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Para STJ, todos os executados devem ser intimados da nomeação do avaliador de imóvel penhorado

​A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESp 2.022.953, definiu que todos os executados devem ser intimados do despacho que nomeia o perito avaliador de imóvel penhorado, independentemente de quem seja o proprietário do bem, observando-se os termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Com base nesse entendimento, o colegiado anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná – que avaliou a medida como desnecessária – e restabeleceu a determinação do juízo da execução para intimar todos os executados, reconhecendo ainda a ocorrência de preclusão consumativa sobre a questão, por ter sido objeto de decisão anterior contra a qual não foi interposto recurso.

A origem do caso foi uma ação de execução de título extrajudicial na qual o juiz converteu em penhora o arresto dos imóveis de propriedade de um dos executados e expediu carta precatória para a avaliação dos bens. Após a determinação para que as partes se manifestassem sobre a nomeação do perito avaliador, o exequente apresentou petição alegando a desnecessidade de intimação de todos os executados, mas o pedido foi indeferido. Em reconsideração, o magistrado revogou a ordem de intimação dos demais executados.

Por entender que não caberia reconsideração do posicionamento por parte do juízo da execução, o proprietário dos imóveis recorreu ao TJPR, mas a corte estadual manteve a decisão sob o argumento de que a diligência envolvendo todos os executados atrasaria o cumprimento da carta precatória.

De acordo com a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, ocorre preclusão consumativa de determinada questão, na forma dos artigos 505 e 507 do CPC/2015, quando ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial e os recursos possíveis foram julgados ou não foram interpostos.

Nessa situação – explicou a ministra –, é vedado ao juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo nas hipóteses previstas em lei e o agravo de instrumento é o recurso adequado para questionar decisão interlocutória proferida em processo de execução, mas ele não foi utilizado.

Assim, afirmou a ministra, a reconsideração, correção ou acréscimo da decisão anterior, em violação à preclusão consumativa, acarretará a invalidação da alteração realizada pelo novo ato decisório.

A Ministra Nancy Andrighi destacou, também, que o fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito dos demais à intimação do ato processual em questão, pois eles têm interesse na avaliação, que é uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida com o exequente.

Acrescentou, ainda, que a intimação das partes consolida o exercício do contraditório, ao permitir que todos se manifestem sobre eventuais incorreções na nomeação do perito avaliador. Para a relatora, não se pode presumir que o titular do bem avaliado fará todas as alegações que os demais executados fariam, sendo plausível a ocorrência de deficiência técnica, perda de prazo ou mesmo a falta de manifestação por parte do proprietário.

Logo, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito.

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Receita Federal afasta redução do percentual do lucro presumido das clínicas médicas constituidas como sociedades simples e empresários individuais.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4010, esclareceu que a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, aproveitada por hospitais e clínicas médicas, não se estende às sociedades simples e empresários individuais.

Lembra-se que o lucro presumido dos serviços hospitalares é de 8%, percentual menor que aquele aplicável aos serviços em geral que é de 32% do faturamento. As clínicas médicas que realizam outros serviços além de simples consultas também podem aplicar essa redução, não estando restrita apenas aos hospitais.

Porém, de acordo com a Receita Federal, esse benefício não pode ser usufruído por clínicas médicas constituídas sob a forma de sociedades simples ou sociedades individuais. Além disso, para ter acesso ao benefício, a clínica médica deve estar constituída, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresarial  e atender às normas da Anvisa. 

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Liminar garante a compensação de crédito tributário mesmo após prazo de cinco anos

Ao analisar o pedido liminar feito no Mandado de Segurança 5042923-41.2023.4.04.7100, o juiz Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, responsável pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre, ordenou que a Receita Federal não obstrua a compensação de um crédito tributário que foi autorizado tempestivamente em um processo administrativo.

No caso, apesar de o crédito ter sido pelietado tempestivamente, a Receita Federal vedou a compensação, porquanto teria decorrido 5 anos com esteio no art. 106 da IN RFB 2055/2021 e na Solução de Consulta Cosit 239.

Na decisão, o juiz afirmou que a vedaçao imposta pela Receita Federal nõa encontra amparo na legislação, vez que o prazo inicial previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, que trata da restituição de créditos, refere-se ao período para pleitear a compensação dos tributos, mas não limita a realização integral do encontro de contas.

