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Possibilidade de questionamento judicial -STJ profere decisão favorável à tese de creditamento de taxas de cartão de crédito

Proferida nos autos do REsp 1642014/RS, a decisão traz expectativas positivas com relação à tese que visa reduzir os valores recolhidos a título de contribuição ao PIS e COFINS mediante o creditamento dos valores pagos às administradoras de cartão de crédito, por se caracterizarem como insumo da atividade.

Recorda-se que, no julgamento dos Temas 779 e 780 – cujo acórdão transitou em julgado em junho de 2023 – o STJ definiu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.

Considerando esse entendimento, a tese defendida pelos contribuintes é de que o serviço prestado pelas administradoras de cartão de crédito deve ser considerado um insumo das empresas que ofertam esse meio de pagamento, uma vez que, atualmente, trata-se da principal, ou até mesmo única forma de pagamento para uma generalidade de clientes. Ou seja, essencial para que a venda se concretize.

Nesse contexto, uma vez considerado como insumo, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS poderiam adicionar os gastos com as taxas de cartão de crédito à base de cálculo dos créditos de contribuição ao PIS e COFINS, reduzindo o montante de tributo à recolher.

No caso analisado pelo STJ, a empresa recorrente tinha como objeto social “o comércio, exportação e importação de produtos eletrodomésticos, produtos eletrônicos, informática, telefonia e comunicação, móveis em geral, colchoaria, pneus, câmaras de ar e peças automotivas, agenciamento, além de prestação de serviços em atividades acessórias e integradas às vendas de seu produto” e sustentava que as despesas incorridas com taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito enquadram-se no conceito de insumos, para fins de creditamento da contribuição ao PIS e COFINS.

A matéria chegou até a Corte uma vez que o TRFda 4a Região negou provimento ao apelo da recorrente, por entender que “não é possível creditar as despesas relativas às taxas pagas às administradoras de cartão de crédito e cartão de débito, pois consistem em despesas operacionais do negócio, e não em bens e serviços que se incorporam aos bens produzidos e comercializado”.

A negativa foi amparada em entendimento do STJ, anterior ao julgamento dos Temas 779 e 780, o qual apontava que “a taxa de administração de cartões de crédito não se enquadra no conceito de consumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo”.

O Recurso Especial interposto pela empresa, em um primeiro momento (2021), teve provimento negado com base no próprio entendimento apontado pelo TRF da 4a Região. Contudo, em juízo de reconsideração, o Relator pontuou que, diante da orientação do STJ no julgamento dos Temas 779 e 780, os autos deveriam retornar ao Tribunal de origem para que este analisasse o caso “em cotejo com o objeto social da empresa” para aferir “a possibilidade de dedução dos créditos relativos a despesas incorridas com taxas de administração pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito”.

Na prática, o Relator determinou que o Tribunal a quo aprecie a essencialidade e a relevância das despesas com taxas de administração, pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito, à luz do objeto social exercido pelo contribuinte recorrente, qual seja, o comércio, exportação e importação de produtos.

A decisão é positiva, uma vez que traz efetividade ao decidido pelo Tribunal nos Temas 779 e 780, garantindo que os juízos anteriores se atentem à análise do caso concreto para definir sobre a essencialidade das despesas.

Diante todo o exposto, orientamos às empresas que busquem orientação profissional a fim de averiguar se as despesas tidas com taxas de administração pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito configuram, no respectivo caso, despesas essenciais no escopo do seu objeto social, sendo, por conseguinte, passíveis de dedução.

Ressaltamos que a nosso equipe está preparada para fazer tal análise, bem como promover o ajuizamento e patrocinio de ação judicial visando assegurar o direito de creditar as despesas referentes às taxas de administração pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito e, com isso, recolher menos PIS e COFINS.

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 STJ define que TUSD e TUST compõe a base de cálculo do ICMS

No último dia 13 de março, o STJ decidiu, por unanimidade, que a TUSD e a TUSD compõem a base de cálculo do ICMS.

