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Direito Ambiental

Informe Ambiental 02 2016

Encaminhamos nosso Informe Ambiental nº 02/2016. Outras movimentações e maiores detalhes sobre o aqui noticiado estão no nosso relatório mensal que pode ser requerido no seguinte e-mail: advocacia@advadrienemiranda.com.br

INFORME AMBIENTAL Nº 02/2016:

  • Entra em vigor o Sistema de Compensação de Energia Elétrica que beneficia o consumidor
  • IBAMA define procedimentos para o licenciamento de instalações radioativas
  • STJ define que não é possível acrescentar área em retificação de registro de imóvel
  • TRF da 2a Região determina desocupação de imóvel localizado em unidade de conservação ambiental
  • TJDF transfere ao espólio o dever de indenizar danos ambientais causados pelo falecido
  • Justiça Federal suspende a exploração do gás xisto na Bacia de Sergipe-Alagoas
  • Empreendimentos que utilizam recursos naturais devem realizar Cadastro Técnico Federal
  • Novas regras otimizam atuação do Conselho Estadual de Política Ambiental em Minas Gerais

Boa leitura!

Advocacia Adriene Miranda & Associados

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Entra em vigor o Sistema de Compensação de Energia Elétrica que beneficia o consumidor de energia elétrica

 

Entrou em vigor, no início desde mês de março, as novas regras da Resolução Normativa nº 482/2012 que simplificam o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

Por meio do sistema, o consumidor que instala pequenos geradores em sua unidade consumidora – tais como painéis solares fotovoltaicos e microturbinas eólicas, entre outras fontes renováveis – pode usar a energia gerada para abater o consumo de energia elétrica da unidade.

Quando a geração for maior que o consumo, o saldo positivo de energia pode ser utilizado para abater o consumo na fatura do mês subsequente. Os créditos de energia gerados continuam válidos por 60 meses. Há ainda a possibilidade de o consumidor utilizar esses créditos em outra unidade (desde que as duas unidades consumidoras estejam na mesma área de concessão e sejam do mesmo titular).

De acordo com as novas regras será possivel o uso de qualquer fonte renovável, além da cogeração qualificada, denominando-se microgeração distribuída a central geradora com potência instalada até 75 quilowatts (KW) e minigeração distribuída aquela com potência acima de 75 kW e menor ou igual a 5 MW (sendo 3 MW para a fonte hídrica), conectadas na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

Outra inovação da norma diz respeito à possibilidade de instalação de geração distribuída em condomínios (empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras). Nessa configuração, a energia gerada pode ser repartida entre os condôminos em porcentagens definidas pelos próprios consumidores.

Foi criada, ainda, a figura da “geração compartilhada”, possibilitando que diversos interessados se unam em um consórcio ou em uma cooperativa, instalem uma micro ou minigeração distribuída e utilizem a energia gerada para redução das faturas dos consorciados ou cooperados.

Para facilitar e agilizar os procedimentos necessários para se conectar a micro ou minigeração distribuída à rede da distribuidora, foram instituídos formulários padrão para realização da solicitação de acesso pelo consumidor e o prazo total para a distribuidora conectar usinas de até 75 kW, que era de 82 dias, foi reduzido para 34 dias.

Adicionalmente, a partir de janeiro de 2017, os consumidores poderão fazer a solicitação e acompanhar o andamento de seu pedido junto à distribuidora pela internet.

 

IBAMA define procedimentos para o licenciamento de instalações radioativas

 

O Ibama editou a Instrução Normativa nº 1/2016, na qual regulamenta os procedimentos necessários para o licenciamento e a regularização ambiental de instalações radioativas. Apesar do baixo potencial de impacto, pois as instalações em sua maioria usam fontes seladas de energia nuclear, todos os empreendimentos devem ser licenciados.

A instrução estabelece que será solicitado à Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN parecer técnico prévio à expedição da licença ou autorização ambiental. O documento também prevê três tipos de procedimento, de acordo com o porte do empreendimento e o ritmo da atividade. Os do tipo 1, com maior risco de impacto, deverão ter exigência de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

Já as instalações com potencial de impacto considerado médio serão submetidas ao licenciamento do tipo 2. Neste caso, haverá emissão de Licenças de Instalação e de Operação, ou ato único de emissão de Licença de Operação, a critério do Ibama.

O procedimento do tipo 3 será direcionado a instalações que não geram rejeitos radioativos rotineiramente. Este licenciamento será realizado em ato administrativo único de emissão de Licença de Operação. A Instrução também prevê procedimentos e prazos para regularização de empreendimentos que operam sem licença.

 

STJ define que não é possível acrescentar área em retificação de registro de imóvel

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RESp 1.228.288, definiu que não é possível acrescentar uma área em terreno já existente, utilizando-se o processo de retificação de registro de imóvel previsto na lei de registros públicos (Lei 6.015/73).

A empresa recorrente pretendia retificar a matrícula de um imóvel com atual dimensão de 5,8 mil metros quadrados para constar como área de 7,8 mil metros quadrados. Alegou, para tanto, que o terreno atual abriga uma subestação de energia, responsável pelo abastecimento do município de Santa Rosa. Mas que, após alterações no loteamento original, principalmente com a extinção de uma antiga estrada, a área de 2 mil metros quadrados foi incorporada ao imóvel.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, observou que a lei de registros públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. Logo, o procedimento de retificação não serve como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem.

 

TRF da 2a Região determina desocupação de imóvel localizado em unidade de conservação ambiental

 

A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que deve ser desocupado imóvel localizado dentro dos limites do Parque Nacional da Tijuca (Unidade de Conservação Federal), administrado pelo Ibama e pelo ICMBIO, ainda que local de residência familiar.

A ocupação teve início antes da criação das Unidades de Conservação. Mas, de acordo com o artigo 27 do Decreto 84.017/79, no parque somente são admitidas residências para moradia de servidores públicoa que exercem função inerente ao manejo do parque, e nas áreas indicadas pelo Plano de Manejo, devendo ser devolvidas ao controle da União quando cessado o vínculo empregatício dos residentes.

Com base nesses argumentos, a Turma decidiu que o poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do ente estatal que, a qualquer tempo, discricionariamente, por motivos de conveniência e oportunidade do interesse público, pode revogar o ato que possibilita a ocupação, sempre precária, qualquer que seja a natureza. Assim, a construção foi tida como irregular e determinada a sua demolição.

 

TJDF transfere ao espólio o dever de pagar danos ambientais causados pelo falecido

 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decisão inédita proferida no Processo 2014011195532-5, decidiu que o espólio responde por condenação imposta pela Justiça ao familiar morto e, assim, transferiu para os herdeiros a pena que obrigava um casal a pagar, de forma solidária, R$1 milhão de danos morais coletivos por danos ambientais e invasão da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá.

O caso analisado trata-se de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal que requeria a reparação pelos danos ambientais causados pelo casal a partir de 1999, pois os réus ocuparam, sem autorização, cerca de 19 mil m² além do limite do lote residencial de sua propriedade. Na área invadida, foram construídas garagens, guaritas, um heliponto, salão de festas, quadra de tênis, capela, viveiros, quadra polivalente, campo de futebol, sauna, banheiros e três deques.

O MP pediu a reparação dos danos ambientais ocasionados e a condenação dos réus ao pagamento por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão e por danos patrimoniais no valor de R$110,7 mil. O MP requereu também que o casal fosse condenado a recuperar a área degradada, com a aplicação de uma multa-diária de R$ 2 mil até o montante de R$ 300 mil no caso de descumprimento.

 

A Vara do Meio Ambiente do DF julgou procedentes os pedidos, e os réus recorreram. No curso do processo, todavia, o patriarca da família morreu.

Nada obstante, o TJDF manteve a decisão e determinou que os herceiros terão que cumpri-la com fulcro no artigo 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão por seu espólio.

