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Existência de grupo econômico não basta para desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência

A 4a Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.897.356, definiu que, para haver a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada.

No caso analisado, com esse entendimento, foram cassados os efeitos da extensão da falência decretada contra três empresas, cujos bens foram atingidos no processo falimentar de uma companhia têxtil com a qual mantinham relação econômica, sob a alegação de que o grupo econômico teria maquiado relações comerciais, motivo pelo qual deveriam ser atingidos os bens das pessoas jurídicas coligadas.

Em recurso ao STJ, as empresas alegaram que não teriam sido apontados os requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas recorrentes e para a consequente extensão dos efeitos da falência.

Segundo a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa é necessário verificar se existe confusão patrimonial com a falida ou desvio de finalidade.

No caso em julgamento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a extensão da falência, com base na descrição que o laudo pericial fez das transações estabelecidas entre as sociedades empresárias, desde o repasse da matéria prima até a venda do produto industrializado.

Para a relatora, contudo, essa relação das empresas não permite concluir pela existência dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e à extensão da falência. Isso pois o tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a falida ou com o objetivo de lucro.

Segundo a minustra, a afirmação genérica de que os custos e riscos ficavam exclusivamente com a falida e os lucros com as demais empresas não é amparada em nenhum elemento de prova do processo, assim como não ficou demonstrada de forma objetiva a confusão patrimonial.

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Direito Tributário

STJ fixa tese sobre restituição de ICMS pago a mais na substituição tributária para a frente

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no âmbito do REsp 2.034.975, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, “na sistemática da substituição tributária para a frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN)“.

O relator do Tema 1.191, ministro Herman Benjamin, explicou que a doutrina especializada conceitua a substituição tributária para frente como “um mecanismo de arrecadação que, ao introduzir um terceiro sujeito na relação jurídica entre o fisco e o contribuinte, atribui àquele (o terceiro) a obrigação de antecipar o pagamento dos valores devidos pelo contribuinte substituído, com seu ulterior ressarcimento, caso não ocorra o fato gerador presumido”.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 593.849, com repercussão geral reconhecida (Tema 201), entendeu que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Contudo, o relator observou que o STF não tratou da incidência ou não do artigo 166 do CTN, segundo o qual “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.

Observou o ministro que, na sistemática da substituição tributária para a frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído recolhe o tributo antecipadamente, de acordo com a base de cálculo presumida, em virtude do que, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante”.

O ministro destacou que ambas as turmas de direito público do tribunal já se posicionaram no sentindo de que, nesses casos, não incide o artigo 166 do CTN, que está inserido na seção relativa ao “pagamento indevido”, cujas hipóteses estão previstas no artigo 165 do CTN – em que não consta a situação em análise.

Para o ministro, o montante pago na substituição tributária não era indevido quando da realização da operação anterior. “Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte”, explicou.

Na sua avaliação, não se trata de repetição de indébito, nos moldes do artigo 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal e no artigo 10 da Lei Complementar 87/1996.

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Direito Tributário

Descontos no salário não afetam base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

No julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que as parcelas relativas ao vale-transporte, ao vale-refeição/alimentação, ao plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, “constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição; portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e da contribuição de terceiros”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, essa matéria é amplamente conhecida no STJ, com diversos precedentes que negam o argumento de que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT e as contribuições de terceiros (Sistema S) deveriam incidir apenas sobre a parcela líquida do vencimento dos trabalhadores.

O ministro explicou que o artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma” – o que inclui, entre outros valores, as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades.

artigo 28, I, da mesma lei – disse – trata do salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) e o parágrafo 9º do dispositivo legal aborda, de forma exemplificativa, as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição.

O relator esclareceu que tais descontos – como o vale-transporte –, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.

Para o ministro, não se pode confundir a base de cálculo da contribuição patronal com a simples utilização de técnica (autorização legal ou convencional para desconto/retenção direta na fonte) que confere maior eficiência em relação à quitação dos débitos dos trabalhadores.

“Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior”, ressaltou.

Segundo Benjamin, essa questão foi abordada no julgamento do REsp 1.902.565, de relatoria da ministra Assusete Magalhães (aposentada), no qual se entendeu que, “embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal”.

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STJ exige dano efetivo ao erário vale para casos anteriores à reforma da Lei de Improbidade

​A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.929.685, decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento.

Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado reforçou o entendimento de que a condenação com base no artigo 10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário) não pode mais ser aplicada com fundamento na presunção de lesão aos cofres públicos.

Na origem do processo julgado pela turma, o Ministério Público do Tocantins (MPTO) ajuizou ação de improbidade contra dois agentes públicos estaduais devido a contratações irregulares realizadas mediante inexigibilidade de licitação. Essas contratações, no valor de R$ 2,2 milhões, eram relacionadas à execução do projeto Agora Tocantins

Em primeira instância, os acusados foram condenados com base no artigo 10, incisos VIII e XI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), ainda sem as modificações trazidas pela Lei 14.230/2021. As penas incluíam perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) afastou a condenação por entender que não houve efetiva demonstração de prejuízo ao erário, uma vez que não havia evidências de que o valor contratado estava acima do normal.

Ao STJ, o Ministério Público pediu o restabelecimento das sanções aplicadas em primeiro grau, sob o argumento de que a dispensa indevida de licitação ou a declaração indevida de sua inexigibilidade justificariam a condenação por ato de improbidade com base no artigo 10, em razão do dano presumido. 

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, explicou que, antes das mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, o STJ entendia que a dispensa indevida de licitação configurava improbidade, em razão do prejuízo presumido aos cofres do estado. Contudo, com a reforma legislativa e a nova redação dada ao artigo 10, tornou-se necessário comprovar a perda patrimonial efetiva para haver condenação por improbidade.

No entendimento do ministro, essa exigência de comprovação do dano deve prevalecer também nos casos anteriores à mudança da lei que ainda estejam em tramitação na Justiça. “Sem o dano efetivo, não há como reconhecer o ato ímprobo”, declarou.

O ministro ressaltou que a situação em análise não se enquadra na limitação prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, pois não se trata de aplicação retroativa de alteração normativa benéfica ao réu, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido – o que só foi admitido em razão da jurisprudência consolidada do STJ. 

O ministro afirmou que o entendimento jurisprudencial anterior não pode seguir orientando as decisões do tribunal quando a legislação estabelece expressamente não ser cabível a condenação por ato ímprobo com fundamento em dano presumido. 

Com isso, concluiu o ministro que “cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão”.

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Direito Civil Notícias

STJ decide que é válida ordem de apreensão do passaporte de devedor que vendeu tudo e fugiu do país

​A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RHC 196.004, considerou cabível a ordem para apreensão e retenção do passaporte de um cidadão que vendeu seus bens e saiu do país, sem informar o novo endereço, na véspera do trânsito em julgado da sentença que o condenou em razão de uma dívida.

A defesa do devedor impetrou habeas corpus apontando como coator o ato do juiz cível que determinou a apreensão e a retenção do seu passaporte, como meio de coerção indireta para o pagamento da dívida. O tribunal local negou o pedido.

No recurso ao STJ, alegou-se que a medida foi desproporcional e violou seu direito de ir e vir, além do que não teriam sido esgotadas as tentativas de execução pelos meios convencionais.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, “a apreensão do passaporte é medida executiva indireta excepcional que pressupõe o exaurimento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, além de adequação, necessidade e razoabilidade”.

Apontou que, no caso sob análise, foi comprovada no processo a evasão e que houve o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, motivo pelo qual a medida atípica e excepcional de apreensão e retenção do passaporte se mostra cabível.

Isso pois o oficial de justiça colheu informações de que, antes de deixar o país com toda a família, o devedor vendeu sua casa e a maior parte dos bens, além de ter fechado sua construtora.

