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STJ confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao julgar o REsp 2.115.529, confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

O Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias, que abrangeu também a concessão de descontos em multas e juros.

O caso analisado trata-se de mandado de segurança em que se sustenta que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.

Com isso, negou-lhe provimento

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STJ conclui Julgamento do Tema 1240: ISS Integra a Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou o julgamento do Tema 1240, definindo que o Imposto Sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados sob o regime de lucro presumido.

A controvérsia central do Tema 1240 girava em torno da interpretação do conceito de “receita bruta”, que é a base para o cálculo do lucro presumido, sobre o qual incidem o IRPJ e a CSLL. Enquanto o Fisco defendia que o ISS deveria integrar essa base, argumentando que todos os valores recebidos pela empresa, independentemente de sua destinação, configuram receita, os contribuintes sustentavam que o ISS, por ser um tributo que apenas transita pela contabilidade da empresa e é repassado aos cofres públicos, não deveria ser considerado na presunção do lucro, já que não representa acréscimo patrimonial.

Essa tese dos contribuintes encontrava suporte no julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com base no argumento de que o imposto estadual não compõe a receita da empresa. Muitos esperavam que o mesmo raciocínio fosse aplicado ao ISS em relação ao IRPJ e à CSLL no regime de lucro presumido, dada a identidade de base de cálculo – receita bruta.

No entanto, o STJ seguiu o caminho esperado pelas análises mais realistas e manteve o entendimento já aplicado ao ICMS em decisões anteriores, como no Tema 1008, que tratava da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurado no lucro presumido. Assim, a 1ª Seção fixou a seguinte tese:

O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime de lucro presumido.”

A fixação da tese pelo STJ no Tema 1240 marca mais um capítulo na disputa entre Fisco e contribuintes sobre a definição de “receita bruta”.

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Projeto de Lei 3394/2024: Aumento da CSLL, IRRF sobre JCP e outras medidas

O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional, no final de agosto, o Projeto de Lei 3394/2024, que propõe alterações significativas na tributação de empresas no Brasil. As principais medidas incluem o aumento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), a elevação da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre Juros Sobre Capital Próprio (JCP), e a revogação de um benefício fiscal para o setor de bebidas. 

Aumento da CSLL

O PL 3394/2024 propõe um aumento temporário de um ponto percentual na alíquota da CSLL a partir de 1º de janeiro de 2025. A medida afetará diferentes setores da seguinte forma:

  • Empresas de seguros, corretoras e similares: alíquota passará de 15% para 16% até 31 de dezembro de 2025, retornando a 15% em 2026.
  • Bancos: alíquota aumentará de 20% para 22% até o fim de 2025, voltando a 20% em 2026.
  • Demais pessoas jurídicas: alíquota será elevada de 9% para 10% até o fim de 2025, retornando a 9% em 2026.

Segundo estimativas do governo, essa alteração gerará uma receita adicional de R$ 14,93 bilhões em 2025 e R$ 1,35 bilhões em 2026.

Elevação do IRRF sobre Juros Sobre Capital Próprio (JCP)

Outra medida prevista no PL é a elevação da alíquota do IRRF incidente sobre os Juros Sobre Capital Próprio, que passará de 15% para 20%. Diferentemente da CSLL, essa mudança não tem caráter temporário, sendo permanente. A expectativa é que essa medida resulte em um aumento de arrecadação de R$ 6,01 bilhões em 2025, R$ 4,99 bilhões em 2026 e R$ 5,28 bilhões em 2027.

Revogação de Benefício Fiscal para o Setor de Bebidas

O projeto também inclui a revogação de um dispositivo legal que atualmente permite ao setor de bebidas abater da base de cálculo do PIS e da Cofins os custos relacionados à adaptação ao Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). Essa mudança, de acordo com o governo, evitaria a perda de R$ 1,8 bilhão por ano em arrecadação, valor que seria suficiente para custear sistemas informatizados da Receita Federal, essenciais para a arrecadação tributária e previdenciária.

Tramitação do PL 3394/2024

O PL 3394/2024 tramita na Câmara dos Deputados sob regime de urgência constitucional, o que acelera o processo legislativo e obriga a casa a deliberar sobre o projeto em até 45 dias, sob pena de trancar a pauta de votações. Até o momento, ainda não foi designado um relator para o projeto, o que deve ocorrer em breve para que as discussões possam avançar.

