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Execução frustrada? STJ admite que a Fazenda peça a falência da empresa devedora

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.196.073/SE, reconheceu que a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente ajuizada se revela infrutífera.

A decisão, proferida pela Terceira Turma sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, representa uma mudança relevante em relação à orientação que prevaleceu por muitos anos na jurisprudência da Corte, segundo a qual o crédito tributário deveria ser perseguido exclusivamente por meio da execução fiscal, não sendo admissível a utilização da ação falimentar como instrumento de cobrança.

No caso analisado, a Fazenda Nacional havia ajuizado execução fiscal visando à satisfação de créditos inscritos em dívida ativa. Entretanto, não foram localizados bens capazes de garantir a execução. Diante da frustração das medidas executivas, o ente público requereu a falência da sociedade empresária com fundamento no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005.

As instâncias ordinárias extinguiram o pedido sob o argumento de ausência de legitimidade da Fazenda Pública para formular pedido de falência com base em crédito tributário. Ao examinar o recurso especial, contudo, o STJ reformou essa conclusão.

Segundo a relatora, o entendimento jurisprudencial anterior havia sido construído sob a vigência do antigo Decreto-Lei nº 7.661/1945, em um contexto normativo distinto do atual sistema de insolvência empresarial. A Corte destacou que a Lei nº 11.101/2005 — especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 — passou a admitir de forma mais clara a participação do crédito público no processo falimentar, inclusive com a criação do incidente de classificação do crédito público.

Outro fundamento relevante foi a interpretação do art. 97, IV, da Lei de Falências, que confere legitimidade para requerer a falência a “qualquer credor”, não havendo distinção entre credores privados e credores públicos.

Além disso, o Tribunal ressaltou que o processo falimentar dispõe de instrumentos que não existem no âmbito da execução fiscal, como a arrecadação universal de bens, a possibilidade de propositura de ações revocatórias, a fixação do termo legal da falência e a eventual responsabilização de administradores.

A partir dessas premissas, o STJ concluiu que a frustração da execução fiscal legitima o pedido de falência formulado pela Fazenda Pública.

A decisão chama atenção especialmente para um aspecto prático do contencioso tributário empresarial.

Não é incomum que empresas em situação de inadimplemento adotem estratégias voltadas à ocultação ou à blindagem patrimonial, dificultando a localização de bens penhoráveis no âmbito da execução fiscal. Até então, a frustração das medidas executivas frequentemente resultava em execuções fiscais prolongadas e pouco eficazes.

Com o entendimento firmado pelo STJ, esse cenário pode sofrer alteração significativa. A ausência de bens penhoráveis deixa de representar apenas um obstáculo à execução e passa a abrir caminho para uma medida potencialmente mais gravosa: o pedido de falência da própria empresa.

Embora a falência constitua apenas uma das opções processuais disponíveis à Fazenda Pública, a escolha por esse caminho envolve impactos jurídicos, econômicos e sociais relevantes.

A decretação de falência conduz à dissolução da sociedade empresária, à paralisação de suas atividades e à liquidação de seu patrimônio, produzindo efeitos que ultrapassam a relação direta entre credor e devedor. Empregados, fornecedores e toda a cadeia econômica vinculada à empresa podem ser diretamente afetados pela quebra.

Nesse contexto, a utilização do processo falimentar como instrumento de satisfação de crédito tributário suscita reflexão sobre as externalidades econômicas e sociais decorrentes dessa estratégia.

Esse debate se torna ainda mais relevante quando se considera que a execução fiscal já dispõe de mecanismos processuais particularmente eficazes para a perseguição do patrimônio do devedor e de seus responsáveis.

Entre esses instrumentos destaca-se o redirecionamento da execução fiscal contra sócios e administradores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, no âmbito da execução fiscal, o redirecionamento pode ser promovido diretamente quando presentes os requisitos legais, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil.

Esse regime processual diferenciado confere à execução fiscal maior celeridade e eficiência na responsabilização patrimonial de sócios e administradores que tenham contribuído para a dissolução irregular da empresa ou para a prática de atos ilícitos.

Diante disso, é possível questionar se, em determinadas situações, a intensificação das medidas executivas — incluindo o redirecionamento da execução e a ampliação da investigação patrimonial — não poderia representar alternativa mais eficiente e menos disruptiva do que o pedido de falência.

Enquanto a execução fiscal permite a persecução direta do patrimônio de responsáveis tributários, muitas vezes preservando a continuidade da atividade empresarial, a falência tende a produzir consequências econômicas mais amplas e potencialmente irreversíveis.

