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Direito Tributário

STJ decide pela incidência de PIS e COFINS sobre juros da Selic em repetições de indébitos

A 1a Seção do STJ julgou o Tema 1.237, que tem por objeto a tributação pelo PIS e COFINS dos valores de juros e correção monetária acrescidos aos créditos tributários ressarcidos aos contribuintes em ações de repetição de indébito, levantamento de depósitos judiciais e no pagamento de obrigação contratual em atraso.

Pleiteava-se a aplicação do mesmo entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema 962, quando se entendeu pela natureza indenizatória dos juros de mora na repetição de indébito e definiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

No entanto, em linha diversa, o STJ, ao argumento de que contabilmente tais valores são considerados como receitas financeiras que integram o lucro operacional da empresa, posicionou-se no sentido da respectiva tributação pelo PIS e COFINS.

Mais. o STJ afirmou afastou a aplicação do Tema 962, pontuando que “a condição do juros de mora na repetição do indébito tributário como forma indenizatória (…) pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro relevante para o IRPJ e para a CSLL mas não lhes retira a natureza de receita bruta”.

Com isso, foi fixada a seguinte tese: “Os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em face de repetição de indébito tributário na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”.

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Receita Federal publica Solução de Consulta afastando tributação federal sobre as gorjetas

Por meio da Solução de Consulta Cosit 70/2024, a Receita Federal fixou entendimento de que as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no regime de tributação com base no lucro presumido.

A consulta foi elaborada por restaurante que buscava esclarecer se a gorjeta compulsória cobrada em nota fiscal integralmente repassada a seus garçons – que também integra a remuneração mensal e todas as verbas trabalhistas dos empregados – compõe sua receita bruta e a base de cálculo dos tributos federais. 

Embora inexista previsão legal para exclusão das gorjetas da base de cálculo dos tributos federais, a solução de consulta pontuou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que as gorjetas têm natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador”.

Além disso, destacou que a discussão sobre as gorjetas já havia sido incluída na lista de dispensa para contestar e recorrer da PGFN, por meio do Parecer SEI n. 129/2024/MF, entendimento que deveria ser acatado pelos Auditores Fiscais, conforme determina o art. 19-A, inc. III e § 1º, da Lei n. 10.522/2002.

As conclusões demonstram que contribuintes que repassam integralmente as gorjetas recebidas aos empregados, atuando como mero arrecadadores, podem excluí-las da base de cálculo do IRPJ, CSLL e PIS e COFINS no lucro presumido/cumulativo.

Vale ressaltar, porém, que o entendimento é aplicável apenas ao regime do lucro presumido, não alcançando o regime do lucro real (onde é considerada despesa dedutível) ou o regime do Simples Nacional.

Especificamente quanto ao Simples Nacional, considerando que a matéria permanece controvertida, conforme consta da observação inserida junto à dispensa da PGFN quanto ao regime do lucro presumido/ cumulativo, segue necessária a judicialização da matéria, o que se recomenda.

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Governo edita MP 1.185/2023 modificando a sistemática das subvenções para investimento. Possibilidade de questionamento judicial.

O Governo editou a Medida Provisória (MP) n° 1.185, modificando inteiramente o atual sistema de isenção das subvenções para investimento no país com a revogação do artigo 30, da Lei 12.973/14, bem como os dispositivos das Leis 10.637/02 e 10.833/03, em 30 de agosto de 2023.

Determina-se que as receitas de subvenção sejam tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e pelas contribuições ao Programa de Integração Social (PIS).

Como suposta contrapartida à tributação, a MP permite que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento – não aplicável às subvenções vistas como para custeio.

Este crédito fiscal corresponderá à aplicação da alíquota do IRPJ sobre as receitas de subvenção do período, decorrentes de implantação ou expansão do empreendimento econômico. O crédito será registrado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF da pessoa jurídica e não será tributado pelo IRPJ, pela CSLL, pela Cofins e pelas contribuições ao PIS.

Somente a pessoa jurídica que se beneficie de subvenção para investimento poderá se beneficiar do crédito fiscal, na medida em que o ato concessivo de sua subvenção seja anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico e expressamente estabeleça as condições e contrapartidas a serem observadas.

Uma vez constituído, tal crédito poderá ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, sendo recepcionados apenas após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

As reservas de lucro já constituídas nos termos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 apenas poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos, desde que já consumidas outras reservas, ou para aumento de capital.

Ao modificar o sistema de tratamento das subvenções para investimento, a Medida Provisória tenderá a retomar as discussões sobre o assunto atualmente assentadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A proposta de início de efeitos da nova Medida Provisória é 1º de janeiro de 2024. Para isto, é preciso que seja votada e aprovada ainda em 2023.

Se isso não ocorrer em 2023, será necessária a edição de nova Medida Provisória ou Lei, que se sujeitaria à anterioridade. Nesse caso, os efeitos para IRPJ seriam apenas em 2025 e após 90 dias da edição da nova norma para a CSLL, a Cofins e as contribuições ao PIS, criando, assim, um anacronismo no sistema.

