18,75% em 2027. 

A medida foi recebida com surpresa uma vez que, dias antes, o Congresso Nacional havia derrubado o veto presidencial ao projeto de lei que prorrogava a desoneração da folha salarial por mais quatro anos, promulgando a Lei 14.784/2023.

A medida provisória entraria em vigor em 01/04/2024, contudo, na última quarta-feira, dia 28, o Governo Federal revogou os dispositivos da MP 1.202/2023 que previam a reoneração gradual. A revogação foi publicada através da MP 1.208/2024.

Com a revogação parcial da MP 1.202/2023, a lei que prorroga a desoneração da folha salarial segue em vigor (Lei 14.784/2023). No entanto, há expectativas de que seja encaminhado, ainda esta semana, um novo projeto de lei ao Congresso Nacional para debater a reoneração..

Cabe destacar que os pontos revogados da MP 1.202/2023 tratam somente da reoneração da folha de pagamentos, de modo que seguem vigentes:

  • A inclusão do art. 74-A na Lei 9.430/1996, para limitar o valor mensal das compensações de crédito igual ou superior a R$10 milhões decorrente de decisão judicial. Essa medida foi regulamentada pela Portaria Normativa do Ministério da Fazenda 14/2024;
  • A revogação do benefício fiscal do PERSE, a partir de 01/04/2024 em relação à CSLL, PIS e COFINS e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ, em atenção às anterioridades nonagesimal e geral; e 
  • A revogação do § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004, com redação conferida pelo art. 3º da Lei 14.784/2023, que prorrogava a cobrança do adicional de COFINS-importação até 31/12/2027. Com a alteração, manteve-se a cobrança até o último dia de 2023.
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STJ entende que incide Contribuição Previdenciária sobre a Participação nos Lucros paga a diretores

O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento, em 07 de novembro, do Recurso Especial nº 1.182.060/SC, no qual se discutia a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos à título de (i) participação nos lucros e resultados (PLR) e (ii) previdência privada complementar aos administradores não empregados (diretores estatutários).

Na sessão de julgamento, o ministro Gurgel de Faria proferiu voto-vista acompanhando na integra a fundamentação do relator ministro Sérgio Kukina, para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos à título de previdência privada complementar, e manteve a incidência dessas contribuições sobre a importância paga a título de PLR aos administradores não empregados (diretores estatutários).

O ministro relator Sérgio Kukina já havia proferido voto em sessão anterior, ocorrida em setembro deste ano, para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias apenas os valores pagos a título de previdência privada complementar, sob o entendimento de que a Lei Complementar 109/2001 trouxe regra específica acerca dos planos de previdência complementar, o que expressamente retirou a tributação sobre qualquer valor pago a tal título. Assim, no entendimento do relator, a regra até então prevista pela Lei nº 8.212/91 foi tacitamente revogada pela legislação complementar.

Em relação aos valores pagos a título de PLR, a decisão foi desfavorável aos contribuintes, prevalecendo o entendimento de que o art. 28, III, da Lei nº 8.212/91 permite a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos contribuintes individuais, classificação concedida pela legislação previdenciária àqueles administradores não empregados, o que inclui a participação nos lucros e ou resultados.

Não houve divergência acerca desse entendimento, e a turma, por unanimidade, fixou a tese de que os valores pagos a título de participação nos lucros a administradores não empregados devem compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária, ao passo que os aportes em previdência privada complementar de tais beneficiários não devem ser computados para calcular a contribuição.

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Carf afasta tributação sobre oferta de planos de saúde diferenciados

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar recurso interposto no PAF 10580.725618/2011-17, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre planos de saúde oferecidos a empregados e dirigentes mesmo com diferenças na cobertura segundo o grupo de trabalhadores.

A decisão representou uma mudança de entendimento da turma.

Segundo decidiu a maioria da Câmara, o fato de a empresa oferecer planos diferentes para grupos de trabalho distintos não descumpre o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91.

A relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa Cruz, defendeu que a lei não especifica que os planos de saúde ofertados devem ser iguais para todos os empregados, só determina que a empresa deve ofertar o benefício para todos. Ou seja, a questão do plano de cobertura não ser o mesmo para todos não afasta a aplicação da lei.

O conselheiro Maurício Righetti abriu divergência, por entender que o fato de as coberturas serem diferentes impede a isenção da contribuição previdenciária. No entanto, foi acompanhado apenas pelo conselheiro Mário Hermes Soares Campos.

