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STJ decide que IR e benefícios integram base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

O STJ finalizou o julgamento do Tema 1174 acerca da possibilidade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal valores retidos na folha de pagamento, como o Imposto de Renda, a contribuição previdenciária, além de benefícios como vale-transporte, vale-refeição e planos de assistência à saúde.

De um lado, os contribuintes defendiam que esses valores não deveriam compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O argumento principal era de que tais quantias apenas transitam pela contabilidade, sendo destinadas diretamente ao fisco ou a convênios, sem integrar o patrimônio do empregado. Assim, segundo os empregadores, esses valores não teriam caráter retributivo à prestação de serviços e, portanto, não poderiam ser considerados como salário-contribuição.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentava que a natureza desses valores, mesmo que destinados a terceiros, não alterava o conceito de salário de contribuição. Segundo o fisco, o repasse ao governo, no caso do IR e da contribuição previdenciária, ou aos convênios, no caso dos benefícios, não descaracterizaria esses valores como integrantes da base de cálculo das contribuições patronais.

O julgamento no STJ seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, o que implica que a decisão será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação no país.

O relator, ministro Herman Benjamin, argumentou que o fato de os valores serem repassados ao fisco ou utilizados para pagamento de benefícios apenas constitui uma técnica de arrecadação, sem modificar o conceito de salário-contribuição. 

Com base nisso, foi fixada a seguinte tese: 

  • “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda Retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”

A decisão representa uma vitória para a Fazenda Nacional, ao reafirmar a inclusão desses valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Para os empregadores, o impacto é significativo, pois mantém a obrigatoriedade de incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais valores que, segundo os contribuintes, não deveriam ter essa natureza. 

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Juiz decide que Crédito presumido de ICMS não pode ser tributado pela União

O juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva, da 2ª Vara Federal Cível da SJTO, em Tocantins, decidiu a favor de uma empresa que impetrou um mandado de segurança contra a cobrança de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas , Contribuição Social sobre o Lucro Líquido , Pis e Cofins sobre o crédito presumido de ICMS.

O juiz considerou que tributar o crédito presumido de ICMS pela União viola o princípio federativo, retirando um benefício concedido pelos estados. A empresa argumentou que os tributos não deveriam incidir sobre a receita obtida com o incentivo fiscal concedido pelo estado de Tocantins.

A decisão segue entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, que determina a exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo desses impostos.

Desta forma “Assim, por força do princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição, os incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos estados a título de crédito presumido de ICMS não podem ser tributados pela União, pelo que resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado”, concluiu o juiz.

Destaca-se, conforme noticiado anteriormente, que o escritório está patrocinado ações similares e estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre a questão.

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Alerta: Receita Federal está autuando holdings de participação societária, no lucro presumido, com cobrança de IRPJ e CSL

Alerta-se para o movimento da Receita Federal do Brasil no sentido da lavrar auto de infração, exigindo pagamento de imposto de renda e de contribuição social sobre o lucro, contra as empresas cujo objeto social é a participação em outras empresas e o regime de tributação é o do lucro presumido.

O ponto de divergência refere-se à caracterização dos rendimentos auferidos, especificamente os juros sobre capital próprio, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido.

Esse recente movimento da fiscalização decorre do fato de que, no segundo semestre do ano passado, a Receita Federal proferiu soluções de consulta – que têm efeito vinculante em todo o órgão –, afirmando que os JCP, nessa hipótese, seriam receitas financeiras e não receita bruta, em virtude do que devem ser acrescidos ao lucro presumido, incidindo a tributação diretamente sobre eles. É a decisão exarada na Solução de Consulta COSIT 148, de 02 de julho de 2023 e na Solução de Consulta COSIT 99.010, de 30 de agosto de 2023.

