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STF define que a coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, os RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), considerou que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário.

Isso porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir.

O ministro Barroso, que conduziu a tese vencedora no julgamento, explicou os principais pontos da discussão. Segundo ele, não se pode falar em prejuízo às empresas uma vez que, no caso em debate, o STF validou o imposto em 2007 e, desde então, as empresas deveriam ter passado a pagar ou no mínimo ter provisionado recursos para esta finalidade.

Afirmou que a insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo, mas sim pela decisão de, mesmo depois da orientação do Supremo de que o tributo era devido, continuar a não pagá-lo ou a não provisionar.

Para o ministro, a partir do momento em que o Supremo diz que o tributo é devido, quem não pagou ou provisionou fez uma aposta.

O ministro salientou que a coisa julgada – o direito adquirido a partir de uma decisão judicial sem possibilidade de recursos – vale enquanto permanecerem as mesmas condições fáticas e jurídicas. No entanto, quando a Suprema Corte decide que um tributo é devido, a partir daquele momento, todos têm que pagar.

Destacou, ainda, a importância de que um determinado tributo incida sobre todos os atores do mercado, caso contrário, quem tiver obtido uma coisa julgada antiga tem uma vantagem competitiva em relação aos concorrentes, em decorrência da desigualdade tributária.

A decisão, ressalte-se, foi tomada em sede de repercussão geral, em virtude do que aplica-se para todos os casos semelhantes que corram em outras instâncias.

Destaca-se, ainda, que o ministro deixou claro que se o tributo considerado constitucional for um imposto, ele só será cobrado no ano seguinte. Já se for contribuição, três meses depois da decisão, deve-se passar a prmovero u seu regular recolhimento.

Foram fixadas as seguintes teses:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

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STJ decide que penhora de fundo de investimento não transforma exequente em cotista

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.885.119, definiu que a penhora de cotas de fundo de investimento não confere automaticamente ao credor exequente a condição de cotista, não o sujeitando aos riscos provenientes dessa espécie de aplicação.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso especial da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e definiu que eventuais oscilações de valor das cotas de fundo de investimento pertencentes ao executado não podem prejudicar nem beneficiar a parte exequente, à qual não é possível repassar valor superior ao do título em execução.

O caso analisado tratou de execução que envolveu cotas de um fundo de investimento. Houve valorização das cotas antes do resgate, e a Funcef questionou a decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandados de pagamento em favor das partes quanto ao montante reservado na conta judicial.

A Funcef sustentou não ser direito da exequente receber a mais por conta de valorização das cotas, alegando excesso indevido, além da necessidade de se observar o princípio da fidelidade ao título.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que, por aceitar a penhora sobre cotas de fundo de investimento, a exequente passou a integrar aquele negócio jurídico, assumindo a condição de investidora do fundo e se sujeitando aos riscos inerentes, ao menos em relação às cotas representativas do seu verdadeiro crédito.

Segundo o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o objetivo da penhora é preservar os bens para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação – tornando ineficaz, em relação ao exequente, qualquer ato de disposição praticado pelo executado –, mas ela não interfere no direito de propriedade do devedor enquanto não operada a expropriação final.

Para o ministro, quando a constrição incide sobre cotas de fundo de investimento – espécie de valores mobiliários, incluídos no rol legal de preferência de penhora, conforme indicam o artigo 835, III, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 2º, V, da Lei 6.385/1976 –, a propriedade desses bens se mantém com o devedor investidor, até o resgate ou a expropriação final.

Bellizze considerou indevida a transferência ao exequente da circunstância inerente a esse tipo de negócio jurídico (que vincula apenas os cotistas contratantes), pois não seria possível lhe impor os ônus nem atribuir os bônus respectivos, ainda mais diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato.

Por outro lado, acrescentou o ministro, a superveniente valorização das cotas exige que seja excluída, no momento do efetivo pagamento, a importância que superar o crédito exequendo devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais – sob pena de se incorrer em indevido excesso de execução, atingindo valor superior àquele constante do título executivo, nos termos do artigo 917, parágrafo 2º, I e II, do CPC.