 

Justiça Federal suspende a exploração do gás xisto na Bacia de Sergipe-Alagoas

 

A Justiça Federal de Sergipe, em caráter liminar, nos autos da Ação Civil Pública 0800366-79.2016.4.05.8500, suspendeu os efeitos da 12ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios, promovida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e os efeitos dos contratos já assinados, no que se refere aos blocos de exploração de gás de xisto (gás de folhelho) localizados na Bacia de Sergipe-Alagoas.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em Alagoas e em Sergipe, em que pede não seja dado seguimento aos procedimentos realizados na 12ª e 13ª Rodada de Licitações da ANP, no que se refere à exploração de gás de xisto pela técnica de fraturamento hidráulico, bem como não sejam realizados novos procedimentos licitatórios para a exploração deste gás na bacia sedimentar de Sergipe-Alagoas enquanto não houver prévia regulamentação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e não for realizada a Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares (AAAS).

A exploração desse gás seria realizada pela técnica de fraturamento hidráulico, que consiste em fraturar as finas camadas de folhelho com jatos de água, areia e produtos químicos sob pressão, possibilitando manter abertas as fraturas provocadas pelo impacto, mesmo em grandes profundidades.

De acordo com parecer técnico do Grupo de Trabalho Interinstitucional de Atividades de Exploração e Produção de Óleo e Gás do Ministério do Meio Ambiente (GTPEG), esse tipo de exploração pode gerar danos diversos, como contaminação das reservas de água potável e do solo, possibilidade de ocorrência de tremores de terra, emprego de excessiva quantidade de água para o fraturamento hidráulico, etc. Alertou-se também que esse tipo de exploração demanda a perfuração de um número de poços elevado em relação à produção do gás convencional, o que intensifica os riscos e impactos.

O MPF ressaltou, ainda, que faltam estudos capazes de atestar a viabilidade da exploração de gás de xisto e que esse tipo de atividade foi proibida em diversos países, como na França, na Bulgária, em vários locais da Espanha, e no Estado Americano de Nova Iorque.

 

 Empreendimentos que utilizam recursos naturais devem realizar Cadastro Técnico Federal

 

Todos os empreendimentos que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras ou utilizam recursos naturais têm de realizar o Cadastro Técnico Federal (CTF

A inscrição é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Desde 2013, Minas Gerais unificou o seu Cadastro Técnico Ambiental (CTA) com o instrumento federal. As empresas mineiras passaram, então a fazer o cadastro junto ao IBAMA.

 

Novas regras otimizam atuação do Conselho Estadual de Política Ambiental em Minas Gerais

 

O Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) está sendo reformulado e as modificações já foram definidas por meio do Decreto nº 46.953/16. 

O Copam/MG é o órgão responsável por conceder os licenciamentos ambientais, formado por representantes do governo estadual e da sociedade civil. Tem entre suas competências a de deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional.

As principais alterações, até agora, são as mudanças nas instâncias de julgamentos dos processos de licenciamentos ambientais, com a volta das Câmaras Técnicas Especializadas que, desde 2007, estavam extintas em Minas Gerais.

Até que seja promovida a organização do Copam,nos termos do Decreto nº 46.967/2016, publicada na semana passada, com a composição das Câmaras Temáticas Especializadas, caberá transitoriamente às Unidades Regionais Colegiadas (URCs) decidir sobre os processos de licenciamentos ambiental e de autorização para intervenção ambiental, de atividades e empreendimentos de médio e grande potencial poluidor; de grande porte e médio potencial poluidor; e de grande porte e grande potencial poluidor.

Outras regras, também de forma temporária, apontam que as Superintendências Regionais de Regularização Ambiental (Suprams) ficarão responsáveis pelos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e médio potencial poluidor; de grande porte e pequeno potencial poluidor, dentre outras atribuições definidas no Decreto.

Uma vez concluído o processo de organização, as decisões sobre os processos de licenciamento e autorização vão passar definitivamente das URCs para as sete Câmaras Técnicas Especializadas previstas no regulamento. No caso de grandes empreendimentos como as mineradoras, para se ter como exemplo, uma Câmara Técnica especializada na atividade minerária se encarregará de julgar os licenciamentos ambientais.

As Câmaras devem contar com, no mínimo, oito e, no máximo, doze membros, com reuniões a serem realizadas na sede do Copam, na região central de Belo Horizonte. Os participantes são designados pelo presidente do Copam, que é o secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício. Elas serão compostas por: representantes das secretarias e órgãos ambientais do Estado; Polícia Militar, Ministério Público de Minas Gerais; ambientalistas; municípios; ONGs; entidades empresariais e ambientais, dentre outros.

Outra novidade na reformulação do Copam é que, daqui por diante, o rigor será ainda maior para as mineradoras que solicitarem o licenciamento ambiental. As empresas devem apresentar, no ato, de forma obrigatória, Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco. Segundo a legislação do Sistema Estadual de Meio Ambiente (Sisema), a implementação do plano deverá ocorrer em consonância com as diretrizes do Centro de Controle de Operações da Defesa Civil.

 

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Como acompanhar a tramitação de um processo da Receita Federal?

Os processos da receita federal, ou processos administrativos fiscais, são aqueles que correm perante aquele órgão e que tratam das questões tributárias federais. O objetivo desses processos é chegar a uma solução para determinada questão tributária diretamente pelo órgão administrativo, sem que haja a intervenção do Poder Judiciário. Isso não significa que o processo da receita federal impede que um contribuinte entre com uma ação para questionar a matéria, o que seria inconstitucional, por afastar o acesso à justiça. Na verdade, apresenta apenas mais uma forma de resolver controvérsias tributárias.

Mas se tenho acesso à Justiça, por que o processo na receita federal?

O julgador do processo administrativo muito provavelmente terá um conhecimento técnico maior e mais aprofundado sobre a matéria tributária está sendo julgada. É que enquanto a autoridade administrativa é especialista naquele assunto, lidando somente com tributos e suas obrigações derivadas, um juiz federal necessariamente terá uma formação que inclui diversas outras questões, como direito administrativo e penal, tornando-o um conhecedor mais generalista, com menos conhecimento técnico sobre tributário.

Como ele funciona?

O processo da receita federal, de modo geral, se inicia com a lavratura do auto de infração. Nesses casos, o contribuinte que não concordar com a autuação terá 30 dias para impugnar e apresentar seus argumentos contrários àquela cobrança, contados da data em que for feita a intimação do auto de infração, que poderá ser feita de 3 modos distintos:

  1. pessoalmente, quando o agente administrativo diretamente entrega para o contribuinte, que o assinará (também pode ser seu mandatário ou preposto);
  2. por via postal, telegráfica ou outro, com prova de recebimento (carta com aviso de recebimento, por exemplo);
  3. por meio de envio ao domicílio tributário eletrônico (DTE) do contribuinte, com prova de recebimento.

O contribuinte somente poderá receber intimações por meio do DTE se expressamente o consentir, o que deve ser feito no Portal e-CAC.

Muito embora o contribuinte não seja obrigado a constituir um advogado para apresentar sua defesa, é recomendável que o faça. Isso, porque esse profissional possui experiência e utiliza a linguagem adequada para apresentar os pontos de discordância da autuação, além de garantir que as formalidades serão atendidas. O contribuinte que fazer por conta própria, corre o risco de não atender a esses requisitos, além de não apresentar todos os pontos que deveriam ser argumentados desde o início.

Onde consultar e gerenciar o andamento dos processos administrativos fiscais?

Desde 2012, a Receita Federal vem trabalhando para informatizar seus sistemas, inclusive o de trâmite dos processos administrativos fiscais, de modo que não são mais aceitos em papel, muito embora alguns ainda tramitem em meio físico.

Os processos podem ser acessados pelo e-Processo, por meio do Portal e-CAC (utilizando o código de acesso), na aba “Legislação e Processo”/“Consulta a Processo Digital”. Lá, o contribuinte poderá ter informações de todos os processos vinculados ao seu CNPJ (ou CPF), incluindo números, histórico de movimentação e tempo de tramitação de cada um. É muito importante saber que somente os contribuintes que tiverem optado pelo DTE poderão ter acesso aos documentos do processo.

