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MP 1.303/2025: Reformulação sobre a tributação de aplicações financeiras no Brasil e no exterior

A Medida Provisória nº 1.303/2025 promove ampla reformulação da tributação incidente sobre aplicações financeiras no Brasil e no exterior. A norma institui alíquota única de 17,5% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF) sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas e jurídicas em aplicações financeiras, ativos virtuais, fundos e mercados organizados, substituindo o regime regressivo anterior (de 15% a 22,5%). 

Além disso, revoga isenções historicamente aplicáveis a instrumentos incentivados — como LCIs, CRIs, debêntures da Lei nº 12.431/2011 e letras do agronegócio — que passam a ser tributados à alíquota de 5% para pessoas físicas. A nova sistemática traz, ainda, regras específicas para compensação de perdas, limitações de isenção por tipo de ativo, tratamento diferenciado para operações com hedge, e novos critérios de tributação de operações de empréstimo de valores mobiliários.

No contexto internacional, a MP uniformiza a alíquota de IRF em 17,5% para investidores não residentes fora de paraísos fiscais e eleva a 25% quando domiciliados em jurisdições de tributação favorecida. Foi preservado o regime especial de isenção para determinadas aplicações em ações e bônus de subscrição em bolsa ou balcão organizado, desde que observadas exigências regulatórias.

No tocante à conversão de investimentos, passa a haver incidência de IRF sobre o ganho de capital em determinadas hipóteses de migração entre modalidades.

A MP também altera a Lei nº 14.754/2023 para elevar de 15% para 17,5% a tributação sobre rendimentos de investimentos no exterior e de lucros auferidos por controladas, com aplicação igualmente a ativos virtuais.

Além disso, a norma altera a tributação de cotistas de fundos de investimento, elevando a alíquota padrão do IRF para 17,5% e estabelecendo tratamento uniforme para FIPs, FIDCs e ETFs, com previsão de compensação ampliada de perdas a partir de 2026. Fundos imobiliários (FIIs) e Fiagros perdem a isenção para pessoas físicas, que passarão a sofrer retenção de 5% de IRF, exceto para cotas adquiridas até 31.12.2025. Também foi ampliado o rol de rendimentos isentos nas carteiras desses fundos.

Para instituições do setor financeiro e de capitais, foi promovido um aumento relevante da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL): sociedades como administradoras de mercado e instituições de pagamento passam a recolher 15% (antes 9%), enquanto instituições de crédito, financiamento e capitalização passam de 15% para 20%.

Por fim, o IRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) foi elevado de 15% para 20%.

A MP entra em vigor em 11 de junho de 2025, mas, em regra, seus efeitos passam a incidir a partir de 1º de janeiro de 2026. Exceção importante é o aumento da CSLL, que passa a valer no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação (isto é, em 1º de outubro de 2025).

Trata-se de reforma tributária com forte viés arrecadatório e ampla repercussão sobre a alocação de recursos, planejamento financeiro e estruturação de investimentos — recomendando atenção redobrada por parte de investidores, instituições e empresas no curto prazo.

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Receita Federal amplia transação tributária com Portaria RFB nº 555/2025 e Editais nº 4 e 5/2025

A Portaria RFB nº 555/2025, publicada no Diário Oficial da União em 07 de julho de 2025, substituiu a Portaria RFB nº 247/2022 e reformulou o contencioso administrativo fiscal, reduzindo de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões o limite mínimo da transação individual e criando a “transação simplificada” para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões. 

Paralelamente, os Editais RFB nº 5/2025 (débitos de até R$ 50 milhões perante DRJ e CARF) e nº 4/2025 (débitos de até 60 salários-mínimos para MEI, ME e EPP) abriram adesão até 31 de outubro de 2025, prevendo descontos de até 100 % sobre juros, multas e encargos — limitados a 65% do crédito no edital geral e a 50 % no edital de pequeno valor — e parcelamento em até 120 ou 55 meses, respectivamente. Ambas as normas autorizam o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar parte do saldo, alinham-se à Lei 13.988/2020 e ao art. 171 do CTN e exigem entrada mínima variável conforme a capacidade de pagamento do contribuinte.

