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Informe Tributário – Oportunidades estratégicas

Novo Informe Tributário disponível!
Trazemos para você oportunidades estratégicas que podem transformar o seu negócio:

Reduzir passivos fiscais – pedido de estinção de débito por vicio de constituição ou validade, revisão da CAPAG e identificação e formalização da opção da transação mais vantajosa.
Recuperar créditos relevantes – ICMS sobre insumos, IPI em produtos imunes, PIS/COFINS sobre crédito presumido de ICMS, entre outros.
Fortalecer o caixa da sua empresa – medidas imediatas para melhorar o fluxo financeiro e reduzir impactos da SELIC.

💡 Cada uma dessas oportunidades foi detalhada no nosso informe de agosto, com orientações práticas e benefícios claros para empresas de diversos setores.

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Governo regulamenta IPI Verde e zera imposto para veículos sustentáveis no âmbito do Programa MOVER

Foi publicado o decreto que regulamenta o regime do IPI Verde, no contexto do Programa Mobilidade Verde e Inovação (MOVER), instituindo incentivos fiscais para veículos sustentáveis e redefinindo a sistemática de tributação do setor automotivo.

O ato cria a categoria de “Carro Sustentável”, com alíquota zero de IPI para veículos compactos fabricados no Brasil, que emitam menos de 83g de CO₂ por quilômetro, utilizem ao menos 80% de materiais recicláveis e atendam a padrões estruturais de segurança. As montadoras deverão requerer credenciamento junto ao MDIC, sendo os modelos elegíveis listados em portaria específica. Atualmente, esses veículos estão sujeitos à alíquota mínima de 5,27%.

O decreto também introduz, com vigência em 90 dias, uma nova sistemática de cálculo do IPI para os demais veículos, com alíquotas-base de 6,3% para automóveis de passeio e 3,9% para veículos comerciais leves. Tais alíquotas serão ajustadas conforme critérios técnicos objetivos: fonte de energia, eficiência energética, potência, reciclabilidade e desempenho em segurança veicular. 

Os ajustes podem reduzir o IPI em até cinco pontos percentuais, beneficiando veículos mais limpos e tecnológicos, ou majorá-lo nos casos menos sustentáveis.

A expectativa é de que aproximadamente 60% da frota nacional seja beneficiada com redução tributária, sem impacto fiscal agregado, em razão do modelo de neutralidade fiscal (mecanismo de soma zero).

A medida antecipa diretrizes da Reforma Tributária e articula sustentabilidade ambiental, justiça social e incentivo à reindustrialização verde.

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Informe tributário!

Atualize!

Nesse Informe Tributário trazemos mais oportunidades de recuperação de créditos: (a) de PIS e COFINS pela exclusão de suas bases de cálculo do ISS e (b) de presumido de IPI para indústrias que produzam produtos imunes e NT.

Alertamos, também, as empresas que estejam compensando créditos reconhecidos judicialmente, que devem aproveitá-los dentro do prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado.

E destacamos algumas decisões relevantes, tal como a do CARF que afastou a exigência de IRRF sobre resgates de cotas distribuídas no exterior.

Importante frisar que o escritório tem relevante experiência na defesa de cobranças fiscais e na revisão do passivo tributário, administrativamente, junto às procuradorias fazendárias. Nos contate para saber mais!

Boa leitura!  Clique e Acesse!

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Já está disponúvel nossa newsletter de setembro!

Prezados,

O último mês de setembro foi bastante movimentado no campo tributário.

Ocorreram eelevantes decisões e alteraçoes legislativas em matéria tributária, que estáo sendo destacadas na nossa newsletter.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca das questões aqui tratadas.

Abraços,

Advocacia Adriene Miranda & Associados

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LEI TRAZ DE VOLTA O VOTO DE QUALIDADE AO CARF

Foi sancionada a Lei nº 14.689/2023, que determina o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Embora a Presidência tenha sancionado o retorno da sistemática do voto de qualidade em caso de empate nos julgamentos realizados pelo Carf, também vetou diversos dispositivos incluídos no Projeto de Lei pelo Congresso Nacional.

Assim, com a publicação da Lei nº 14.689/2023, o voto de qualidade, previsto no parágrafo  9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, que determina o voto duplo para o Presidente da Turma, cargo que sempre é ocupado por Conselheiro representante da Fazenda Nacional, volta a ser aplicado nos casos de empate na votação.

A despeito disso, as multas e a representação fiscal para fins penais serão canceladas nas hipóteses de julgamento resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, caso o contribuinte opte por pagar o tributo em até 90 dias. Poderão também ser objeto de proposta de acordo específica pelo contribuinte.

