Categorias
Direito Tributário

STJ RECONHECE DIREITO AO CREDITAMENTO DE IPI REFERENTE A INSUMOS UTILIZADOS NA INDUSTRIAZALIÇAO DE PRODUTOS IMUNES OU NT

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça jugou o Tema 1247 (RESP 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ), definindo, de forma favorável ao contribuinte, que há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício dá-se apenas quando utilizados tais insumos e matérias-primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.

O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, iniciou observando que a Constituição Federal, ao tratar do IPI, não restringiu expressamente, o direito de crédito, como o fez ao cuidar do ICMS. Porém, o STF alinhou ao IPI o tratamento constitucional conferido ao ICMS, reconhecendo inexistir direito de crédito a ser compensado ao tributo devido na saída, quando a entrada do insumo na indústria dá-se de forma desonerada ( RE 353.657 e RE 370.682).

Acrescentou que o aproveitamento do crédito de IPI na hipótese de entrada onerada e saída desonerada, não encontra respaldo na não cumulatividade constitucional (entrada e saída tributada), de modo que somente se tornará  possível se lei específica vir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da Lei n. 9.779/1999, em seu art. 11.

Afirmou que o referido dispositivo legal estabelece os requisitos necessários à manutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização; bem como explicita – notadamente ao utilizar a expressão “inclusive” – que este benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese remanescente de produto imune).

Assim, concliu que o reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune), assim, tal interpretação não importa afronta ao art. 111 do CTN.

Quanto aos produtos NT, apesar desses não resultarem da industrialização, para efeito de creditamento, o relator deatacou que a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização.

Por fim, pontuou que a preservação do direito ao crédito de IPI, sempre que o contribuinte não puder compensar o saldo credor do IPI na saída de outros produtos (no que se insere a saída de produtos imunes), converge com o propósito do legislador ao instituí-lo, o qual deve ser considerado, sempre que o sentido literal possa dar margem a diferentes interpretações.

Foi fixada a seguintes tese: “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”

Categorias
Direito Tributário

STJ decide que crédito de IPI se mantém mesmo na saída de produto final não tributado (Tema 1.247)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.247, fixando entendimento unânime favorável aos contribuintes quanto ao creditamento de IPI.

A controvérsia girava em torno da possibilidade de manutenção de créditos decorrentes da aquisição de insumos tributados, mesmo quando o produto final estivesse sujeito à alíquota zero, isenção ou imunidade.

A discussão envolveu a interpretação do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, em articulação com o princípio da não cumulatividade e com as hipóteses constitucionais de imunidade tributária previstas no art. 153 da Constituição Federal. 

O ministro Marco Aurélio Bellizze afastou a tese da Fazenda Nacional, que defendia a vedação ao crédito sob o argumento de ausência de tributação na etapa final. Para o relator, a leitura adequada do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 deve considerar a função da não cumulatividade como mecanismo de desoneração plena da cadeia produtiva. Bellizze destacou que não há interpretação extensiva ou criação de benefício fiscal, mas apenas o reconhecimento de que as saídas de produtos isentos, imunes ou sujeitos à alíquota zero estão inseridas no escopo da norma.

A seguinte tese foi fixada: “O creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.” 

A fixação da tese em sede de recurso repetitivo implica aplicação obrigatória em todas as instâncias do Judiciário e no âmbito do CARF, representando importante precedente para o setor industrial. As implicações imediatas incluem:

a) o   Reconhecimento do direito ao crédito e possibilidade de compensação com outros tributos federais;

b) a   Anulação de autos de infração e exigências fiscais fundadas na vedação ao aproveitamento de créditos; e

c) a  Redução de custos indiretos em cadeias produtivas de bens constitucionalmente desonerados, como combustíveis, energia e telecomunicações.

A decisão do STJ consolida importante avanço para a segurança jurídica dos contribuintes industriais. Recomenda-se análise individualizada da repercussão da tese para fins de recuperação de créditos e revisão de passivos fiscais eventualmente constituídos com base em entendimento anterior.

Categorias
Direito Processual Direito Tributário

STF reconhece preferência de honorários sobre créditos tributários

Em julgamento com repercussão geral (RE 1.326.559 – Tema 1220), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, a constitucionalidade do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, que confere preferência aos honorários advocatícios — inclusive contratuais — em relação ao crédito tributário.

A decisão foi tomada por oito votos a três, com prevalência do voto do relator, ministro Dias Toffoli, que destacou a natureza alimentar da verba honorária e sua equiparação aos créditos trabalhistas, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

A tese aprovada afirma a compatibilidade do dispositivo com o art. 186 do Código Tributário Nacional, o qual excepciona os créditos decorrentes da legislação do trabalho da preferência conferida ao crédito tributário. Para a maioria, os honorários, por sua natureza alimentar e função essencial à administração da justiça, enquadram-se nessa exceção.

Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, este último acompanhado por Flávio Dino. Ambos reconheceram a constitucionalidade da norma, mas defenderam a fixação de limite de 150 salários-mínimos por credor para a preferência, com base na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), até que o legislador estabeleça teto específico. Apesar da divergência parcial, o Plenário validou integralmente a preferência conferida aos honorários advocatícios, consolidando entendimento que deverá ser observado por todas as instâncias do Judiciário.

A decisão impacta diretamente os profissionais da advocacia, especialmente os que atuam em execuções fiscais. Na prática, os valores de honorários devidos aos advogados deverão ser pagos com prioridade sobre os débitos tributários, fortalecendo a atuação da classe e dando maior segurança às execuções promovidas contra entes públicos.

Categorias
Direito Tributário

Liminar autoriza crédito de ICMS sobre bandejas e etiquetas de supermercados

A 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre concedeu uma liminar permitindo que o supermercado Dellazeri aproveite créditos de ICMS sobre a aquisição de bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas e bandejas de isopor. A decisão suspende a exigência da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS), que negava o direito ao crédito sob a justificativa de que esses materiais não seriam insumos essenciais à comercialização.

A juíza Juliana Neves Capiotti fundamentou a decisão afirmando que esses materiais são indispensáveis para o acondicionamento e conservação de produtos perecíveis, integrando o processo produtivo. A medida, se mantida, poderá beneficiar outras empresas do setor supermercadista, que poderão utilizar este precedente judicial para buscar o mesmo tratamento fiscal.

Divergência com entendimento do STJ

A decisão, porém, diverge parcialmente do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.830.894/RS, o STJ reconheceu o direito ao crédito de ICMS apenas para filmes e sacos plásticos utilizados no acondicionamento de alimentos perecíveis, excluindo as bandejas de isopor, por considerá-las uma mera comodidade ao consumidor. O tribunal ainda não se manifestou especificamente sobre o creditamento em relação às etiquetas adesivas.

O Supermercado Dellazeri argumentou que os materiais utilizados no acondicionamento de produtos como carnes, frios e hortifruti são essenciais à conservação e à higiene, além de atenderem exigências da vigilância sanitária. A empresa também distinguiu esses insumos das sacolas plásticas fornecidas gratuitamente aos clientes, que, segundo o STJ, não geram direito ao crédito.

Debate

Em outros estados, a interpretação administrativa sobre o tema também varia. Em 2020, a Secretaria da Fazenda de São Paulo afirmou, por meio da Resposta à Consulta 22096, que etiquetas e materiais de embalagem podem gerar crédito de ICMS em determinadas situações, como na industrialização de produtos em padarias e confeitarias.

A decisão do TJRS no caso Dellazeri reforça um debate maior sobre a definição do que constitui insumo essencial para fins de creditamento de ICMS. Enquanto fiscos estaduais defendem uma interpretação restritiva, empresas argumentam que a não concessão do crédito gera bitributação e onera desnecessariamente a atividade empresarial.

O processo tramita sob o número 5018689-71.2025.8.21.0001, e a decisão ainda pode ser revista em instâncias superiores.

Categorias
Direito Tributário

Oportunidade para 2025: Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS

Com o recesso do judiciário prestes a começar, este é o momento ideal para se planejar e colocar no radar uma oportunidade estratégica que pode impulsionar resultados.

Trata-se da possibilidade de recuperar valores de PIS e COFINS recolhidos a maior nos últimos cinco anos, devido ao reconhecimento, por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições para o substituído tributário, conforme definido no Tema 1.125.

O caso

A 1ª Seção do STJ determinou, em sede de recursos repetitivos, que o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS para o substituído tributário. Inicialmente, os efeitos da decisão foram modulados para valer a partir de 23 de fevereiro de 2024, data da publicação da ata do julgamento, no entanto, em embargos de declaração, o STJ ajustou o marco inicial para 15 de março de 2017.

De acordo com o Ministro Relator, Gurgel de Faria, a modificação do marco temporal reflete a aplicação do entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (RE 574.706), considerando o caso do ICMS-ST como uma “tese filhote” desse precedente.

Apesar da decisão favorável, a Receita Federal publicou recentemente três Soluções de Consulta (4046, 4047 e 4048), reafirmando sua posição de que a exclusão do ICMS-ST beneficia exclusivamente o substituto tributário, excluindo o substituído dessa prerrogativa. Esse posicionamento demonstra a resistência da Receita em seguir o precedente do STJ, o que mantém o tema em aberto e com potencial para litígios futuros.