Por sua vez, as holdings de participação societária submetem tais valores aos percentuais de presunção para apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

As holdings assim o fazem, pois os JCP são sua receita bruta, o que encontra respaldo na Solução de Consulta Cosit nº 84/2016, na qual a própria Receita Federal, especificamente quanto aos JCP das empresas cujo objeto é a participação em outras sociedades, afirmou que esses configuram receita bruta já que decorrentes de atividade empresarial a que se dedicam.

Nesse contexto de divergência de entendimentos, é certo que muitos outros autos de infração ainda serão lavrados.

Ocorre que, a nosso ver, o entendimento exarado pela Receita Federal contraria a legislação de regência do tema, notadamente o art. 12 do Decreto-lei 1.598/77,com a redação introduzida pela Lei 12.973/2014, e os art. 208 e 591 do RIR/2018.

Antes da alteração promovida pela Lei 12.973/2014, o conceito de receita bruta para fins de legislação tributária federal era somente: “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.”

E, após a alteração legal, esse conceito de receita bruta passou também a incluir as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica que não sejam decorrentes da indústria ou comércio ou, ainda, prestação de serviços.

Nessa esteira, a nosso ver, é indubitável que o legislador definiu que os rendimentos auferidos por empresas cujo objeto social é a participação em outras empresas, são receitas da sua atividade e, assim, receita bruta para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, conforme os art. 208 e 591 do RIR/2018.

Ademais, também é equivocada a justificativa adotada pela Receita Federal nas mencionadas Soluções de Consulta COSIT 148 e 99.010 para incidir a tributação diretamente sobre as receitas da holding, no sentido de que o art. 51 da Lei 9.430/1996 determina que os juros sobre o capital próprio devem ser adicionados ao lucro presumido.

O referido dispositivo legal data da edição da Lei 9.430, de 26 de dezembro de 1996, sendo, por conseguinte, bem anterior à Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, que, como exposto, ampliou o conceito de receita bruta, incluindo no conceito as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa que não advêm da venda de bens ou prestação de serviços.

Logo, a sua aplicação deve necessariamente ser feita observando a alteração legislativa introduzida pela Lei 12.973/2014, pois, do contrário, ele deve ser considerado derrogado por ser anterior.

E a única interpretação viável do art. 51 da Lei 9.430/96 que não importe na sua consequente derrogação pela Lei 12.973/2014 é de que os JPC serão considerados receitas financeiras para as empresas cuja atividade seja indústria ou comércio ou, ainda, prestação de serviços. No entanto, para empresas cuja atividade é a participação em outras empresas, os JCP são sua receita bruta operacional.

Além disso, a incidência do IRPJ e da CSL diretamente sobre os JCP nas hipóteses em que decorrem da atividade da empresa como quer a Receita Federal, afronta o próprio regime de apuração do lucro presumido.

Isso pois, a prevalecer tal entendimento, a empresa, cuja atividade é a participação em outras empresas, não terá lucro presumido, na medida em que toda a sua receita não poderá compor a base de cálculo da presunção a fim de que não seja duplamente tributada, o que é vedado pela legislação. Afinal seria o mesmo rendimento seria tributado como lucro presumido e novamente tributado como receita financeira.

Nesse diapasão, demonstrado tanto o risco iminente da lavratura de autos de infração haja vista as soluções de consultas vinculantes, que impõem a atuação fiscal, como a ilegalidade do entendimento fiscal, sugere-se a adoção de medidas para obtenção de proteção contra a cobrança e/ou o seu cancelamento se o caso.

E a equipe do escritório está bem preparada para prestar todos os esclarecimentos necessários, bem como para promover a defesa da sua empresa seja perante a Receita Federal ou perante o Poder Judiciário.

Entre em contato através do e-mail advocacia@advadrienemiranda.com.br ou pelos telefones (31) 3643-8083 e (61) 3044-1738.

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CARF reconhece direito a saldo negativo do IRPJ apurado em fase pré-operacional

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf ao analisar os recursos especiais interposto no âmbito dos PAFs 10880.660176/2012-52 e 16306.720823/2013-83, por unanimidade, decidiu que a contribuinte, Santo Antônio Energia SA, tem direito ao saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado durante a fase pré-operacional da empresa, isto é, o período que antecede o início das operações sociais ou à implantação do empreendimento inicial.