No que toca às multas, além da previsão de cancelamento das multas vinculadas aos processos decididos no Carf por voto de qualidade tenha sido mantida, foi reduzida a multa qualificada de 150% para 100%, salvo nos casos de reincidência do sujeito passivo, em que o percentual foi para 150%.

A lei dispensa ainda, aos contribuintes com capacidade de pagamento, a apresentaçao de garantia para poder discutir judicial os créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Nacional pelo voto de qualidade.

Clique e acesse a integra da Lei 14.689/2023.

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Instituído o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias

A Lei Complementar nº 199/2023, publicada no dia 02 de agosto, instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com a finalidade de diminuir os custos dos contribuintes e da Administração Tributária para o cumprimento e para a fiscalização das obrigações tributárias acessórias, além de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Dentre as medidas contempladas pelo Estatuto, destacam-se: a) a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos; b) a unificação dos documentos de arrecadação e dos cadastros fiscais; c) a possibilidade de utilização de dados de documentos fiscais para apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias; d) autorização para o compartilhamento de informações fiscais e cadastrais entres as administrações tributárias da União, dos estados[RVB1]  e dos municípios como forma de otimização da fiscalização e/ou redução das obrigações acessórias vinculadas aos tributos de sua competência; e e) criação do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), órgão de composição paritária entre os entes federados e vinculado ao Ministério da Fazenda, que será responsável pela implementação dos processos necessários à implementação das iniciativas previstas no Estatuto.

As disposições previstas no Estatuto não impedem que a União, os estados e os municípios editem leis próprias para dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos tributos de sua competência, desde que observado o disposto na Lei Complementar nº 199/2023.

Observa-se que o próprio estatuo ressalva sua aplicação às obrigações acessórias relativas ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF), e assegura a manutenção do tratamento simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional.

Além disso, caso a Reforma Tributária seja aprovada, o art. 5º da LC nº 199/2023 já prevê a sua aplicação aos tributos que forem instituídos após a sua publicação.   

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A taxa paga pelos restaurantes ao iFood não compõe cálculo do PIS/Cofins

O juiz José Arthur Diniz Borges, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao analisar a Ação 5003370-24.2023.4.02.5101, reconheceu o direito de um restaurante excluir o percentual da comissão paga a plataformas de delivery, como o iFood, da base de cálculo do PIS e da Cofins. O magistrado entendeu que valor não integra o faturamento e tem natureza de insumo.

Na ação, a empresa narrou ser do Simples Nacional e que metade de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega. A plataforma retém uma fatia entre 12% e 30% do valor das vendas, pelo serviço de intermediação. Segundo o restaurante, a cifra não integra seu faturamento, mas mesmo assim ele era tributado por isso.

Na sua contestação, o fisco alegou não haver previsão para a exclusão dos valores e que as taxas cobradas pelas plataformas digitais de delivery devem compor a base de cálculo do PIS/Cofins, visto que fazem parte das receitas auferidas pela empresa.

Ao analisar o feito, o juiz declarou que o conceito de faturamento, como sinônimo de renda, pressupõe obrigatoriamente um acréscimo patrimonial. No entanto, a taxa é retida pela plataforma de delivery, de forma que não integra o faturamento e, portanto, não pode integrar o cálculo tributário.

O magistrado acrescentou ser “flagrante” que o restaurante se utiliza de “plataformas digitais para impulsionamento de suas vendas”, sendo certo que “o valor pertinente à ‘comissão’ paga a tais empresas, cujo valor nem sequer entra na composição em seu caixa,” tem “a natureza de insumo”.

Observou-se, ainda, que o conceito de insumo deve estar atrelado às características da essencialidade e relevância da utilização daquele determinado bem ou serviço para a atividade empresarial.

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TRF da 1a Região: matérias-primas e produtos intermediários que não integram o produto final estão excluídos de crédito presumido de IPI

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar recurso de apelaçao interposto no âmbito da Ação Ordinária 0007681-49.2007.4.01.3900 manteve a sentença que negou o pedido de reconhecimento de crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativos ao fabrico de alumínio.

Crédito presumido de IPI é um benefício fiscal de valores alusivos ao Programa de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que incide sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

No caso, a ação foi ajuizada porque, no processo administrativo fiscal, a Delegacia da Receita Federal em Belém/PA deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento.

Segundo os autos, a Delegacia da Receita Federal em Belém/PA esclareceu que os produtos glosados (excluídos) não podem ser considerados matérias-primas ou produtos intermediários porque não se integram ao produto final e nem são consumidos no processo de industrialização.