A decisão foi proferida no julgamento do Tema 986, tendo prevalecido o voto do relator, que propôs a fixação da seguinte tese: “A tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo) integra, para os fins do art. 13, §1ª, II, “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS“.

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou em seu voto que o sistema de energia elétrica tem etapas interdependentes, cuja supressão inviabiliza o consumo. O sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas entre si, como a geração e produção, ou mesmo a importação, a transmissão e a distribuição. Para a constatação da interdependência, basta cogitar-se a supressão de qualquer uma das etapas, que será possível concluir que inexiste a possibilidade física material do consumo da energia elétrica.

O ministro acrescentou, ainda, que a TUST e a TUSD são repassadas ao consumidor final ao serem lançadas na conta de energia. Por isso, compõem o valor da operação para fins de formação da base de cálculo do ICMS.

Os ministros também aprovaram, por unanimidade, a seguinte proposta de modulação de efeitos sugerida pelo relator, , a partir da oitiva da proclamação da conclusão do julgamento ao vivo

Considerando que, até o julgamento do REsp 1163020/RS, da relatoria do Min Gurgel, que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma, a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, salvo melhor juízo, toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, §3º do CPC, a modulação dos efeitos a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27/03/2017 (data de publicação do acórdão proferido no julgamento da Primeira Turma) tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido antecipação de tutela, desde que elas, decisões provisórias, se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que, mesmo esses contribuintes, submetem-se ao pagamento do ICMS observando, na base de cálculo, a inclusão da TUST/TUSD, a partir da publicação do presente acórdão – do contrário ficariam com a blindagem perpétua – também aplicável quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado.”

A modulação definida pela 1a Seção do Eg. STJ, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições:

(a) sem o ajuizamento de demandas judiciais;

(b) com o ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência, ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada;

(c) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial;

(d) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27/03/2017.

O julgamento, que até então contava com expectativas positivas, representou uma virada no entendimento da Corte, cuja jurisprudência até então se mostrava favorável.

Aconselha-se aos contribuintes o acompanhamento dos desdobramentos da questão, notadamente aqueles que obtiverem decisão liminar e dela se aproveitaram, para, se o caso, proceder à regularização do imposto.

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 STJ define que a base de cálculo das Contribuições de Terceiros não está limitada à 20 salários

Em julgamento finalizado no último dia 13 de março, a 1ª Seção do STJ definiu que o limite de 20 salários mínimos não é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros (Tema 1.079).

Prevaleceu o entendimento da relatora, Min. Regina Helena Costa, que já havia se manifestado de forma desfavorável aos contribuintes e acolheu a tese proposta pelo Min. Hermann Benjamin sendo fixada a seguinte tese:

Tese fixada:  

“i) O art. 1º do Decreto-Lei 1.860/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 

ii) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente.

iii) O art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica, que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; 

iv) Portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”

Os ministros também aprovaram, por maioria, a proposta de modulação de efeitos sugerida pela relatora, a partir da oitiva da proclamação da conclusão do em julgamento. A ver:

“Assim proposta a superação do vigorante quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), em reverência à previsibilidade e estabilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão só com relação às empresas que ingressaram com ação e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo para esses contribuintes, porém, até a publicação do acórdão.”

O julgamento, embora desfavorável, ainda poderá ser objeto de embargos de declaração.

Lembra-se que muitos contribuintes, diantes das decisões favoráveis do próprio STJ, promoveram a compensação da quantia referente à diferença da base de cálculo.

Tais contribuintes devem estar atentos aos desdobramentos do julgamento para, se o caso, proceder à regularização dos débitos, antes de eventual cobrança com imposição de multa de oficio de 75% do débito.

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TJDF define que cobrança do DIFAL só é admissível após edição de lei local

Por unanimidade, a 3ª Turma Cível do TJDF definiu que a cobrança do ICMS-DIFAL, após a publicação da Lei Complementar (LC) n. 190/2022  com efeitos validados pelo STF para abril de 2023 (ADIs 70667078 7070) – só é admissível a com a edição de nova lei local (re)instituindo a cobrança do tributo no Distrito Federal.