A relatora destacou também que há precedente, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a razoabilidade da ordem judicial para apreensão do passaporte em caso no qual ficou evidente que a saída do Brasil foi uma forma de blindagem do patrimônio do devedor.

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Direito Tributário

STJ confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao julgar o REsp 2.115.529, confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

O Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias, que abrangeu também a concessão de descontos em multas e juros.

O caso analisado trata-se de mandado de segurança em que se sustenta que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.

Com isso, negou-lhe provimento

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Direito Tributário

STJ Decide a Favor dos Contribuintes sobre Tributação de Stock Options

O Superior Tribunal de Justiça concluiu que os planos de stock options (planos de opção de compra de ações oferecidos por empresas a seus funcionários e executivos) possuem natureza mercantil, o que implica mudanças no momento e na forma de tributação  (Tema 1226) .

Entenda a Controvérsia

As stock options são planos oferecidos por empresas que permitem a seus funcionários comprar ações a preços mais baixos, incentivando o engajamento e a retenção de talentos.

A controvérsia gira em torno de como esses planos devem ser tributados: como uma remuneração ligada ao trabalho ou como uma transação de natureza mercantil, na qual o ganho só ocorre no momento da venda das ações.

A Fazenda Nacional defendia que as stock options deveriam ser tratadas como remuneração, o que implicaria a tributação no momento em que o funcionário exerce sua opção de compra das ações, com alíquotas progressivas de Imposto de Renda de até 27,5%. Já os contribuintes argumentavam que o verdadeiro ganho só acontece quando as ações são vendidas, momento em que deve incidir o Imposto de Renda sobre o ganho de capital, com alíquotas entre 15% e 22,5%.

O Julgamento

No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Sérgio Kukina, segundo o qual, os planos de stock options têm natureza mercantil, e o Imposto de Renda não deve incidir no momento em que o funcionário exerce sua opção de compra. É que não há aumento imediato de patrimônio nessa etapa, uma vez que a transação é apenas uma promessa futura de ganho. Somente quando as ações são vendidas, e se houver ganho de capital, é que o tributo deve incidir.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou uma divergência, sustentando que as stock options têm caráter remuneratório, já que são oferecidas como parte do contrato de trabalho e representam um acréscimo patrimonial no momento da aquisição. No entanto, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, estabelecendo que a tributação só deve ocorrer na venda das ações.

Impactos da Decisão

Essa decisão tem implicações significativas para o mercado de trabalho e de capitais. Como o julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos, a posição adotada pelo STJ será vinculante para todos os casos semelhantes em instâncias inferiores. Além disso, a decisão afeta diretamente a forma como as empresas devem lidar com a retenção do Imposto de Renda, o que pode aliviar as companhias de autuações fiscais relacionadas à tributação indevida dessas opções.

Isso também pode fortalecer o uso de stock options como ferramenta de incentivo, ajudando a atrair e reter talentos sem o risco de uma tributação imediata.

Para os contribuintes, a decisão traz mais clareza e segurança jurídica, permitindo que eles planejem suas finanças pessoais com mais previsibilidade, sabendo que o Imposto de Renda só incidirá no momento da venda das ações. 

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Direito Tributário

Receita Federal publica nova Instrução Normativa sobre créditos fiscais de subvenção

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.214/2024, introduzindo novas diretrizes sobre o ressarcimento e a compensação de créditos fiscais derivados de subvenções para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Essa normativa complementa a Lei nº 14.789/2023, que estabelece regras para empresas tributadas com base no lucro real que recebem subvenções da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios com o objetivo de fomentar investimentos.