No caso analisado, ao decidir pela reforma do acórdão do TJRJ, Marco Aurélio Bellizze limitou o valor a ser levantado pela parte exequente àquele efetivamente constante do título executivo judicial, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e honorários de advogado.

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STF confirma que juiz pode aplicar medidas alternativas para assegurar cumprimento de ordem judicial

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941 , declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.

A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.

Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado.

O ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator para considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Para ele, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.

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STF suspende regra federal que mudava base de cálculo de ICMS sobre energia elétrica

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao analisar pedido liminar feito na ADI 7195, suspendeu dispositivo legal que havia retirado da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia.

Na citada ação, governadores de 11 estados e o do Distrito Federal questionam alterações promovidas pela Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral. Entre outros pontos, a norma modificou o inciso X do artigo 3° da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e retirou da base de cálculo do imposto estadual os valores em questão.

Na análise preliminar da matéria, o ministro observou a possibilidade de que a União, ao definir os elementos que compõem a base de cálculo do tributo, tenha invadido a competência dos estados relativamente ao ICMS.

De acordo com i ministro Luiz Fux, a discussão sobre a base de cálculo adequada na tributação da energia elétrica (se o valor da energia consumida ou o da operação, que incluiria os encargos tarifários objeto da ADI) ainda está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso especial repetitivo. Contudo, ele considerou urgente a concessão da medida cautelar, especialmente em razão de possíveis prejuízos bilionários pelos estados decorrentes da norma questionada.

O ministro observou, ainda, que o objeto de sua decisão não está abarcado no acordo firmado entre os entes federativos no âmbito da ADI 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, que diz respeito ao ICMS sobre combustíveis.

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STF mantém alterações na cobrança de ICMS em operações interestaduais para consumidor final

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7158, concluiu serem constitucionais as regras que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo.

Na ação, o Governo do Distrito Federal questionava o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, que alterou o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). Alegava que a nova regra passou a considerar como fato gerador a mera circulação física de mercadorias ou serviços, o que terminaria por distorcer o critério material do ICMS, que é a circulação jurídica dos bens no comércio, com alteração de sua titularidade. Também argumentava que regra sobre o recolhimento do diferencial entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) estaria em descompasso com a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que o dispositivo questionado não altera o fato gerador do ICMS, mas prevê critérios para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Assim, a circulação jurídica das mercadorias, caracterizada pela transmissão da propriedade, continua sendo o critério material da hipótese de incidência.

De acordo com o relator, ao fixar como sujeito ativo do Difal o estado da entrada física da mercadoria ou do fim da prestação do serviço, quando for outro o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, a lei buscou apenas distribuir melhor o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre as unidades federativas produtoras e consumidoras.

O ministro destacou, ainda, que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 87/2015, leva à interpretação de que o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais caberá ao estado onde estiver localizado o consumidor final, ou seja, o estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, tal como previsto no dispositivo questionado.

Explicou que a EC 87/2015 teve a preocupação de garantir também aos estados consumidores parte da arrecadação proveniente das operações destinadas a não contribuintes. Para atingir essa finalidade, procurou conciliar os interesses dos estados produtores e dos consumidores, viabilizando uma melhor distribuição das receitas tributárias, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. A seu ver, a nova redação da Lei Complementar 87/1996 está em conformidade com esse objetivo.

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Aumento inconstitucional do AFRMM – Possibilidade de questionamento judicial

Decreto 11.374/23, publicado em 2 de janeiro deste ano, revogou o Decreto 11.321/22, de 30 de dezembro de 2022, que havia estabelecido desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Dessa forma, a carga tributária do AFRMM retornou aos montantes vigentes antes de 1° de janeiro de 2023.