Outra funcionalidade interessante do e-Processo é que ele permite ao contribuinte, por meio da emissão de procuração eletrônica, delegar a terceiro, como seu advogado, a consulta e gerenciamento dos seus processos na receita federal. Isso, aliado ao fato de que é recomendável ter um bom profissional auxiliando na condução do processo, facilita o cumprimento de prazos e diligências. Portanto, é recomendável que o contribuinte constitua um advogado para conduzir seu processo administrativo e garantir uma boa defesa.

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  1. Você sabe acompanhar um processo na receita federal? Veja como fazer isso neste post!
  2. Saiba a diferença entre um processo administrativo na receita federal e um processo judicial e veja como consultá-lo na internet!
  3. Saiba por que discutir uma matéria tributária federal em sede administrativa e aprenda a gerenciar seus processos na receita federal.
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Direito Tributário

4 benefícios de contratar uma consultoria fiscal para empresas

A falta de conhecimento pode custar muito a uma pequena ou média empresa. Principalmente, quando o assunto são os tributos fiscais, os danos causados para a saúde financeira às companhias que negligenciam suas regras podem ser graves, podendo custar até mesmo sua posição no mercado.

Se você desconhece as implicações de termos como folha de pagamento, demonstração do resultado do exercício e fluxo de caixa, é sinal de que contratar uma consultoria fiscal pode fazer bem ao seu empreendimento, garantindo bons retornos.

A consultoria fiscal é um serviço oferecido às empresas por profissionais da área contábil e tributária, que a guiará pelas melhores práticas fiscais e nos procedimentos de arrecadação de impostos que incidem sobre suas atividades, tanto diretos quanto indiretos.

Pensando nisso, listaremos hoje alguns benefícios de utilizar uma consultoria fiscal para o seu negócio. Confira!

Redução de custos

Contratar uma consultoria fiscal fica menos oneroso do que ter uma pessoa alocada dentro da empresa cuidando do trabalho. Isso porque uma consultoria é composta por uma equipe de profissionais especializados, com domínio sobre as regras tributárias e contábeis, que será capaz de fazer uma análise do negócio como um todo, oferecendo as melhores soluções para cada caso.

Dessa forma, os riscos de deslizes fiscais, os gastos com despesas tributárias e com impostos são diminuídos, uma vez que a consultoria buscará guiar a empresa pelos menores gastos financeiros e contábeis.

Maior eficiência na administração da empresa

A legislação contábil sofre constantes mudanças, tornando difícil a atualização constante da empresa. Nesse cenário, contar com o apoio de uma consultoria fiscal se torna ainda mais importante, visto que, com a colaboração de seus profissionais de qualidade, será possível não se preocupar com a contabilidade empresarial, que envolve muitos processos complexos, contando com uma gestão econômica mais atualizada e, portanto, mais eficiente e preparada.

Foco no seu core business

Justamente por oferecer menos preocupações com a gestão fiscal do negócio, sabendo que ela estará nas mãos de uma equipe experiente, a consultoria fiscal permite às empresas dar mais foco no seu core business, podendo desenvolver ações que farão o negócio crescer e tornarão a companhia mais competitiva no mercado. Além disso, é possível abrir novas possibilidade de investimento dentro da empresa.

Menor custo com gastos trabalhistas

Ao eliminar a necessidade de se ter uma equipe interna cuidando da gestão tributária e fiscal da empresa, a consultoria as ajuda a eliminar gastos com encargos previdenciários e trabalhistas, além dos eventuais gastos com cursos de atualização da equipe nas questões tributárias. Assim, diminui-se a burocracia com que se tem de lidar, sendo que o único custo com a qual a companhia terá que arcar será o de contratação da própria consultoria.

É de extrema importância que os administradores de uma empresa tenham em mente a necessidade de contar com uma consultoria fiscal e os benefícios que a ela pode trazer. Estando dispostos a ouvir e a aderir às orientações da consultoria, os ganhos para o negócio podem ser enormes, assegurando melhores resultados.

Quer saber mais sobre as questões fiscais que afetam sua empresa? Baixe gratuitamente nosso e-book “Guia tributário para empresas importadoras”.

 

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  1. Você sabe o que é e para quê serve uma consultoria fiscal? Leia no nosso post de hoje e conheça os benefícios de contar com esse serviço para sua empresa!
  2. A contratação de uma consultoria fiscal pode assegurar mais tranquilidade e melhores retornos para o seu negócio. Saiba mais no nosso post de hoje!
  3. Termos como “folha de pagamento” e “fluxo de caixa” parecem grego para você? Se sim, está na hora de contratar uma consultoria fiscal. Saiba mais.
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Informe “Decisões do CARF” 02/2016

INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 01/2016

  • CARF reconhece crédito de de COFINS sobre bens essenciais à produção   
  • CARF analisa a possibilidade de uso ágio interno na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro
  • CARF afasta tributação de resultados reconhecidos por equivalência patrimonial em sociedade estrangeira
  • Novo Regimento Interno do CARF é objeto de alterações

Boa leitura!

 

CARF reconhece crédito de Cofins sobre bens essenciais à produção

 

A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, ao analisar em conjunto dois recursos especiais (PAs 10925.720686/2012-22 e 10925.720046/2012-12), reconheceu o direito das empresas abaterem do cálculo do PIS e Cofins as despesas com insumos considerados essenciais para a produção.

 

Nos recursos examinados, ambos da BRFoods, que lhe permitido aproveitar créditos relativos à aquisição de materiais de limpeza das máquinas, embalagens e pallets, entre outros insumos.

 

O artigo 3º da legislação do PIS e Cofins, ao dispor sobre o creditamento, permitiu a tomada de crédito por “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, sem dar mais detalhes sobre o que entraria nessa categoria.

 

Diate da lacuna legislativa, o Fisco defende a aplicação do conceito previsto na legislação do IPI, em que só há crédito no gasto do insumo desgastado durante o processo produtivo. Os contribuinte, por outro lado, sustentam a aplicação da definição de despesa necessária prevista no Imposto de Renda.

 

O relator dos processos, conselheiro Henrique Pinheiro Torres, posicionou-se de forma mais restritiva, acolhendo a tese fazendária, o que impediria a companhia de aproveitar créditos dos insumos acima listados.

 

Em voto-vista, a conselheira Vanessa Marini Cecconell abriu a divergência, considerando que também seriam insumos os bens “pertinentes ou que viabilizem a produção” das companhias. Isso porque a subtração de um insumo necessariamente prejudicaria a produção das empresas.

 

A conselheira observou que os materiais de limpeza e desinfecção são essenciais para a BRFoods, porque atendem a exigências sanitárias. Caso contrário, seria possível a proliferação de microrganismos que inviabilizariam o consumo dos produtos.

 

A Turma, por maioria, acompanhou a divergência.

 

Estava também pautado para julgamento o PA 11080.723095/2009-53, com mesmo tema.Todavia, o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

 

Trata-se de recurso do Frigorífico Mercosul, em que pede o creditamento por despesas com transporte utilizando veículo próprio, bem como gastos com combustíveis, pedágios e manutenção de veículos que transportam os bois até o matadouro e a carne até os restaurantes e supermercados.

 

A relatora do recurso, conselheira Tatiana Midori Migiyama, votou de forma favorável ao contribuinte, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista do conselheiro Demes Brito, o qual antecipou-se, afirmando que é favorável ao creditamento, porém não concordava com os termos do voto apresentado.

 

CARF analisa a possibilidade de uso ágio interno na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro

 

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais começou a analisar a possibilidade do uso do ágio interno na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

 

As empresas contribuintes defendem que podem abater o ágio gerado em operações envolvendo empresas do mesmo grupo econômico na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido.

 

O ágio interno é gerado quando uma empresa adquire outra a um preço superior ao de mercado, com a expectativa de uma rentabilidade futura.

 

A diferença pode ser abatida da base de cálculo do IR e CSLL, mas são frequentes as situações em que a Receita Federal considera a amortização irregular, especialmente em se tratando de uso do ágio interno.

 

Na Câmara Superior, no último dia 20 de fevereiro, foi analisado processo 16643.000079/2009-90 que envolve a Johnson Controls do Brasil Automotive.

 

O relator, conselheiro Marco Aurélio Valadão, considerou que o ágio, para ser aproveitado, deve se dar entre partes que seriam partes não relacionadas anteriormente à operação de aquisição, em virtude do que é irregular o aproveitamento do ágio advindo de operações entre empresas do mesmo grupo econômico, para abatimento no IR e da CSLL.

 

Apenas os conselheiros Luís Flávio Neto, Lívia De Carli Germano, Ronaldo Apelbaum e Maria Teresa Martinez Lopez votaram de forma favorável à companhia.

 

O assunto também está sendo analisado por meio do Processo nº 10903.720003/2012-95 que tem como recorrente a Barigui Veículos.

 

Em seu voto, o conselheiro Rafael Vidal, relator do recurso, considerou que a decisão anterior no processo, da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf, seria nula, pois não consta no acórdão a fundamentação para a manutenção da cobrança do IR e da CSLL. Vidal foi seguido pelos demais conselheiros, o que faria, na prática, com que o processo voltasse à 1ª Turma da 2ª Câmara para nova análise do caso.

 

O processo, porém, foi suspenso por pedido de vista coletivo, para análise de outros tópicos que também constam no caso, como a aplicação de multas.

 

CARF afasta tributação de resultados reconhecidos por equivalência patrimonial em sociedade estrangeira

 

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF cancelou auto de infração (Processo 16643.000428/2010-15) que exigia imposto de renda e contribuição social sobre o lucro de empresa cujos resultados originados no Brasil foram reconhecidos por equivalência patrimonial em sociedade estrangeira, pois esta sociedade é coligada de empresa controlada por outra empresa nacional e os valores já foram oferecidos à tributação na origem.

 

No caso analisado, o lucro no exterior corresponde ao resultado obtido pela Aracruz Celulose S/A, auferido e tributado no Brasil, da qual a Newark detinha, ao tempo dos fatos, 12,35% de participação.

 

A Receita Federal lavrou auto de infração exigindo o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro apurado pela Newark já que originado no Brasil.

 

Segundo o relator do recurso, conselheiro Roberto Caparroz de Almeida, a Lei nº 9.249/95 instituiu, no Brasil, o regime de tributação universal, presente em quase todos os Estados desenvolvidos, segundo o qual devem ser tributados no país de residência da empresa o resultado obtido por filiais, sucursais ou controladas no exterior.

 

Assim, seria legítima, a princípio, a tributação de resultados auferidos no exterior.

 

Todavia, os lucros apurados no Brasil, reconhecidos por equivalência patrimonial pela Newark no exterior não podem ser novamente tributados, vez que o resultado decorre de valores já oferecidos à tributação na origem pela Aracruz Celulose S/A.

 

Novo Regimento Interno do CARF é objeto de alterações

 

Sob o argumento de que visam agilizar o fluxo dos processos, o Ministério da Fazenda promoveu alterações ao Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da Portaria nº 39 publicada no último dia 15 de fevereiro.

 

O CARF terá quarto novas divisões, que atuarão na elaboração das pautas de julgamento, auditoria dos trabalhos do tribunal e até no acompanhamento das obras de reparo no prédio do tribunal administrativo.

 

A Secretaria Executiva, por exemplo, tem oito subdivisões, que atuarão nas áreas de atendimento ao cidadão, documentação, tecnologia da informação, gestão do patrimônio, entre outras.

 

A nova portaria também altera o artigo 79 do Regimento Interno, que traz os prazos para intimação da PGFN. De acordo com a nova redação, os procuradores serão considerados intimados pessoalmente passados 30 dias da entrega dos autos na PGFN, salvo nos casos em que eles requererem os autos do processo antes desse prazo.

 

No entanto, algumas alterações trazem outros impactos bem mais sérios e relevantes.

 

Com efeito, a portaria prevê que os conselheiros devem necessariamente seguir declarações de inconstitucionalidade do plenário do STF. A redação anterior era mais genérica, dispondo apenas que deveriam ser seguidas decisões do Supremo. Isso abrangeria também as decisões das turmas, que muitas vezes têm entendimentos distintos sobre os mesmos temas.

 

As regras de substituição dos presidentes das câmaras de julgamento também foram modificadas para que sejam sempre representantes da Fazenda Nacional, sendo estes os responsáveis pelo voto de qualidade em caso de empate, mitigando a competência do vice-presidente, os quais, conforme o Decreto 70.235, deve ser um representante dos contribuintes.

 

Outra modificação diz respeito à admissibilidade dos embargos de declaração. Segundo a redação anterior, para ter seguimento o recurso bastava ser tempestivo e apontar uma omissão, contradição ou obscuridade. Não podia o presidente da turma negá-lo liminarmente, adiantando-se no mérito, o que, foi permitido.

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Conheça as principais alterações no Regimento Interno do Carf

O Regimento Interno do Carf, (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), sofreu algumas alterações através da Portaria MF 343/2015, das quais iremos falar um pouco.

O Carf é um órgão da Fazenda que atua mais ou menos como se fosse a última instância administrativa para todas as discussões tributárias. Sendo assim, é diretamente para lá que vão todos os contribuintes quando suas reclamações e questionamentos sobre a forma das autuações fiscais não são acolhidas pelas delegacias regionais da Receita Federal.

Hoje, o Carf é constituído de forma paritária: metade de seus conselheiros são de carreiras da Fazenda Nacional e a outra metade tem por objetivo representar os contribuintes. Esses representantes dos contribuintes são eleitos por um conselheiro interdisciplinar, do qual integram associações da sociedade civil, bem como de pessoas que representam a academia, da PGFN e do Fisco.

A mudança ocorreu após uma consulta pública que foi realizada pelo Ministério da Fazenda para coletar propostas de emendas ao regimento interno deste órgão.

Vamos apontar aqui de forma objetiva as principais alterações feitas no regimento interno do Carf, a fim de esclarecer, bem como descrever cada uma delas, fazendo uma análise do ponto de vista do contribuinte e como isso o afetará de uma forma benéfica ou não. Confira:

​Redução no número de turmas

A alteração mais evidente com certeza foi a redução do número de turmas, até mesmo com o término das turmas especiais. Por causa disso, as competências de julgamento, que tem a divisão feita por matéria, foram redistribuídas para turmas remanescentes. Assim em vez de serem compostas por 6 Conselheiros, passaram a ser constituídas por 8 Conselheiros, também de forma paritária.

Mudança na competência de julgamento da Primeira Seção

As Turmas das Câmaras da Primeira Seção do Carf passaram agora a ser competentes para julgar as exigências de imposto de renda quando na fonte, quando se tratarem de procedimentos com alguma conexão, decorrentes ou reflexos, assim compreendidos os referentes às exigências que estejam ligadas em fatos cuja verificação apenas serviu para caracterizar a prática de infração à legislação referente à tributação do IRPJ.

Competência para julgamento de Compensação Não Homologada

De acordo com o Regimento do Carf, a competência para o julgamento de recurso em processo administrativo de compensação é determinada pelo crédito referido, também quando houver lançamento de algum crédito tributário referente à matéria que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção.

A mudança feita no regimento interno do Carf serve para, de certa forma, disciplinar as hipóteses nas quais o crédito a que se refere envolver mais de um tributo, que tenha competência de Seções diferentes. Dentro dessas hipóteses, a competência para julgamento acontecerá da seguinte forma:

  1. Será da Primeira Seção de Julgamento, se houver crédito que foi alegado de competência dessa Seção bem como das demais;

  2. Será da Segunda Seção de Julgamento, se houver crédito que foi alegado de competência dessa Seção bem como da Terceira Seção;

  3. E será da Terceira Seção de Julgamento, se houver crédito alegado só dessa Seção.

Uma nova possibilidade de Impedimento de Conselheiro na CSRF

O regimento interno do Carf inseriu no Anexo II o artigo 42-A, estabelecendo que o Conselheiro seja impedido de operar como relator em recurso especial em que tenha intervindo na decisão recorrida, como relator ou redator com relação à matéria que foi objeto do recurso especial.

