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Notícias Política Pública e Legislação

Câmara aprova projeto que proíbe bloqueio de recursos para ciência, tecnologia e inovação

A Câmara dos Deputados aprovou e aguarda sanção presidencial o Projeto de Lei Complementar 135/20, do Senado, segundo o qual recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) não poderão mais ser bloqueados no Orçamento da União, permitindo a aplicação das verbas do FNDCT em fundos de investimento, visando seu incremento.

O FNDCT, gerido pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), apoia a infraestrutura científica e tecnológica das instituições públicas, como universidades e institutos de pesquisa, e também fomenta a inovação tecnológica nas empresas com recursos não reembolsáveis.

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Direito Civil Notícias

TRF da 1ª Região: factoring não necessita de inscrição no Conselho Regional de Administração

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Processo 0007069-04.2013.4.01.3900, decidiu que factoring não está obrigada a registro junto ao Conselho Regional de Administração (CRA).

O relator, desembargador federal Amilcar Machado, observou que as atividades desenvolvidas pela factoring não se enquadram nas atribuições privativas de Administração.

Destacou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring convencional no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil.

 A decisão do Colegiado foi unânime.

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Direito Tributário

STF julgará se concessionária de serviço público tem imunidade

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.289.782 (Tema 1122), qual seja, a imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado (CDHU) tem direito à imunidade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Visando a reforma dessa decisão, o Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário, em que alega que a imunidade reciproca prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal é extensível apenas às autarquias e fundações públicas e a CDHU é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, em virtude do que deve receber o mesmo tratamento das demais empresas privadas.

O município recorrente alega, ainda, que companhia atua em atividade econômica e realiza suas atividades na construção de imóveis e sua posterior comercialização.

A CDHU, de outro lado, ressalta que atua como instrumento da política habitacional do governo paulista, voltada à população de baixa renda, que não pode encontrar guarida no denominado mercado imobiliário regular, bem como no desenvolvimento urbano de áreas degradadas, atendendo ainda a uma finalidade de interesse coletivo.  

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, sustentou que a questão possui repercussão geral, competindo ao Supremo conferir interpretação constitucional à regra da imunidade tributária recíproca, considerando-se a situação concreta de viabilização do direito de moradia a famílias de baixa renda, executada por sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja participação societária pertence quase que integralmente ao estado.  

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Direito Civil

STF: Redução de mensalidades escolares na pandemia por leis estaduais é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais as leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19, o âmbito das Ações Direta de Inconstitucionalidade 6423, 6435 e 6575, todas ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). 

Nas ADIs 6423 e 6575, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Confenen questionava, respectivamente, a Lei estadual 17.208/2020 do Ceará e a Lei 14.279/2020 da Bahia. Já na ADI 6435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestava a Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão, com a redação dada pela Lei estadual 11.299/2020. 

Nos três processos prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.

Segundo o ministro, ao estabelecerem uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, as leis alteraram, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil, cuja a competência é da União. Esclareceu que a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.  

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020, a qual estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.  

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Direito Civil Política Pública e Legislação

Criptoativos podem ser utilizados para integralização do capital social

Mesmo tendo alto índice de volatilidade, a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ligada ao Ministério da Economia, esclareceu, por meio do Ofício Circular SEI nº 4081/2020, que as Juntas Comerciais podem fazer a integralização do capital social por meio de criptoativos.

Segundo o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), do Ministério da Economia, a integralização das criptomoedas no capital social da empresa é possível, pois o Código Civil diz que a sociedade poderá ser constituída com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação. No mesmo sentido é o artigo 7º da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A).

Quanto a esse ponto, tanto o Banco Central do Brasil como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já afirmaram que tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei 6.385/1976.

A Receita Federal também considera as criptomoedas como ativo financeiro e exige inclusive a indicação delas na declaração anual do imposto de renda.

Logo, em sendo assim, não há vedação legal para a integralização de capital com criptomoedas.

O Oficio Circular da SEI também faz referência à Lei da Liberdade da Econômica (Lei 13.874), no artigo 3º, inciso V e no artigo 4º, inciso VII, que tratam da autonomia empresarial e sobre o dever da administração pública de evitar o abuso do poder regulatório.

O ofício diz que não há formalidades especiais que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que envolverem o uso de criptomoedas, devendo ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis.

Deve-se atentar no entanto para a alta volatilidade do valor do criptoativo, para não haver distorções entre os sócios, devendo ser reforçadas as

As empresas que permitirem a integralização por meio de criptoativos, dada a sua volatilidade, deverão, contudo, reforçar suas normas de compliance para evitar o uso indevido das normas societárias.

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Newsletter de Dezembro de 2020

A Newsletter de Dezembro de 2020, a última do ano, já está pronta.

Nela neswletter, damos destaque a algumas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nesse mês de dezembro.

Esse foi um ano em que o Supremo Tribunal Federal proferiu uma série de decisões com repercussão geral, de relevante impacto. 

