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STF pauta julgamentos tributários de alto impacto fiscal para fevereiro

O Supremo Tribunal Federal incluiu em sua pauta de 25 de fevereiro julgamentos tributários de significativa repercussão econômica. As decisões são aguardadas com atenção pelo setor privado, em razão dos possíveis efeitos retroativos e reflexos sobre operações e planejamentos fiscais.

Entre os principais processos pautados destacam-se:

  • Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616): análise sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento está empatado — com votos dos ministros Celso de Mello (relator aposentado) e André Mendonça pela exclusão do tributo, e dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes pela inclusão, desfavorável aos contribuintes. O impacto fiscal estimado desse caso é de R$ 35,4 bilhões, dependendo da eventual modulação de efeitos que venha a ser definida.
  • Tema 843 (RE 835.818): discussão sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento, suspenso desde abril de 2021 após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, será reiniciado, mas manterá os votos já proferidos pelos ministros aposentados Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, todos favoráveis à exclusão dos créditos presumidos da base das contribuições. O risco fiscal estimado para a União neste processo é de R$ 16,5 bilhões.

A definição desses temas orientará o tratamento tributário de importantes receitas e créditos empresariais, podendo ensejar necessidade de revisões procedimentais, ajustes contábeis e atualização de estratégias de compliance fiscal conforme o resultado final e eventual modulação dos efeitos.

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STJ reafirma exclusão de crédito presumido de ICMS da base do IRPJ e da CSLL, mesmo após a Lei nº 14.789/2023

No julgamento do REsp 2.202.266/RS, o STJ reafirmou a tese firmada no EREsp 1.517.492/PR: os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representarem acréscimo patrimonial e por sua tributação federal comprometer a autonomia dos Estados.

O destaque do novo julgado reside no afastamento da tentativa de limitação temporal da exclusão, que vinha sendo imposta por alguns tribunais em razão da revogação do art. 30 da Lei 12.973/2014 pela recente Lei 14.789/2023. O Ministro Gurgel de Faria afastou de forma expressa essa restrição, reconhecendo que a vedação à tributação federal sobre o crédito presumido possui natureza constitucional, e não está sujeita a alterações legislativas infraconstitucionais.

O julgamento refuta a tese da Fazenda Nacional de que a nova lei teria reconfigurado os incentivos estaduais como subvenções para investimento, exigindo a observância de critérios formais e habilitação junto à Receita Federal. O STJ, no entanto, reafirma que a essência da controvérsia não reside na classificação contábil dos valores, mas no respeito à autonomia política e fiscal dos Estados, pilar do modelo federativo brasileiro (CF/88, art. 150, VI, “a”).

Amparado em precedentes como o REsp 1.222.547/RS e o AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, a Corte reiterou que a tentativa de sujeitar os créditos presumidos à tributação federal equivale a esvaziar políticas públicas legítimas dos Estados, convertendo renúncias fiscais locais em receita da União — o que configura violação direta ao pacto federativo.

Embora a decisão não tenha sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos, seu conteúdo sinaliza a orientação que deve vir a ser seguida pelo STJ sobre o tema. Ademais, o reconhecimento da irrelevância dos §§ 4º e 5º do antigo art. 30 da Lei 12.973/14 e da atual sistemática da nova Lei n. 14.789/2023 reforça que a exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorre de vedação constitucional, razão pela qual não se submete a condicionantes impostas por norma infraconstitucional.

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Juiz decide que Crédito presumido de ICMS não pode ser tributado pela União

O juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva, da 2ª Vara Federal Cível da SJTO, em Tocantins, decidiu a favor de uma empresa que impetrou um mandado de segurança contra a cobrança de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas , Contribuição Social sobre o Lucro Líquido , Pis e Cofins sobre o crédito presumido de ICMS.

O juiz considerou que tributar o crédito presumido de ICMS pela União viola o princípio federativo, retirando um benefício concedido pelos estados. A empresa argumentou que os tributos não deveriam incidir sobre a receita obtida com o incentivo fiscal concedido pelo estado de Tocantins.

A decisão segue entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, que determina a exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo desses impostos.

Desta forma “Assim, por força do princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição, os incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos estados a título de crédito presumido de ICMS não podem ser tributados pela União, pelo que resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado”, concluiu o juiz.

Destaca-se, conforme noticiado anteriormente, que o escritório está patrocinado ações similares e estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre a questão.

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TRF da 1a Região: matérias-primas e produtos intermediários que não integram o produto final estão excluídos de crédito presumido de IPI

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar recurso de apelaçao interposto no âmbito da Ação Ordinária 0007681-49.2007.4.01.3900 manteve a sentença que negou o pedido de reconhecimento de crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativos ao fabrico de alumínio.

Crédito presumido de IPI é um benefício fiscal de valores alusivos ao Programa de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que incide sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

No caso, a ação foi ajuizada porque, no processo administrativo fiscal, a Delegacia da Receita Federal em Belém/PA deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento.