A decisão, proferida nos autos do processo n. 0700675-90.2023.8.07.0018, reacende as disputas relacionadas à cobrança do DIFAL.

Recorda-se que a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS foi criada pela Emenda Constitucional (EC) n. 87/15 e regulamentada pelo Convênio Confaz n. 93/15. Contudo, em 2021, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do DIFAL – até então exigido pelos Estados com base no convênio e leis estaduais – uma vez que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas geral” (Tema 1.093).

Na mesma oportunidade, os Ministros modularam os efeitos da decisão para 2022, possibilitando que o Congresso Nacional editasse a respectiva lei complementar instituindo o DIFAL. 

Em 20/12/2021 foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei Complementar n. 190 , para instituir e regulamentar a cobrança do DIFAL, dispondo que a produção de efeitos deveria observar a anterioridade nonagesimal estabelecida pelo art. 150, III, alínea “c” da CF.

Como a legislação foi sancionada apenas em 04/01/2022, os contribuintes passaram a defender que a cobrança do DIFAL deveria observar o princípio da anterioridade anual e somente poderia ser exigido em 2023, enquanto os estados passaram a defender que a cobrança poderia ocorrer já no início de 2022, sem observar sequer a produção de efeitos futura definida na Lei.

A discussão chegou ao STF através das ADIs 70667078 7070, cujo julgamento foi finalizado em 29/11/2023. Na ocasião, os ministros definiram que o DIFAL poderia ser cobrado pelos estados a partir de 5/04/2022, em observância à noventena prevista pela própria lei.

O julgamento do STF foi contrário ao entendimento dos contribuintes – que pleiteavam que a cobrança fosse validada somente a partir de 2023 – mas, por outro lado, também afastou a pretensão dos Estados para que o tributo pudesse ser exigido já no começo de 2022.

Nesse aspecto, os contribuintes passaram a questionar a validade das leis estaduais que instituíram o DIFAL antes da produção de efeitos da LC 190/2022, dentre as quais a Lei Distrital n. 5.546/2015/DF, editada ainda com base no Convênio CONFAZ 93/2015.

Ao analisar a controvérsia, o TJDF deu razão aos contribuintes, pontuando que “a cobrança do DIFAL está condicionada à edição de Lei Complementar que estabeleça as normas gerais (art. 146, III, da Constituição Federal) e à existência de lei local (estadual ou distrital) que o tenha instituído”, razão pela qual, após a publicação da LC n. 190/22, “cumpre aos estados e ao DISTRITO FEDERAL editarem novas leis instituindo a exação, que deverão observar a anterioridade nonagesimal para iniciar a cobrança (art. 3º, da LC 190/22)”.

Na prática, a decisão traz um importante precedente para os contribuintes cujos entes federados ainda não editaram legislações locais disciplinando a cobrança do diferencial pós LC 190/2022- como é o caso do Distrito Federal. É a oportunidade de afastar novamente a cobrança.

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Min. Luiz Fux profere decisão assegurando créditos tributários referentes a exclusão do ICMS da base de PIS e COFINS

Em decisão monocrática, o Ministro Luiz Fux garantiu que o contribuinte mantivesse a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS, assegurada por decisão proferida com  trânsito em julgado antes do julgamento dos embargos proferidos na tese do século, sem qualquer limitação temporal – afastando, portanto, a modulação de efeitos determinada pelo Plenário da Corte. 

A decisão foi proferida nos autos do RE 1.468.946.

Desde o trânsito em julgado do Tema 69/STF, que fixou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, e modulou a eficácia da decisão para que produzisse efeitos a partir de 15/3/2017, a Fazenda Nacional passou a ajuizar ações rescisórias para desconstituir decisões, proferidas entre 15/03/2017 e 13/05/2021, que garantiram a contribuintes o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em período anterior a 15/03/2017.