Do ponto de vista empresarial, as novas modalidades expandem significativamente as possibilidade para regularização fiscal: companhias com litígios até R$ 50 milhões podem renegociar passivos administrados pela Receita sem necessidade de proposta individual, enquanto devedores de menor porte obtêm abatimentos relevantes com prazos mais longos. 

A aferição de recuperabilidade do crédito, a inclusão de métricas de capacidade econômica e a possibilidade de adesão parcial permitem calibrar desembolsos ao fluxo de caixa, mas impõem obrigações de transparência e risco de rescisão se metas não forem cumpridas. Empresas devem revisar o mapeamento de processos em discussão, projetar o impacto contábil dos descontos e avaliar o aproveitamento de prejuízos fiscais antes de optar pela adesão, observando que a Portaria nº 555/2025 consolida práticas da PGFN e inaugura ambiente regulatório mais uniforme entre cobrança administrativa e judicial.

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Direito Tributário

STJ confirma exigência de cadastro no Cadastur para acesso ao Perse e afasta benefício para empresas do Simples Nacional (Tema 1.283)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade da obrigatoriedade do cadastro prévio no Cadastur, sistema gerido pelo Ministério do Turismo, como requisito para que empresas do setor turístico possam usufruir dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Além disso, o colegiado decidiu que empresas enquadradas no Simples Nacional estão excluídas do programa, pois o regime simplificado não permite acumular outros benefícios fiscais, decisão que reforça a interpretação restritiva dos incentivos tributários para contribuintes desse regime.

O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos (Tema 1283), conferindo efeito vinculante para instâncias inferiores.

A ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o requisito do Cadastur não ultrapassa os limites legais, fundamentando-se nos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008, que regulam o cadastro de forma facultativa, mas cuja exigência foi consolidada pela legislação posterior do Perse.

O ministro Gurgel de Faria acompanhou a relatora, embora tenha reconhecido que algumas empresas regularizaram sua inscrição no Cadastur entre 2022 e 2023, posição respaldada pelo voto do ministro Marco Aurélio Bellizze. 

Recorda-se que o Supremo Tribunal Federal já havia classificado a matéria como infraconstitucional no ARE 1517693, tornando definitiva a atuação do STJ no tema.

Para o setor privado, a decisão demanda atenção à regularização cadastral no Cadastur para acesso ao Perse e reforça a necessidade de planejamento tributário específico para empresas do Simples Nacional, sob pena de exclusão dos benefícios fiscais previstos no programa.

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MP nº 1.303/2025 altera regras de compensação tributária e afasta direito de defesa administrativa em casos específicos

A Medida Provisória nº 1.303, de 10 de junho de 2025, alterou substancialmente as regras aplicáveis à compensação de créditos tributários federais, com impactos diretos e imediatos sobre a sistemática prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. Entre as principais inovações, destaca-se a inclusão das alíneas “f” e “g” ao inciso II do §12º do referido dispositivo legal, que passam a considerar como “não declaradas” duas espécies de compensações: 

  1. aquelas fundadas em pagamento indevido ou a maior, quando embasadas em documento de arrecadação considerado inexistente; e 
  2. aquelas que envolvem créditos vinculados ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e COFINS, nos casos em que tais créditos não mantêm “qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo”. 

A alteração legislativa produz efeitos imediatos e reflete uma tentativa da administração tributária de inibir práticas compensatórias consideradas irregulares ou abusivas, reforçando o controle fiscal sobre a origem e legitimidade dos créditos utilizados.

A medida, contudo, introduz expressões subjetivas, o que amplia o espaço de interpretação por parte da fiscalização. No caso da primeira vedação, há dúvidas sobre a sua aplicabilidade em contextos nos quais os créditos decorreram de recolhimentos anteriores realizados por compensação, ou quando reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado — especialmente em hipóteses que envolvem compensações autorizadas com créditos escriturais ou oriundos de decisões de mérito que reconhecem a não incidência ou a inconstitucionalidade de determinada exação. Já a segunda vedação, ao empregar a fórmula vaga “crédito que não guarde qualquer relação com a atividade econômica”, gera incerteza quanto aos critérios objetivos para aferição da pertinência entre o crédito apropriado e as atividades desempenhadas pelo contribuinte. Tal formulação pode suscitar autuações sobre créditos apropriados com base em insumos ou despesas associados a atividades secundárias ou complementares, inclusive aquelas descritas no objeto social ou no CNAE da empresa — o que potencializa a litigiosidade administrativa e judicial.

