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STJ define que imóvel em construção pode ser considerado bem de família

A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1960026, entendeu que o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família. Com isso, impediu a sua penhora.

No caso analisado, foi penhorado o imóvel em construção pertencente a um casal de idosos e o TJSP rejeitou a impugnação à penhora, sob o fundamento de que, para ser enquadrado na proteção da Lei 8.009/1990, o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com construção em andamento.

No recurso especial, o casal pediu que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, alegando que se trata de sua futura moradia.

No STJ, o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei 8.009/1990, que objetiva a proteção da entidade familiar. Isso pois, as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva.

Explicou o ministro que a impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico.

Ele mencionou que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486 do STJ).

O ministro destacou, também, o entendimento da 3a Turma no julgamento do REsp 1.417.629, quando ficou definido que o fato de um imóvel não ser edificado, por si só, não impede a sua qualificação como bem de família, pois esta depende da finalidade que lhe é atribuída – análise a ser feita caso a caso.

Conforme ressaltou o ministro, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, no qual pretende fixar sua residência.

O relator esclareceu, porém, que a impenhorabilidade do imóvel em discussão não pode ser reconhecida diretamente pelo STJ, pois é ao tribunal local que cabe analisar as provas sobre o atendimento dos requisitos legais do bem de família, e nem todos chegaram a ser examinados.

Assim, a Quarta Turma determinou o retorno do processo para que o TJSP reexamine o recurso do casal contra a decisão de primeiro grau, afastada a exigência de moradia no local como condição para o reconhecimento do bem de família.

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Direito Tributário

STJ decide que não incide IR sobre cessão de precatório com deságio

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.785.762, decidiu que não há incidência de Imposto de Renda sobre o preço recebido em virtude da cessão de crédito de precatório com deságio.

O recurso analisado foi interposto no âmbito de mandado de segurança no qual se pleiteou o direito de não pagar IR sobre os valores recebidos pela cessão de crédito de precatório com deságio.

No recurso especial, o impetrante arguiu violação dos artigos 97 e 43 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como ao artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.713/1988, destacando não haver ganho de capital que justifique a incidência do imposto.

Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, motivo pelo qual não há tributação pelo IR sobre o recebimento do respectivo preço.

O magistrado lembrou que, no julgamento do AgInt no REsp 1.768.681, a corte decidiu que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório dão origem a fatos geradores de IR distintos.

O ministro ressaltou que, em relação ao preço recebido pela cessão do precatório, a 2a Turma entendeu que a tributação ocorrerá se e quando houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito.

Com efeito, foram mencionados vários precedentes do tribunal que apontam que, na cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação de crédito com deságio.

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Direito Civil Direito Societário Direito Tributário

STJ define que penhora sobre conta conjunta só pode afetar a parte do saldo que cabe ao devedor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.734.930, reafirmou o entendimento no sentido de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.

Com base no precedente estabelecido no REsp 1.610.844, o colegiado cassou acórdão da 1a Turma que havia admitido a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal.

A relatora dos embargos de divergência, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia objeto da divergência jurisprudencial foi objeto de análise da Corte Especial, a qual estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.

Foram as seguintes teses fixadas no precedente:

1) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

2) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.

Observe-se que, de acordo com o julgado paradigma da 3a Turma, na conta solidária existe solidariedade ativa e passiva entre os seus titulares apenas na relação com o banco, mas não em relação a terceiros.diversamente da conta conjunta fracionária, que exige a assinatura de todos os titulares para qualquer movimentação, a conta conjunta solidária pode ter todo o saldo movimentado individualmente por qualquer um dos correntistas.

Ao cassar o acórdão da Primeira Turma e dar provimento ao recurso especial, por unanimidade, os ministros determinaram que, no caso julgado, a penhora fique limitada à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária.

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Direito Ambiental

TRF da 1a Região decide que multa ambiental só pode ser substituída por serviço de recuperação se a atuação for ilegal ou desproporcional

 A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposto no Processo 0001057-21.2014.4.01.3000, negou o pedido de um agricultor para redução ou conversão das multas aplicadas pelo Ibama em serviço de preservação, melhoria ou recuperação do meio ambiente, após concluir que nem o desconhecimento da lei nem a situação econômica do infrator são justificativas válidas para afastar a aplicação de multas por desmatamento e queimada de mata em APP.

Segundo o relator do recurso, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, não haveria, no caso, dúvida da prática de desmatamento e queimada dos seis hectares de mata primária das terras concedidas ao agricultor mediante o Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS) para atividade agroextrativista.

Ademais, a penalidade possui caráter educativo e também punitivo, não sendo plausível sua substituição por prestação alternativa, nos termos do Decreto 6.514/2008, a não ser que a autarquia tenha incorrido em ilegalidade ou violação à proporcionalidade e à razoabilidade, o que não se verificou no caso.