O envio deste projeto ao Congresso faz parte de uma estratégia do governo para compensar a manutenção da desoneração da folha de pagamento, garantindo que as novas receitas possam ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025. 

Dada a urgência do tema e o impacto potencial nas finanças das empresas, é essencial o acompanhamento de perto a tramitação e os desdobramentos desse PL, avaliando as possíveis consequências para seus clientes e setores de atuação.

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STJ decide que incide IRPJ e CSLL em crédito compensável após habilitação junto à Receita

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre créditos tributários compensáveis a partir do pedido de prévia habilitação, antes da homologação pela Fazenda.

O caso específico envolve uma indústria de embalagens que obteve na Justiça o direito de compensar R$ 28,2 milhões pagos indevidamente devido à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins. A discussão girava em torno de quando a Fazenda poderia incluir esse montante na base de cálculo dos tributos. O contribuinte defendia que isso só deveria ocorrer após a homologação da compensação pela autoridade fiscal, momento em que haveria certeza e liquidez do crédito a compensar.

Contudo, o ministro Francisco Falcão, relator do caso, concluiu que o marco temporal para a incidência dos tributos é anterior à homologação: ocorre no pedido de prévia habilitação do crédito tributário. Ele explicou que a decisão judicial que reconhece o direito à compensação não define o valor a ser compensado, mas a cobrança desses tributos exige a disponibilidade econômica e jurídica da renda, que aparece a partir da prévia habilitação do crédito.

A decisão esclareceu que, uma vez deferida a habilitação do crédito, este pode ser declarado pelo contribuinte e submetido à homologação. A previsão da homologação não interfere na certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nem impede a produção de efeitos e a aquisição do direito. Assim, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito, mesmo que a homologação pela Fazenda Nacional ainda esteja pendente.

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CARF AUTORIZA DEDUÇÃO DE FURTO DE ENERGIA DO CÁLCULO DO IRPJ

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar os recursos interpostos nos PAFs 16682.720895/2020-62 e 16682.721089/2020-10, anulou duas autuações fiscais, a princípio, contrárias, às distribuidoras de energia.

Com efeito, a 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção acatou, por unanimidade, a argumentação de que perdas não técnicas – derivadas principalmente dos chamados “gatos” -, representam um custo inerente à atividade desenvolvida pela concessionária. Por isso, podem ser deduzidas da base dos impostos federais.

Para a Receita Federal, essas despesas não estariam ligadas à atividade econômica e a dedução só seria possível se cada furto de energia estivesse registrado de forma detalhada e individualizada em boletim de ocorrência policial.

O tema é de extrema importância para o setor, pois as perdas totais de energia na distribuição (técnicas e não técnicas) representaram aproximadamente 14% do mercado consumidor brasileiro em 2021.

Recorda-se que há pelo menos três decisões contrárias à dedução desses valores do IRPJ e da CSLL. Em 2020, os conselheiros decidiram manter uma autuação fiscal formalizada no PAF 16682.721141/2018-13. No processo, referente aos anos de 2013 e 2014, a contribuinte alegou que fez boletim de ocorrência. Porém, a fiscalização considerou o documento “vago e genérico” e alegou que a Aneel compensa os furtos na tarifa.

No PAF 15586.720168/2018-14, o CARF também manteve cobrança de IRPJ e CSLL e afastou a de PIS e Cofins, ao argumento de que precisava haver queixa-crime para comprovação de furto.

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Possibilidade de créditos – Decisões favoráveis à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo dos IRPJ, CSL, PIS e Cofins

Com a publicação da Lei n. 14.789/2023 – que revogou a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no lucro real e da Contribuição para o PIS e COFINS do regime não-cumulativo – surgiram uma série de dúvidas relacionadas às teses tributárias que defendem a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo desses tributos .

Ainda assim, conforme detalharemos a seguir, o panorama jurisprudencial se mostra favorável aos contribuintes que ainda não judicializaram a matéria.

Relembre a controvérsia

  • Com relação ao IRPJ e à CSLL, a discussão envolvendo a tributação dos créditos presumidos de ICMS foi debatida, em 2017, no julgamento do ERESP 1.517.492/PR, ocasião em que o STJ afastou a incidência sobre tais benefícios por entender que (i) tais incentivos não configuram receita; e (ii) se os créditos presumidos integrassem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a União estaria tributando um benefício concedido pelos Estados, o que violaria o pacto federativo;
  • Já com relação à contribuição ao PIS e COFINS – embora o STJ também já tenha se manifestado em igual sentido (REsp 1825503/SC) – a possibilidade ainda será julgada pelo STF, no âmbito do Tema 843. Ao Supremo caberá decidir sobre a “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”;
  • A discussão envolvendo os benefícios fiscais de ICMS rendeu inúmeros debates ao longo de 2023, que inclusive contou com o julgamento do Tema 1.182/STJ em abril, no qual a Corte analisou a possibilidade de exclusão dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, que não o crédito presumido – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  • Na ocasião, os ministros firmaram o entendimento de que apenas podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ/CSLL com a observância dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014. Ou seja, segundo o STJ, a exclusão está autorizada quando o incentivo for registrado em reservas próprias, que somente poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, dispensada a comprovação de que os incentivos foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
  • O vai e vem da discussão culminou na publicação da Lei n. 14.789/2023que revogou o benefício fiscal contido no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, determinando a tributação dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS – excluído o crédito presumido.

A nosso ver, a nova legislação não interfere nas ações que pleiteiam a exclusão dos dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, contribuição ao PIS e COFINS, uma vez que essas são fundamentadas no conceito de receita e na violação do pacto federativo.

Para aqueles contribuintes que ainda não discutiram o tema judicialmente, orienta-se o ajuizamento de ação judicial para assegurar o direito à exclusão dos creditos presumidos da base de cálculo dos IRPJ, CSL, PIS e COFINS.

Destaca-se que já foram proferidas uma série de decisões favoráveis que afastam a tributação dos créditos presumidos, algumas delas determinando expressamente a inaplicabilidade da Lei n. 14.789/2023

Nossa equipe está à disposição para devidamente lhe orientar e promover o ajuizamento da ação para sua empresa. Entre em contato com adriene@advadrienemiranda.com.br ou sophia@advadrienemiranda.com.br.

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Governo edita MP 1.185/2023 modificando a sistemática das subvenções para investimento. Possibilidade de questionamento judicial.

O Governo editou a Medida Provisória (MP) n° 1.185, modificando inteiramente o atual sistema de isenção das subvenções para investimento no país com a revogação do artigo 30, da Lei 12.973/14, bem como os dispositivos das Leis 10.637/02 e 10.833/03, em 30 de agosto de 2023.

Determina-se que as receitas de subvenção sejam tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e pelas contribuições ao Programa de Integração Social (PIS).

Como suposta contrapartida à tributação, a MP permite que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento – não aplicável às subvenções vistas como para custeio.

Este crédito fiscal corresponderá à aplicação da alíquota do IRPJ sobre as receitas de subvenção do período, decorrentes de implantação ou expansão do empreendimento econômico. O crédito será registrado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF da pessoa jurídica e não será tributado pelo IRPJ, pela CSLL, pela Cofins e pelas contribuições ao PIS.

Somente a pessoa jurídica que se beneficie de subvenção para investimento poderá se beneficiar do crédito fiscal, na medida em que o ato concessivo de sua subvenção seja anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico e expressamente estabeleça as condições e contrapartidas a serem observadas.

Uma vez constituído, tal crédito poderá ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, sendo recepcionados apenas após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

As reservas de lucro já constituídas nos termos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 apenas poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos, desde que já consumidas outras reservas, ou para aumento de capital.

Ao modificar o sistema de tratamento das subvenções para investimento, a Medida Provisória tenderá a retomar as discussões sobre o assunto atualmente assentadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A proposta de início de efeitos da nova Medida Provisória é 1º de janeiro de 2024. Para isto, é preciso que seja votada e aprovada ainda em 2023.

Se isso não ocorrer em 2023, será necessária a edição de nova Medida Provisória ou Lei, que se sujeitaria à anterioridade. Nesse caso, os efeitos para IRPJ seriam apenas em 2025 e após 90 dias da edição da nova norma para a CSLL, a Cofins e as contribuições ao PIS, criando, assim, um anacronismo no sistema.

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CARF AUTORIZA BENEFÍCIO FISCAL A PRODUTOR RURAL

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais autorizou o enquadramento do cultivo de cana-de-açúcar no benefício de “depreciação acelerada” – que permite a dedução antecipada de custos.

