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Direito Tributário

STJ decide pela incidência de PIS e COFINS sobre juros da Selic em repetições de indébitos

A 1a Seção do STJ julgou o Tema 1.237, que tem por objeto a tributação pelo PIS e COFINS dos valores de juros e correção monetária acrescidos aos créditos tributários ressarcidos aos contribuintes em ações de repetição de indébito, levantamento de depósitos judiciais e no pagamento de obrigação contratual em atraso.

Pleiteava-se a aplicação do mesmo entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema 962, quando se entendeu pela natureza indenizatória dos juros de mora na repetição de indébito e definiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

No entanto, em linha diversa, o STJ, ao argumento de que contabilmente tais valores são considerados como receitas financeiras que integram o lucro operacional da empresa, posicionou-se no sentido da respectiva tributação pelo PIS e COFINS.

Mais. o STJ afirmou afastou a aplicação do Tema 962, pontuando que “a condição do juros de mora na repetição do indébito tributário como forma indenizatória (…) pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro relevante para o IRPJ e para a CSLL mas não lhes retira a natureza de receita bruta”.

Com isso, foi fixada a seguinte tese: “Os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em face de repetição de indébito tributário na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”.

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Direito Tributário

Reviravoltas no julgamento das teses sobre o ICMS-ST na base de cálculo dos débitos e créditos de PIS e COFINS

O STJ analisou duas teses tributárias de extrema relevância aos contribuintes, ambos envolvendo a incidência do ICMS-ST na apuração das contribuições ao PIS e COFINS: os Temas 1.125 e 1.231.

Tema 1.125 – Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos débitos de PIS e COFINS

No final do ano passado, a 1a Seção do STJ posicionou-se de forma favorável ao contribuinte, definindo que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Havia previsão para a produção de efeitos somente a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.

No entanto, com a análise de novos embargos declaratórios opostos, o STJ decidiu que a modulação deveria, então, observar o exato marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69, qual seja, a data 15/03/2017.

Assim, aqueles que ajuizaram a ação até esta data poderão recuperar os tributos recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores à propositura da ação – e não mais até 28/02/2024. 

Por outro lado, em uma análise preliminar, os contribuintes que seguem incluindo o ICMS-ST na base de cálculo das contribuições até hoje, a partir de agora também poderão recuperar os valores recolhidos nos últimos 5 anos.

Vale ressaltar que muitos contribuintes ainda irão preferir propor Mandado de Segurança; além de garantir maior segurança jurídica, a recuperação do tributo poderá ser realizada mediante habilitação do crédito perante a Receita Federal, sem necessidade de retificação das obrigações acessórias. 

Tema 1.231 – Inclusão do ICMS-ST na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

A 1a Seção, ao julgar o Tema, entendeu que “Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no artigo 13 do Decreto Lei 1598/77 e os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído

Segundo a relatora, Min. Regina Helena, pelo princípio da não cumulatividade, o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente. Logo, não havendo tributação na saída do vendedor substituto – ponto em que a Relatora mencionou o julgamento do Tema 1.125 – não haverá crédito na entrada para o adquirente substituído.

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Direito Tributário

STJ ratifica que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de insalubridade

A 1a Seção do STJ, em julgamento foi proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1252), confirmou sua jurisprudência no sentido de que, por possuir natureza de verba salarial, o adicional de insalubridade atrai a incidência da contribuição previdenciária (REsp 1.833.198).

Foi fixada a seguinte tese:

  • “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.”
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Direito Tributário

STJ considera válidas as limitações à lei de parcelamentos tributários instituídas por portarias

A 1a Seção do STJ, ao julgar o Tema 997, ratificou a validade das normas instituídas pela Receita Federal e PGFN, que impõem limitações à adesão ao modelo simplificado de parcelamento previsto na Lei n. 10.522/2002.

Recorda-se que a Lei n. 10.522/2002 trata das condições gerais para o parcelamento de débitos tributários, que possui diversas vedações – vedando, por exemplo, o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte. Por outro lado, em seu art. 14-C, a legislação prevê a hipótese de parcelamento simplificado, que não possui tais limitações, tampouco estipula qualquer limite de valores para adesão a essa modalidade.

Ocorre que, ao longo dos últimos anos, a Receita Federal e a PGFN editaram uma série de atos infralegais que impuseram limitações à adesão ao parcelamento simplificado – a exemplo da Portaria Conjunta PGFN RFB n. 15/2009, que somente autorizava a adesão de débitos cujo valor fosse igual ou inferior a 1 milhão de reais, e do mais recente deles, a IN RFB n. 1891/2019, que estipulava o teto de 5 milhões de reais;

Foi fixada a seguinte tese: “O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte”.

Cabe destacar que, ainda que a IN RFB 2063/2022, atualmente vigente, não reproduza o mesmo teto previsto anteriormente, a tese fixada no julgamento do Tema 997 possui repercussão nacional e, daqui pra frente, eventuais limitações infralegais ao parcelamento estão autorizadas.

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Direito Administrativo

STJ decide que cancelamento de precatórios não sacados entre 2017 e 2022 só é válido se existir inércia do credor

​A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.217, definindo que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor federais entre 6 de julho de 2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 6 de julho de 2022 (data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755) só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos.

Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento.

De acordo com o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos. Contudo, na ADI 5.755, o STF declarou o dispositivo inconstitucional, por entender, entre outros fundamentos, que o cancelamento automático da ordem de pagamento – sem decisão judicial e ciência do interessado – violava os princípios do contraditório e do devido processo legal.

Segundo o relator, o cancelamento indiscriminado dos precatórios e RPVs federais, pela simples razão do decurso do tempo, sem qualquer manifestação do titular do crédito, constitui “medida absolutamente desproporcional”, vez que o não levantamento do valor nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, havendo outras causas possíveis, como a existência de ordem judicial que impede o saque ou a demora na realização de atos privativos dos serviços judiciários.

Leia o acórdão no REsp 2.045.191.

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Direito Tributário

STJ decide que incide IRPJ e CSLL em crédito compensável após habilitação junto à Receita

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre créditos tributários compensáveis a partir do pedido de prévia habilitação, antes da homologação pela Fazenda.

O caso específico envolve uma indústria de embalagens que obteve na Justiça o direito de compensar R$ 28,2 milhões pagos indevidamente devido à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins. A discussão girava em torno de quando a Fazenda poderia incluir esse montante na base de cálculo dos tributos. O contribuinte defendia que isso só deveria ocorrer após a homologação da compensação pela autoridade fiscal, momento em que haveria certeza e liquidez do crédito a compensar.

Contudo, o ministro Francisco Falcão, relator do caso, concluiu que o marco temporal para a incidência dos tributos é anterior à homologação: ocorre no pedido de prévia habilitação do crédito tributário. Ele explicou que a decisão judicial que reconhece o direito à compensação não define o valor a ser compensado, mas a cobrança desses tributos exige a disponibilidade econômica e jurídica da renda, que aparece a partir da prévia habilitação do crédito.

A decisão esclareceu que, uma vez deferida a habilitação do crédito, este pode ser declarado pelo contribuinte e submetido à homologação. A previsão da homologação não interfere na certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nem impede a produção de efeitos e a aquisição do direito. Assim, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito, mesmo que a homologação pela Fazenda Nacional ainda esteja pendente.

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STJ CONFIRMA QUE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTERROMPE PRAZO PARA COMPENSAÇÃO

Em julgamento de recurso especial da Fazenda Nacional, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição do direito de compensação pedido por um contribuinte, após definir que o pedido de habilitação de créditos apresentado ao Fisco acarreta a suspensão, e não a interrupção, do prazo de prescrição para obter a compensação tributária.

No caso analisado, uma empresa de instalações elétricas havia impetrado mandado de segurança para obter o direito de compensar, com outros tributos federais, os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao PIS. A ação transitou em julgado em 28 de abril de 2006, com decisão final favorável ao contribuinte, momento em que se iniciou o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.

O pedido de habilitação do crédito só foi feito em 20 de abril de 2011, obtendo resposta positiva do Fisco e a empresa foi cientificada disso em 30 de maio do mesmo ano. Contudo, o contribuinte só pediu a restituição em 20 de maio de 2016.

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STJ decide que produtos exportados não sujeitos ao IPI não geram crédito presumido

A 2a Turma do STJ decidiu que produtos industrializados que não se sujeitam à cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não geram crédito presumido do mesmo tributo, ainda que o objetivo seja o ressarcimento do valor do PIS e da Cofins.

Deu-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em ação contra uma empresa produtora de tabaco para exportação.

O direito ao crédito havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por entender que a empresa preenchia os requisitos exigidos por lei, já que ela é produtora de produtos industrializados e os exporta.

A contribuinte defendeu essa posição alegando que o objetivo do crédito presumido é desonerar a cadeia produtiva das exportações, uma vez que se sujeita a contribuição a PIS e Cofins.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que só haveria direito ao crédito presumido de IPI se o produto produzido e exportado se sujeitasse ao imposto. Não é o caso do tabaco.

O resultado do julgamento criou a inusitada situação em que o contribuinte produz um produto e o exporta, mas não pode gozar dos créditos fiscais destinados àqueles que produzem produtos e os exportam. E isso se deve a um encadeamento de normas.

Lei 9.636/1996 estabelece que a empresa produtora e exportadora faz jus ao crédito presumido de IPI como ressarcimento pelas contribuições a PIS/Pasep e Cofins que incidem sobre a compra de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno.

Empresa produtora, conforme diz o artigo 3º da Lei 4.502/1964, é aquela que industrializa produtos sujeitos ao imposto.

Já a Lei 9.493/1997 fixou em seu artigo 13 que todos os produtos com a anotação NT (não tributário) estão fora do campo de incidência do IPI. Essa lista constava do Decreto 2.092/1996, vigente à época, e incluía o tabaco.

Conjugando as três normas, a conclusão é que, como a empresa contribuinte é uma produtora de tabaco, não faz jus ao crédito presumido porque seu produto não se sujeita ao IPI.