Preferência nos julgamentos

Novas hipóteses de preferência nos julgamentos foram acrescentadas. Dessa forma, terão prioridade de julgamento também os processos onde a preferência tenha sido requerida pelo secretário da Receita, e também os que figurem como parte ou interessado, de acordo com o artigo 69-A da lei n.9.784/99, as pessoas com sessenta anos ou mais, pessoas com deficiência física ou mental, mediante requerimento do interessado e também por meio de prova da condição.

Plenário Virtual

O regimento interno do Carf passou a adotar agora sessões de julgamento não presenciais, que são realizadas por meio de videoconferências, webconferências ou qualquer tecnologia similar a estas, porém, deverá proporcionar aos contribuintes:

  • garantias pertencentes aos princípios de ampla defesa e contraditório;

  • conceder salas de recepção e transmissão para participação das partes bem como do público;

  • exposição de memoriais em formato digital, antes do julgamento, e sustentação oral a partir de salas de recepção;

  • gravar a sessão de julgamento.

Serão feitos os julgamentos em sessões não presenciais de recursos em processos de valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou, independentemente do valor, se forem matéria de súmula, alguma resolução do Carf ou alguma decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça de acordo com os artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil (tratando-se de Repercussão Geral).

Prorrogação da data do Julgamento – nova publicação

Sendo adiado o julgamento, o processo terá sua inclusão feita na pauta da sessão mais próxima ou poderá estar na pauta da primeira sessão em que o relator estiver presente na mesma reunião, independentemente de uma nova publicação, ou, ainda, na pauta de uma reunião seguinte, momento em que se fará a nova publicação.

Antes dessa alteração, mesmo que fosse adiado para o outro mês não era necessária uma nova publicação em pauta.

Vista Coletiva

Acontece quando ocorrer pedido de vista de um Conselheiro. O presidente da Turma estará facultado a converter o pedido a ter vista coletiva, com a distribuição de quantas cópias das peças processuais forem necessárias para a construção do convencimento dos outros conselheiros.

Sobre o sobrestamento dos Julgamentos

Ficarão sobrestados todos os julgamentos dos recursos toda vez que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários que tiverem por objeto a mesma matéria, até que, por fim, seja proferida a decisão de acordo com o artigo 543-B (tratando-se de Repercussão Geral). Esse sobrestamento terá que ser feito de ofício pelo relator ou poderá ser feito por provocação das partes.

Por fim, muitas dúvidas ainda permanecem, questionamentos foram e ainda serão gerados quanto à interpretação dos novos artigos do regimento interno do Carf, procedimentos internos bem como amplas discussões que envolvem o Tribunal Administrativo, como nos dias de hoje a equiparação salarial entre todos os demais Conselheiros, porém nenhuma é mais preocupante do que não saber quando vão ser retomadas as sessões de julgamento e quais os reflexos dessa nova estrutura de um modo prático diante do Carf.

Esse post esclareceu suas dúvidas? Quer saber mais sobre o regimento interno do Carf ou sugerir algum tema para próximas postagens? Deixe aqui o seu comentário e compartilhe conosco!

 

 

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Entenda os principais conceitos do Código Tributário Nacional

As questões fiscais e tributárias que cercam um empreendimento são motivos de preocupação entre muitos empresários. Não é à toa: além de os termos usados na legislação serem complexos e bastante específicos, qualquer tropeço nessa área pode significar um enorme prejuízo para os negócios.

Pensando nisso, preparamos este post para ajudar os empreendedores a entenderem um pouco a história do Código Tributário Nacional, a sua importância para os negócios e seus principais conceitos. Venha conferir!

O nascimento do Código Tributário Nacional

O Código Tributário Nacional (ou CTN) surgiu em 1966, com a pretensão de trazer as regras gerais sobre os tributos no Brasil. Ao longo dos seus cinquenta anos de idade, sofreu um grande número de modificações — só no ano em que foi lançado foram quatro! Por esse motivo é que se diz que o CTN virou uma verdadeira colcha de retalhos, o que também acaba dificultando sua compreensão até mesmo por especialistas.

Contudo, ainda que muitos defendam a necessidade de uma modernização da lei, o Código sobrevive até os dias de hoje, permanecendo responsável pela tarefa de regulamentar as questões fiscais e tributárias no Brasil.

O CTN e sua importância para os empreendimentos

Como falamos anteriormente, qualquer empreendimento deve lidar com questões fiscais e tributárias. Justamente por fazer parte do dia a dia do empreendedor, é importante que ele seja ao menos familiar com alguns conceitos da lei que trata dessa matéria em nível nacional, o Código Tributário Nacional — afinal, até mesmo um conhecimento básico sobre o assunto pode evitar a aplicação de multas e outras penalidades em casos de eventuais fiscalizações.

Além disso, conhecer as leis tributárias e manter uma situação fiscal regular pode ser até mesmo um diferencial competitivo, já que permite a elaboração de um bom planejamento que reduza os tributos e maximize os lucros da empresa.

Os principais conceitos do CTN

Passamos agora a explicar os conceitos do Código Tributário Nacional mais importantes para um empreendimento.

Tributo

É bastante comum usar as palavras “tributo” e “imposto” como sinônimos. Contudo, são duas coisas diferentes! De acordo com o CTN, tributo é toda prestação pecuniária que deve ser obrigatoriamente paga pelo contribuinte ao Governo. Além disso, para ser considerada um tributo, essa prestação não deve ser devida em razão da prática de um ato ilícito (como ocorre com as multas, por exemplo, que não são tributos) e deve ter sido criada por lei.

Você pode estar pensando: mas isso não é o que chamamos de imposto? Na verdade, o imposto é uma espécie de tributo. Além dele, existem outros quatro tipos: as taxas, os empréstimos compulsórios, as contribuições e as contribuições especiais. Portanto, todos os impostos são tributos, mas nem todos os tributos são impostos.

Imposto

Como vimos, o imposto é uma espécie de tributo, ou seja: uma quantia que deve ser paga pelo contribuinte à Administração Pública, obrigatoriamente, que será utilizada para manter o funcionamento dos serviços públicos em geral. São vários os tipos de impostos: Imposto sobre a Renda (IR), Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), dentre muitos outros.

O que diferencia o imposto dos demais tributos é que ele não tem nenhuma relação com uma atividade estatal específica. Por exemplo: se eu pago o IPVA de um automóvel, isso não quer dizer que aquela quantia deverá ser aplicada para a manutenção de rodovias ou em qualquer outro serviço público relacionado a transportes. Os impostos são desvinculados de um serviço específico, o que significa que o Governo pode aplicá-la nos serviços públicos que preferir, a seu critério.

Taxa

A taxa é outro tipo de tributo, mas se diferencia do imposto porque só é cobrada quando o Estado presta um serviço específico ao contribuinte ou a um grupo específico de pessoas, ou coloca esse serviço à sua disposição. É o caso, por exemplo, da taxa de coleta de lixo urbano: nesse caso, o contribuinte deve pagar apenas porque o Estado está prestando o serviço de coleta de lixo a ele, ou, no mínimo, colocando-o à sua disposição.

Alíquota e base de cálculo

A alíquota e a base de cálculo são os elementos que permitem calcular o valor de um tributo. Como o nome diz, a base de cálculo é uma medida de grandeza que servirá como base para o cálculo do tributo; a alíquota, por sua vez, é um percentual ou um valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para determinar o valor do tributo. Em grande parte dos tributos, a alíquota é progressiva — quanto maior for a base, maior será o percentual que incidirá sobre ela.

A título de exemplo, vejamos o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS): de acordo com a lei, a sua base de cálculo é o valor total da venda, então podemos imaginar uma venda de R$ 100,00. Como esse imposto é estadual, sua alíquota varia de Estado para Estado, mas a título de exemplo, suponhamos uma alíquota de 12%. Nesse caso, o valor a ser pago a título de ICMS será 12% de 100, ou seja, 12 reais.

