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Sua empresa pode questionar judicialmente a cobrança de um débito e ter CND sem oferecer garantia.

A Lei 14.689, de 2023, que reinstituiu o voto de qualidade no âmbito do processo administrativo fiscal, dentre os benefícios instituídos como compensação, prevê a presunção de regularidade do débito decorrente da matéria decidida pelo voto de qualidade quando em discussão judicial.

Isso quer dizer que o contribuinte não terá obstada a concessão de certidão positiva com efeitos de negativa, na hipótese de optar por discutir judicialmente o débito mantido em razão do voto de qualidade e sem precisar apresentar qualquer garantia.

Para fruir do beneficio, segundo a Portaria PGFN nº 95, de 2025, o contribuinte necessita fazer o pedido administrativamente e ter capacidade de pagamento reconhecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que é apurada considerando o patrimônio líquido do contribuinte apurado pelo método do “patrimônio líquido realizável ajustado”.

Importante destacar que a regularidade será assegurada tão somente com relação ao débito decorrente do voto de qualidade, de modo que para a obtenção da certidão negativa, se faz necessário que não haja outros débitos exigíveis.

Para saber sobre o tema mais entre em contato com o escritório.

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Governo Federal sanciona a Regulamentação da Reforma Tributária

O Presidente da República sancionou ontem (16.01) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, convertido na Lei Complementar 214/2025, que regulamenta as regras da Reforma Tributária sobre o consumo.

O novo modelo prevê a criação de três tributos principais: Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviço (CBS) e Imposto Seletivo (IS), que substituirão gradualmente o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS.

A transição será longa, finalizando em 2033, durante o qual os regime atual e novo coexistirão. Algumas mudanças, no entanto, serão sentidas em curto prazo: a partir de 2026, o IBS e CBS entram em vigor com alíquotas iniciais de 0,1% (estadual) e 0,9%, respectivamente; em 2027, o PIS e a COFINS serão extintos.

Vetos presidenciais

Ao sancionar a Lei Complementar 214/2025, o Presidente vetou 18 trechos do texto encaminhado pelo Congresso Nacional.

Art. 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º: excluídos os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) e o fundos patrimoniais (Lei nº 13.800/19) da lista de não contribuintes;

Art. 36, § 2º: vetada a solidariedade do adquirente no pagamento de IBS e CBS em transações comerciais com métodos de pagamento sem segregação dos impostos;

Art. 138, § 4º e § 9º, II: vetados ajustes anuais pelo produtos rural para insumos agropecuários e aquícolas com diferimento do impostos.

Art. 183, §4º: vetada previsão de excluía os gestores de fundos patrimoniais (Lei n. 13.800/19) do regime especial aplicável aos serviços financeiros;

Art. 231, § 1º, III: vetada a alíquota zero e manutenção do direito de dedução de despesas da base de cálculo do IBS e da CBS ao importador dos serviços financeiros;

Art. 252, § 1º, III: vetada a incidência de IBS e CBS sobre as operações com bens imóveis a título oneroso;

Art. 332, § 2º e Art. 334: vetada previsão sobre o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e  intimações;

Art. 413, I: vetada a não incidência do IS sobre as exportações de bens e serviços;

Art. 429, § 4º: vetada a multa para irregularidades na comercialização de tabaco;

Art. 444, § 5º: vetada a possibilidade de apropriação de crédito do IBS na ZFM nas operações que ensejam a necessidade de recolhimento do imposto;

Art. 454, § 1º, II: vetado crédito presumido de CBS para bens industrializados na ZFM com alíquota zero de IPI na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2023;

Art. 462, § 5º: vetada a apropriação de crédito do IBS na ALC nas operações que ensejam a necessidade de recolhimento do imposto;

Art. 494: vetado formalidade de atos conjuntos do chefe do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS;

Art. 495 e Art. 536: vetada a recriação da Escola de Administração Fazendária – ESAF;

Art. 517 (na parte em que inclui a alínea ‘b’ ao inciso XII-A, do §1º, do art. 13, da LC 123/03): vetada previsão de operações sujeitas ao regime de substituição tributária no  IBS e da CBS;

Itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI: vetados serviços de segurança, seguro para casos de dispositivos com dados pessoais furtados ou roubados e serviços de proteção de transações bancárias.

Os vetos detalhados foram encaminhados ao Congresso Nacional, que terá 30 dias para analisá-los após o retorno das atividades legislativas em fevereiro.