Embora o Decreto 11.374/23 preveja sua aplicação na data de sua publicação, mostra-se inconstitucional a imediata cobrança do adicional sem o desconto, dado que o Decreto 11.321/22 chegou a entrar em vigor e produzir efeitos no ordenamento jurídico, ainda que pelo curto período de um dia.

Juridicamente, tendo em vista que a revogação do Decreto 11.321/22 efetivamente levou ao aumento das alíquotas do AFRMM, é possível defender que se deve observar o princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal, o qual impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro e antes do decurso de 90 dias contados da norma que os aumentou (art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”).

Ademais, a jurisprudência já decidiu que o AFRMM te mantureza juridica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), devendo, assim, obeceder as limitações ao poder de tributar previstas na Constituição.

Nesse contexto, tendo em vista que as CIDEs, como regra, são sujeitas à dupla anterioridade (anual e nonagesimal), há bons fundamentos jurídicos para defender a aplicação das alíquotas reduzidas do AFRMM durante todo o ano de 2023, com possibilidade de restabelecer suas alíquotas somente a partir de 1° de janeiro de 2024.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

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STF entende que sentenças definitivas em matéria tributária perdem eficácia com decisão contrária da Corte

O Supremo Tribunal Federal formou maioria no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF.

O julgamento de dois recursos extraordinários sobre a matéria – RE 955227 – Tema 885 e RE 949297 – Tema 881 -, com repercussão geral, prosseguirá com a discussão sobre o marco temporal para a retomada da cobrança dos tributos, se é necessária a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e a fixação das teses de repercussão geral.

Em ambos os casos, a União recorreu de decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolher o tributo. O argumento da União é que desde 2007, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, em que o Tribunal declarou a constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição, a cobrança poderia ser retomada.

Os relatores dos dois recursos, ministro Luís Roberto Barroso e ministro Edson Fachin, concordaram que a eficácia da sentença definitiva cessa quando o STF julga a matéria tributária em sentido contrário. Contudo, divergem quanto a fixação do marco temporal, que ainda será julgado.

Para o Ministro Luiz Roberto Barroso, não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória para cessar os efeitos de sentença após a decisão do STF. Ele salientou que, como desde o julgamento de 2007 já estava clara a posição da Corte em relação à validade da lei, o não recolhimento do tributo gera uma situação anti-isonômica com repercussão na livre concorrência, em função da vantagem indevida obtida pelas empresas que deixam de efetuar o recolhimento. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Já o ministro Fachin considera que a eficácia das decisões do STF, em ações diretas de inconstitucionalidade ou em recursos com repercussão geral, não retroagem automaticamente. Segundo ele, em razão da segurança jurídica, seria necessário o ajuizamento de ação rescisória para que o novo entendimento faça cessar a eficácia das ações com sentenças definitivas. Assim, ele propõe que a decisão, nos dois casos, tenha apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata do julgamento dos dois recursos extraordinários em análise. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Luiz Fux.

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Receita Federal regulamenta MP que isenta a multa se empresa paga o imposto após início da fiscalização mas antes da lavratura do auto de infração

A Receita Federal regulamentou a possibilidade de contribuintes confessarem dívidas durante uma fiscalização fiscal, mas antes da expedição do auto de infração.

Segundo a legislaçao anterior, o beneficio da denuncia espontanea só era cabeil antes do inicio da fiscalização.

A medida permite que os tributos devidos sejam pagos sem a incidência das multas de mora (20%) e de ofício (75%) – apenas acrescido dos juros de mora.

O benefício previsto na MP 1160/2023, foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 2130.

Segundo a norma, essa espécie de denúncia espontânea vale para fiscalizações iniciadas até o dia 12 de janeiro. Os procedimentos de adesão e recolhimentos de tributos devem ser feitos até 30 de abril.

A Instrução Normativa excluiu do benefício as empresas optantes pelo Simples Nacional, o que não está previsto na MP 1160.