A votação foi unânime, conforme a posição do relator da matéria, ministro Francisco Falcão. Em voto-vista apresentado na terça-feira (21/5), o ministro Mauro Campbell esclareceu que, para fins de crédito presumido do IPI, só é produtor aquele que industrializa produtos sujeitos ao imposto.

“Não se nega que a contribuinte de fato industrialize produtos e os exporte, tal como fixado pelo laudo pericial. O que se aponta é que tal fato não tem o efeito jurídico de conceder-lhe a condição de empresa produtora exigida”, explicou Campbell.

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Juiz decide que Crédito presumido de ICMS não pode ser tributado pela União

O juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva, da 2ª Vara Federal Cível da SJTO, em Tocantins, decidiu a favor de uma empresa que impetrou um mandado de segurança contra a cobrança de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas , Contribuição Social sobre o Lucro Líquido , Pis e Cofins sobre o crédito presumido de ICMS.

O juiz considerou que tributar o crédito presumido de ICMS pela União viola o princípio federativo, retirando um benefício concedido pelos estados. A empresa argumentou que os tributos não deveriam incidir sobre a receita obtida com o incentivo fiscal concedido pelo estado de Tocantins.

A decisão segue entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, que determina a exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo desses impostos.

Desta forma “Assim, por força do princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição, os incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos estados a título de crédito presumido de ICMS não podem ser tributados pela União, pelo que resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado”, concluiu o juiz.

Destaca-se, conforme noticiado anteriormente, que o escritório está patrocinado ações similares e estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre a questão.

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Possibilidade de questionamento judicial -STJ profere decisão favorável à tese de creditamento de taxas de cartão de crédito

Proferida nos autos do REsp 1642014/RS, a decisão traz expectativas positivas com relação à tese que visa reduzir os valores recolhidos a título de contribuição ao PIS e COFINS mediante o creditamento dos valores pagos às administradoras de cartão de crédito, por se caracterizarem como insumo da atividade.

Recorda-se que, no julgamento dos Temas 779 e 780 – cujo acórdão transitou em julgado em junho de 2023 – o STJ definiu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.

Considerando esse entendimento, a tese defendida pelos contribuintes é de que o serviço prestado pelas administradoras de cartão de crédito deve ser considerado um insumo das empresas que ofertam esse meio de pagamento, uma vez que, atualmente, trata-se da principal, ou até mesmo única forma de pagamento para uma generalidade de clientes. Ou seja, essencial para que a venda se concretize.

Nesse contexto, uma vez considerado como insumo, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS poderiam adicionar os gastos com as taxas de cartão de crédito à base de cálculo dos créditos de contribuição ao PIS e COFINS, reduzindo o montante de tributo à recolher.

No caso analisado pelo STJ, a empresa recorrente tinha como objeto social “o comércio, exportação e importação de produtos eletrodomésticos, produtos eletrônicos, informática, telefonia e comunicação, móveis em geral, colchoaria, pneus, câmaras de ar e peças automotivas, agenciamento, além de prestação de serviços em atividades acessórias e integradas às vendas de seu produto” e sustentava que as despesas incorridas com taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito enquadram-se no conceito de insumos, para fins de creditamento da contribuição ao PIS e COFINS.

A matéria chegou até a Corte uma vez que o TRFda 4a Região negou provimento ao apelo da recorrente, por entender que “não é possível creditar as despesas relativas às taxas pagas às administradoras de cartão de crédito e cartão de débito, pois consistem em despesas operacionais do negócio, e não em bens e serviços que se incorporam aos bens produzidos e comercializado”.

A negativa foi amparada em entendimento do STJ, anterior ao julgamento dos Temas 779 e 780, o qual apontava que “a taxa de administração de cartões de crédito não se enquadra no conceito de consumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo”.

O Recurso Especial interposto pela empresa, em um primeiro momento (2021), teve provimento negado com base no próprio entendimento apontado pelo TRF da 4a Região. Contudo, em juízo de reconsideração, o Relator pontuou que, diante da orientação do STJ no julgamento dos Temas 779 e 780, os autos deveriam retornar ao Tribunal de origem para que este analisasse o caso “em cotejo com o objeto social da empresa” para aferir “a possibilidade de dedução dos créditos relativos a despesas incorridas com taxas de administração pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito”.

Na prática, o Relator determinou que o Tribunal a quo aprecie a essencialidade e a relevância das despesas com taxas de administração, pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito, à luz do objeto social exercido pelo contribuinte recorrente, qual seja, o comércio, exportação e importação de produtos.

A decisão é positiva, uma vez que traz efetividade ao decidido pelo Tribunal nos Temas 779 e 780, garantindo que os juízos anteriores se atentem à análise do caso concreto para definir sobre a essencialidade das despesas.

Diante todo o exposto, orientamos às empresas que busquem orientação profissional a fim de averiguar se as despesas tidas com taxas de administração pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito configuram, no respectivo caso, despesas essenciais no escopo do seu objeto social, sendo, por conseguinte, passíveis de dedução.

Ressaltamos que a nosso equipe está preparada para fazer tal análise, bem como promover o ajuizamento e patrocinio de ação judicial visando assegurar o direito de creditar as despesas referentes às taxas de administração pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito e, com isso, recolher menos PIS e COFINS.