O que isso significa para as empresas?

Embora a decisão do STJ represente um precedente importante, o entendimento da Receita Federal aumenta o risco de autuações caso o substituído tributário realize a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e COFINS sem respaldo judicial. Por isso, é fundamental que os contribuintes busquem a segurança jurídica por meio da impetração de mandado de segurança.

Ademais, o tema ainda não foi incluído na lista de dispensa para contestar recorrer da PGFN, o que reforça a necessidade de medidas judiciais para assegurar o reconhecimento do direito, sem exposição a futuras penalidades fiscais.

Quem pode aproveitar essa oportunidade tributária?

Podem aproveitar a oportunidade o contribuinte optante do lucro real ou presumido que revende, na qualidade de substituído, mercadoria sujeita à incidência de ICMS-ST (venda) ao consumidor final. Também é necessário que a receita decorrente da revenda esteja sujeita às contribuições para o PIS e COFINS.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal publica nova Instrução Normativa sobre créditos fiscais de subvenção

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.214/2024, introduzindo novas diretrizes sobre o ressarcimento e a compensação de créditos fiscais derivados de subvenções para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Essa normativa complementa a Lei nº 14.789/2023, que estabelece regras para empresas tributadas com base no lucro real que recebem subvenções da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios com o objetivo de fomentar investimentos.

Principais mudanças

  1. Criação de nova seção sobre subvenções: A IN nº 2.214/2024 introduziu a Seção V no Capítulo III da IN nº 2.055/2021, incluindo os artigos 58-A a 58-C. Esses artigos estabelecem que as empresas que apurarem créditos fiscais relacionados a subvenções poderão utilizá-los para compensação de débitos tributários por meio do sistema PER/DCOMP, que abrange tanto débitos vencidos quanto vincendos administrados pela Receita Federal.
    • Para a utilização desse crédito, a empresa deve estar habilitada pela Receita Federal.
    • A compensação dos créditos só será permitida após a apuração na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), correspondente ao período em que as receitas de subvenção foram reconhecidas.
  2. Eliminação de juros compensatórios: A IN determina que não incidirão juros compensatórios sobre os créditos fiscais relacionados a subvenções destinadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, uma mudança introduzida no artigo 151 da IN nº 2.055/2021.
  3. Mudanças no cálculo de juros para atrasos no ressarcimento: Foi alterado o §1º do artigo 152 da IN nº 2.055/2021, modificando o início da contagem de juros  dos créditos decorrentes de IPI, contribuições e Reintegra não ressarcidos dentro do prazo de 360 dias após o protocolo do pedido. A contagem agora começa no mês subsequente ao 361º dia, e não mais exatamente a partir do 361º dia.

Como a norma afeta as empresas?

A disposição sobre as regras e procedimentos para o ressarcimento e a compensação de créditos fiscais decorrentes das subvenções governamentais para investimento em projetos de expansão ou implantação de empreendimento, contribui para a efetividade ao benefício instituído pela Lei n. 14.789/2024.

De outro lado, porém, a IN afasta algumas benesses como a incidência de juros compensatórios sobre o crédito decorrente de subvenções e a incidência imediata da Selic sobre o crédito de IPI, contribuições e Reintegra, não ressarcido em 360 dias, minorando o crédito dos contribuintes. 

Procedimentos de habilitação

Para utilizar os créditos, as empresas precisam passar pelo processo de habilitação, previamente regulado pela IN RFB nº 2.170/2023, por meio do e-CAC. Após essa habilitação, os créditos fiscais devem ser apurados na ECF e, em seguida, podem ser usados para ressarcimento ou compensação.

Categorias
Direito Tributário

STJ decide que incide IRPJ e CSLL em crédito compensável após habilitação junto à Receita

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre créditos tributários compensáveis a partir do pedido de prévia habilitação, antes da homologação pela Fazenda.

O caso específico envolve uma indústria de embalagens que obteve na Justiça o direito de compensar R$ 28,2 milhões pagos indevidamente devido à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins. A discussão girava em torno de quando a Fazenda poderia incluir esse montante na base de cálculo dos tributos. O contribuinte defendia que isso só deveria ocorrer após a homologação da compensação pela autoridade fiscal, momento em que haveria certeza e liquidez do crédito a compensar.

Contudo, o ministro Francisco Falcão, relator do caso, concluiu que o marco temporal para a incidência dos tributos é anterior à homologação: ocorre no pedido de prévia habilitação do crédito tributário. Ele explicou que a decisão judicial que reconhece o direito à compensação não define o valor a ser compensado, mas a cobrança desses tributos exige a disponibilidade econômica e jurídica da renda, que aparece a partir da prévia habilitação do crédito.