Isso porque, embora a fixação da tese tenha ocorrido em 2017, o julgamento dos embargos de declaração que limitaram a eficácia temporal da decisão ocorreu somente anos depois, em 2021.

Nesse contexto, entre a data do julgamento (15/03/2017) e o julgamento dos julgado dos embargos (13/05/2021), inúmeros contribuintes obtiveram decisões favoráveis e que transitaram em julgado, autorizando a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS nos últimos 5 anos, ou seja, sem qualquer limitação temporal – mesmo porque, antes de 2021, sequer havia sido definida a referida modulação de efeitos.

E foi em face de tais decisões que a Fazenda Nacional passou a ajuizar ações rescisórias, com o intuito de desconstituir a coisa julgada obtida pelos contribuintes e fazer valer a modulação de efeitos fixada pelo Supremo.

No caso analisado pelo Min. Luiz Fux, o contribuinte possuía decisão favorável transitada em julgado em 25/02/2021 – antes, portanto, do julgamento dos embargos de declaração – em face da qual a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória. A ação foi julgada procedente pelo Tribunal de origem (TRF4), que determinou a adequação do acórdão rescindendo à modulação de efeitos – ou seja, para a coisa julgada ostentada pelo contribuinte produzisse efeitos somente a partir de 15/03/2017 e não nos 5 anos anteriores à 2021Em face do acórdão proferido pelo TRF4, o contribuinte interpôs o recurso extraordinário em discussão.

Em sua decisão, o ministro deu, monocraticamente, provimento ao pleito do contribuinte e afirmou que não é possível rescindir a decisão uma vez que “o acórdão rescindendo, à época de sua formalização, estava em harmonia com o entendimento do Plenário desta Corte relativo ao referido tema de repercussão geral, o que inviabiliza sua rescisão”.

A decisão foi fundamentada no julgamento do Tema 136, no qual foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.

O julgamento do RE 1.468.946 eleva as expectativas dos contribuintes que possuem decisões transitadas em julgado anteriores à modulação de efeitos e que estão sendo objeto de ações rescisórias pela Fazenda Nacional. Embora monocrática, a decisão favorável é a primeira sobre a qual se tem notícia a respeito do tema, no âmbito do Supremo.

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 STF afasta incentivos à importação e exportação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo na Zona Franca de Manaus

O Plenário do Supremo julgou constitucionais os dispositivos da Lei n. 14.183/2021, que afastaram a isenção de IPI e de Imposto de Importação nas operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). 

A discussão foi objeto da ADI 7239, ajuizada pelo partido Cidadania Nacional sob a alegação de que os dispositivos da Lei n. 14.183/2021 violam o art. 92-A do ADCT (que mantém a Zona Franca de Manaus até 2073) ao eliminar incentivos garantidos à ZFM.

O voto vencedor foi proferido pelo relator, Min. Roberto Barroso, que alegou que a legislação tão somente reproduziu as exceções ao tratamento fiscal que já eram regulamentadas pelo Decreto-Lei n. 288/67, que desde 1967 já exepcionava as operações envolvendo petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, do tratamento beneficiado. Dessa forma, no entendimento do ministro, não houve redução ou diminuição dos incentivos concedidos à região.

O voto do Min. Barroso foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Edson Fachin. Foram vencidos os ministros Luiz Fux Dias Toffoli e Nunes Marques, para os quais os dispositivos eram sim inconstitucionais, por suprimirem incentivos antes garantidos à ZFM.

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Justiça decide que sem má-fé do contribuinte, a cobrança de ISS com base em pauta fiscal é inválida

A 3ª Vara de Fazenda Pública de Campinas, ao analisar o Processo 1037156-51.2023.8.26.0114, anulou a cobrança de ISS feita pelo município paulista com base na pauta fiscal, com o entendimento de que o cálculo do Imposto Sobre Serviço (ISS) com base na chamada pauta fiscal — quando o poder público estabelece um valor mínimo para determinado serviço — somente pode ser aplicado se for comprovada má-fé ou omissão do contribuinte.