Destaca-se que é a primeira decisão de que se tem notícia nesse sentido desde uma mudança na norma contábil em 2009.

A depreciação acelerada é prevista no artigo 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001 – que alterou a legislação do Imposto de Renda. Estabelece que “os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição”. A medida gera redução imediata do lucro a ser tributado.

Em 2009, porém, houve mudança na legislação. Passou a valer regra do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que classifica os recursos naturais como ativos biológicos – e não mais como ativos imobilizados. A divergência entre contribuinte e Receita Federal se dá justamente sobre quais ativos dariam direito ao benefício.

No caso analisado, a Receita Federal apontou que, em 2013 e 2014, a Santa Luzia Agropecuária deduziu do lucro líquido, a título de depreciação incentivada acelerada, além dos bens do ativo permanente (caminhões, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas), custos com a formação das lavouras de cana-de-açúcar registrados em suas contas do ativo.

Além, de apontar infração ao regulamento do Imposto de Renda, a fiscalização afirma que o Parecer Normativo Cosit nº 18, de 1979, indica a submissão das lavouras de corte ao processo de exaustão, e não de depreciação.

No julgamento, prevaleceu o voto da relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, segundo a qual a cana-de-açúcar não produz frutos no sentido biológico do termo, mas produz algo constantemente e o que se retira é o que cresce de novo. Assim, é um bem mais próximo de depreciação que de exaustão..

Acrescentou, também, que os bens submetidos à depreciação têm vida útil, já os ativos submetidos à exaustão são os que perdem valor em razão da própria exploração e não em função do tempo.

A divergência foi aberta com o voto da conselheira representante da Fazenda Nacional, Edeli Pereira Bessa,, no sentido de que a cana-de-açúcar se sujeita à exaustão, em virtude do que a lavoura não se beneficia da depreciação acelerada.

Na sessão, a relatora afirmou que a Câmara Superior em diversas composições já discutiu se a lavoura canavieira está sujeita à exaustão ou depreciação para fins do benefício fiscal do Imposto de Renda. No ano passado, os contribuintes obtiveram um outro precedente importante sobre a questão. A 1ª Turma da Câmara Superior reconheceu a possibilidade de abatimento do IRPJ e da CSLL de despesas com aquisição de ativos naturais que se esgotam na exploração da atividade, como florestas. Com isso, os conselheiros estenderam o benefício fiscal da depreciação acelerada para todos os ativos do produtor rural (processo nº 10680.726808/2012-12).

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Receita Federal afasta redução do percentual do lucro presumido das clínicas médicas constituidas como sociedades simples e empresários individuais.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4010, esclareceu que a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, aproveitada por hospitais e clínicas médicas, não se estende às sociedades simples e empresários individuais.

Lembra-se que o lucro presumido dos serviços hospitalares é de 8%, percentual menor que aquele aplicável aos serviços em geral que é de 32% do faturamento. As clínicas médicas que realizam outros serviços além de simples consultas também podem aplicar essa redução, não estando restrita apenas aos hospitais.

Porém, de acordo com a Receita Federal, esse benefício não pode ser usufruído por clínicas médicas constituídas sob a forma de sociedades simples ou sociedades individuais. Além disso, para ter acesso ao benefício, a clínica médica deve estar constituída, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresarial  e atender às normas da Anvisa. 

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STJ define que IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.986.304 sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160), decidiu que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois estas rubricas e caracterizam legal e contabilmente como receita Bbruta, na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.

Com a fixação da tese, voltarão a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo.

A decisão tomada deverá ser observada pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso repetitivo, observou que é impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.

Com isso, pontuou que , como a correção monetária também é moeda e a economia é desindexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não há como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração pactuada quando da feitura do investimento.

Dessa forma, o contribuinte ganha com a correção monetária porque seu título ou aplicação financeira foi remunerado. Por isso, a correção monetária se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.

Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação do capital aplicado) quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui convém fazer o mesmo exercício lógico para as situações de deflação: fisco e contribuinte serão afetados negativamente necessariamente na mesma proporção

O relator também ressaltou que, de acordo com a sistemática em vigor, as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas), ou seja, quando as variações são negativas geram dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos.

Assim, as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação nelas embutida, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável, o que também deve se repetir com relação às receitas financeiras para abranger a correção monetária.