Principais mudanças

  1. Criação de nova seção sobre subvenções: A IN nº 2.214/2024 introduziu a Seção V no Capítulo III da IN nº 2.055/2021, incluindo os artigos 58-A a 58-C. Esses artigos estabelecem que as empresas que apurarem créditos fiscais relacionados a subvenções poderão utilizá-los para compensação de débitos tributários por meio do sistema PER/DCOMP, que abrange tanto débitos vencidos quanto vincendos administrados pela Receita Federal.
    • Para a utilização desse crédito, a empresa deve estar habilitada pela Receita Federal.
    • A compensação dos créditos só será permitida após a apuração na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), correspondente ao período em que as receitas de subvenção foram reconhecidas.
  2. Eliminação de juros compensatórios: A IN determina que não incidirão juros compensatórios sobre os créditos fiscais relacionados a subvenções destinadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, uma mudança introduzida no artigo 151 da IN nº 2.055/2021.
  3. Mudanças no cálculo de juros para atrasos no ressarcimento: Foi alterado o §1º do artigo 152 da IN nº 2.055/2021, modificando o início da contagem de juros  dos créditos decorrentes de IPI, contribuições e Reintegra não ressarcidos dentro do prazo de 360 dias após o protocolo do pedido. A contagem agora começa no mês subsequente ao 361º dia, e não mais exatamente a partir do 361º dia.

Como a norma afeta as empresas?

A disposição sobre as regras e procedimentos para o ressarcimento e a compensação de créditos fiscais decorrentes das subvenções governamentais para investimento em projetos de expansão ou implantação de empreendimento, contribui para a efetividade ao benefício instituído pela Lei n. 14.789/2024.

De outro lado, porém, a IN afasta algumas benesses como a incidência de juros compensatórios sobre o crédito decorrente de subvenções e a incidência imediata da Selic sobre o crédito de IPI, contribuições e Reintegra, não ressarcido em 360 dias, minorando o crédito dos contribuintes. 

Procedimentos de habilitação

Para utilizar os créditos, as empresas precisam passar pelo processo de habilitação, previamente regulado pela IN RFB nº 2.170/2023, por meio do e-CAC. Após essa habilitação, os créditos fiscais devem ser apurados na ECF e, em seguida, podem ser usados para ressarcimento ou compensação.

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Direito Tributário Notícias

Já está disponúvel nossa newsletter de setembro!

Prezados,

O último mês de setembro foi bastante movimentado no campo tributário.

Ocorreram eelevantes decisões e alteraçoes legislativas em matéria tributária, que estáo sendo destacadas na nossa newsletter.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca das questões aqui tratadas.

Abraços,

Advocacia Adriene Miranda & Associados

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Direito Tributário

STJ conclui Julgamento do Tema 1240: ISS Integra a Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou o julgamento do Tema 1240, definindo que o Imposto Sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados sob o regime de lucro presumido.

A controvérsia central do Tema 1240 girava em torno da interpretação do conceito de “receita bruta”, que é a base para o cálculo do lucro presumido, sobre o qual incidem o IRPJ e a CSLL. Enquanto o Fisco defendia que o ISS deveria integrar essa base, argumentando que todos os valores recebidos pela empresa, independentemente de sua destinação, configuram receita, os contribuintes sustentavam que o ISS, por ser um tributo que apenas transita pela contabilidade da empresa e é repassado aos cofres públicos, não deveria ser considerado na presunção do lucro, já que não representa acréscimo patrimonial.

Essa tese dos contribuintes encontrava suporte no julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com base no argumento de que o imposto estadual não compõe a receita da empresa. Muitos esperavam que o mesmo raciocínio fosse aplicado ao ISS em relação ao IRPJ e à CSLL no regime de lucro presumido, dada a identidade de base de cálculo – receita bruta.

No entanto, o STJ seguiu o caminho esperado pelas análises mais realistas e manteve o entendimento já aplicado ao ICMS em decisões anteriores, como no Tema 1008, que tratava da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurado no lucro presumido. Assim, a 1ª Seção fixou a seguinte tese:

O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime de lucro presumido.”

A fixação da tese pelo STJ no Tema 1240 marca mais um capítulo na disputa entre Fisco e contribuintes sobre a definição de “receita bruta”.