De acordo com o relator, Cons. Luis Henrique Marotti Toselli, o caso concreto discute se “o IRRF oriundo de receitas que foram absorvidas pelas despesas de um contribuinte que se encontrava em fase pré-operacional dá direito ao aproveitamento [de créditos] na forma de saldo negativo”.

Destacou-se que a jurisprudência da turma é favorável ao contribuinte, ou seja, pelo reconhecimento do direito ao saldo negativo de IRPJ, desde que as receitas sejam confrontadas com as despesas e que, no caso concreto, esse confronto foi realizado.

Os demais conselheiros acompanharam o entendimento.

Na especie, a contribuinte pediu a restituição de R$ 16.133.756,21 a título de saldo negativo de IRPJ, composto por retenções na fonte do imposto incidente sobre receitas financeiras, e a compensação de um valor de estimativa mensal (R$ 189.284,25).

Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Antonio Carlos Guidoni Filho, afirmou que a empresa reconheceu as receitas, contrapôs os números às despesas e registrou devidamente os resultados.

A DRJ (Delegacia de Julgamento), no entanto, havia entendido que a contribuinte não foi capaz de demonstrar um vínculo entre os resultados registrados e as despesas pré-operacionais. Ademais, segundo o órgão julgador, não foi comprovada a tributação das receitas financeiras nem se a empresa estava de fato na fase pré-operacional.

Diversamente à DRJ, a turma ordinária reconheceu que a empresa estava na fase pré-operacional. Concluiu, ainda, que as despesas financeiras foram maiores do que as receitas, o que daria direito ao crédito. A Câmara Superior confirmou tal entendimento.

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TRF da 4a Região reconhece direito a isenção de IR de benefício especial por doença, incluindo benefício complementar.  

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a apelaçao interposto no Processo 5029990-93.2023.4.04.0000, concedeu isenção de Imposto de Renda por motivo de doença grave sobre as parcelas do benefício especial de um juiz federal aposentado. 

A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa que reconheceu o direito a isenção, mas limitada ao teto do Regime Geral da Previdência Social.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, explicou que, apesar de a questão não ter sido enfrentada especificamente pela corte, o entendimento que tem prevalecido é o de que é a isenção do Imposto de Renda abrange quaisquer proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pela Previdência pública, sejam complementares, haja vista sua natureza de proteção social.

Segundo a relatora, em que pese os questionamentos existentes, tenho que é inegável que o benefício especial, seja qual for a natureza jurídica que se possa atribuí-lo — compensatória, indenizatória, vantagem pecuniária autônoma, previdenciária pública sui generis —, possui indiscutível índole previdenciária porquanto tem a finalidade primeira de assegurar renda complementar na inatividade, inclusive por invalidez, ou no caso de pensão por morte (artigo 3º, parágrafo 5º, da Lei 12.618). 

Com esse entendimento, a Corte, por unanimidade, reconheceu o direito isenção do Imposto de Renda sobre a totalidade de sua aposentadoria — incluindo benefício complementar.

Clique aqui para ler a decisão.

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Isenção de IR por doença decorrente do trabalho para inativo dispensa laudo médico oficia

Ao julgar a apelação interposta no Processo: 1035641-80.2022.4.01.3400, a 7a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o direito a isenção de Imposto de Renda sobre os proventos por moléstia profissional a uma servidora inativa.

A União alegava a necessidade de conclusão da Medicina Especializada para determinar a existência da patologia e sua relação com a atividade laboral. Contestou, ainda, o fato de a autora não ter requerido sua aposentadoria por invalidez.

Os argumentos da União não foram acolhidos. Segundo a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, o artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 garante isenção do imposto de renda sobre os proventos de contribuinte inativo vítima de acidente de trabalho e acometido de moléstia profissional ou com doença grave catalogada em lei.