Segundo os autos, a Delegacia da Receita Federal em Belém/PA esclareceu que os produtos glosados (excluídos) não podem ser considerados matérias-primas ou produtos intermediários porque não se integram ao produto final e nem são consumidos no processo de industrialização.

O autor, inconformado, recorreu ao TRF1 para que a sentença fosse reformada ao argumento de que “deve-se considerar que os insumos contabilizados e ensejadores do crédito são aqueles essenciais ao fabrico do alumínio, para além de sofrerem desgaste, e mesmo inequívoca alteração de suas propriedades físicas e químicas, independentemente de haver contato direto ou integração ao produto final”. Sustentou que a exclusão da energia elétrica na contabilização do crédito não tem amparo legal, já que é um insumo que tem contato físico direto com o produto e “gera uma reação físico-química que vai se transformar no alumínio ao final”.

A relatora do recurso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas informou que os arts. 1º e 3º da Lei 9.363/1996 preveem o incentivo fiscal por meio do crédito presumido de IPI, e o inciso I do art. 82 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados esclarece que “incluem-se no conceito de matéria-prima e produto intermediário os itens que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos no ativo permanente”.

A magistrada destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os insumos que não integram o produto final e os que não são consumidos por contato direto não podem ser utilizados para o crédito presumido do IPI. No caso concreto, prosseguiu, conforme a fiscalização, o contribuinte não apresentou justificativa para a inclusão dos produtos (relacionados pelo fisco para serem glosados) no crédito presumido do IPI que, por se tratar de incentivo fiscal, tem a interpretação restritiva.

A energia elétrica, de acordo com as considerações da fiscalização, tem a função de fornecer calor aos fornos de fundição e à cuba eletrolítica, onde se processa a redução eletrolítica (eletrólise), ou seja, a separação do alumínio da molécula de dióxido de alumínio (alumina), não se enquadrando no conceito legal para fins do incentivo fiscal, constatou a magistrada.

Portanto, concluiu a desembargadora que a decisão do fisco foi correta, e a sentença deve ser mantida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

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STJ amplia possibilidade de uso de créditos de IPI

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.404.466, decidiu que as indústrias podem aproveitar crédito de IPI gerado na compra de insumo ou matéria-prima tributados e usados na fabricação do produto final vendido sem a incidência do imposto.

No recurso questionava-se a extensão do artigo 11 da Lei º 9.779, de 1999, segundo o qual o saldo credor do IPI, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido.

A maioria foi formada pelos ministros da 1ª Turma e seguiu o entendimento da ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência.

Segundo a ministra Regina Helena Costa, o crédito em questão se trata de benefício fiscal autônomo, que não tem relação com o princípio da não cumulatividade, tanto que o STF já disse que o debate não é constitucional, em virtude do que caso deveria ser analisado sob essa perspectiva.

A ministra destacou a palavra “inclusive” prevista na redação do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, a qual é um indicador da existência de outras possibilidades, para além do produto isento e tributado à alíquota zero. E, não se pode restringir, por ato infralegal, benefício concedido ao setor produtivo quando três situações (produto isento não tão tributado ou tributado à alíquota zero] são equivalentes quanto ao resultado prático.

Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado em dezembro de 2020), Gurgel de Faria e Sérgio Kukina acompanharam o voto favorável aos contribuintes.

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STF exclui crédito presumido de ICMS da base do PIS/Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 835.818, concluiu que os créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do PIS e da Cofins.

No recurso analisado, a União sustentava que a base de cálculo do PIS e da Cofins é composta pela totalidade das receitas auferidas, o que inclui o crédito presumido de ICMS, uma vez que esse valor ingressa de forma definitiva no patrimônio líquido da empresa.

No caso concreto, o crédito presumido de ICMS advém de incentivo fiscal do tipo subvenção para custeio, e não há previsão legal que retire esse benefício da base de cálculo do PIS e da Cofins, como ocorre no caso de subvenções para investimento.

A subvenção para custeio é a transferência de recursos do estado para a empresa com a finalidade de auxiliá-la a fazer frente aos custos de sua atividade. Já a subvenção para investimento é a isenção ou a redução de impostos concedidos pelo estado como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos.

O ministro Marco Aurélio, relator do recurso, votou pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, porquanto os créditos são renúncia fiscal e não podem ser entendidos como receita ou faturamento, não podendo entrar na base dos tributos federais.

Cinco ministros acompanharam Marco Aurélio: Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, para o qual as leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem sobre o PIS e a Cofins, foram expressas em indicar o que está excluído da base de cálculo das contribuições, não fazendo qualquer menção aos créditos presumidos de ICMS. Segundo o ministro, “a concessão de benefício fiscal pelo Estado, de tributos de sua competência, não pode, por via oblíqua, impedir a tributação da União sobre a parte que lhe compete”.

Moraes propôs a seguinte tese: “os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal integram a base de cálculo do PIS e da Cofins”. Acompanharam Moraes os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux.