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STJ define que, antes da MP 651/2014, crédito do Reintegra deve compor base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o EREsp 1.879.111, estabeleceu que, não havendo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), antes da MP 651/2014, deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

No caso analisado, uma empresa recorreu contra acórdão da 2a Turma que considerou legal a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, argumentando que a 1a Turma, no julgamento do REsp 1.571.354, considerou que os mesmos fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados justificam a não inclusão dos créditos do Reintegra na base de cálculo daqueles tributos.

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o Reintegra consiste na devolução, às sociedades empresárias exportadoras, de resíduo tributário remanescente da cadeia de produção de bens exportados, conforme o artigo 1º da MP 540/2011.

Segundo o ministro, o regime da MP – depois convertida na Lei 12.546/2011 – foi aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012, e o crédito – calculado mediante aplicação de percentual sobre a receita decorrente de exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica – poderia ser utilizado na compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria, ou ressarcido em espécie, nos termos e nas condições estabelecidos pela instituição arrecadadora.

A Lei 12.546/2011, de acordo com o relator, nada dispôs, originalmente, quanto à não inclusão do crédito do Reintegra na base de cálculo de outros tributos. Seguiram-se, então, três mudanças no regramento do regime.

A MP 601/2012, entre outras alterações, estendeu o Reintegra às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. Depois, a Lei 12.844/2013 (conversão da MP 610/2013) determinou que, para as exportações ocorridas de 4 de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2013, os valores ressarcidos pelo Reintegra não seriam computados na base de cálculo do PIS/Cofins. Finalmente, a MP 651/2014 – convertida na Lei 13.043/2014 – reinstituiu o Reintegra e acrescentou o IRPJ e a CSLL aos tributos cuja base de cálculo não computaria os créditos desse regime especial.

Desse modo, a partir da Lei 12.844/2013, para as exportações realizadas entre 4 de junho e 31 de dezembro de 2013, os créditos do Reintegra deixaram de entrar na apuração da base de cálculo do PIS/Cofins; e, a partir da MP 651/2004, convertida na Lei 13.043/2014, tais créditos deixaram de fazer parte também da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O ministro afirmou que o crédito do Reintegra é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira à entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí porque se trata de espécie de subvenção econômica que, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de aquisição dos créditos.

Nesse cenário – concluiu o magistrado –, salvo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Reintegra deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL, porquanto, à luz do parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

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STJ altera tese repetitiva para permitir inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.638.772, em juizo de retratação, alterou a tese fixada no Tema 994 dos recursos repetitivos, que passou a vigorar com a seguinte redação: “é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, no julgamento do repetitivo, em 2019, foi afastada a incorporação do montante do imposto estadual na base de cálculo da CPRB, pois se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência.

Contudo, em 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.048 da repercussão geral, fixou tese vinculante em sentido contrário, para permitir essa incorporação. Desde então, esse entendimento também passou a ser adotado pelas turmas de direito público do STJ.

Assim, foi feito o ajuste do seu enunciado – e não o seu mero cancelamento –, porquanto a ausência de precedente qualificado deste STJ obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos especiais interpostos (artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil), impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das cortes ordinárias.

Em razão disso, o colegiado negou provimento ao REsp 1.638.772, representativo da controvérsia, no qual uma empresa pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve o ICMS na base de cálculo do CPRB.

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Fazenda Nacional prorrogou o prazo para negociações com condições diferenciadas, conferindo mais beneficios

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional prorrogou, para 31 de outubro, o prazo de adesão às negociações com condições diferenciadas – desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento de débitos inscritos até 30 de junho de 2022.

Atualmente há as seguintes modalidades:  Transação na Dívida Ativa do FGTS , Transação do contencioso tributário referente à amortização fiscal do ágio, Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), Programa de regularização do Simples Nacional, Transação de pequeno valor do Simples Nacional, Transação de pequeno de valor, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para débitos rurais e fundiários, Funrural , Repactuação de transação em vigor, por proposta individual do contribuinte, por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial e por proposta individual da PGFN.

Observa-se que a Transação de Pequeno Valor exige que a inscrição tenha um ano na data da adesão, e a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional contempla apenas débitos inscritos até 31 de dezembro de 2021.

Já estão sendo considerados os benefícios concedidos pela recente Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022. Com isso, o desconto dos acréscimos legais pode chegar em até 65% e o prazo para pagamento do saldo em até 120 prestações. Antes o limite era 50% de desconto e o prazo em até 84 meses.  

As microempresas, empresas de pequeno porte, as Santas Casas, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições
de Ensino continuam a ter descontos de até 70% e prazo de até 145 meses.

As empresas interessadas que negociaram na condição anterior poderão desistir da negociação em curso e fazer uma nova adesão
ou através da repactuação do acordo, em que novas inscrições poderão ser negociadas com os novos limites de prazo e desconto — desde que elas se enquadrem nos requisitos da modalidade. 

Destaca-se, nesse ponto, que o prazo para desistência de uma negociação para aderir a outra é até 30 de setembro.

Ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir as condições para adesão e também comparar os benefícios.

Temos equipe especializada e totalmente dedicada à realização do serviço, que pode lhe ajudar e sanar quaisquer dúvidas.

 

 

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Direito Tributário

Termina HOJE o prazo para acordo com o fisco para pagamento de dívidas com benefícios

O prazo para a adesão às transações com benefícios – descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento – termina HOJE, às 19h.

As negociações variam de acordo com o perfil do contribuinte – como capacidade de pagamento e porte da empresa – e da dívida – como a data da inscrição e natureza do débito. Por isso, é preciso conferir as condições das negociações! 

O contribuinte, tanto pessoa física como empresa, podem aproveitar os benefícios das transações ExcepcionalExtraordinária e de Pequeno Valor. O valor da prestação não poderá ser inferior a R$ 100.

Já o microempreendedor individual com débitos de Simples Nacional tem duas negociações com condições diferenciadas: a Transação de Pequeno Valor (Edital nº 1/2022) e o Programa de Regularização do Simples Nacional, sendo o valor mínimo da prestação R$ 25. O MEI pode aderir também as outras modalidades vigentes,  porém a prestação mínima será de R$ 100.  

As empresas exercem atividades econômicas podem aproveitar os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que podem chegar a 100% dos acréscimos legais e e prazo ampliado para pagamento em até 145 prestações mensais.

Temos equipe especializada e de protindão para te ajudar.

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Direito Civil Direito Tributário

STJ fixa teses sobre bloqueio de ativos do executado em caso de parcelamento fiscal

Em julgamento no rito dos recursos repetitivos – RESp 1.696.270, 1.756.406 e 1.703.535 (Tema 1012) -, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses acerca do bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.  

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator dos recursos, a jurisprudência do STJ há muito já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal. 

Contudo, o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente, de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento. 

O ministro acrescentou que a Corte Especial, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade no REsp 1.266.316, em 2014, concluiu que o parcelamento do crédito tributário – com fundamento nos artigos 10 e 11, segunda parte, da Lei 11.941/2009, e 151, VI, do CTN – não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a situações em que a penhora de bens na execução judicial ocorra após o parcelamento. 

Lembrou, também, que as leis federais que veiculam parcelamentos fiscais trazem em seu bojo, via de regra, a determinação de manutenção das garantias ou dos gravames prestados em execução fiscal ou medida cautelar fiscal, conforme o caso, na hipótese de concessão do parcelamento, ou seja, a adesão do contribuinte ao benefício fiscal não implica a liberação dos bens e direitos que tenham sido constituídos em garantia dos valores objeto do parcelamento.

Acrescentou o ministro que não prospera o argumento que pretende diferenciar o dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, bloqueado via sistema BacenJud, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferença quanto ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos poderes. 

O Ministro destacou, ainda, que, embora não seja possível a simples liberação dos ativos bloqueados em caso de posterior concessão de parcelamento fiscal, há a possibilidade de substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, a teor do artigo 15, I, da Lei 6.830/1980, apesar de não existir direito subjetivo a obter a substituição da penhora, devendo, para tanto, ser comprovado pelo executado, na ação judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

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Direito Tributário

Adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos encerra em 30 junho

Pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos têm até 30 de junho para aproveitar os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que podem chegar a 100% dos acréscimos legais e e prazo ampliado para pagamento em até 145 prestações mensais.

O Perse é destinado às pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam atividades econômicas, direta ou indiretamente, no setor de eventos com eventos sociais, espetáculos, casas de shows, buffets, hotelaria em geral, salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos.

Outro ponto a ser observado é que a negociação abrange as empresas que estavam ativas e já possuíam o CNAE, primário ou secundário, na data de publicação da Lei no 14.148, de 03 de maio de 2021. Sendo assim, se a pessoa jurídica migrou para um dos códigos do setor de eventos após o dia 3 de maio de 2021, não poderá aderir a esta negociação.

O Perse tem como objetivo amenizar os impactos causados pela pandemia às empresas que atuam no setor de eventos, concedendo benefício fiscal como incentivo à regularização. 

Vale destacar que o contribuinte em situação devedora junto ao fisco pode sofrer restrições de crédito no mercado devido às ações de cobrança como: o protesto em cartório, compartilhamento de dados com órgãos de proteção ao crédito – como a Serasa –, inclusão do nome do contribuinte no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Além disso, pode recorrer também à cobrança judicial, promovendo a indisponibilidade e penhora de bens do devedor.

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Alterada lei da transação tributária federal, com ampliação de beneficios

Foi sancionada a Lei nº 14.375/2022, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, que estabelece requisitos para operações relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).

Na Câmara e Senado foram adicionados dispositivos alterando a Lei nº 13.988/2020, que regulamenta a transação dos créditos federais tributários e não tributários.

As mudanças introduzidas dizem respeito especialmente à transação na cobrança de créditos da União.

Passou a ser permitida a transação também de créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal, ou seja, aqueles ainda não inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Aumentou-se o limite dos descontos de 50% do crédito tributário para até 65%, mantendo-se a vedação à redução do montante principal do crédito para essa modalidade de transação.

O número máximo de parcelas para pagamento do saldo remanescente também foi ampliado de 84 parcelas mensais para para 120.

Com relação aos débitos de contribuições previdenciárias mantem-se a possibilidade de parcelamento em até 60 meses.

Umas das mudanças mais relevantes, foi a permissão para o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, para pagamento de até 70% do saldo do débito remanescente, após a aplicação dos descontos autorizados.

No entanto, esse uso não é prerrogativa do contribuinte, ficando sua utilização a cargo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da PFN, “sendo adotada em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização”.

Foi autorizado, também, o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, mesmo que ainda não emitido o respectivo precatório, para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

A nova lei ainda estabelece, de modo expresso, que os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança de créditos da União e de suas autarquias não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Ressalta-se que foi objeto de veto pela Presidência o dispositivo que estabelecia regra semelhante aos descontos concedidos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), sob alegação de que configuraria renúncia de receita sem o respectivo indicativo das medidas compensatórias. Mas há a possibilidade de derrubada do veto pelo Congresso Nacional.

A inovaçao legislativa deixa evidente que estamos passando por excelente momento de regularização para os contribuintes que possuem débitos tributários perante a União para o que uma ampla revisão dos seus débitos junto ao fisco federal é medida salutar.

Lembra-se que a extinção de débitos e a consequente redução do saldo passivo pode, também, permitir a liberação de eventuais garantias, a extinção de execuções fiscais, desbloqueio de saldos bancários, suspensão de ordens de bloqueio de ativos, dentre outros

Clique e acesse a integra da Lei nº 14.375/2022.

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STJ fixa tese sobre a impossibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares for sujeito passivo de execução

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o  REsp 1.610.844/BA (Tema 12), por unanimidade, fixou as seguintes teses:

“1- A conta corrente conjunta solidária, inexistindo previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles, é presumido, em regra, o rateio do saldo bancário em partes iguais; e

2- A execução, movida por pessoa física ou jurídica distinta da instituição financeira mantenedora da conta corrente conjunta solidária, não será possível a penhora da integralidade do numerário mantido nessa conta. É franqueado aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio do saldo bancário em partes iguais”.