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STJ suspende provisoriamente as execuções baseadas em decisão que afastou IPI nas operações de saída da importadora

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça suspendeu as execuções amparadas na decisão transitada em julgado no REsp 1.427.246, no qual a 2a Turma afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. A suspensão – que vale até deliberação posterior do STJ – atinge tanto as ações judiciais (incluindo a expedição de precatórios e a respectiva liberação de pagamento) quanto os procedimentos administrativos.

A tutela provisória de urgência foi requerida no âmbito na Ação Rescisória 6.015, cujo julgamento está em andamento na seção, ajuizada pela Fazenda Nacional.

Alega-se que, em precedente posterior ao acórdão da 2a Turma e sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 912), a 1a Seção considerou que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador, no momento em que é comercializado.

O ministro Gurgel de Faria, relator da ação, explicou que há discussão em aberto, no Supremo Tribunal Federal, sobre o cabimento da ação rescisória nas hipóteses de precedente obrigatório fixado após a formação da coisa julgada, o qual ainda analisa os efeitos futuros da coisa julgada formada nas relações tributárias de trato sucessivo.

Mas já há maioria de votos formada na Corte que permite que se revisite a questão do conhecimento da ação rescisória ajuizada no STJ nos casos em que a decisão transitada em julgado, envolvendo relação jurídico-tributária de trato sucessivo, está em desconformidade com precedente obrigatório firmado em momento posterior à coisa julgada.

Ainda segundo o relator, a observância obrigatória dos precedentes judiciais abrange tanto os julgados com repercussão geral, no âmbito do STF, quanto os recursos especiais repetitivos, de competência do STJ, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

O ministro também lembrou que a legitimidade da relativização da coisa julgada, nas decisões sobre relações tributárias de trato sucessivo contrárias a precedente obrigatório, também está baseada na necessidade de se evitar a ocorrência de situações anti-isonômicas e de impactos na livre concorrência.

Já em relação ao perigo de dano, o relator apontou que, por se tratar de ação rescisória de acórdão transitado em julgado originado de ação coletiva – um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior de Santa Catarina –, “a possibilidade da continuidade de seu cumprimento pode trazer graves impactos aos cofres públicos, ante a dificuldade prática e operacional de reverter as decisões judiciais ou administrativas pautadas no alegado título rescindendo, o qual, em razão de seu caráter normativo, pode ensejar um número indeterminado de beneficiados”.

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MP revoga artigo que previa resultado favorável a contribuinte em caso de empate no âmbito do CARF  – Possibilidade de questionamento judicial

Foi publicada no dia 12 de janeiro, a Medida Provisória 1.160, por meio da qual o Governo revogou o art. 19-E da Lei 10.522/2022 que previa, no âmbito do CARF que, na hipotese de empate, o resultado do julgamento seria favorável ao contribuinte.

Expressamente determinou que resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, isso é, mediante voto de qualidade proferido pelo presidente da câmara julgadora.

A Medida Provisória prevê, ademais, que, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, até o próximo dia 30 de abril, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência tanto da multa de mora como da multa de ofício.

Isso é, caso o contribuinte, com processo administrativo pendente de julgamento, opte e faça o pagamento integral do tributo, esse será isentado da multa de mora e da multa de oficio.

Definiu-se, ainda, que o lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos será considerado como o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, ao qual será dado o mesmo tratamento do contencioso de pequeno valor no que toca à transaçao por adesão.

A MP entrou em vigor na data de sua publicação.

Destaca-se o julgamento de recurso mediante voto qualificado nos termos em que previsto no Decreto 70.235/72 afronta dispositivos constitucionais e legais, havendo uma série de decisões judiciais proferidas por juizes assim confirmando.

Essas decisões suspendem a exigibilidade da cobrança mantida pelo julgamento contrário ao contribuinte pelo voto de qualidade e determinam seja realizado novo julgamento do recurso.

Nosso escritório vem patrocinando ações judiciais nesse sentido e nos colocamos à disposição para assessorar no que for necessário.