Para obtenção da isenção motivada por moléstia profissional, o contribuinte precisa comprovar ter doença decorrente da atividade laboral desempenhada e, no caso em questão, a servidora, aposentada desde 2017, afirmou ter moléstia profissional que provocou diversos afastamentos do trabalho, tendo recebido auxílio-doença previdenciário por acidente de trabalho até o momento de sua aposentadoria.

Na avaliação da magistrada, os relatórios e atestados médicos apresentados comprovaram a doença, dispensando a juntada de laudo médico emitido por perito oficial para garantir a isenção pleiteada.

A desembargadora explicou que a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta não ser necessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda desde que o magistrado entenda suficientemente comprovada, por outros meios, a existência de doença grave. Para o STJ, como não existe um catálogo de moléstia profissional, dependendo a constatação de conclusão racional por meio de avaliação da relação causa e consequência entre a atividade desenvolvida e a doença existente.

No caso específico da moléstia profissional, a desembargadora ressaltou que tal condição apresenta um conceito aberto, dispensando regulação legal, visto que o surgimento dessas doenças ocorre pelo exercício de trabalho peculiar de determinada atividade ou são adquiridas em função de questões ambientais específicas, denotando a sua singularidade, diferente da isenção do imposto de renda por doenças graves, cujas condições estão previstas de forma mais objetiva em lei.

Nesses termos, a magistrada votou por manter a sentença, garantindo a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pela servidora, no que foi por unanimidade.

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CARF AUTORIZA BENEFÍCIO FISCAL A PRODUTOR RURAL

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais autorizou o enquadramento do cultivo de cana-de-açúcar no benefício de “depreciação acelerada” – que permite a dedução antecipada de custos.

Destaca-se que é a primeira decisão de que se tem notícia nesse sentido desde uma mudança na norma contábil em 2009.

A depreciação acelerada é prevista no artigo 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001 – que alterou a legislação do Imposto de Renda. Estabelece que “os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição”. A medida gera redução imediata do lucro a ser tributado.

Em 2009, porém, houve mudança na legislação. Passou a valer regra do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que classifica os recursos naturais como ativos biológicos – e não mais como ativos imobilizados. A divergência entre contribuinte e Receita Federal se dá justamente sobre quais ativos dariam direito ao benefício.

No caso analisado, a Receita Federal apontou que, em 2013 e 2014, a Santa Luzia Agropecuária deduziu do lucro líquido, a título de depreciação incentivada acelerada, além dos bens do ativo permanente (caminhões, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas), custos com a formação das lavouras de cana-de-açúcar registrados em suas contas do ativo.

Além, de apontar infração ao regulamento do Imposto de Renda, a fiscalização afirma que o Parecer Normativo Cosit nº 18, de 1979, indica a submissão das lavouras de corte ao processo de exaustão, e não de depreciação.

No julgamento, prevaleceu o voto da relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, segundo a qual a cana-de-açúcar não produz frutos no sentido biológico do termo, mas produz algo constantemente e o que se retira é o que cresce de novo. Assim, é um bem mais próximo de depreciação que de exaustão..

Acrescentou, também, que os bens submetidos à depreciação têm vida útil, já os ativos submetidos à exaustão são os que perdem valor em razão da própria exploração e não em função do tempo.

A divergência foi aberta com o voto da conselheira representante da Fazenda Nacional, Edeli Pereira Bessa,, no sentido de que a cana-de-açúcar se sujeita à exaustão, em virtude do que a lavoura não se beneficia da depreciação acelerada.

Na sessão, a relatora afirmou que a Câmara Superior em diversas composições já discutiu se a lavoura canavieira está sujeita à exaustão ou depreciação para fins do benefício fiscal do Imposto de Renda. No ano passado, os contribuintes obtiveram um outro precedente importante sobre a questão. A 1ª Turma da Câmara Superior reconheceu a possibilidade de abatimento do IRPJ e da CSLL de despesas com aquisição de ativos naturais que se esgotam na exploração da atividade, como florestas. Com isso, os conselheiros estenderam o benefício fiscal da depreciação acelerada para todos os ativos do produtor rural (processo nº 10680.726808/2012-12).