Afirmaram os ministros que, em regra, somente os bens integrantes do patrimônio do devedor estão sujeitos à penhora destinada a obter soma em dinheiro apta ao adimplemento de prestação contida em título judicial ou extrajudicial, consoante interpretação do art. 790 do CPC/2015.

Sendo assim, consignaram que o saldo mantido na conta conjunta solidária caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário entre os correntistas.

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STF define que alíquotas do ICMS-Combustível devem ser uniformes em todo o país a partir de 1º de julho de 2022

Foi publicada a decisão proferida pelo Exmo. Ministro André Mendonça que determinou a suspensão da eficácia da íntegra do Convênio ICMS nº 15/2022, do CONFAZ, e conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 155, § 5º, da CF/1988 e 6º da LC nº 192/2022, para fixar que, no exercício das competências previstas nesses artigos, as alíquotas de ICMS-combustível sejam: (i) uniformes em todo o território nacional, com base nos arts. 150, V, 152 e 155, § 4º, IV, “a”, da CF/1988; (ii) seletivas, na maior medida possível, em função da essencialidade do produto e de fins extrafiscais, de acordo com o produto, na forma dos arts. 145, § 1º, e 155, § 4º, IV, “a”, da CF/1988; e (iii) ad rem ou específicas, por unidade de medida adotada, na forma do art. 155, § 4º, IV, “b”, da CF/1988 c/c art. 3º, V, “b”, da LC nº 192/2022.

O Ministro determinou, também, que a definição das alíquotas do ICMS-Combustível pelo CONFAZ: (i) considere um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas e de 6 meses para os reajustes subsequentes, conforme art. 6º, § 4º, da LC nº 192/2022; (ii) observe o princípio da anterioridade nonagesimal quando implicar aumento de tributo, conforme art. 6º, § 4º, da LC nº 192/2022; e (iii) não amplie o peso proporcional do ICMS na formação do preço final ao consumidor, tendo em consideração as estimativas de evolução do preço dos combustíveis, conforme art. 6º, § 5º, da LC 192/2022.

Além disso, o Ministro fixou que a definição do aspecto quantitativo do ICMS-combustível deve observar o princípio da transparência tributária, de maneira a proporcionar, mediante medidas normativas e administrativas, o esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, nos termos do art. 150, § 5º, da CF/1988.

Por fim, o Ministro declarou omissão constitucional de índole normativa perpetrada pelo CONFAZ consistente em não exercer competência tributária, em sua plenitude e relativamente a todos os combustíveis dispostos no art. 2º da LC nº 192/2022, dotando de inefetividade o art. 155, §§ 4º e 5º, da CF/1988. Nesse sentido, o Ministro determinou que, até que o referido ato omissivo seja saneado, deve ser aplicada, por analogia, a regra do art. 7º da LC nº 192/2022 aos demais produtos mencionados no art. 2º da LC nº 192/2022, com eficácia a partir de 1º de julho de 2022.

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TRF da 1a Região decide que a União pode requerer substituição de garantia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao Agravo de Instrumento 1009181-08.2021.4.01.0000 interposto por empresa, do ramo de plásticos, contra a decisão que atendeu pedido da Fazenda Nacional para substituir o seguro-garantia na execução fiscal de crédito tributário por penhora de crédito/precatório da devedora em outro processo.

A empresa agravante alegou, no seu recurso, ser indevida a substituição da penhora, porque a execução fiscal se encontra com a garantia válida por meio de seguro, sendo cabível a substituição apenas se deixar de satisfazer os critérios estabelecidos.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou que, apesar da equivalência do seguro-garantia ao dinheiro para fins de garantia da execução, a União pode requerer a substituição por crédito/precatório, independentemente da ordem preferencial legal, sendo irrelevante que haja garantia válida.

Ressaltou o magistrado, ainda, que não está comprovado que a substituição possa comprometer a continuidade da atividade econômica de modo a autorizar a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre o princípio da efetividade da execução fiscal.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo nos termos do voto do relator.