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Exclusão das Retenções das Plataformas Digitais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

 O Simples Nacional designa regime de tributação diferenciado que concentra a arrecadação dos principais tributos incidentes sobre a atividade econômica, adotando, como base de cálculo, a receita bruta da pessoa jurídica.

A receita bruta, a teor da legislação (§ 1º do art. 3º da LC n. 123/2006) e do entendimento firmado pelo STF, inclusive em sede de repercussão geral (tema 69), corresponde ao produto da venda de bens e serviços que resulte no acréscimo patrimonial para o contribuinte.

Os valores pagos à plataforma digital pelos serviços de agenciamento e intermediação não se coadunam a esse conceito, pois não decorrem do exercício das atividades comerciais da tomadora e sequer ingressam no seu patrimônio, sendo previamente retidos pela prestadora de serviços.

No entanto, o Fisco persiste na inclusão dos referidos valores na base de cálculo dos tributos recolhidos pela tomadora no regime do Simples Nacional, desconsiderando as definições legais e jurisprudenciais acerca do termo receita bruta.

Diante desse cenário, recomenda-se que contribuintes que operem com plataformas digitais de intermediação avaliem o ajuizamento de ação judicial para discutir a inclusão dessas retenções na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com o objetivo de redução da carga tributária e, adicionalmente, a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Destaca-se que o Poder Judiciário tem proferido decisoes favoráveis aos contribuinte, como a exarada pela 4ª Vara Cível Federal do Distrito Federal, que autorizou que um restaurante deixe de incluir, na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os valores retidos por plataformas digitais de intermediação, como iFood, 99Food, Rappi e similares (Mandado de Segurança nº 1131790-36.2025.4.01.3400).

Houve o reconhecimento de que essas retenções representam remuneração das plataformas, e não receita do restaurante, já que tais valores não ingressam no seu patrimônio. O entendimento reforça a tese de que somente valores efetivamente recebidos pelo contribuinte podem compor o conceito constitucional de faturamento.

Para restaurantes, bares e estabelecimentos do setor alimentício, a discussão pode gerar redução relevante da carga tributária, considerando que as comissões das plataformas giram entre 20% e 30% do valor da operação.

No entanto, necessário destacar, que o tema não está pacificado por meio de decisão com efeito vinculante, o que reforça a necessidade do ajuizamento de medida judicial ou administartiva para resguardar direitos até a definiçáo final.

Ressalta-se também que a tese tese não se limita ao setor alimentício. O mesmo raciocínio jurídico também pode ser aplicado a marketplaces de varejo (Mercado Livre, Amazon, Shopee, OLX, Magalu e similares), plataformas de serviços (Airbnb, Booking, Decolar e análogos), aplicativos de transporte/entrega (Uber, 99, Loggi, dentre outros), plataformas de educação, etc.. Em todos esses modelos, há intermediação de venda/serviço com retenção de comissões.

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Receita Federal autoriza dedução integral de despesas com alimentação de trabalhadores no IRPJ

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 3, de 12 de janeiro de 2026, que as empresas podem realizar a dedução integral das despesas relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ao apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). 

A medida resulta da aprovação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de parecer do Ministério da Fazenda que afasta as restrições introduzidas em 2021, as quais limitavam a dedutibilidade aos valores pagos a empregados que recebessem até cinco salários-mínimos e impunham teto de um salário-mínimo por beneficiário.

Com essa alteração interpretativa, as pessoas jurídicas que aderirem ao PAT poderão deduzir integralmente os gastos com alimentação de seus colaboradores, independentemente do valor ou da faixa salarial, desde que observadas as demais exigências estabelecidas na legislação vigente e no regulamento do programa.

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Lei nº 15.265/2025 institui Regime Especial para atualização patrimonial com alíquotas reduzidas no IR

Foi sancionada a Lei nº 15.265/2025, que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), possibilitando aos contribuintes a atualização dos valores de imóveis e veículos declarados no Imposto de Renda de acordo com o valor de mercado.