No caso concreto, a empresa realizou uma obra e pagou o ISS com base no valor do serviço estabelecido na nota fiscal. Entretanto, o município, após uma vistoria, efetuou uma nova cobrança, desta vez com base no preço do metro quadrado tabelado por um decreto municipal. Insatisfeita, a empresa ajuizou ação alegando que o tributo deveria ser calculado sobre o preço praticado, e não com base no valor tabelado pelo município.

Ao examinar o caso, o julgador deu razão aos argumentos apresentados pela empresa, confirmando a ilegalidade da cobrança do ISS feita com base na pauta fiscal, e determinou a restituição dos valores pagos. De acordo com o juiz, a cobrança com base no preço tabelado pelo decreto municipal, independentemente do valor das notas fiscais dos serviços contratados, afronta o artigo 148 do Código Tributário Nacional.

O juiz acrescentou, ainda, que “a pauta fiscal somente poderia ser aplicada em caso de omissão ou de indícios de má-fé por parte do sujeito passivo ou de terceiros, a impossibilitar a aferição exata do valor ou do preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos a serem considerados no cálculo do tributo, mediante procedimento administrativo, de modo a garantir o contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu.

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STJ proíbe fisco de liquidar seguro-garantia antes do fim da execução fiscal

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto por uma empresa de aço alvo de execução fiscal do estado de Minas Gerais, por 4 votos a 1, considerando que o seguro-garantia oferecido pelo contribuinte nas execuções fiscais só pode ser alvo de liquidação pela Fazenda quando o processo alcançar um resultado definitivo.

O seguro-garantia é uma das alternativas previstas pela Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) para oferecer ao Fisco a certeza de que a dívida será paga, em caso de condenação. Isso é importante haja vista que, com o seu oferecimento, é possível que o contribuinte obtenha o certificado de regularidade fiscal e ajuize embargos à execução para questionar a cobrança da qual é alvo.

A discussão sobre a possibilidade de executar de forma antecipada o valor do seguro-garantia existe porque seu oferecimento não suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, a Fazenda pode continuar a cobrança normalmente nos casos em que os embargos à execução são julgados improcedentes em primeiro grau. Essa posição é interessante para a Fazenda porque, conforme determina a Lei 9.703/1988, a execução antecipada faz com que o valor do seguro-garantia seja depositado na Caixa Econômica Federal.

A execução antecipada do seguro-garantia, portanto, retira dinheiro do caixa do contribuinte e é uma forma mais gravosa de cobrar a dívida. Em comparação, para obter o seguro-garantia, o devedor deposita para a seguradora um valor que consiste apenas em uma parcela da dívida.

A mudança de posição da 1ª Turma do STJ sobre o tema partiu de uma reflexão do ministro Gurgel de Faria, segundo a qual a liquidação antecipada equivaleria à conversão em renda dos depósitos para pagamento da dívida fiscal. Ademais, o julgamento também foi influenciado pelo fato de que, em dezembro do ano passado, após o início do julgamento na 1ª Turma, o Congresso derrubou um veto presidencial na Lei 14.689/2023, que trata do tema.

Assim, o STJ confirmou a norma que diz que as garantias apresentadas na execução fiscal só serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte.

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Governo Federal revoga trecho da medida provisória que previa a reoneração da folha salarial

Publicada no apagar das luzes de 2023, a MP 1.202/2023 previu a revogação da Lei 14.784/2023 – que desonerou por mais quatro a folha salarial, permitindo que os 17 setores beneficiados substituíssem o recolhimento de 20% de imposto sobre sua folha de salários por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta – reonerando gradualmente a folha de pagamento, com aplicação de alíquotas que iniciavam em 10% e alcançavam até 18,75% em 2027. 