Importante frisar que outras decisões tomadas pelo STF, bem como outros relevantes aspectos e novidades referentes a questões tributárias, ambientais e civis que ocorreram em dezembro encontram-se no nosso blog

Contem sempre com o trabalho sério e de qualidade da Advocacia Adriene Miranda & Associados para a solução eficiente das suas demandas e necessidades.   

Ao ensejo, aproveitamos para desejar feliz Ano Novo e que seja um ano repleto de conquistas!

Clique e acesse a Newsletter de Dezembro de 2020.

Boa leitura! 

Advocacia Adriene Miranda & Associados 

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Direito Tributário

STF: pessoa jurídica que presta serviço intelectual é empresa para fins fiscais

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 66, declarou constitucional a aplicação do regime fiscal e previdenciário da pessoa jurídica a prestadores de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, seja em caráter personalíssimo ou não. Com isso, artistas, atletas, médicos, e outros profissionais liberais que abrem empresas para receberem pagamento não precisarão recolher os tributos incidentes como pessoa física, cuja carga é maior.

Com a relatora, ministra Cármen Lúcia, votaram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. Já o ministro Roberto Barroso se declarou suspeito.

O questionado artigo 129 da Lei 11.196/2005 prevê, para fins fiscais e previdenciários, que a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

A Min. Cármen Lúcia explicou que o próprio artigo ressalta que não há prejuízos para que seja aplicado o artigo 50 do Código Civil, que descreve a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim, a opção pela contratação de pessoa juridica para prestação de serviços intelectuais se sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração pública ou pelo Judiciário.

Lembrou, também, que na ADPF 324 o Supremo já havia permitido a terceirização da atividade fim, não se configurando relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada.

E concluiu, nesse passo, que a norma é compatível com as diretrizes constitucionais, especialmente com a liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de qualquer profissão ou atividade econômica.

O ministro Marco Aurélio, por sua vez, abriu divergência para afirmar que a aplicação do regime da pessoa juridica, nessas hipóteses, promove “profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador”, por implicar a desregulamentação das atividades trabalhistas, na medida em que as empresas deixam de cumprir suas atribuições sociais e há prejuízo ao projeto constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

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Direito Civil Direito Tributário

STF: é válida a exigência de 100 salários mínimos para EIRELI.

O Plenário Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou válida regra do Código Civil (Lei 10.406/2002) que exige capital social de pelo menos 100 salários mínimos para a criação de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), ao julgar improcedente a ADI 4637.

Entendeu-se que o parâmetro adotado pela lei, de caráter meramente referencial, não ofende disposição da Constituição Federal que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Questionou-se que a norma estaria em desacordo com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e representaria obstáculo à livre iniciativa, uma vez que o valor seria demasiadamente elevado para o pequeno empreendedor.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o sentido da proibição do dispositivo constitucional é proteger a integridade do salário mínimo como direito fundamental do trabalhador, em virtude do que nem toda referência a ele será ofensiva à Constituição, havendo situações, como a em exame, cuja a menção é meramente referencial, na medida em que serve apenas como parâmetro para a determinação do capital social a ser integralizado na abertura da Eireli.

No que toca à alegação de violação ao livre exercício da atividade empresarial, o relator destacou que não há qualquer ofensa, pois é um requisito para uma forma de pessoa jurídica, e não uma condição de acesso ao mercado. Trata-se, a seu ver, de uma garantia em favor dos credores, “um mínimo que se deve assegurar em contrapartida à limitação da responsabilidade individual do empresário”.

O ministro Edson Fachin ficou vencido, por entender que a regra fere o âmbito de proteção do princípio da livre iniciativa, ao dificultar, para a maior parte dos empreendedores brasileiros, a constituição de uma espécie empresarial.

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Direito Tributário

Ministério da Economia cria grupo para identificar fraudes ao comércio exterior

O Ministério da Economia, em conjunto com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, criou o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX), que tem como funções: a) identificar indícios de infração à legislação de comércio exterior; b) propor medidas para detectar e coibir infrações à legislação de comércio exterior; e c) estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para a obtenção de informações com vistas ao cumprimento das atribuições referidas nos incisos I e II deste artigo.

O grupo foi instituído pela Portaria Conjunta 22.676 e será composto por servidores Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECEX/SECINT) e da Subsecretaria de Administração Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SUANA/RFB).

Clique e acesse a íntegra da Portaria Conjunta 22.676.

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Direito Tributário

Ministro da Economia atribui efeito vinculante a 30 Súmulas do CARF

O Ministro da Economia, por meio da Portaria ME nº 410, atribuiu a 30 Súmulas do CARF efeito vinculante em relação a toda Administração Tributária Federal.

O efeito vinculante atribuído às Súmulas torna sua observância obrigatória pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil repercutindo, assim, em todos os processos que tratam do mesmo tema.

Destaca-se, dentre as Súmulas, a 152, segundo a qual “os créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.

Clique aqui e acesse a Portaria ME 410 e todas as Súmulas do CARF que passam a ter observância obrigatória.