Oportunidades

Com a regulamentação aprovada, as empresas têm até o final de 2025 para se prepararem para as mudanças, que começam a valer em janeiro de 2026.

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Aprovada Regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo: um marco no Sistema Tributário Brasileiro

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, estabelecendo as primeiras regras para a implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Este é um passo histórico na reestruturação do sistema tributário brasileiro, marcando definitivamente o início da transição para o novo modelo baseado no IVA dual. O texto segue agora para a sanção presidencial. 

Principais destaques

  • Alíquota padrão: a alíquota geral dos tributos foi projetada em 27,8%, com uma redução de 0,7 ponto percentual em relação ao texto original. Contudo, foi mantida a “trava” para a alíquota-padrão em 26,5%, com a inclusão da exigência de que o Poder Executivo proponha medidas ao Congresso Nacional para reduzi-la, caso essa alíquota seja de fato superada.
  • Imposto Seletivo (IS): seguirá incidindo sobre bebidas açucaradas, com exclusão de plásticos descartáveis, armas e munições. Bens minerais destinados à exportação foram imunizados da incidência do IS.
  • Incentivos fiscais e regimes diferenciados: produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM) continuarão beneficiados da alíquota 0% para o IBS e a CBS em bens intermediários destinados à industrialização por encomenda.
  • Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA): carnes e peixes foram mantidos na lista de bens com alíquotas reduzidas a zero.
  • Medicamentos e tratamentos: a lista taxativa de medicamentos com alíquota zero foi reestabelecida, com a previsão de revisão a cada cinco anos.
  • Cashback para consumo popular: haverá devolução de 100% da CBS e 20% do IBS sobre itens essenciais, como gás (fornecimento canalizado e botijão de 13kg), água, energia e telecomunicações.
  • Substituição tributária: a proposta do Senado para aplicação da substituição tributária a cigarros e derivados do fumo, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral foi retirada do texto.
  • Revogação da redução de alíquotas: não foi mantida a redução de alíquotas para saneamento, biscoitos e água mineral, conforme sugeridas pelo Senado.
  • Representantes comerciais: excluídos da lista de serviços profissionais com redução de 30% nas alíquotas.

Embora a reforma tributária prometa simplificação e modernização, trazendo benefícios para o ambiente de negócios e a competitividade nacional, é importante ressaltar que o novo sistema também trará complexidades adicionais. Determinados setores, como os de serviços e tecnologia, enfrentarão aumentos significativos de carga tributária.

O impacto do novo sistema tributário deve ser cuidadosamente analisado em cada atividade, considerando fatores como os custos de produção, suprimento de matéria-prima e a formação de preços de produtos e serviços. Isso permitirá que as empresas se mantenham competitivas no mercado, mesmo diante de mudanças na carga tributária.

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Oportunidade para 2025: Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS

Com o recesso do judiciário prestes a começar, este é o momento ideal para se planejar e colocar no radar uma oportunidade estratégica que pode impulsionar resultados.

Trata-se da possibilidade de recuperar valores de PIS e COFINS recolhidos a maior nos últimos cinco anos, devido ao reconhecimento, por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições para o substituído tributário, conforme definido no Tema 1.125.

O caso

A 1ª Seção do STJ determinou, em sede de recursos repetitivos, que o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS para o substituído tributário. Inicialmente, os efeitos da decisão foram modulados para valer a partir de 23 de fevereiro de 2024, data da publicação da ata do julgamento, no entanto, em embargos de declaração, o STJ ajustou o marco inicial para 15 de março de 2017.

De acordo com o Ministro Relator, Gurgel de Faria, a modificação do marco temporal reflete a aplicação do entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (RE 574.706), considerando o caso do ICMS-ST como uma “tese filhote” desse precedente.

Apesar da decisão favorável, a Receita Federal publicou recentemente três Soluções de Consulta (4046, 4047 e 4048), reafirmando sua posição de que a exclusão do ICMS-ST beneficia exclusivamente o substituto tributário, excluindo o substituído dessa prerrogativa. Esse posicionamento demonstra a resistência da Receita em seguir o precedente do STJ, o que mantém o tema em aberto e com potencial para litígios futuros.

O que isso significa para as empresas?

Embora a decisão do STJ represente um precedente importante, o entendimento da Receita Federal aumenta o risco de autuações caso o substituído tributário realize a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e COFINS sem respaldo judicial. Por isso, é fundamental que os contribuintes busquem a segurança jurídica por meio da impetração de mandado de segurança.