Acrescentou-se, ainda, que tanto o TRF-4 quanto o STJ possuem um entendimento consolidado de que a habilitação administrativa no prazo de cinco anos, contados a partir da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, interrompe a prescrição e permite o aproveitamento dos créditos. Dessa forma, uma vez iniciada a compensação, não há prazo para sua finalização.

Com isso, entendeu-se que o pedido realmente apresentava plausibilidade e que havia perigo financeiro na demora da decisão.

Clique  e acesse a integra da decisão.

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TRF da 1a Região define que Fazenda Nacional deve arcar com os custos de ação em que deu causa ao ajuizamento

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0016364-53.2003.4.01.3500, manteve a sentença que condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, porquanto a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária.

Em seu recurso ao Tribunal, a Fazenda Nacional sustentou, que de acordo com o art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, não lhe cabe condenação ao pagamento de verba de sucumbência. 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista na Lei nº 10.522/2002 não aproveita a exequente, vez que aplica-se apenas na hipótese em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 

Acrescentou que, conforme entendimento do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, como no caso em questão, não exime a exequente do pagamento da verba honorária. 

Além disso, ressaltou que o ônus de sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, a FN.

A decisão foi unânime.

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STJ define que IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.986.304 sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160), decidiu que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois estas rubricas e caracterizam legal e contabilmente como receita Bbruta, na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.

Com a fixação da tese, voltarão a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo.

A decisão tomada deverá ser observada pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso repetitivo, observou que é impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.

Com isso, pontuou que , como a correção monetária também é moeda e a economia é desindexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não há como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração pactuada quando da feitura do investimento.

Dessa forma, o contribuinte ganha com a correção monetária porque seu título ou aplicação financeira foi remunerado. Por isso, a correção monetária se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.

Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação do capital aplicado) quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui convém fazer o mesmo exercício lógico para as situações de deflação: fisco e contribuinte serão afetados negativamente necessariamente na mesma proporção

O relator também ressaltou que, de acordo com a sistemática em vigor, as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas), ou seja, quando as variações são negativas geram dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos.

Assim, as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação nelas embutida, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável, o que também deve se repetir com relação às receitas financeiras para abranger a correção monetária.

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STJ decide que a contribuição previdenciária a cargo do empregador incide sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro

​A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.995.437, definiu que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.

Não se discute, assim, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.

Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e, nesse sentido, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

A partir desse entendimento, o ministro pontou que, para que uma determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, deve haver habitualidade e caráter salarial.

No caso, o auxílio-alimentação constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, “necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade”.

Ao citar os artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o relator ponderou que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas.

Com isso, explicou que a parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário.

Por fim, lembrou que o STJ já havia adotado anteriormente o entendimento de que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial.

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PGFN publicou novo edital de negociação com benefícios para adesão até 29 de setembro

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU n. 3/2023, com novas propostas de negociações com benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado.

A adesão está disponível no portal Regularize até 29 de setembro de 2023, às 19h. 

São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão.

  1. Transação de Pequeno Valor – Possibilita a negociação de dívidas tributárias para pessoas físicas, microempreendedores individuais, pequenas empresas e microempresas, desde que o valor total não ultrapasse 60 salários mínimos. Os benefícios incluem uma entrada de 5% do valor da dívida, parcelada em até cinco prestações mensais, sem desconto. O restante do débito poderá ser quitado em prazos de 7, 12, 30 ou 55 meses, com descontos proporcionais ao tempo, variando entre 30% e 50%.
  2. Transação Conforme a Capacidade de Pagamento – Está disponível para contribuintes com dívidas de até R$ 50 milhões. Os benefícios oferecidos nessa modalidade são concedidos com base na classificação do contribuinte, onde apenas aqueles classificados como C ou D poderão obter descontos e prazos mais longos. Os contribuintes classificados como A ou B ainda podem aproveitar outros benefícios, como uma entrada facilitada e descontos nos acréscimos legais.
  3. Transação para Débitos de Difícil Recuperação ou Irrecuperáveis – Abrange contribuintes cujas dívidas se enquadrem em condições específicas, como débitos inscritos há mais de 15 anos, suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, ou de titularidade de pessoas jurídicas em situações especiais. Os benefícios oferecidos para essa modalidade são semelhantes aos da Transação Conforme a Capacidade de Pagamento, com uma entrada facilitada de 6%, dividida em até 12 prestações mensais, e prazos estendidos para o pagamento do saldo restante, que pode ser dividido em até 133 prestações mensais.
  4. Transação de Inscrição Garantida por Seguro Garantia ou Carta Fiança – Anteriormente, as dívidas inscritas nessa modalidade eram prontamente executadas assim que havia uma decisão favorável à União. Agora, a PGFN poderá negociar os débitos após a decisão definitiva desfavorável ao contribuinte, desde que estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança. Os benefícios incluem diferentes condições de pagamento, dependendo da porcentagem de entrada escolhida pelo contribuinte. 