Além das limitações substantivas, a consequência prática mais relevante da nova categorização de “compensação não declarada” é a supressão do direito de defesa na esfera administrativa. Nessas hipóteses, os débitos compensados são considerados imediatamente exigíveis, independentemente de procedimento de glosa ou de decisão administrativa, passando a constar como pendências no sistema da Receita Federal, impedindo a emissão de certidões de regularidade fiscal e viabilizando a inscrição em Dívida Ativa da União. 

Nesses casos, o contribuinte é privado da possibilidade de apresentar manifestação de inconformidade ou de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ficando restrito ao ajuizamento de ação judicial (anulatória ou ordinária), o que impõe ônus adicionais — como a necessidade de prestação de garantia integral do débito, incidência de multa, juros e encargo legal de 20%, além do risco de condenação em honorários sucumbenciais. 

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que matérias relacionadas à compensação tributária não são passíveis de discussão em embargos à execução fiscal, o que reforça o caráter restritivo da medida e amplia a insegurança jurídica para os contribuintes.

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STJ define isenção de PIS/Cofins para operações com contribuintes na Zona Franca de Manaus (Tema 1.239)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as receitas provenientes da venda de mercadorias e prestação de serviços a contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus estão isentas de PIS e Cofins, abrangendo tanto bens nacionais quanto nacionalizados.

O entendimento, firmado por meio da sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2093050/AM e outros, Tema 1239), tem efeito vinculante para o Judiciário, consolidando a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 136, que considerou a matéria infraconstitucional. 

A decisão enfatiza que os incentivos fiscais à Zona Franca devem ser interpretados amplamente para fomentar o desenvolvimento regional, preservar a cultura local e evitar o aumento da carga tributária que desestimularia a economia local, especialmente nos casos de prestação de serviços ou fornecedores fora da região.

Além de reafirmar a tese de que não incidem PIS e Cofins sobre receitas oriundas dessas operações com pessoas físicas ou jurídicas da Zona Franca, a decisão representa um marco para a segurança jurídica e competitividade dos empreendimentos da região, encerrando debates que perduram por mais de 15 anos.

Enquanto representantes do setor empresarial destacam o impacto positivo da decisão para o ambiente de negócios local, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional alerta para possíveis isenções não previstas expressamente em lei, que podem gerar benefícios em cascata e conflitos interpretativos.

A decisão exige atenção das empresas quanto à correta aplicação do benefício e suas implicações fiscais, ressaltando a importância de acompanhamento regulatório rigoroso em razão do potencial volume de litígios relacionados.

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Direito Processual Direito Tributário

STJ decide que empresas que aderem à transação tributária não devem pagar honorários à Fazenda Nacional

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de 3 a 2, definiu que empresas que optam por desistir de ações judiciais para aderir à transação tributária não estão obrigadas ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional.

O entendimento se fundamenta no fato de que a renúncia ao direito discutido no processo é requisito legal para formalizar a transação, e que a legislação específica que regulamenta essa modalidade de acordo, como a Portaria nº 14.402/2020 (voltada a contribuintes afetados pela pandemia da Covid-19), não prevê a imposição de honorários.

Assim, exigir essa cobrança seria incompatível com a natureza consensual e bilateral do instrumento, contrariando princípios de boa-fé e segurança jurídica.

O voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que impor honorários após a renúncia configura criação indevida de ônus não previsto na norma, o que poderia desestimular a adesão dos contribuintes aos programas de transação.

A ministra Regina Helena Costa e o ministro Sérgio Kukina acompanharam esse posicionamento, ressaltando que a cobrança de honorários violaria a lógica do acordo e a exigência legal da renúncia para sua admissibilidade.

Divergiram o relator, ministro Gurgel de Faria, e o ministro Benedito Gonçalves, que defendiam a aplicação subsidiária do artigo 90 do Código de Processo Civil, que prevê honorários em casos de desistência da ação.