O relator observou ainda que, “em se tratando de políticas ambientais, tem-se o princípio da precaução como seu principal orientador no sentido de que a prevenção do meio ambiente visa desestimular a prática de condutas lesivas, não se exigindo, no caso, o dano efetivo, o qual já se caracteriza com a simples ocorrência da infração”.

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Direito Tributário

Procuradoria da Fazenda Nacional institui nova modalidade de transação, o QuitaPGFN

A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 8.798/2022, instituindo nova modalidade de transação para quitação de créditos tributários.

A nova modalidade, denominada de Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Poderão ser quitados antecipadamente, na forma da nova Portaria os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022 (incluindo-se aqueles do Edital PGFN nº 01/2019, Edital PGFN nº 02/2021 e dos editais de transações excepcionais e individual publicados entre 2020 e 2022) e os débitos inscritos em dívida ativa da União até a data de publicação da Portaria.

Os débitos em questão poderão ser liquidados mediante:

I) pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor, podendo ser dividido em 6 prestações mensais de valor não inferiores a R$ 1.000,00 ou, tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações não inferiores a R$ 500,00, e

II) liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021, hipótese em que a PGFN terá 5 (cinco) anos, contados do deferimento da quitação, para analisar a regularidade da utilização dos créditos.

Destaca-se que o não pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor, levará ao cancelamento da adesão, independentemente de intimação do sujeito passivo, hipótese em que os valores já recolhidos serão considerados antecipações de pagamentos, retomando-se o curso dos acordos de transação celebrados anteriormente assim como das cobranças dos créditos inscritos em dívida ativa da União, afastando-se as reduções concedidas.

Também poderão ser pagos, nos termos da nova portaria, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, os créditos inscritos na dívida ativa da União e classificados como “créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação”.

A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 1º de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.

O inteiro teor da portaria pode ser consultado https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/me-n-8.798-de-4-de-outubro-de-2022-434547183

Lembra-se que o nosso escritório conta com equipe de profissionais com vasta experiencia e exclusivamente dedicados às transações tributárias, que está à disposição.

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Direito Tributário

Solução de Consulta da Receita Federal dispõe sobre a inclusão de descontos concedidos na base de cálculo de PIS e COFINS 

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta nº 38/2022 dispondo que, para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

De outro lado, a Solução também aponta que os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal de venda, dependendo de condição ulterior e incerta para sua quantificação e confirmação, são materialmente qualificados como descontos sob condição suspensiva (condicionais).

A Solução de Consulta também destaca que os valores pagos pelos contribuintes relativos às despesas de propaganda, publicidade e promoção incorridas pelos adquirentes das mercadorias e a taxa de sucesso por incremento no volume de vendas, apurados após a emissão da nota fiscal de venda, ainda que venham a constituir parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias à pessoa jurídica vendedora, não se caracterizam como descontos incondicionais concedidos, devendo, consequentemente, ser computados na base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa.

Clique e acesse a integra da Solução de Consulta 38/2022.

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Direito Ambiental Direito do Consumidor

STJ decide que reconhecimento de vítima de dano ambiental como bystander autoriza aplicação de normas protetivas do CDC

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.009.210, reconheceu a aplicabilidade da figura do consumidor bystander (consumidor por equiparação) em um caso de danos morais decorrentes de dano ambiental e, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), confirmou a inversão do ônus da prova determinado pelas instâncias ordinárias.

Segundo o processo, a atividade industrial da JBS em sua unidade no município de Passo Fundo/RS causava poluição sonora e atmosférica, com produção de ruído intenso, emissão de fuligem, gases e odores fétidos, tendo ocorrido, inclusive, vazamento de amônia.

Nesse contexto, uma mulher ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e apontando problemas de saúde derivados do ambiente insalubre: hipoxemia decorrente de intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes dores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos, náusea, diarreia, vômito e mal-estar.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a autora da ação poderia ser equiparada a consumidora e aplicou ao caso as normas do CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, observou que, de acordo com a jurisprudência, equipara-se ao consumidor para efeitos legais aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica.

A magistrada destacou que o acidente de consumo não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo surgir do próprio processo produtivo, nos termos do artigo 12 do CDC.

Ainda segundo a relatora, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do CDC”.

Para a relatora, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.

Ao reconhecer a presença desses requisitos, as instâncias ordinárias decidiram que caberia à JBS apresentar prova técnica que demonstrasse que sua atividade não era prejudicial ao meio ambiente, ficando para a autora da ação a incumbência de provar os danos morais alegados.

De acordo com a ministra, a eventual reforma dessa conclusão exigiria o reexame das provas do processo, o que é impedido pela Súmula 7.

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Direito Tributário

STF confirma direito à restituição do Imposto de renda sobre alimentos e pensões alimentícias.

O Supremo Tribunal Federal confirmou o direito de se pleitear a restituiçao dos valores recolhidos a titulo de imposto de renda incidente sobre valores recebidos de alimentos ou de pensões alimentícias.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5422, o Plenário do tribunal entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.

Porém a Advocacia-Geral da União opôs embargos de declaraçao pedindo a modulação dos efeitos da decisão, ao argumento de que o impacto financeiro da decisão era estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores.