Ademais, o tema ainda não foi incluído na lista de dispensa para contestar recorrer da PGFN, o que reforça a necessidade de medidas judiciais para assegurar o reconhecimento do direito, sem exposição a futuras penalidades fiscais.

Quem pode aproveitar essa oportunidade tributária?

Podem aproveitar a oportunidade o contribuinte optante do lucro real ou presumido que revende, na qualidade de substituído, mercadoria sujeita à incidência de ICMS-ST (venda) ao consumidor final. Também é necessário que a receita decorrente da revenda esteja sujeita às contribuições para o PIS e COFINS.

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Reforma Tributária é Aprovada no Senado Federal

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar 68/2024 (PLP 68/2024), que regulamenta aspectos essenciais da Reforma Tributária sobre o consumo. Agora, o texto agora retorna à Câmara dos Deputados para apreciação final antes de seguir para sanção presidencial.

Durante as discussões no Senado, foram realizadas mudanças significativas no texto original, trazendo impactos relevantes para empresas e contribuintes. Dentre as medidas aprovadas, destacam-se:

  • Alterações na carga tributária: alíquota de referência estimada foi ajustada de 27,97% para 28,67%, conforme projeções preliminares divulgadas pelo relator.
  • Setores não contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): alguns setores foram considerados não contribuintes do IBS e CBS, como:
    • Condomínios, consórcios e nanoempreendedores (pessoas físicas com receita bruta inferior a R$ 40,5 mil/ano);
    • Fundos de investimento;
    • Produtores rural com receita inferior a R$ 3,6 milhões/ano;
    • Transportadores autônomos de carga (pessoa física);
    • Entidades sem fins lucrativos que operam planos de assistência à saúde por autogestão;
    • Entidades de previdência complementar fechada;
    • Fundos patrimoniais.
  • Tratamentos Diferenciados para IBS e CBS.
    • Alíquota 0%: para dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, automóveis nacionais para pessoas com deficiência ou taxistas, medicamentos específicos, produtos para saúde menstrual, hortifrutícolas, serviços prestados por ICTs sem fins lucrativos e transporte coletivo rodoviário e metroviário.
    • Redução de 60% da alíquota: para os setores de saneamento, educação, saúde, produções culturais e esportivas, além de fornecimento de medicamentos, alimentos e higiene básica, produtos agropecuários in natura, todos com suas respectivas regras e condições.
    • Redução de 30% da alíquota: para prestadores de serviços de atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística. Os beneficiados incluem: advogados, arquitetos, engenheiros, contadores, entre outros submetidos a fiscalização de conselhos profissionais, condicionado ao cumprimento de determinados requisitos.
    • Crédito presumido: para as atividades de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física, aquisições de resíduos sólidos para destinação final ambientalmente adequada e aquisição, para revenda, de bem imóvel usado de pessoa física. Para CBS, há previsão de concessão de crédito presumido até 2032 ao setor automotivo, para produção de veículos elétricos.
    • Regimes específicos: aplicáveis aos setores de energia, combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, operações imobiliárias, cooperativas, turismo, bares e restaurante, SAF, loterias e missões diplomáticas.
  • Substituição tributária: produtos como bebidas alcoólicas, refrigerantes, água mineral, cigarros e outros derivados do fumo poderão estar sujeitos à substituição tributária para o IBS e CBS, que havia sido extinto inicialmente, a depender de regulamentação do Comitê Gestor do IBS e da Secretaria Especial da Receita Federal.
  • Ajustes no Imposto Seletivo (IS).
    • Armas e munições foram excluídas da lista de incidência do tributo.
    • Pequenos produtores de bebidas alcoólicas poderão ter alíquotas diferenciadas.
  • Benefícios para a Região Norte: extensão da validade das Áreas de Livre Comércio (ALC) até 2073, ao invés de 2050, alinhando-se ao prazo da Zona Franca de Manaus (ZFM).
  • Cashback para famílias de baixa renda: ampliado o mecanismo de devolução de tributos via cashback, incluindo agora despesas com telefonia e internet.
  • Outras alterações:
    • Local do fato gerador no caso de administração ou intermediação de imóveis: o local do fato gerador será o local do imóvel.
    • Tributação de doações: doações sem contraprestação serão tributadas com base no valor de mercado ou haverá anulação dos créditos apropriados pelo doador.
    • Redutor social em operações imobiliárias: serão aplicados redutores na base de cálculo de transações imobiliárias, de R$ 100 mil para compra de imóveis novos, R$ 30 mil na compra de lote residencial e R$ 600,00 para aluguéis residenciais. Além disso, houve um aumento na redução das alíquotas do IBS e CBS para transações imobiliárias, passando de 40% para 50% em todas as operações com imóveis, e de 60% para 70% nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento.