Observa-se que o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes. 

Destaca-se, também, que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União, portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O escritório conta com equipe especializada e com vasta experiencia na revisão do passivo fiscal e adesão a parcelamentos.

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STF declara inconstitucional cobrança de ISS no município do tomador de serviços

O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI nº 5.835 e da ADPF nº 449, ajuizadas contra as alterações na legislação promovidas pela Lei Complementar nº 157/2016 e Lei Complementar nº 175/2020.

A LC 157/2016 promoveu alterações no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, deslocando o Imposto sobre Serviços (ISS) do domicilio do prestador do serviço para o do domicílio do tomador de serviços de: planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcio; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil.

Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar nº 175/2020 que, dentre outras disposições, buscou definir quem seriam considerados os “tomadores dos serviços” referidos nas alterações promovidas pela LC 157/2016, especificando que seriam os contratantes do serviço, salvo algumas exceções ali previstas. A norma também revogou a previsão de ISS devido no domicílio do tomador nos casos de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil, franquia e faturização.

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a legislação gerou insegurança jurídica, pois não definiu com clareza o conceito de tomador de serviços. E, as dúvidas deixadas pelas leis causam um risco de conflito fiscal, pois o tema pode ser tratado de maneiras diferentes pelas legislações municipais.

Nesse contexto, o ministro Alexandre de Moraes reiterou no voto condutor “a necessidade de uma normatização que seja capaz de gerar segurança jurídica e não o contrário, sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo.”

Com isso, permanecem vigentes as regras da Lei Complementar nº 116/2003 em sua redação original no tocante ao local em que se considera devido o ISS para os planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcio; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil (esse último com alteração já revogada pela Lei Complementar nº 175/2020).

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Receita Federal prorroga o prazo de adesão ao PRLF

No ultimo dia 31 de maio de 2023, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, de 31 de maio de 2023, prorrogando o prazo para adesão ao PRLF.

Os contribuintes interessados agora terão até às 19h do dia 31 de julho de 2023 para formalizar a adesão ao programa.

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) ou simplesmente “Litígio Zero” é uma medida excepcional de regularização tributária que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O programa também prevê a possibilidade da confissão e concomitante pagamento de débitos que estejam sob procedimentos fiscal.

Mais detalhes no link.

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Fisco confirma que custo do home office não entra na base de calculo das contribuições previdenciárias e do IR

Na recente Solução de Consulta 87 da Cosit, a Receita Federal confirmou o entendimento de que as empresas não precisam incluir os gastos de seus funcionários com internet e energia elétrica no home office na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda.

A Receita Federal afirma que a consulta anterior, SC 63/2022, ao tratar tais verbas como ganhos eventuais, não trouxe o entendimento mais adequado, tendo em vista que ganhos eventuais devem ser compreendidos como verbas que não são pagas habitualmente ao trabalhador, apesar de a conclusão ser a mesma.

Lembra-se que a Solução de Consulta 63 de 2022 foi a primeira manifestação do órgão sobre a tributação de insumos para o teletrabalho. No texto, a Receita já havia afirmado que os valores pagos deixariam de ser devidos se o trabalhador voltasse ao trabalho presencial. Teriam, portanto, caráter indenizatório, não integrando a remuneração.

Segundo a orientação atual, os valores pagos a título de ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, são verbas pagas com habitualidade, pelo menos enquanto durar essa modalidade de prestação de serviços, por isso, não podem ser enquadrados como ganhos eventual, mas sim como ajuda de custo.

Contudo, a referida solução de consulta ainda não esclarece, tal como a anterior, qual seria a documentação necessária para a caracterização do aspecto indenizatório desses valores. E isso, apesar de reforçar a necessidade de comprovação dessas despesas para que possa ser excluída da base de cálculo dos tributos. O texto menciona apenas “documentação hábil e idônea”.

Ou seja, mantem-se a dúvida quanto à necessidade de se apresentar os recibos de pagamentos das contas de luz e internet dos empregados ou se podem apresentar um estudo ou alguma comprovação mais genérica.

Clique e acesse a íntegra dao SC 87/2023.