A decisão esclareceu que, uma vez deferida a habilitação do crédito, este pode ser declarado pelo contribuinte e submetido à homologação. A previsão da homologação não interfere na certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nem impede a produção de efeitos e a aquisição do direito. Assim, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito, mesmo que a homologação pela Fazenda Nacional ainda esteja pendente.

Categorias
Direito Tributário

Liminar determina que a MP 1227/24 observe o princípio da anterioridade nonagesimal

A decisão foi proferida pela 4ª Vara Federal de Campinas/SP em mandado de segurança impetrado pela Pirelli Pneus (processo n. 5005244-75.2024.4.03.6105).

Na ação, a impetrante alegou que a MP 1.227/24 limita de forma ilegal e inconstitucional o seu direito de compensação de créditos no regime não cumulativo da contribuição para o PIS e COFINS, resultando em aumento indireto da carga tributária da cadeia de exportação que representa parcela significativa do seu faturamento.

Nos pedidos, requereu:

  • Não ser submetida à “limitação para o exercício da compensação dos créditos de PIS e COFINS, da forma com que estabelecido pela Medida Provisória nº 1.227/2024 (especialmente ao incluir o inciso XI, ao artigo 74, § 3º, da Lei nº 9.430/96), impedindo qualquer tentativa de rejeição ou de não processamento das Declarações de Compensação transmitidas pela IMPETRANTE”;
  • Subsidiariamente, o reconhecimento da “necessidade de a Medida Provisória nº 1.227/2024 submeter-se à observância da anterioridade nonagesimal (artigo 195, § 6º, C.F./1988), de modo a que seus efeitos sejam deflagrados apenas após o transcurso de 90 dias contados de sua publicação, com o reconhecimento do direito da IMPETRANTE de que o saldo de créditos de PIS e COFINS por ela havido até a data da promulgação da MP permaneça submetido ao regime anteriormente vigente”;

Em análise liminar, o juízo considerou que a MP surpreendeu os exportadores e promoveu o aumento indireto da carga tributária “nas operações de exportações, com o nítido propósito de limitar o uso de créditos tributários devidamente constituídos a fim de impedir o aumento do deficit fiscal”.

Com base nesses fundamentos, determinou que a medida deverá obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimalno que toca à possibilidade de compensação ampla dos créditos tributários da empresa exportadora, para que seus efeitos sejam produzidos apenas após o prazo de 90 dias contados de sua publicação”.

A decisão é a primeira da qual se tem notícia com relação à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à MP 1.227/24.

Veja a íntegra da decisão.

Informamos que estamos à disposição para patrocinar a ação judicial para a sua empresa, assegurando-lhe a aplicação da anterioridade nonagesimal para vigência das novas restrições de compensação das contribuições para o PIS e COFINS. 

Categorias
Direito Tributário

STF confirma lei que determinou o aproveitamento parcelado de crédito de ICMS

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2325, 2383 e 2571, manteve a validade da Lei Complementar 102/2000 que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações.

O julgamento ocorreu em sessão virtual.

Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional do Transporte argumentavam que, a LC 102/2000, ao permitir que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa, fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao contribuinte. 

Por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro André Mendonça de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. De acordo com precedentes citados pelo ministro, a Constituição Federal foi expressa sobre o direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo, remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição.

Categorias
Direito Tributário

Governo edita MP excluindo o ICMS no cálculo dos créditos de PIS/Cofins – Possibilidade de questionamento

Dentre as novas medidas fiscais do Governo para fins de ajuste fiscal está a Medida Provisória nº 1.159/2023, que alterou dispositivos das leis nos 10.637/02 e 10.833/03, relativas ao PIS e à Cofins.

A MP 1.159/2023 inseriu no parágrafo 2º do artigo 3º das leis nos 10.637/02 e 10.833/03 a previsão de que não dará direito a crédito o valor “do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição”, conforme inciso III acrescido ao dispositivo, aumentando com isso o valor a pagar das contribuições ao PIS e à COFINS.

Ocorre que a alteração promovida pela MP 159/2023 é passível de questionamento, na medida em que a legislação do PIS e da Cofins ainda prevê que a base de cálculo para apuração dos seus respectivos créditos correspondem ao “valor do bem“ (artigo 3º, parágrafo 1º, I das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03) e, em sendo tributada a operação de entrada do bem, não poderia ser segregado o ICMS incidente na aquisição, já que se trata de parcela integrante do “valor do bem transacionado.

Destaca-se que a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se manifestou nesse sentido, em recentes oportunidades, o que demonstra a incongruência da medida.

Desse modo, há espaço para discussão judicial com o objetivo de assegurar a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.