A medida estabelece um mecanismo para que pessoas físicas e jurídicas possam adequar sua situação patrimonial, reduzindo a defasagem entre valores históricos e preços atuais, sem a incidência das regulares alíquotas sobre ganho de capital.

Segundo a nova legislação, pessoas físicas que optarem pela atualização pagarão 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado do imóvel, em substituição ao Imposto sobre Ganho de Capital, tradicionalmente fixado entre 15% e 22,5%. Para pessoas jurídicas, as alíquotas aplicáveis serão de 4,8% sobre o IRPJ e 3,2% sobre a CSLL. 

A norma também contempla regras para a regularização de bens lícitos não declarados, atualização de criptomoedas, restrições em compensações tributárias, ajustes no Programa Pé-de-Meia, revisão do prazo do auxílio-doença por meio do Atestmed, e limites à compensação previdenciária entre regimes.

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Receita Federal atualiza regras de reporte de operações com criptoativos e institui declaração DeCripto, alinhada ao padrão internacional

A Receita Federal do Brasil publicou, em 18 de novembro de 2024, a Instrução Normativa nº 2.129, que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações por prestadoras de serviços de criptoativos domiciliadas no exterior que atuam no mercado brasileiro, a partir de janeiro de 2026.

A norma, que não versa sobre aspectos tributários, visa adequar a regulação nacional ao Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), padrão internacional definido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), reforçando procedimentos de diligência para prevenção à lavagem de dinheiro e movimentação ilícita de ativos digitais, em consonância com compromissos assumidos por mais de 70 jurisdições no âmbito da Convenção Multilateral de Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária.

O novo regramento prevê a substituição do modelo atual de reporte pela Declaração de Criptoativos (DeCripto) a partir de julho de 2026, mantendo-se até então as regras vigentes desde 2019. Para prestadoras de serviços de criptoativos estabelecidas no Brasil, as obrigações permanecem inalteradas: o envio mensal de informações, independentemente de valor. Para pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações sem a intermediação de exchanges nacionais, a obrigatoriedade de declaração foi atualizada para operações mensais superiores a R$ 35 mil.

A medida resulta de consulta pública com participação do setor privado e de articulação com outros órgãos reguladores, como o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários. Entre as principais implicações práticas para o setor privado, destaca-se a necessidade de adaptação aos novos processos de reporte e de atenção aos procedimentos de compliance e diligência reforçada, com potencial incremento da cooperação internacional na fiscalização de operações envolvendo ativos digitais.

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IN RFB nº 2.288/2025 – Novas regras para habilitação de crédito decorrente de mandado de segurança coletivo

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, em 10/11/2025, que promove relevantes alterações na IN RFB nº 2.055/2021, especialmente quanto ao procedimento de habilitação de crédito tributário quando este estiver amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo. 

A partir da nova redação, o pedido de habilitação de crédito, que deve ser formalizado por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  • Certidão de inteiro teor do processo judicial, expedida pela Justiça Federal;
  • Cópia da decisão que homologou a desistência da execução, ou, alternativamente, cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial, protocolada na Justiça Federal e acompanhada da certidão comprobatória emitida pelo juízo competente.

Nos casos específicos de créditos oriundos de mandado de segurança coletivo, a norma passou a exigir documentação complementar, incluindo:

  • Petição inicial da ação coletiva;
  • Estatuto da entidade impetrante vigente à época do protocolo do mandado de segurança;
  • Contrato social ou estatuto da pessoa jurídica substituída, vigente na data de filiação ou ingresso na categoria;
  • Documento que comprove a data de associação (e, se aplicável, a de desligamento);
  • Inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.