Sob essa perspectiva, a decisão do STJ amplia o leque de instrumentos disponíveis à Fazenda Pública, mas também inaugura um debate relevante sobre os limites e as consequências da utilização da falência como mecanismo de cobrança de crédito tributário.

A consolidação desse entendimento poderá produzir efeitos importantes na dinâmica das execuções fiscais e no próprio ambiente de insolvência empresarial no Brasil.

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Direito Tributário

STJ afasta teto de 20 salários mínimos para base de cálculo das contribuições parafiscais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), decidiu que o limite de 20 salários mínimos – previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 – não se aplica à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros, como os serviços sociais autônomos.

A decisão afeta as contribuições destinadas ao salário-educação e às seguintes entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), Fundo Aeroviário (Faer), Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Em 2024, no julgamento do Tema 1.079, a Primeira Seção já havia definido que, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o limite de 20 salários mínimos não se aplicava às contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

O colegiado entendeu que, como a base de cálculo das contribuições ao salário-educação, ao Senar e ao Sescoop foi definida pelas próprias leis de regência – e pela Constituição Federal –, o teto previsto na Lei 6.950/1981 nunca se aplicou a elas.

Quanto às outras contribuições, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do repetitivo, explicou que elas deixaram de se sujeitar ao teto com a aplicação do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.079.

De acordo com a ministra, as contribuições à DPC, ao Faer, ao Sest e ao Senat são uma mera destinação diversa – com a mesma base de cálculo – das contribuições ao Sesi, ao Senai e ao Sesc. Por sua vez, as contribuições ao Sebrae, à ApexBrasil e à ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao Sesi, ao Senai e ao Sesc, sendo uma alíquota adicional incidente sobre ela. Em ambos os casos – concluiu –, o limite de 20 salários mínimos não se aplica.

A relatora afirmou que não há, no momento, jurisprudência dominante que considere o teto da base de cálculo aplicável às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.

Assim, não haveria motivos para a modulação dos efeitos da decisão – a qual, como lembrou a relatora, possui natureza excepcional e deve ser adotada somente quando há mudança na orientação jurisprudencial consolidada.

Leia o acórdão no REsp 2.187.625.

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STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o país. Segundo o colegiado, a medida atípica deve ser sempre fundamentada em cada caso concreto, tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e deve observar os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as medidas executivas atípicas são ferramentas postas à disposição do juiz para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dívida), especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes. Alguns exemplos desses mecanismos atípicos são a indisponibilidade dos bens imóveis, a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.

A seção fixou a seguinte tese repetitiva: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o território nacional à espera do julgamento pelo STJ. 

Segundo a Seção, o Código de Processo Civil concedeu ao magistrado poderes para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, autorizando, no artigo 139, inciso IV, a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas execuções de prestação pecuniária”, haja vista a recorrente ineficiência da execução pelos meios convencionais.

No entanto, a aplicação deve dar-se de maneira subsidiária e fundamentada, bem como com atenção à proporcionalidade e razoabilidade na medida executiva, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição imposta. Mais. Deve ser assegurado o contraditório com a prévia advertência ao devedor.

Leia o acórdão no REsp 1.955.539.

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Direito Tributário

Tributação de Dividendos e Profissionais Prestadores de Serviços: Análise Constitucional da Lei nº 15.270/2025

A Lei nº 15.270/2025 introduziu nova disciplina de tributação sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas, estabelecendo mecanismos de retenção mensal automática e de tributação mínima anual quando ultrapassados determinados patamares financeiros.

O debate público, em grande parte, tem tratado o tema sob perspectiva meramente aritmética ou contábil. Contudo, a controvérsia jurídica subjacente é substancialmente mais complexa e envolve questões constitucionais relevantes.

1. Estrutura da nova sistemática

A legislação passou a prever:

  • retenção mensal automática de 10% quando a distribuição de dividendos ultrapassar R$ 50.000,00 no mês;
  • tributação mínima anual quando o total distribuído superar R$ 600.000,00 no exercício.

Importa destacar que a incidência não recai sobre o faturamento da pessoa jurídica, mas sobre os dividendos recebidos pela pessoa física.

Em estruturas empresariais tradicionais, a distinção entre renda de capital e renda do trabalho costuma ser mais nítida. No entanto, em empresas prestadoras de serviços — especialmente aquelas organizadas em torno da atividade pessoal do sócio — essa distinção assume contornos mais sensíveis.

2. A natureza econômica dos dividendos em sociedades de serviços

Em diversas estruturas profissionais, os lucros distribuídos aos sócios correspondem, sob a ótica econômica, à remuneração pelo trabalho técnico e intelectual por eles desempenhado.