Fato gerador

O fato gerador é um fato previsto em lei que gera a obrigação de pagar um tributo, ou seja: toda vez que esse fato definido na lei ocorre, nasce o dever de pagar. No caso do Imposto sobre a Importação, por exemplo, o fato gerador é a entrada de um produto estrangeiro no país. No caso do Imposto sobre a Renda, o fato é a aquisição de renda ou proventos.

Obrigação principal e acessória

As obrigações relativas ao pagamento de tributo podem ser principais ou acessórias. A principal é o próprio pagamento do tributo; as acessórias, por sua vez, são alguns tipos de ação que o contribuinte deve tomar para facilitar o trabalho de cobrança do Fisco. Uma obrigação acessória, por exemplo, é a entrega da declaração do Imposto de Renda: a declaração não é o pagamento do imposto em si, mas facilita a sua cobrança.

Responsabilidade tributária

O responsável tributário é a pessoa responsável pelo pagamento de um tributo. Na maior parte dos casos, será responsável quem pratica o fato gerador; contudo, às vezes a lei pode atribuir essa responsabilidade a outra pessoa. O ICMS de uma venda de automóveis, por exemplo, é recolhido antecipadamente pela montadora, responsável tributária segundo a lei, em relação a todas as vendas futuras (da montadora para o revendedor, do revendedor para o cliente).

Sabendo esses conceitos básicos sobre as questões fiscais e tributárias, é mais fácil administrar o seu negócio! Se quiser ficar por dentro das novidades, assine a nossa newsletter!

 

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Contribuição previdenciária sobre folha de salários

Muito além do salário, existem vários outros valores que devem ser calculados ou estimados para se ter ideia da real dimensão do valor da mão de obra na sua empresa. Alguns encargos são definidos por lei, como um percentual fixo na folha de salários. Porém, a maioria tem que ser calculada a partir de certas estimativas, que tenham por base desde o número de dias de fato trabalhados, até mesmo as estatísticas sobre taxa de natalidade, acidentes no trabalho e quantidade de conduções usadas pelo trabalhador, dentre outros.

Resumidamente, há valores fixados e preestabelecidos, outros, porém, vão variar de acordo com as estimativas citadas. A partir daí, vamos saber quais valores sofrerão a incidência da contribuição previdenciária e os que não serão taxados. Veremos também formas de compensações que as empresas estabelecem aos seus funcionários mediante essas taxas e se há possibilidade de ressarcimento de algumas verbas já reconhecidas pelo judiciário.

Verbas salariais x Verbas indenizatórias

Vamos então pontuar a diferença entre as duas, logo após a relação da contribuição previdenciária em ambas. Verbas salariais ou remuneratórias, são aquelas recebidas como forma de pagamento por uma atividade desenvolvida, por exemplo, um funcionário que trabalhou em sua repartição durante todo o mês de Fevereiro. Ele receberá na folha de salários, pelo trabalho prestado. Já as verbas indenizatórias, são valores que se recebe para realizar determinada atividade, como o funcionário que precisa visitar alguma obra fora da cidade e, para isso, recebe diárias da empresa.

A relação entre essas verbas e a incidência da contribuição previdenciária é que a discussão gira em torno de afastar a incidência da contribuição sobre verbas indenizatórias, pelo fato de tais verbas não configurarem, de fato, salário de contribuição — que é a base de cálculo do tributo — devido ao fato de o segurado não se encontrar à disposição do empregador prestando algum serviço, seja pela sua característica de benefício ou de indenização. Nesse sentindo o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já está pacificado sobre o assunto, considerando ilegítima qualquer incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias.

Possibilidade de compensação de contribuição previdenciária

A compensação é a previsão legal que concede aos contribuintes o direito de deduzirem, em Guia da Previdência Social, os valores pagos ou os que foram recolhidos de forma indevida. Portanto, é possível por requerimento, nos termos do art. 26, da Lei nº 11.457/07, que é a compensação de crédito de tributos federais (fora os previdenciários), com débitos de contribuições previdenciárias, ou por via DCOMP (Declaração de Compensação), que é o crédito de contribuições previdenciárias com débitos dos demais tributos federais, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei nº 9.430/96, mostra-se plenamente possível a compensação entre contribuições previdenciárias e outros tributos federais.

Restituição de verbas concedidas pelo Judiciário

O STJ decidiu, em processo que foi submetido ao julgamento nos termos do art. 543-C do CPC, que a contribuição previdenciária não incidirá sobre o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias (Resp nº 1.230.957 – RS – 2011/0009683-6), ou seja, significa que a decisão proferida pelo STJ vai ser aplicada a todos os recursos especiais existentes que tratarem do mesmo tema.

Desta forma, afastada a incidência da contribuição sobre estes valores, independente do que preconiza a legislação infraconstitucional, justamente por não ter uma  prestação de serviço, esses valores não apresentam caráter retributivo, o que então impediria a incidência da contribuição.

Ainda tem dúvidas? Deixe aqui um comentário!

 

 

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PPP – Parceria Público Privada para serviços públicos

Previstas pela Lei n. 11.079/2004, a Parceria Público Privada (PPP) é espécie de contrato administrativo de concessão de longo termo, por meio do qual o governo (parceiro público) atribui a uma empresa (parceiro privado) o dever de executar um serviço público. O principal diferenciador das PPPs de um contrato de concessão comum (regido pela Lei n. 8.987/1995) é que aquelas sempre dependerão de uma remuneração direta do parceiro público, seja ela total ou parcial, além outros requisitos legais.

A PPP é importante instrumento para aumento de investimento em determinados setores, como saúde, educação, limpeza urbana e iluminação pública. É que, por meio dela, os governos federal, estadual e municipal, conseguem promover projetos de interesse público, otimizando a sua capacidade de gestão e eficiência, já que executados com a colaboração do setor privado. Além disso, são muito atraentes para as empresas, vez que contam com boas garantias asseguradas por edital.

Quais são os tipos de PPP?

Existem dois tipos:

Concessão patrocinada

É a concessão de serviços públicos e/ou de obras públicas, quando envolver, além da tarifa cobrada dos usuários, uma remuneração do parceiro público ao parceiro privado.

Concessão administrativa

É o contrato de prestação de serviços em que a administração pública será a usuária direta ou indireta, mesmo que o parceiro privado necessite executar obra ou forneça e instale bens. Tem, portanto, duas espécies: A primeira, direta, quando o serviço é prestado diretamente ao parceiro público; a segunda, indireta, quando o serviço contratado será prestado para o cidadão.

Quais são os requisitos de uma PPP?

Os principais requisitos para realizar uma Parceria Público Privada, sem prejuízo de outros, são:

  • não poderá ter duração de menos de 5 e mais de 35 anos, incluindo possíveis prorrogações;

  • o contrato deve ter valor superior ou igual a R$ 20 milhões de reais;

  • não poderá ter como único objeto fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública.

O contrato de concessão, ainda, deverá ter certas cláusulas específicas, dentre as quais é importante destacar:

  • formas de remuneração e de atualização dos valores contratados;

  • fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia.

E quais são as vantagens de fazer uma Parceria Público Privada?

Além de desonerar o setor público da execução dos serviços, melhorar sua gestão e aumentar sua eficiência e qualidade, a Parceria Público Privada conta com um mecanismo legal de repartição objetiva de risco entre o parceiro privado e o parceiro público, que deverá ser estabelecida em contrato, inclusive em casos fortuitos e de força maior. Isso significa que o equilíbrio econômico financeiro do contrato dificilmente será quebrado, o que fornece segurança extra ao parceiro privado.

Isso, sem mencionar as possíveis garantias previstas na legislação, que incluem a instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei e a contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras privadas.

Temos PPPs de sucesso no Brasil?

São inúmeros os casos de Parcerias Público Privadas bem-sucedidas, dentre as quais citamos a construção do Complexo Prisional de Ribeirão das Neves, em Minas Gerais e a reforma no estádio do Mineirão, em Belo Horizonte.

Em BH, inclusive, foi criada a PBH Ativos para gerir as PPPs. Nesta cidade, a experiência tem dado muito certo. Exemplo é a criação das Unidades Municipais de Educação Infantil (UMEIs) no setor de educação. Não é à toa que as prefeituras têm aberto cada vez mais licitações e destinando mais recursos para a criação de novas parcerias.