O autor, inconformado, recorreu ao TRF1 para que a sentença fosse reformada ao argumento de que “deve-se considerar que os insumos contabilizados e ensejadores do crédito são aqueles essenciais ao fabrico do alumínio, para além de sofrerem desgaste, e mesmo inequívoca alteração de suas propriedades físicas e químicas, independentemente de haver contato direto ou integração ao produto final”. Sustentou que a exclusão da energia elétrica na contabilização do crédito não tem amparo legal, já que é um insumo que tem contato físico direto com o produto e “gera uma reação físico-química que vai se transformar no alumínio ao final”.

A relatora do recurso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas informou que os arts. 1º e 3º da Lei 9.363/1996 preveem o incentivo fiscal por meio do crédito presumido de IPI, e o inciso I do art. 82 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados esclarece que “incluem-se no conceito de matéria-prima e produto intermediário os itens que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos no ativo permanente”.

A magistrada destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os insumos que não integram o produto final e os que não são consumidos por contato direto não podem ser utilizados para o crédito presumido do IPI. No caso concreto, prosseguiu, conforme a fiscalização, o contribuinte não apresentou justificativa para a inclusão dos produtos (relacionados pelo fisco para serem glosados) no crédito presumido do IPI que, por se tratar de incentivo fiscal, tem a interpretação restritiva.

A energia elétrica, de acordo com as considerações da fiscalização, tem a função de fornecer calor aos fornos de fundição e à cuba eletrolítica, onde se processa a redução eletrolítica (eletrólise), ou seja, a separação do alumínio da molécula de dióxido de alumínio (alumina), não se enquadrando no conceito legal para fins do incentivo fiscal, constatou a magistrada.

Portanto, concluiu a desembargadora que a decisão do fisco foi correta, e a sentença deve ser mantida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

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STF define que a coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, os RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), considerou que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário.

Isso porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir.

O ministro Barroso, que conduziu a tese vencedora no julgamento, explicou os principais pontos da discussão. Segundo ele, não se pode falar em prejuízo às empresas uma vez que, no caso em debate, o STF validou o imposto em 2007 e, desde então, as empresas deveriam ter passado a pagar ou no mínimo ter provisionado recursos para esta finalidade.

Afirmou que a insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo, mas sim pela decisão de, mesmo depois da orientação do Supremo de que o tributo era devido, continuar a não pagá-lo ou a não provisionar.

Para o ministro, a partir do momento em que o Supremo diz que o tributo é devido, quem não pagou ou provisionou fez uma aposta.

O ministro salientou que a coisa julgada – o direito adquirido a partir de uma decisão judicial sem possibilidade de recursos – vale enquanto permanecerem as mesmas condições fáticas e jurídicas. No entanto, quando a Suprema Corte decide que um tributo é devido, a partir daquele momento, todos têm que pagar.

Destacou, ainda, a importância de que um determinado tributo incida sobre todos os atores do mercado, caso contrário, quem tiver obtido uma coisa julgada antiga tem uma vantagem competitiva em relação aos concorrentes, em decorrência da desigualdade tributária.

A decisão, ressalte-se, foi tomada em sede de repercussão geral, em virtude do que aplica-se para todos os casos semelhantes que corram em outras instâncias.

Destaca-se, ainda, que o ministro deixou claro que se o tributo considerado constitucional for um imposto, ele só será cobrado no ano seguinte. Já se for contribuição, três meses depois da decisão, deve-se passar a prmovero u seu regular recolhimento.

Foram fixadas as seguintes teses:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

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STF decide que é constitucional a contribuição para a seguridade social sobre a receita bruta das agroindústrias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal por maioria, ao julgar o RE 611.601/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 281), entendeu que a receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias se insere tanto na acepção estrita de faturamento agasalhada na jurisprudência do STF, como também na de receita, considerada a alteração perpetrada pela EC nº 20/1998.

Nesse passo, não há vício de inconstitucionalidade na contribuição previdenciária, visto que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salário, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF/1988, e não sobre o valor estimado da produção, regime insculpido no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, declarado inconstitucional, pelo STF, no julgamento da ADI 1.103/DF.

Por fim, os Ministros entenderam pela validade de contribuições substitutivas no período anterior à EC nº 42/2003 e pela inexistência de ofensa à vedação do bis in idem, na medida em que o texto constitucional já permitia as substituições de contribuições sobre a folha por contribuições sobre o faturamento ou a receita.

Com esse entendimento, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.