Observa-se que o entendimento vencedor é diferente do que foi adotado pela mesma turma nos acórdãos 9202-009.725 e  9202-010.537, quando se decidiu que as despesas com assistência médica integram o salário de contribuição e têm incidência de contribuição previdenciária quando os planos de saúde ofertados não são iguais para todos os segurados.

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CARF decide que não habitualidade não basta para afastar tributação sobre gratificações

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar o PAF 16327.720670/2012-45, entendeu que, para afastar a natureza de remuneração, não basta que a gratificação não seja habitual, devendo ainda ser eventual, isso é sem expectativa ou previsibilidade. Com esse entenimento, manteve cobrança de contribuição previdenciária.

A empresa sustentou, no recurso, que uma planilha anexada aos autos demonstrou que os trabalhadores receberam os valores apenas uma vez e não havia qualquer contrato ou documento prevendo o pagamento.

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, votou para dar provimento ao recurso do contribuinte com base em decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 565.160, que estabeleceu o Tema 20 de repercussão geral,d efinindo que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado”.

O julgador acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que, para fins de incidência da contribuição previdenciária, é preciso definir se há ou não habitualidade do ganho.

Contudo, o conselheiro Maurício Riguetti abriu divergência, considerando que o ganho não foi eventual porque teria sido previamente pactuado.

A decisão, ao final, foi por negar provimento ao recurso do contribuinte por voto de qualidade

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STF decide que é constitucional a contribuição para a seguridade social sobre a receita bruta das agroindústrias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal por maioria, ao julgar o RE 611.601/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 281), entendeu que a receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias se insere tanto na acepção estrita de faturamento agasalhada na jurisprudência do STF, como também na de receita, considerada a alteração perpetrada pela EC nº 20/1998.

Nesse passo, não há vício de inconstitucionalidade na contribuição previdenciária, visto que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salário, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF/1988, e não sobre o valor estimado da produção, regime insculpido no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, declarado inconstitucional, pelo STF, no julgamento da ADI 1.103/DF.

Por fim, os Ministros entenderam pela validade de contribuições substitutivas no período anterior à EC nº 42/2003 e pela inexistência de ofensa à vedação do bis in idem, na medida em que o texto constitucional já permitia as substituições de contribuições sobre a folha por contribuições sobre o faturamento ou a receita.

Com esse entendimento, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

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TRF da 1a Região: Contribuição previdenciária não incide nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação no Mandado de Segurança 1003849-35.2019.4.01.3814, decidiu pela inexigibilidade da cota patronal (contribuição previdenciária devida pela empresa) sobre valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade, referendando a jurisprudência do Eg. STJ.

A relatora do recurso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas destacou que o STJ firmou o Tema 738, que dispõe que “sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária”, e o mesmo Tribunal reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado.

Em relação ao salário-maternidade, acrescentou a desembargadora, que o STJ havia firmado a tese (Tema 739) de que “O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária”. Todavia, posteriormente, o STF decidiu sobre o Tema 72 da repercussão geral nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

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AGU afasta a tributação previdenciária do auxílio-alimentação pago em tickets

Foi publicado o despacho presidencial que aprovou o Parecer nº 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, que reconheceu que “o auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do §2º do art. 457 da CLT, já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212/1991.”

Referido parecer vincula  a Administração Federal, em virtude do que a Receita Federal e os tribunais administrativos ficam obrigados a dar-lhe cumprimento.

A controvérsia jurisprudencial relativa à natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago em tickets resultou na alteração do artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Não obstante o seu nítido caráter indenizatório, o posicionamento da Receita Federal era mais restritivo, para apenas admitir a isenção previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-alimentação em forma de tickets após a vigência da Reforma Trabalhista, mantendo a tributação para fatos geradores anteriores a novembro de 2017 e autorizando a isenção somente para os casos de fornecimento de alimentação in natura, como em refeitórios.

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Desoneração da folha é renovada até dezembro de 2023

A Lei nº 14.288/2021, de 30 de dezembro, prorrogou a sistemática substitutiva de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (desoneração da folha) até 31 de dezembro de 2023.

A “desoneração da folha” autoriza empresas de 17 setores econômicos a optar pela substituição da “cota patronal” incidente sobre a folha (a contribuição previdenciária de 20% devida pelas empresas) pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com alíquotas que vão de 1% a 4,5%, a depender do setor econômico em que se enquadre a empresa.

As empresas que quiserem optar pela desoneração da folha devem manifestar essa vontade mediante recolhimento da CPRB referente à competência (mês) de janeiro de cada ano, sendo a opção irretratável por todo o ano.