A medida foi recebida com surpresa uma vez que, dias antes, o Congresso Nacional havia derrubado o veto presidencial ao projeto de lei que prorrogava a desoneração da folha salarial por mais quatro anos, promulgando a Lei 14.784/2023.

A medida provisória entraria em vigor em 01/04/2024, contudo, na última quarta-feira, dia 28, o Governo Federal revogou os dispositivos da MP 1.202/2023 que previam a reoneração gradual. A revogação foi publicada através da MP 1.208/2024.

Com a revogação parcial da MP 1.202/2023, a lei que prorroga a desoneração da folha salarial segue em vigor (Lei 14.784/2023). No entanto, há expectativas de que seja encaminhado, ainda esta semana, um novo projeto de lei ao Congresso Nacional para debater a reoneração..

Cabe destacar que os pontos revogados da MP 1.202/2023 tratam somente da reoneração da folha de pagamentos, de modo que seguem vigentes:

  • A inclusão do art. 74-A na Lei 9.430/1996, para limitar o valor mensal das compensações de crédito igual ou superior a R$10 milhões decorrente de decisão judicial. Essa medida foi regulamentada pela Portaria Normativa do Ministério da Fazenda 14/2024;
  • A revogação do benefício fiscal do PERSE, a partir de 01/04/2024 em relação à CSLL, PIS e COFINS e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ, em atenção às anterioridades nonagesimal e geral; e 
  • A revogação do § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004, com redação conferida pelo art. 3º da Lei 14.784/2023, que prorrogava a cobrança do adicional de COFINS-importação até 31/12/2027. Com a alteração, manteve-se a cobrança até o último dia de 2023.
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Contribuintes que tiveram decisões desfavoráveis no CARF por voto de qualidade têm direito ao cancelamento das multas, mas deve ser requerido.

Como informado previamente pelo escritório, em 20 de setembro de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.689, reinstituindo o voto de qualidade, ou melhor, o voto duplo da presidência das câmaras no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF do Ministério da Fazenda.

Na negociação junto ao Poder Legislativo, em contrapartida o retorno do voto de qualidade, definiu-se por isentar das multas os contribuintes cujos processos tiverem decisões desfavoráveis definidas por voto de qualidade.

Chama-se atenção para o fato de que a citada Lei 14.689/2023 também autorizou a exclusão das multas  em relação aos casos já julgados pelo CARF e que ainda estejam pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal. A ver:

 Art. 15. O disposto no § 9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei. 

Vale dizer, é dever da Fazenda Nacional, decorrente de expressa imposição legal, cancelar as multas referentes a crédito tributário já inscrito em dívida ativa, inclusive em fase de cobrança judicial via execução fiscal, cuja exigencia foi mantida a favor da Fazenda Nacional pelo voto de qualidade, mas que o mérito ainda estava pendente de apreciação pelo Tribunal Regional Federal em 21 de setembro de 2023, data da publicação da Lei 14.689/2023.

Nesse contexto, sugerimos que todos os contribuintes que tenham sofrido cobranças que foram questionadas perante o CARF que revisem o histórico dos seus débitos.

Caso identificada a ocorrência da hipótese em questão é direito do contribuinte a exclusão das multas, lembrando que a multa de ofício equivale a no mínimo 75% do débito cobrado.

Esse trabalho de revisão é necessário, pois o cancelamento das multas não é automático e nem foi colocado como uma obrigação da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Importante destacar que o pedido de cancelamento da multa não importa a desistência do questionamento acerca do mérito da cobrança.

Para o cancelamento da multa é necessário formalizar pedido administrativo de revisão da dívida junto à Procuradoria da Fazenda Nacional com a apresentação de documentos que comprovem a adequeção do caso à lei.

Informamos que o escritório está assessorando a todos que se interessam quanto ao ponto e que já formalizou referidos pedidos administrativos com esse objetivo.

Assim nos colocamos à disposição para ajudá-lo, tanto na realização da revisão dos seus débitos como na formulação do pedido administrativo de cancelamento das multas.