A norma também acrescenta o art. 103-A à IN nº 2.055/2011, estabelecendo que, quando a decisão judicial não delimitar expressamente o grupo de beneficiários, o pedido de habilitação só será deferido se o Auditor-Fiscal confirmar que:

  • O substituto possuía objeto determinado e específico na data da impetração; e
  • O substituído é filiado à associação ou integrava a categoria profissional, dentro da abrangência territorial e finalística do substituto, delimitada na época da impetração.

Além disso, o § 1º do referido artigo prevê expressamente que o direito creditório do substituído se aplica somente a fatos geradores posteriores à filiação/associação ou ao ingresso na categoria, bem como é condicionado à manutenção dessa condição.

Por fim, a IN nº 2.288/2025 alterou o art. 105 da IN nº 2.055/2011, incluindo como hipóteses de indeferimento do pedido de habilitação: (i) a impetração de mandado de segurança coletivo por associação de caráter genérico; ou (ii) a filiação/associação ou o ingresso na categoria profissional do substituído após o trânsito em julgado do título judicial coletivo.

Em síntese, a publicação da IN nº 2.288/2025 demonstra um movimento da Receita Federal no sentido de tornar mais rigoroso o controle sobre a habilitação de créditos tributários oriundos de mandados de segurança coletivos, reforçando a verificação da legitimidade e da representatividade das entidades substitutas e substituídas. Diante desse novo cenário, as empresas devem redobrar a atenção quanto à comprovação documental e à consistência jurídica dos créditos que pretendem aproveitar, sob pena de terem seus pedidos indeferidos.

Nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.

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Instituições de pagamento se tornam obrigadas a entregar a e-Financeira

A Receita Federal do Brasil publicou, em 29 de agosto de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.278, que estabelece medidas voltadas ao combate de crimes contra a ordem tributária, especialmente aqueles relacionados ao crime organizado, como lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes fiscais.

O contexto dessa nova norma é a megaoperação policial “Carbono Oculto”, deflagrada no último dia 28 de agosto. A ação envolvendo agentes da Polícia Federal, Polícia Militar, Receita Federal do Brasil, Receitas Estaduais e promotores do Ministério Público de São Paulo (MPSP) foi realizada para desarticular suposta infiltração do crime organizado na economia formal, especialmente nos setores de combustíveis e instituições financeiras.

Mais de 40 alvos foram identificados na operação, incluindo fintechs, corretoras e fundos de investimento. Estima-se que o Primeiro Comando da Capital (PCC) tenha movimentado mais de R$ 50 bilhões por meio de fundos que seriam utilizados como instrumentos de lavagem de dinheiro, com origem em fraudes/sonegações fiscais e adulteração de combustíveis. Segundo a imprensa, as investigações apontam que a preferência da organização criminosa por fintechs e outras instituições de pagamentos, em detrimento de bancos tradicionais, visava dificultar o rastreamento dos recursos.

Segundo o MPSP, algumas dessas instituições mantinham contabilidade paralela, permitindo transações sem identificação dos beneficiários finais, atuando como verdadeiros “bancos paralelos”, prática que comprometeria mecanismos de compliance – conhecimento do cliente e rastreabilidade da origem dos valores – conferindo aparência de legalidade a operações ilícitas.

As principais obrigações trazidas pela nova instrução normativa da RFB são:

  • Comunicação de indícios criminais: a Receita Federal reforça que indícios de crimes serão comunicados às autoridades competentes, conforme previsto na Portaria RFB nº 1.750/2018, a qual regula o procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal comunica formalmente ao Ministério Público a ocorrência de indícios de crimes;
  • Fiscalização complementar: a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) será responsável pela edição de atos complementares para garantir o cumprimento da norma;
  • Extensão da e-Financeira: instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento passam a estar sujeitos às mesmas obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), especialmente no que se refere à e-Financeira, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015.