Embora formalmente qualificados como “dividendos”, tais valores podem representar essencialmente:

  • contraprestação por serviços pessoais;
  • resultado direto da atuação profissional;
  • remuneração decorrente de qualificação técnica individual.

Essa realidade impõe reflexão quanto à materialidade constitucional do Imposto de Renda.

3. Fundamentos constitucionais relevantes

A Constituição Federal impõe limites claros ao poder de tributar, especialmente no que diz respeito a:

  • capacidade contributiva (art. 145, §1º);
  • vedação ao confisco (art. 150, IV);
  • isonomia material (art. 5º, caput);
  • neutralidade e preservação da livre iniciativa (art. 170).

A tributação deve observar a efetiva capacidade econômica do contribuinte e não pode desconsiderar a realidade material da renda auferida.

Quando a maior parte do resultado empresarial decorre diretamente da atividade profissional do sócio, a incidência automática sobre dividendos pode suscitar questionamentos quanto à sua compatibilidade com esses princípios.

4. A retenção mensal como técnica arrecadatória

A retenção mensal prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 constitui técnica de antecipação da arrecadação.

Todavia, a antecipação compulsória, em alíquota fixa sobre o valor bruto distribuído no mês, pode gerar distorções quando descolada da apuração efetiva da renda anual e da realidade econômica do contribuinte.

O debate jurídico, portanto, não se limita à retenção, mas alcança a própria exigência do imposto sobre dividendos em determinadas estruturas profissionais.

5. Situações envolvendo o Simples Nacional

Nos casos de sociedades optantes pelo Simples Nacional, a análise pode envolver fundamento adicional.

O regime diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte é disciplinado por lei complementar, conforme os arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição Federal.

A eventual incidência de nova sistemática instituída por lei ordinária deve ser examinada à luz da hierarquia normativa e das regras próprias do regime especial.

6. A importância da análise individualizada

A discussão não é universal.

Nem todo sócio de empresa prestadora de serviços será alcançado pela nova sistemática, tampouco todo caso comportará questionamento judicial.

A avaliação deve considerar, entre outros fatores:

  • volume anual de dividendos distribuídos;
  • regime tributário adotado;
  • estrutura da pessoa jurídica;
  • proporção entre capital investido e trabalho pessoal;
  • impacto financeiro da retenção mensal.

A análise é necessariamente individual.

7. Instrumento jurídico adequado e medida preventiva

Diante da natureza da controvérsia — que envolve a própria incidência do Imposto de Renda sobre dividendos e não apenas a técnica de retenção mensal — o instrumento processual adequado para a tutela preventiva do contribuinte é o mandado de segurança.

Trata-se de medida destinada à proteção de direito líquido e certo contra exigência tributária reputada ilegal ou inconstitucional, sendo cabível quando presente risco concreto de cobrança ou retenção.

Nos casos em que se verifique:

  • enquadramento nos limites legais de incidência;
  • impacto financeiro relevante;
  • estrutura empresarial predominantemente fundada no trabalho pessoal do sócio;
  • ou eventual aplicação da nova sistemática a empresas optantes pelo Simples Nacional,

pode ser juridicamente recomendável a impetração de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, para suspender a exigência enquanto o mérito constitucional é apreciado pelo Poder Judiciário.

A medida não é automática nem universal.

Sua pertinência depende de análise individual da estrutura empresarial, da composição da renda e do regime tributário adotado.

O escritório estruturou tese jurídica específica sobre o tema e realiza avaliação técnica individualizada para verificar a adequação da medida em cada caso concreto.

Acesse abaixo apresentação elaborada pela equipe do escritório com mais detalhes sobre a questão e a medida judicial cabível.

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STF pauta julgamento acerca da inconstitucinalidade de inclusáo do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

O STF retomará em 25/02/2026 o julgamento (RE 592.616 – Tema 118) sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com placar atual de 5×5. Após a exclusão do ICMS (Tema 69), o setor de serviços busca aplicar o mesmo entendimento de que o tributo não integra a receita própria. 

  • Situação Atual (2026): O julgamento está empatado, restando o voto do Ministro Luiz Fux para definir se o ISS, similarmente ao ICMS, sai da base de cálculo das contribuições PIS/Cofins.
  • Fundamentação: O argumento principal é que o ISS não representa receita ou faturamento do contribuinte, mas apenas um ingresso financeiro que transita pela contabilidade antes de ser repassado ao fisco municipal.
  • Impacto: Caso a exclusão seja aprovada, empresas de serviços poderão reduzir a carga tributária, repetindo o impacto da “tese do século”.
  • Contexto Relacionado: O STF também discutiu, em 2025, a manutenção do PIS e da Cofins na base de cálculo do próprio ISS, reforçando a complexidade das bases de cálculo cruzadas.
  • Nova Leis/Atualizações: A partir de 01/04/2026, novas alíquotas de PIS/Cofins passam a valer, alterando custos com base em regras distintas das de exclusão. 