Este é o primeiro projeto aprovado pelo Senado Federal que regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional n. 132/2023.

Com o retorno do texto à Câmara dos Deputados, surgem especulações sobre possíveis revisões parciais das alterações realizadas pelo Senado, especialmente em razão do aumento projetado na alíquota de referência.

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Direito Tributário

STJ conclui julgamento do Tema 1.223: PIS e COFINS integram a base de cálculo do ICMS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou o julgamento do Tema 1.223, decidindo que as contribuições ao PIS e à COFINS integram a base de cálculo do ICMS. Apesar das expectativas iniciais de um desfecho favorável aos contribuintes, a decisão foi proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, passando a orientar as instâncias inferiores do Judiciário.

A controvérsia

A discussão no Tema 1.223 girou em torno da legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. O fisco defendia que não há previsão legal para excluir essas contribuições da base do imposto estadual, enquanto os contribuintes sustentavam que a falta de disposição legal específica sobre a inclusão afastaria a exigência e que as contribuições seriam incompatíveis com a materialidade do ICMS.

A tese dos contribuintes encontrava respaldo no julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O argumento era que, assim como o imposto estadual não compõe a receita bruta para fins de apuração das contribuições, o valor das contribuições também não deveria integrar a base de cálculo do ICMS, por não se enquadrarem no conceito de “valor da operação”.

A decisão do STJ

O STJ, que até a afetação do tema apresentava decisões divergentes sobre a matéria, seguiu linha diversa daquela pretendida pelos contribuintes, fixando a seguinte tese:

“A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.” 

Vale destacar que o STJ não aplicou qualquer modulação de efeitos, entendendo que não houve mudança de entendimento que justificasse tal medida.

Próximos passos

Embora a tese fixada seja desfavorável aos contribuintes, ainda cabem embargos de declaração contra a decisão. Ademais, considerando que os conceitos discutidos envolvem aspectos constitucionais, é possível que o tema seja levado ao STF para apreciação final.

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Governo de SP isenta IPVA de veículos híbridos por dois anos

A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou o Projeto de Lei nº 1510/2023, que isenta do IPVA veículos movidos a hidrogênio e híbridos com motor elétrico e combustão flex movido a etanol. A medida visa incentivar o uso de tecnologias limpas, reduzir emissões de poluentes e estimular a produção de veículos sustentáveis no estado.

Ônibus e caminhões movidos exclusivamente a hidrogênio ou gás natural também estão contemplados, com isenção de IPVA de 2025 a 2029. Para veículos híbridos ou movidos a hidrogênio com valor até R$ 250 mil, a isenção será válida de 2025 a 2026, com alíquotas progressivas até 2030, quando alcançará a alíquota cheia de 4%.

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Direito Tributário

CNI contesta no STF exigências da lei da reoneração da folha de pagamento

A Confederação Nacional da Indústria  ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ação direta de inconstitucionalidade – ADI 7765 – contra dispositivos da Lei 14.973/2024, sancionada em setembro, que prevê a reoneração gradual da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia até 2027.

A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli e questiona os artigos 43 e 44 da norma, que exigem das empresas a apresentação de uma declaração eletrônica detalhando os benefícios tributários usufruídos e os créditos correspondentes, sob pena de sanções administrativas.

A CNI sustenta que a obrigação imposta pela lei é desnecessária, já que os dados exigidos estão disponíveis nos sistemas da Receita Federal. Desse modo, a medida representa um aumento desproporcional de burocracia, violando os princípios constitucionais da simplicidade tributária, da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a entidade ressalta que a nova exigência pode gerar impactos negativos para a competitividade e a gestão das empresas atingidas pela reoneração.

A CNI também destacou que o impacto será ainda mais severo para empresas optantes pelo Simples Nacional, pois terão que arcar com custos adicionais para adequar seus sistemas às novas obrigações, dificultando sua operação e colocando em risco a viabilidade financeira de muitos pequenos negócios.

A entidade pede que o STF analise a questão com urgência, dada a relevância dos setores envolvidos e os potenciais prejuízos.