A e-Financeira é uma obrigação acessória que consiste no envio periódico, em meio digital, de informações relativas a operações financeiras de interesse do Fisco.  Ela integra o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e tem como objetivo ampliar o controle e o cruzamento de dados sobre a movimentação financeira de pessoas físicas e jurídicas, contribuindo para a fiscalização, prevenção à sonegação, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Com a extensão da obrigação de entrega, as instituições de pagamento passam a ter que informar, de forma detalhada, dados relativos a diversas informações sobre movimentações financeiras ocorridas em seus sistemas, tais como:

  • Saldos em contas de depósito (inclusive poupança) no último dia útil do ano ou do semestre, conforme o caso;
  • Saldos de aplicações financeiras;
  • Rendimentos brutos acumulados em aplicações financeiras, mês a mês;
  • Aquisições de moeda estrangeira;
  • Transferências de valores para o exterior;
  • Total de créditos e débitos realizados em contas, mês a mês.

Vale destacar que somente devem ser prestadas informações sobre operações que estejam acima dos limites regulamentados, de R$ 2.000,00 mensais para pessoas físicas, e de R$ 5.000,00 mensais para pessoas jurídicas.

A e-Financeira deve ser transmitida semestralmente, até o último dia útil de fevereiro (para movimentações relativas ao segundo semestre do ano anterior) e até o último dia útil de agosto (para movimentações relativas ao primeiro semestre do ano em curso).

A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, e recomenda-se atenção imediata às novas obrigações, especialmente por instituições que se tornaram sujeitas a prestar essas informações.

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Novos editais de transação tributária oferecem descontos de até 65% em discussões específicas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram três novos editais de Transação da modalidade Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica de que trata a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, que regulamenta o Programa de Transação Integral (PTI).

As transações por adesão permitem a liquidação de débitos em discussão administrativa ou inscritos em dívida ativa da União relacionados às seguintes controvérsias:

  • retroatividade da aplicação do conceito de “praça” no cálculo do IPI nas operações entre interdependentes (Edital 52/2025);
  • Critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL (Edital 53/2025);
  • Tributação na desmutualização da antiga Bovespa e BM&F, envolvendo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (Edital 54/2025).

As propostas permitem descontos de até 65% sobre o valor total dos débitos, com parcelamento em até 60 meses. Quanto maior a entrada paga, maior o desconto concedido.

Além disso, os contribuintes poderão utilizar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente, independentemente da modalidade escolhida – medida que amplia a flexibilidade para empresas que acumulam créditos fiscais pouco aproveitados.

Mais. Os editais preveem expressamente que os descontos concedidos não integram a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Porém, os depósitos judiciais ou administrativos vinculados aos débitos serão convertidos em renda da União automaticamente, sem aplicação dos descontos.

Outra novidade é a regulamentação da autorregularização de débitos ainda não constituídos dentro do programa Litígio Zero, permitindo que empresas antecipem a confissão de tributos relacionados aos temas dos editais e participem da transação sem multa de mora ou de ofício.

O prazo para adesão vai até 28 de novembro de 2025. O pedido deve ser feito eletronicamente no portal da Receita Federal, com antecedência mínima de 60 dias, para garantir tempo hábil de análise.

Em resumo: os novos editais representam uma oportunidade concreta para empresas reduzirem passivos tributários relevantes e planejarem sua regularização fiscal de forma estratégica.

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SC COSIT 116/2025: Vedação à compensação de prejuízos fiscais em caso de alteração do controle societário e do ramo de atividade

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 116/2025, esclareceu que a pessoa jurídica está impedida de compensar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL quando, entre a data de apuração e a de compensação, houver ocorrido, de forma cumulativa, a modificação do controle societário e do ramo de atividade. O conceito de modificação do ramo de atividade, para fins dessa vedação, compreende a alteração no objeto social que implique mudança substancial na atividade econômica, como a transformação de sociedade industrial para sociedade comercial. A norma tem por objetivo coibir operações societárias que visem exclusivamente ao aproveitamento de créditos fiscais acumulados, em detrimento do interesse público.