O desfecho é considerado crucial para o setor de serviços, equiparando o tratamento do ISS ao do ICMS. 

Caso o voto do Ministro Luiz Fux seja favorável é grande a chance de o STF modular os efeitos da decisáo, limitando o direito à restituição dos valores recolhidos a maior nos ultimos 5 anos a apenas aqueles que ajuizaram ação judicial.

Nesse contexto, sugerimos ao ajuizamento de açao judicial para resguardar eventual direito, para o que o estamos à disposição.

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Exclusão das Retenções das Plataformas Digitais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

 O Simples Nacional designa regime de tributação diferenciado que concentra a arrecadação dos principais tributos incidentes sobre a atividade econômica, adotando, como base de cálculo, a receita bruta da pessoa jurídica.

A receita bruta, a teor da legislação (§ 1º do art. 3º da LC n. 123/2006) e do entendimento firmado pelo STF, inclusive em sede de repercussão geral (tema 69), corresponde ao produto da venda de bens e serviços que resulte no acréscimo patrimonial para o contribuinte.

Os valores pagos à plataforma digital pelos serviços de agenciamento e intermediação não se coadunam a esse conceito, pois não decorrem do exercício das atividades comerciais da tomadora e sequer ingressam no seu patrimônio, sendo previamente retidos pela prestadora de serviços.

No entanto, o Fisco persiste na inclusão dos referidos valores na base de cálculo dos tributos recolhidos pela tomadora no regime do Simples Nacional, desconsiderando as definições legais e jurisprudenciais acerca do termo receita bruta.

Diante desse cenário, recomenda-se que contribuintes que operem com plataformas digitais de intermediação avaliem o ajuizamento de ação judicial para discutir a inclusão dessas retenções na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com o objetivo de redução da carga tributária e, adicionalmente, a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Destaca-se que o Poder Judiciário tem proferido decisoes favoráveis aos contribuinte, como a exarada pela 4ª Vara Cível Federal do Distrito Federal, que autorizou que um restaurante deixe de incluir, na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os valores retidos por plataformas digitais de intermediação, como iFood, 99Food, Rappi e similares (Mandado de Segurança nº 1131790-36.2025.4.01.3400).

Houve o reconhecimento de que essas retenções representam remuneração das plataformas, e não receita do restaurante, já que tais valores não ingressam no seu patrimônio. O entendimento reforça a tese de que somente valores efetivamente recebidos pelo contribuinte podem compor o conceito constitucional de faturamento.

Para restaurantes, bares e estabelecimentos do setor alimentício, a discussão pode gerar redução relevante da carga tributária, considerando que as comissões das plataformas giram entre 20% e 30% do valor da operação.

No entanto, necessário destacar, que o tema não está pacificado por meio de decisão com efeito vinculante, o que reforça a necessidade do ajuizamento de medida judicial ou administartiva para resguardar direitos até a definiçáo final.

Ressalta-se também que a tese tese não se limita ao setor alimentício. O mesmo raciocínio jurídico também pode ser aplicado a marketplaces de varejo (Mercado Livre, Amazon, Shopee, OLX, Magalu e similares), plataformas de serviços (Airbnb, Booking, Decolar e análogos), aplicativos de transporte/entrega (Uber, 99, Loggi, dentre outros), plataformas de educação, etc.. Em todos esses modelos, há intermediação de venda/serviço com retenção de comissões.

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Receita Federal autoriza dedução integral de despesas com alimentação de trabalhadores no IRPJ

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 3, de 12 de janeiro de 2026, que as empresas podem realizar a dedução integral das despesas relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ao apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). 

A medida resulta da aprovação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de parecer do Ministério da Fazenda que afasta as restrições introduzidas em 2021, as quais limitavam a dedutibilidade aos valores pagos a empregados que recebessem até cinco salários-mínimos e impunham teto de um salário-mínimo por beneficiário.

Com essa alteração interpretativa, as pessoas jurídicas que aderirem ao PAT poderão deduzir integralmente os gastos com alimentação de seus colaboradores, independentemente do valor ou da faixa salarial, desde que observadas as demais exigências estabelecidas na legislação vigente e no regulamento do programa.