Nosso escritório está preparado para assessorar juridicamente em todo o processo de formação de Parceria Público Privada.

O que acharam deste post? Tem dúvidas ou informações interessantes sobre PPP? Então comente abaixo e compartilhe conosco!

 

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Trava de 30% na utilização de prejuízos fiscais para apuração do IRPJ e da CSLL na incorporação

A legislação nacional, em especial a Lei 8.981/95 (arts. 42 e 58) e a Lei 9.065/95 (arts. 15 e 16), regulam a chamada trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Isso significa que cada um desses tributos deve incidir sobre o lucro apurado pelas pessoas jurídicas em cada ano (ajustado com as adições e exclusões legais), mas os prejuízos fiscais (no caso do IRPJ) e as bases negativas (no caso da CSLL) de anos anteriores só reduzirão o lucro apurado em no máximo 30%, podendo o contribuinte aproveitar o saldo restante nos anos seguintes.

A trava foi instituída com o intuito de garantir a arrecadação dos tributos, sem que o contribuinte perdesse o direito à compensação integral dos prejuízos ficais ao longo dos anos.

Como fica a trava de 30% na incorporação?

Acontece que essa limitação, no caso das pessoas jurídicas extintas por incorporação, não deveria ser aplicada. É que a imposição da trava, nesses casos, impossibilita a utilização integral dos prejuízos fiscais, gerando situação de injustiça, afrontando o princípio da capacidade contributiva e da isonomia, além de ferir o conceito constitucional de renda.

Como já decidido inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é permitida a compensação de prejuízos fiscais da pessoa jurídica incorporada com os lucros reais da incorporadora. Assim, ao mesmo tempo em que as pessoas jurídicas extintas não podem utilizar integralmente o saldo de prejuízos fiscais na apuração do IRPJ e da CSLL, também não podem transferi-los às pessoas jurídicas que as sucedem após a incorporação, resultando na impossibilidade de aproveitarem os saldos não utilizados até a data da incorporação.

E como os julgadores administrativos e judiciais tem decidido?

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), até 2009, entendia que a sociedade incorporada podia compensar prejuízos fiscais acumulados sem limitações, abatendo o seu total ou até o limite do lucro tributável apurado no momento da incorporação. Isso porque a incorporação leva à extinção da incorporada, impedindo o aproveitamento dos prejuízos nos anos seguintes. Mas seu posicionamento mudou desde então.

Aliás, em dezembro de 2015, O Carf decidiu a favor da Fazenda Nacional dois processos que tratavam da trava de 30% na utilização de prejuízos fiscais por empresas que foram extintas. Interessante observar que há divergência entre os conselheiros, o que demonstra que o tema ainda não está pacificado. O placar final ficou em cinco votos a favor da Fazenda e quatro a favor do contribuinte.

Em relação ao Supremo Tribunal Federal (STF), a matéria foi apreciada pelo Tribunal Pleno no Recurso Extraordinário n. 344.994, em 2009, quando se decidiu pela constitucionalidade da trava de 30%. Mas a discussão voltou novamente ao Tribunal por meio do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 591.340, dando novo fôlego e esperança de mudança do entendimento anterior.

Inicialmente, o relator Ministro Marco Aurélio Melo, negou seguimento ao recurso, argumentando que a matéria já havia sido decidida no Recurso Extraordinário n. 344.994. Mas a defesa alegou que era necessário dar sequência ao recurso em sede de repercussão geral, já que naquela oportunidade não foram analisados a violação à capacidade contributiva, à vedação ao confisco e à isonomia, princípios tributários constitucionais que estão na base do nosso sistema.

Assim, o ministro Marco Aurélio reconsiderou sua primeira decisão para que o Ag.Reg. no Recurso Extraordinário n. 591.340 seja julgado e se proceda a análise dos princípios constitucionais que não foram avaliados anteriormente. Ficamos no aguardo!

Qual sua opinião sobre a trava de 30%? Comente no post e compartilhe conosco sua experiência.

 

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Informe Tributário 02/2016

Prezados(as),

 

Encaminhamos nosso Informe Jurídico Tributário nº 02/2016. Outras movimentações e maiores detalhes sobre o aqui noticiado estão no nosso relatório mensal que pode ser requerido no seguinte e-mail: advocacia@advadrienemiranda.com.br.

 

INFORME JURÍDICO TRIBUTÁRIO Nº 02/2016:

  • STF suspende regra de ICMS em comércio eletrônico a favor das empresas optantes do Simples
  • STF permite o Fisco acessar dados bancários dos contribuintes sem prévia autorização judicial
  • STF confirma a inconstitucionalidade da elevação do Imposto de Renda sobre as exportações
  • TRF da 1ª Região define que é válida a prisão em caso de apropriação indébita
  • TRF da 2ª Região define que débito fiscal de sociedade só pode ser cobrado de sócio contemporâneo à dissolução
  • TRF da 3ª Região determina liberação de produto reclassificado pela Receita Federal
  • Receita Federal edita a Instrução Normativa RFB nº 1613 regulamentando a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – Exercício 2016
  • Proposta de emenda constitucional concede imunidade tributária para entidades de proteção animal

 

Boa leitura!

 

Advocacia Adriene Miranda & Associados

 

 

STF suspende regra de ICMS em comércio eletrônico a favor das empresas optantes do Simples

 

O ministro Dias Toffoli deferiu o pedido de liminar formulado na ADI 5.464 ajuizada pela OAB e suspendeu a eficácia da cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária. A cláusula determinou a observância também pelas empresas optantes do Simples das novas regras do ICMS relativo ao comércio eletrônico, especificamente as referentes às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

 

Na decisão, o ministro afirmou que a mencionada cláusula invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, na medida em que as novas regras de partilha do ICMS implicam aumento da sua carga tributária em 74%, além da burocracia para o pagamento do imposto.

 

O relator observou, ainda, que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5.469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, também de sua relatoria. Alega-se que o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (art. 146 da Constituição).

 

STF permite o Fisco acessar dados bancários dos contribuintes sem prévia autorização judicial

 

Foi definido pelo STF que o fisco pode solicitar aos bancos dados bancários dos contribuintes sem prévia autorização judicial.

 

O Tribunal decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, prevalecendo o entendimento de que a lei não promove a quebra de sigilo bancário, mas somente a transferência de informações das instituições financeiras ao Fisco.

 

Segundo o Ministro Edson Fachin, relator do Recurso Extraordinário nº 601.314, a quebra do sigilo bancário atende ao princípio da moralidade, nas hipóteses em que transações bancárias denotem ilicitudes. Está, também, em sintonia com a busca da transparência, permitindo a troca de informações na área tributária para combater atos ilícitos como lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

 

O ministro acrescentou, ainda, que o artigo 6º da LC 105/2001 é taxativo ao facultar o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras somente se houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Além disso, o parágrafo único desse dispositivo legal preconiza que o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere esse artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

 

Já o Ministro Dias Toffoli, relator das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade com mesmo objeto – ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 – observou que a prática prevista na norma é corrente em vários países desenvolvidos e a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado seria um retrocesso diante dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para combater ilícitos, como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas, e para coibir práticas de organizações criminosas. Afirmou não existir, nos dispositivos atacados, violação a direito fundamental, notadamente o concernente à intimidade, pois a lei não permite a quebra de sigilo bancário, mas sim a transferência desse sigilo dos bancos ao Fisco.

 

Destacou, também, que a afronta à garantia do sigilo bancário não ocorre com o simples acesso aos dados bancários dos contribuintes, mas sim com a eventual circulação desses dados, sendo que a lei prevê punições severas para o servidor público que vazar informações.

 

Acompanhando os relatores, o ministro Luís Roberto Barroso manifestou preocupação em deixar claro que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas adequados de segurança e registros de acesso para evitar a manipulação indevida dos dados, garantindo-se ao contribuinte a transparência do processo.

 

Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia também acompanharam os votos dos relatores, pela constitucionalidade da norma atacada.  