A decisão reflete importantes implicações para o setor privado, evitando custos adicionais para contribuintes que buscam soluções consensuais para conflitos fiscais.

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Direito Tributário

Fiança bancária e seguro garantia suspendem exigibilidade de créditos não tributários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete temas de Direito Público, decidiu, por unanimidade, que a fiança bancária e o seguro garantia, quando oferecidos nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), são meios de caução aptos a suspender a exigibilidade de créditos não tributários.

A decisão foi proferida no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.203, com a fixação da seguinte tese vinculante: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida” (STJ, Primeira Seção, REsp. nº 2.007.865-SP, rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11/6/2025, DJe 17/6/2025).

A decisão consolida uma relevante distinção entre o regime jurídico dos créditos tributários e dos créditos não tributários. No caso dos créditos tributários, o entendimento consolidado com base no art. 151 do Código Tributário Nacional; na Súmula nº 112/STJ (“o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”); e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 378/STJ (“a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte“) é de que o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia não suspende sua exigibilidade.

A distinção decorre da aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais de natureza não tributária, conforme previsto no art. 1º da Lei de Execuções Fiscais (LEF). O art. 835, § 2º, do CPC equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor garantido seja igual (ou superior) ao do débito atualizado, acrescido de trinta por cento.

Além de consolidar a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis ao caucionamento de débitos tributários e não tributários, o recente acórdão da Primeira Seção do STJ também prestigia o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. O julgado assegura que a execução das dívidas não tributárias seja conduzida da forma menos gravosa ao devedor, mas sem prejudicar à efetividade da tutela do credor, cujo crédito estará garantido por fiança bancária ou seguro garantia idôneo, com liquidez e aptos a produzir os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro.

Embora o julgamento tenha sido unânime, o relator, Ministro Afrânio Vilela, acolheu ponderação realizada pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, garantindo à Fazenda Pública o direito de se manifestar, à luz de seus normativos internos, sobre eventual insuficiência, vício formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Ressalvou, contudo, que a decisão final sobre a aceitação, ou rejeição, da garantia caberá sempre ao Poder Judiciário, independentemente da posição adotada pela Fazenda Pública.

O acórdão da Primeira Seção do STJ ainda pode ser objeto de impugnação por meio de recursos, como embargos de declaração. No entanto, tais recursos não possuem efeito suspensivo automático (ope legis). Além disso, a tese firmada é vinculante, nos termos dos arts. 489, § 1º, inc. VI, e 927, inc. III, do CPC, e deve ser imediatamente aplicada pelo Poder Judiciário em todo o território nacional, conforme prevê o art. 1.040 do CPC e a jurisprudência consolidada do próprio STJ, segundo a qual: “é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos” (STJ, AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19/6/2023, DJe. 22/6/2023; STJ, AgInt no EREsp n. 1.842.390-SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30/5/2023, DJe. 2/6/2023.

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STJ reconhece exclusão do ICMS-DIFAL da base do PIS e da COFINS e harmoniza jurisprudência entre turmas

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão unânime no REsp 2.133.516/PR, reconhecendo que o ICMS relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão resolve a divergência anteriormente existente entre as suas turmas de direito público e reforça o entendimento de que o critério jurídico da não-cumulatividade não justifica a incidência das contribuições sobre valores que não constituem acréscimo patrimonial.

A Turma também decidiu modular os efeitos da decisão por analogia ao precedente do STF, limitando a repetição do indébito aos valores recolhidos a partir de 15 de março de 2017 — ressalvadas as ações judiciais e pedidos administrativos protocolados até essa data. Embora o Supremo ainda não tenha analisado o mérito específico da incidência do PIS/COFINS sobre o ICMS-DIFAL, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já se reposicionou oficialmente sobre o tema, por meio do Parecer SEI nº 71/2025/MF, reconhecendo a equivalência jurídica entre ICMS e DIFAL. A matéria aguarda apreciação sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.174.178, REsp 2.174.697, REsp 2.191.532 e REsp 2.181.166), momento que será decisivo para conferir segurança jurídica definitiva às empresas, especialmente no comércio interestadual com consumidor final, como no e-commerce.