Além disso, a orientação se estende à utilização desses créditos no âmbito de transações tributárias, como previsto na Lei nº 13.988/2020, incluindo programas de quitação e parcelamento especial de débitos inscritos em dívida ativa. Assim, na ocorrência cumulativa de alteração do controle societário e do ramo de atividade, a empresa deve proceder à baixa desses créditos no e-Lalur e no e-Lacs, tornando inviável seu aproveitamento para qualquer finalidade, inclusive para quitação de débitos em transações tributárias. Permanecem expressamente referenciados o Decreto-Lei nº 2.341/1987, o Decreto nº 9.580/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, dispositivos que fundamentam a restrição aplicada.

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Receita Federal desobriga retificação para compensação de crédito previdenciário oriundo de decisão judicial

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.272/2025, que altera o art. 64 da IN RFB nº 2.055/2021 para dispensar a obrigatoriedade de retificação da declaração quando a compensação de contribuições previdenciárias decorrer de decisão judicial transitada em julgado. 

A medida busca simplificar o aproveitamento de créditos tributários por contribuintes que obtiveram êxito judicial, eliminando um dos entraves burocráticos historicamente enfrentados — a exigência de correção das declarações no Sefip e no E-Social, mesmo após a consolidação do direito creditório.

Embora permaneça a obrigação de comprovação da origem e legitimidade dos créditos, a dispensa da retificação representa avanço relevante ao conferir maior celeridade e eficiência à utilização de valores reconhecidos judicialmente. Especialistas apontam que a norma não apenas contribui para a redução do contencioso, mas também confere segurança jurídica ao tratamento administrativo de decisões transitadas em julgado, com possível aplicação retroativa a processos em curso, nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional. A Receita, por sua vez, preserva integralmente seu poder fiscalizatório, mantendo a possibilidade de verificar a correção e adequação das compensações realizadas, mesmo sob o novo regime.

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Receita Federal amplia transação tributária com Portaria RFB nº 555/2025 e Editais nº 4 e 5/2025

A Portaria RFB nº 555/2025, publicada no Diário Oficial da União em 07 de julho de 2025, substituiu a Portaria RFB nº 247/2022 e reformulou o contencioso administrativo fiscal, reduzindo de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões o limite mínimo da transação individual e criando a “transação simplificada” para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões. 

Paralelamente, os Editais RFB nº 5/2025 (débitos de até R$ 50 milhões perante DRJ e CARF) e nº 4/2025 (débitos de até 60 salários-mínimos para MEI, ME e EPP) abriram adesão até 31 de outubro de 2025, prevendo descontos de até 100 % sobre juros, multas e encargos — limitados a 65% do crédito no edital geral e a 50 % no edital de pequeno valor — e parcelamento em até 120 ou 55 meses, respectivamente. Ambas as normas autorizam o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar parte do saldo, alinham-se à Lei 13.988/2020 e ao art. 171 do CTN e exigem entrada mínima variável conforme a capacidade de pagamento do contribuinte.

Do ponto de vista empresarial, as novas modalidades expandem significativamente as possibilidade para regularização fiscal: companhias com litígios até R$ 50 milhões podem renegociar passivos administrados pela Receita sem necessidade de proposta individual, enquanto devedores de menor porte obtêm abatimentos relevantes com prazos mais longos. 

A aferição de recuperabilidade do crédito, a inclusão de métricas de capacidade econômica e a possibilidade de adesão parcial permitem calibrar desembolsos ao fluxo de caixa, mas impõem obrigações de transparência e risco de rescisão se metas não forem cumpridas. Empresas devem revisar o mapeamento de processos em discussão, projetar o impacto contábil dos descontos e avaliar o aproveitamento de prejuízos fiscais antes de optar pela adesão, observando que a Portaria nº 555/2025 consolida práticas da PGFN e inaugura ambiente regulatório mais uniforme entre cobrança administrativa e judicial.