Em seu voto pela rejeição dos embargos, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que não há omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão. E destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem.

O relator também negou pedido para que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de R$ 1.903,98. Nesse ponto, ele salientou que, no julgamento, não foi estabelecida nenhuma limitação do montante recebido pelo alimentando, e a Corte considerou que o IR tem por pressuposto acréscimo patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família.

O ministro destacou, ainda, que o entendimento predominante foi de que a manutenção das normas sobre a cobrança resultava em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de direitos fundamentais.

Dessa forma, é direito de todas as pessoas que pagaram imposto de renda sobre valores recebidos de alimentos ou de pensões alimentícias serem dele restituidas.

Destaca-se que a restituição não é automatica, devendo ser expressamente requerida perante a Receita Federal do Brasil, o mais breve para se contornar os efeitos da prescrição

Caso esse seja o seu caso, orientamos que se entre em contato com o escritório a fim de que possamos auxiliar no pedido de restituição.

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Direito Tributário

Drawback para exportadoras de bens de capital e empresas optantes do Simples

A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram a Portaria Conjunta 76/2022, que disciplina os critérios para habilitação do importador no regime de drawback suspensão e isenção. A portaria permite o aproveitamento do drawback isenção por empresas exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação, bem como amplia as duas modalidades do regime para abranger as micro e pequenas empresas que tenham optado pelo Simples Nacional.

drawback foi instituído pelo art. 78 do Decreto-Lei 37/66, que previu três modalidades para esse regime: o drawback-suspensão; o drawback-isenção; e o drawback-restituição. O drawback, em regra, abrange o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a Cofins-Importação e, conforme o Convênio CONFAZ 27/1990, o ICMS-Importação para a modalidade suspensão.

De acordo com a Portaria SECINT/RFB 76/2022, em seu art. 4º, o requisito principal para o aproveitamento do drawback-suspensão é a aquisição no mercado interno ou a importação de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado. Essa aquisição no mercado interno ou importação podem ser realizadas, sob esta modalidade do regime, com a suspensão de cinco tributos: II, IPI, Contribuição PIS/Pasep, Cofins e AFRMM.

A Portaria amplia a abrangência do drawback-suspensão, possibilitando o seu usufruto pelos importadores optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Tal modalidade do drawback também se aplica à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado. Contudo, o drawback-suspensão não se aplica às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Caso a mercadoria importada sob o drawback-suspensão se destine à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida pelo prazo de até cinco anos, o que constitui exceção à regra que preceitua a concessão pelo período de um ano prorrogável uma única vez por igual período. Destaca-se que todos esses prazos são contados da data do deferimento do ato concessório do regime.

drawback-isenção, por sua vez, abrange a aquisição no mercado interno ou a importação de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado. Tanto a aquisição no mercado interno, como a importação, nesse caso, pode ser realizada com isenção de quatro tributos, conforme dispõe o art. 20 da Portaria: II, IPI, Contribuição ao PIS/Pasep e Cofins. A nova portaria, semelhantemente ao que dispõe sobre a modalidade de suspensão, preceitua que o drawback-isenção se aplica às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

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STJ decide que penhora prévia não compromete alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicial

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum.

Com isso, se considerou inválida a penhora determinada por juízo comum, uma vez que ela deveria ter sido autorizada, única e exclusivamente, pelo juízo recuperacional, conforme interpretação em sentido contrário da Súmula 480.

No caso, uma empresa ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra outra sociedade empresarial, no âmbito do qual fi autorizada a penhora de um imóvel de propriedade da devedora.

No entanto, paralelamente, em assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação da devedora, prevendo a alienação daquele imóvel, aem virtude do que o imóvel foi vendido.

No STJ, a autora da ação de despejo e cobrança alegou que a penhora deveria ser mantida, por ter sido averbada no registro imobiliário antes da alienação realizada na recuperação judicial. Sustentou, ainda, que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens pertencentes a empresa em recuperação, a venda autorizada pelo juízo recuperacional não afastaria a garantia de outra ação.

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades.

No entanto, mesmo ciente da situação enfrentada pela devedora e da destinação do produto da venda do aludido imóvel à sua recuperação, a recorrente pleiteou a penhora do mesmo bem, no seu processo de execução individual, em inobservância aos princípios da boa-fé, da transparência e da função social, que dão esteio às finalidades do procedimento recuperacional.

Moura Ribeiro observou que, como constatado no acórdão do TJSP, o juízo da 35ª Vara Cível Central não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional.

O ministro observou, ainda, que a recuperação não tem o efeito de atrair, para o juízo que a processa, todas as execuções existentes em nome da devedora, como ocorre na falência, entretanto, o juízo recuperacional “exercerá o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial”, avaliando se os bens são essenciais à atividade empresarial.

Desse modo, ainda que haja penhora anterior realizada em outro processo, permanece essa análise perante o juízo recuperacional, determinando-se o desfazimento do ato.