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STF Confirma Validade da Compensação de Dívidas de ICMS com Precatórios em Decisão Unânime

Ao julgar a ADI 4080, que questionava a validade da Lei nº 3.062/2006 do Estado do Amazonas, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, a favor da constitucionalidade da utilização de precatórios para o pagamento de débitos de ICMS.

Essa lei estadual permite que precatórios resultantes de processos judiciais movidos contra o estado, ajuizados até 31 de dezembro de 1999, sejam utilizados como forma de pagamento de débitos tributários posteriores. Segundo o PSDB, autor da ação, essa prática contraria a proibição de compensação automática prevista na legislação brasileira e prejudicaria a ordem cronológica de pagamentos dos requisitórios, favorecendo contribuintes devedores de ICMS em detrimento de outros credores.

O relator da ação, Ministro Nunes Marques, defendeu que a lei estadual não afronta a Constituição e que a compensação pode, inclusive, contribuir para a agilidade nos pagamentos de precatórios conforme estipulado pelo artigo 100 da Constituição Federal.

Enfatizou-se, também, que a possibilidade de utilizar precatórios para quitar débitos tributários não afeta a proteção dos demais credores. Pelo contrário, tal mecanismo pode acelerar o cumprimento das obrigações financeiras do estado.

Foi destacada a obrigação constitucional de direcionar 25% dos valores arrecadados aos municípios, tendo o STF considerado que, embora a Lei nº 3.062/2006 do Amazonas não mencionasse explicitamente essa regra, ela deve ser aplicada para que haja conformidade com o texto constitucional.

Por isso o provimento da ação foi parcial, garantindo que a lei respeite a destinação obrigatória desses recursos.

Além do Amazonas, outros estados, como São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal, já adotaram legislações que preveem a compensação de precatórios com dívidas de ICMS.

Nesse contexto, essa decisão do STF reforça a legalidade dessas medidas e serve de orientação para futuras normativas em outras regiões do país.

A medida pode representar um importante mecanismo de gestão financeira, atenuando a pressão sobre os cofres estaduais e contribuindo para o fluxo de pagamentos.

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STJ resolve impasse recursal e exclui Difal de ICMS da base do PIS e Cofins – Possibilidade de restituição

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.128.785/RS, decidiu que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando o entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 – “tese do século”.

O ICMS-Difal (Diferencial de Alíquotas) é uma sistemática criada para equilibrar a arrecadação de ICMS entre estados, sendo aplicável em operações interestaduais, entretanto, sua exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS sempre gerou incertezas jurídicas por falta de posicionamento dos tribunais superiores.

A tese 69 do STF, estabelecida em 2017, determinou que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, pois não se trata de receita ou lucro do contribuinte, mas de um valor que passa pelo caixa e é destinado ao fisco. Esse entendimento trouxe uma nova perspectiva para a composição das bases tributárias e impactou vários casos, como o recente julgamento do Difal de ICMS.

A questão do Difal de ICMS gerava um “limbo recursal”, pois o STF e o STJ tinham posicionamentos diferentes sobre a competência para julgar o tema. O STF considerava que a matéria dizia respeito à legislação infraconstitucional, enquanto o STJ entendia que havia um aspecto constitucional a ser considerado. Esses impasses complicavam a resolução de processos sobre o tema e geravam insegurança jurídica.

No caso do julgamento, a ministra relatora Regina Helena Costa destacou a relevância do tema e ressaltou que se tratava de uma “tese filhote” do Tema 69. Segundo ela, a jurisprudência do STF e do STJ já oferecia uma base consistente para afastar a incidência das contribuições sobre o ICMS DIFAL, mas, por ser um tema inédito, optou-se por um destaque para chamar a atenção ao caso.

A exclusão do Difal de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins traz alívio financeiro para empresas, principalmente aquelas que realizam transações interestaduais. Esse resultado pode implicar em redução de carga tributária e uma maior previsibilidade fiscal. 

No entanto, vale alertar: embora a decisão represente um precedente relevante, o tema não está pacificado. Portanto, ainda não há segurança para que as empresas imediatamente deixem de incluir o ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e COFINS.

A impetração de mandado de segurança é essencial para garantir o direito e possibilitar a recuperação dos tributos pagos nos últimos cinco anos a esse título.

Nesse passo, sugere-se à empresas que sejam optantes do lucro real ou presumido que realizem venda de mercadorias para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, o ajuizamento de ação judicial para assegurar o direito à restituição.