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Receita Federal afasta redução do percentual do lucro presumido das clínicas médicas constituidas como sociedades simples e empresários individuais.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4010, esclareceu que a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, aproveitada por hospitais e clínicas médicas, não se estende às sociedades simples e empresários individuais.

Lembra-se que o lucro presumido dos serviços hospitalares é de 8%, percentual menor que aquele aplicável aos serviços em geral que é de 32% do faturamento. As clínicas médicas que realizam outros serviços além de simples consultas também podem aplicar essa redução, não estando restrita apenas aos hospitais.

Porém, de acordo com a Receita Federal, esse benefício não pode ser usufruído por clínicas médicas constituídas sob a forma de sociedades simples ou sociedades individuais. Além disso, para ter acesso ao benefício, a clínica médica deve estar constituída, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresarial  e atender às normas da Anvisa. 

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STJ define que IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.986.304 sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160), decidiu que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois estas rubricas e caracterizam legal e contabilmente como receita Bbruta, na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.

Com a fixação da tese, voltarão a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo.

A decisão tomada deverá ser observada pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso repetitivo, observou que é impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.

Com isso, pontuou que , como a correção monetária também é moeda e a economia é desindexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não há como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração pactuada quando da feitura do investimento.

Dessa forma, o contribuinte ganha com a correção monetária porque seu título ou aplicação financeira foi remunerado. Por isso, a correção monetária se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.

Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação do capital aplicado) quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui convém fazer o mesmo exercício lógico para as situações de deflação: fisco e contribuinte serão afetados negativamente necessariamente na mesma proporção

O relator também ressaltou que, de acordo com a sistemática em vigor, as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas), ou seja, quando as variações são negativas geram dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos.

Assim, as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação nelas embutida, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável, o que também deve se repetir com relação às receitas financeiras para abranger a correção monetária.

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Fisco confirma que custo do home office não entra na base de calculo das contribuições previdenciárias e do IR

Na recente Solução de Consulta 87 da Cosit, a Receita Federal confirmou o entendimento de que as empresas não precisam incluir os gastos de seus funcionários com internet e energia elétrica no home office na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda.

A Receita Federal afirma que a consulta anterior, SC 63/2022, ao tratar tais verbas como ganhos eventuais, não trouxe o entendimento mais adequado, tendo em vista que ganhos eventuais devem ser compreendidos como verbas que não são pagas habitualmente ao trabalhador, apesar de a conclusão ser a mesma.

Lembra-se que a Solução de Consulta 63 de 2022 foi a primeira manifestação do órgão sobre a tributação de insumos para o teletrabalho. No texto, a Receita já havia afirmado que os valores pagos deixariam de ser devidos se o trabalhador voltasse ao trabalho presencial. Teriam, portanto, caráter indenizatório, não integrando a remuneração.

Segundo a orientação atual, os valores pagos a título de ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, são verbas pagas com habitualidade, pelo menos enquanto durar essa modalidade de prestação de serviços, por isso, não podem ser enquadrados como ganhos eventual, mas sim como ajuda de custo.

Contudo, a referida solução de consulta ainda não esclarece, tal como a anterior, qual seria a documentação necessária para a caracterização do aspecto indenizatório desses valores. E isso, apesar de reforçar a necessidade de comprovação dessas despesas para que possa ser excluída da base de cálculo dos tributos. O texto menciona apenas “documentação hábil e idônea”.

Ou seja, mantem-se a dúvida quanto à necessidade de se apresentar os recibos de pagamentos das contas de luz e internet dos empregados ou se podem apresentar um estudo ou alguma comprovação mais genérica.

Clique e acesse a íntegra dao SC 87/2023.