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STJ reafirma exclusão de crédito presumido de ICMS da base do IRPJ e da CSLL, mesmo após a Lei nº 14.789/2023

No julgamento do REsp 2.202.266/RS, o STJ reafirmou a tese firmada no EREsp 1.517.492/PR: os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representarem acréscimo patrimonial e por sua tributação federal comprometer a autonomia dos Estados.

O destaque do novo julgado reside no afastamento da tentativa de limitação temporal da exclusão, que vinha sendo imposta por alguns tribunais em razão da revogação do art. 30 da Lei 12.973/2014 pela recente Lei 14.789/2023. O Ministro Gurgel de Faria afastou de forma expressa essa restrição, reconhecendo que a vedação à tributação federal sobre o crédito presumido possui natureza constitucional, e não está sujeita a alterações legislativas infraconstitucionais.

O julgamento refuta a tese da Fazenda Nacional de que a nova lei teria reconfigurado os incentivos estaduais como subvenções para investimento, exigindo a observância de critérios formais e habilitação junto à Receita Federal. O STJ, no entanto, reafirma que a essência da controvérsia não reside na classificação contábil dos valores, mas no respeito à autonomia política e fiscal dos Estados, pilar do modelo federativo brasileiro (CF/88, art. 150, VI, “a”).

Amparado em precedentes como o REsp 1.222.547/RS e o AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, a Corte reiterou que a tentativa de sujeitar os créditos presumidos à tributação federal equivale a esvaziar políticas públicas legítimas dos Estados, convertendo renúncias fiscais locais em receita da União — o que configura violação direta ao pacto federativo.

Embora a decisão não tenha sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos, seu conteúdo sinaliza a orientação que deve vir a ser seguida pelo STJ sobre o tema. Ademais, o reconhecimento da irrelevância dos §§ 4º e 5º do antigo art. 30 da Lei 12.973/14 e da atual sistemática da nova Lei n. 14.789/2023 reforça que a exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorre de vedação constitucional, razão pela qual não se submete a condicionantes impostas por norma infraconstitucional.

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Nova transação conforme a capacidade de pagamento – Possibilidade de revisão da classificação inicial

Foi publicado hoje novo edital de transação tributária pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

A negociação prevista no Edital PGDAU 11/2025 permite que o contribuinte regularize suas dívidas inscritas na dívida ativa da União com benefícios que se ajustam à sua capacidade de pagamento do contribuinte.

A capacidade de pagamento de cada contribuinte é classificada automaticamente pelo sistema em “A”, “B”, “C” ou “D”, com base nos dados do contribuinte. 

Segundo o Edital PGDAU 11/2025, contribuintes cuja classificação for “A” ou “B”, poderão aproveitar a entrada facilitada. E os classificados como “C” ou “D”, além da entrada facilitada, terão um prazo maior para pagar e descontos sobre juros, multas e encargo legal.

Nesse passo, é de suma relevância averiguar a capacidade de pagamento atribuida pelo sistema, bem como se atentar que a classificação inicialmente feita pelo sistema pode ser revisada.

Isso porque, o sistema pode atribuir capacidade de pagamento, a qual, no entanto, após a devida identificação da real situação econômica da empresa, tem-se que essa, em verdade, é outra, a autorizar a fruição dos beneficios.

Para tal revisão, se faz necessária a apresentação de pedido de revisão que se trata de procedimento administrativo no qual são corrigidos eventuais equívocos no valor da avaliação de ativos representativos dos componentes patrimoniais da fórmula.

O escritório tem experiência na formulação de pedido de revisão da capacidade de pagamento, podendo ajudar na identificação da real situação economica da empresa conforme os critérios da fórmula, bem como na formulação a apresentação do pedido.

Além disso, necessário destacar que o escritório também tem grande prática na revisão de passivo fiscal, que é essencial seja feita previamente à adesão à transação, para não se confesse e pague débitos que não são devidos.

Por fim, recorda-se que as empresas que tiveram parcelamentos anteriores indeferidos ou cancelados podem aderir à nova transação sem a trava dos 02 anos.

Caso seja obstada a adesão ao parcelamento porque contado o prazo dos 2 anos da rescisão formal, sugere-se a impetração de mandado de segurança, cujas chances de exito são relevantes, havendo decisões favoráveis.