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STJ pauta temas tributários relevantes em julgamento de repetitivos na 1ª Seção

Superior Tribunal de Justiça inicia o ano apreciando temas tributários de alto impacto para o setor empresarial, com julgamento agendado para 11 de fevereiro na 1ª Seção dos recursos repetitivos. Entre os processos em pauta, destacam-se:

  • Tema 1385: possibilidade de oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia em execuções fiscais, com voto favorável da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, à aceitação dessas garantias pela Fazenda Pública;
  • Tema 1373: inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins sobre mercadorias adquiridas para revenda – tema ainda pendente de decisão após voto desfavorável aos contribuintes;
  • Tema 1339: direito de postos de combustível sob regime monofásico de PIS/Cofins manterem créditos após a Lei Complementar 192/2022, que alterou regras e zerou temporariamente as alíquotas;
  • Tema 1390: limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros (como Incra, salário-educação, Sest, Senat, Sebrae) a 20 salários mínimos, com tendência de resultado contrário aos contribuintes;
  • Tema 1393: possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra espólio ou sucessores, caso o executado venha a óbito antes da citação;
  • Tema 1369: validade da cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais para consumidor final contribuinte, antes da vigência da Lei Complementar 190/2022.

A definição desses temas pelo rito dos repetitivos uniformizará o entendimento judicial sobre questões cruciais, com reflexos diretos no contencioso tributário e no planejamento fiscal das empresas.

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STF pauta julgamentos tributários de alto impacto fiscal para fevereiro

O Supremo Tribunal Federal incluiu em sua pauta de 25 de fevereiro julgamentos tributários de significativa repercussão econômica. As decisões são aguardadas com atenção pelo setor privado, em razão dos possíveis efeitos retroativos e reflexos sobre operações e planejamentos fiscais.

Entre os principais processos pautados destacam-se:

  • Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616): análise sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento está empatado — com votos dos ministros Celso de Mello (relator aposentado) e André Mendonça pela exclusão do tributo, e dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes pela inclusão, desfavorável aos contribuintes. O impacto fiscal estimado desse caso é de R$ 35,4 bilhões, dependendo da eventual modulação de efeitos que venha a ser definida.
  • Tema 843 (RE 835.818): discussão sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento, suspenso desde abril de 2021 após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, será reiniciado, mas manterá os votos já proferidos pelos ministros aposentados Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, todos favoráveis à exclusão dos créditos presumidos da base das contribuições. O risco fiscal estimado para a União neste processo é de R$ 16,5 bilhões.

A definição desses temas orientará o tratamento tributário de importantes receitas e créditos empresariais, podendo ensejar necessidade de revisões procedimentais, ajustes contábeis e atualização de estratégias de compliance fiscal conforme o resultado final e eventual modulação dos efeitos.

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STJ dispensa quebra de sigilo bancário para busca de patrimônio no sistema Sniper, do CNJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o  REsp 2.163.244, decidiu, por maioria de votos, que juízes e tribunais podem consultar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para localizar bens em execuções cíveis sem necessidade de ordem judicial específica de quebra do sigilo bancário do devedor.

No caso analisado, o processo já estava em fase de cumprimento de sentença e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado o uso da ferramenta por entender que a consulta ao Sniper para fins de constrição patrimonial exigiria quebra de sigilo bancário – medida que, segundo o Tribunal, só poderia ser adotada excepcionalmente em casos de suspeita concreta de prática ilegal.

Ao STJ, a parte credora defendeu que a consulta ao Sniper é legítima para localizar bens e ativos em nome da devedora, por estar alinhada aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da execução.

O colegiado decidiu que, embora seja dispensável a determinação da quebra de sigilo, a decisão de consulta ao Sniper deve ser fundamentada, e os resultados que envolveram dados protegidos pelo sigilo ou pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) devem ter tratamento mais cauteloso pela Justiça, inclusive com eventual decretação de segredo total ou parcial dos autos.  

Segundo o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, o Sniper foi criado para agilizar e centralizar ordens de pesquisa e constrição de bens, evitando o uso fragmentado de diferentes sistemas, como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e o sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud). Porém, é preciso avaliar, em cada caso concreto, se existem outros meios executivos menos gravosos ao devedor. Por isso, de acordo com o magistrado, o uso da ferramenta nas execuções cíveis deve ser autorizado de forma fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Quanto à necessidade de quebra de sigilo bancário, o ministro afirmou que a pesquisa via Sniper não implica, por si só, acesso a movimentações financeiras ou a outros dados sensíveis. Nessas hipóteses, alertou que os juízes e servidores devem adotar as medidas necessárias para proteger dados do devedor cobertos por sigilo bancário ou pela LGPD, podendo decretar sigilo total ou parcial do processo ou de documentos específicos.

Em resumo, segundo o STJ. existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, o deferimento do uso da ferramenta Sniper não é ilegal de plano.