 

Em voto divergente, o ministro Marco Aurélio afirmou que a revisão da jurisprudência, firmada em 2010 no sentido de condicionar o acesso aos dados bancários à autorização judicial, gera insegurança jurídica. Afirmou que somente o Poder Judiciário, órgão imparcial e equidistante, pode autorizar tal providência, não cabendo ao Fisco, que é parte na relação jurídica, obter tais informações automaticamente.

 

STF confirma a inconstitucionalidade da elevação do Imposto de Renda sobre as exportações

 

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a inconstitucionalidade da elevação de alíquotas do Imposto de Renda sobre exportações promovida pela Lei 7.988/89, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário nº 592.396.

 

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, a elevação da alíquota do IR sobre exportações ofendeu os princípios da anterioridade e da segurança jurídica. Isso porque a Lei nº 7.988/89, publicada em 28 de dezembro de 1989, influencia no recolhimento do imposto incidente sobre as operações do mesmo ano de 1989.

 

Esclareceu que a decisão está atrelada ao que foi decidido no julgamento do RE 183.130, no qual se assentou que a utilização do IR com conotação extrafiscal – no caso, para incentivar as exportações – afasta a incidência da Súmula 584 do STF, segundo a qual, para fins de cálculo do IR, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro da declaração.

 

Assim, o STF confirmou a jurisprudência da Corte, em repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade e com os efeitos da repercussão geral do artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/1989, uma vez que a majoração de alíquota de 6% para 18% se reflete na base de cálculo do IR de pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano de 1989, e assim ofende aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.

 

TRF da 1ª Região define que é válida a prisão em caso de apropriação indébita  

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a apelação interposta no Processo nº 2003.38.00.044725-7/DF, manteve a condenação de empresário que se apropriou de parte dos valores do INSS dos seus funcionários, após concluir que a pena de prisão para casos de apropriação indébita não fere a Constituição Federal.

 

No seu recurso, o empresário alegou ser inadmissível a criminalização de infração tributária, pois essa dívida tem natureza civil, em virtude do que a pena de prisão afronta o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal e o artigo 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica.

 

Argumentou também que a empresa passava por dificuldades econômicas na época dos fatos, o que caracteriza a inexigibilidade de conduta diversa

 

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Federal Mônica Sifuentes, o caso não se enquadra na hipótese de prisão civil por dívida, mas de crime que atenta contra o patrimônio público, consistente em deixar de repassar a contribuição recolhida dos empregados aos cofres da Previdência Social, não havendo que se falar em descumprimento da Convenção Americana sobre Direitos Humano, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, pois o legislador definiu a conduta de apropriação indébita previdenciária como ilícito penal ante o forte impacto decorrente do não pagamento da contribuição social aos cofres da Previdência Social.

 

Com relação às dificuldades financeiras da empresa, a desembargadora afirmou que deveriam ter sido demonstradas por meio de ocorrências extraordinárias incidentes durante o período em que não houve o repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados ao INSS.

 

Acompanhando as razões da relatora, a Turma negou provimento à apelação do réu.

 

TRF da 2ª Região define que débito fiscal de sociedade só pode ser cobrado de sócio contemporâneo à dissolução

 

A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar o recurso interposto no Processo nº 0002567-84.2015.4.02.0000, definiu que, em caso de dissolução irregular de sociedade, o redirecionamento para cobrança de débito fiscal só pode ser feito contra o administrador em exercício à época da dissolução.

 

No caso analisado, como a empresa não foi encontrada no endereço informado ao fisco, a execução fiscal foi redirecionada para os sócios-gerentes identificados nos documentos da época. No entanto, um deles provou não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois seu nome fora incluído no quadro societário da empresa em virtude de fraude.

 

Assim, para assumir o débito, a Fazenda requereu a inclusão como réus dos sócios gerentes anteriores à última alteração dos atos constitutivos da empresa. Mas, esses provaram que, à época da dissolução (em 2004), já não faziam parte da empresa, uma vez que suas renúncias foram arquivadas na junta comercial em 07/04/2000.

 

Segundo o relator do recurso, desembargador federal Luiz Antonio Soares, a legislação e a jurisprudência permitem, no caso de empresa dissolvida irregularmente, o redirecionamento dos débitos para o sócio-gerente. Todavia, diante da documentação apresentada pelos sócios indicados posteriormente pela Fazenda, mostrando que já não faziam parte da empresa na ocasião da dissolução irregular, deve ser afastada a sua responsabilidade.

 

Assim, a Turma negou o provimento ao recurso da União.

 

TRF da 3ª Região determina liberação de produto reclassificado pela Receita Federal

 

O TRF da 3ª Região, ao analisar o Agravo de Instrumento 0023157-55.2015.4.03.0000/SP, confirmou medida liminar concedida a empresa importadora que teve suas mercadorias retidas pela Receita Federal ao argumento de que teriam sido classificadas de forma equivocada.

 

No caso, uma farmacêutica importou três mercadorias consideradas, conforme a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de uso médico, denominadas Princess Filler, Pricess Rich e Princess Volume. A Receita Federal, em importações prévias, havia acatado como correta a classificação dos produtos importados pela empresa farmacêutica. Todavia, dessa vez os identificou em uma categoria diferente, como produto de perfumaria ou cosmético.

 

Segundo o desembargador Federal Antonio Cedenho, relator do recurso, não foi comprovada pela Receita Federal o intuito por burlar a legislação ou as regras aduaneiras, sendo que os documentos anexados aos autos demonstram que a empresa procedeu à importação das mesmas mercadorias por duas vezes anteriores sem ter os produtos retidos em razão da aparente necessidade de reclassificação.

 

Ademais, a empresa importadora não se furta ao pagamento do montante devido de acordo com a classificação costumeiramente adotada, revelando-se, destarte, ao menos por ora, a sua boa-fé, não se justificando a retenção das mercadorias importadas caso o único óbice a tal seja a classificação das mercadorias ou decorra desta questão”, concluiu.

 

Receita Federal edita a Instrução Normativa RFB nº 1613 regulamentando a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Exercício 2016

 

Foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.613, em que foram definidas as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“Declaração”), referente ao exercício de 2016/ano-calendário 2015, pela pessoa física residente no Brasil, cujo prazo para a entrega da Declaração inicia 1º de março e finda em 29 de abril.

 

Dentre as principais disposições trazidas pela Instrução Normativa, destaca-se a obrigatoriedade de apresentação da Declaração para todas as pessoas físicas que durante o ano-calendário de 2015 que:

  1. receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na Declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
  2. receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  3. obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  4. relativamente à atividade rural, obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) ou pretendam compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
  5. tinham em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  6. passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
  7. optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

 

A Declaração deverá ser elaborada exclusivamente por meio digital e entregue pela Internet.

 

A instrução normativa alterou, ainda, o desconto simplificado correspondente à dedução de 20% dos rendimentos tributáveis na Declaração, para o limite de R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

 

As demais disposições contidas na IN RFB nº 1613/2016 tratam-se de reedição as normas da Declaração de Ajuste utilizadas para o exercício 2015 (ano-calendário 2014), sendo pertinente destacar que a multa pelo atraso na entrega ou pela não apresentação da Declaração permanece com o valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo o importe de 20% sobre o montante do imposto devido.

 

Proposta de emenda constitucional concede imunidade tributária para entidades de proteção animal

 

Em trâmite a Proposta de Emenda à Constituição nº 101/15 que proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de criarem impostos sobre as entidades da sociedade civil dedicadas à proteção animal.

 

A imunidade, caso aprovada, beneficiará as entidades que desempenham atividades de recepção, tratamento, manutenção e destinação de animais.

 

Atualmente, a Constituição proíbe as três esferas administrativas (federal, estadual e municipal) de instituírem impostos sobre templos de qualquer culto; partidos políticos; entidades sindicais de trabalhadores; e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, entre outros.

 

A admissibilidade da PEC 101/15 será examinada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, a proposta será analisada em uma comissão especial de deputados. E depois seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.