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Governo edita medida provisória tributando rendimentos recebidos do exterior

Para driblar o impacto no orçamento causado pelo aumento da faixa de isenção do imposto de renda das pessoas fisicas, o governo federal editou a MP 1171, que prevê a tributação de rendimentos recebidos no exterior por meio de aplicações financeiras, entidades controladas e os chamados trusts – fundos usados para administrar quantias de terceiros.

Segundo o texto, a partir de janeiro de 2024, haverá duas faixas de cobranças: de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6 mil e não ultrapassar R$ 50 mil; e de 22,5% para rendimentos acima de R$ 50 mil. Valores abaixo de R$ 6 mil não serão tributados.

A MP também autoriza que a pessoa física residente no país possa optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022. Neste caso, a alíquota que incidirá sobre o valor da diferença para o custo da aquisição será de 10%. O imposto deverá ser pago até 30 de novembro de 2023.

Chama-se atenção que a MP, no que toca à base de cálculo do imposto de renda, deixa de fora eventuais prejuízos do passado, permitindo que sejam deduzidos do lucro da controlada no exterior – que será tributado em 31 de dezembro de cada ano – os prejuízos apurados em balanço, pela própria controlada, mas só a partir da data de produção de efeitos da medida provisória e anteriores à data da apuração dos lucros. Ou seja, é possível descontar dos lucros da apuração referente a 2025 prejuízos de 2024, mas os prejuízos anteriores serão descartados.

Isso poderá levar a verificação de um lucro que na verdade não existe, que seria recomposição de prejuizos.

Ao editar a MP, o governo tenta também impedir que estruturas como os trusts sejam usadas no exterior para reduzir a carga tributária, [pois a a tributação de trusts só ocorria na disponibilização desses valores ou na sua repatriação.

Clique e acesse a íntegra da MP 1171/23.

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STJ suspende provisoriamente as execuções baseadas em decisão que afastou IPI nas operações de saída da importadora

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça suspendeu as execuções amparadas na decisão transitada em julgado no REsp 1.427.246, no qual a 2a Turma afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. A suspensão – que vale até deliberação posterior do STJ – atinge tanto as ações judiciais (incluindo a expedição de precatórios e a respectiva liberação de pagamento) quanto os procedimentos administrativos.

A tutela provisória de urgência foi requerida no âmbito na Ação Rescisória 6.015, cujo julgamento está em andamento na seção, ajuizada pela Fazenda Nacional.

Alega-se que, em precedente posterior ao acórdão da 2a Turma e sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 912), a 1a Seção considerou que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador, no momento em que é comercializado.

O ministro Gurgel de Faria, relator da ação, explicou que há discussão em aberto, no Supremo Tribunal Federal, sobre o cabimento da ação rescisória nas hipóteses de precedente obrigatório fixado após a formação da coisa julgada, o qual ainda analisa os efeitos futuros da coisa julgada formada nas relações tributárias de trato sucessivo.

Mas já há maioria de votos formada na Corte que permite que se revisite a questão do conhecimento da ação rescisória ajuizada no STJ nos casos em que a decisão transitada em julgado, envolvendo relação jurídico-tributária de trato sucessivo, está em desconformidade com precedente obrigatório firmado em momento posterior à coisa julgada.

Ainda segundo o relator, a observância obrigatória dos precedentes judiciais abrange tanto os julgados com repercussão geral, no âmbito do STF, quanto os recursos especiais repetitivos, de competência do STJ, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

O ministro também lembrou que a legitimidade da relativização da coisa julgada, nas decisões sobre relações tributárias de trato sucessivo contrárias a precedente obrigatório, também está baseada na necessidade de se evitar a ocorrência de situações anti-isonômicas e de impactos na livre concorrência.

Já em relação ao perigo de dano, o relator apontou que, por se tratar de ação rescisória de acórdão transitado em julgado originado de ação coletiva – um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior de Santa Catarina –, “a possibilidade da continuidade de seu cumprimento pode trazer graves impactos aos cofres públicos, ante a dificuldade prática e operacional de reverter as decisões judiciais ou administrativas pautadas no alegado título rescindendo, o qual, em razão de seu caráter normativo, pode ensejar um número indeterminado de beneficiados”.

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Receita entende o pagamento de JCP não é tributado na hipótese de integração de subvenções a investimento à base de cálculo dos dividendos obrigatórios

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 11, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), esclareceu que não há previsão legal para exigência do IRPJ e da CSLL quando haja o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, porquanto não importa a aplicação do inciso III do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 – que determina a tributação das subvenções para investimento pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

A consulta foi formulada por contribuinte que é tributado com base no lucro real e teve direito, no período de 2014 a 2019, a “subvenção de investimento decorrente de incentivo fiscal”, em âmbito estadual, na forma de créditos presumidos de ICMS.

Considerando normas tributárias e societárias, os valores do benefício foram registrados em conta chamada de “reserva especial de subvenção para investimento”. A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, determina que as subvenções para investimentos serão tributadas caso não ocorra a restituição da reserva, ou se ela tiver destinação diversa da que está prevista na legislação – inclusive nas hipóteses de integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

A dúvida da empresa surgiu porque, embora do ponto de vista da legislação do Imposto de Renda os juros sobre capital próprio sejam considerados como despesas financeiras, as normas contábeis tendem a considerá-los como natureza de dividendos, por causa da legislação societária. Nessa situação, porém, os juros sobre capital próprio não são equivalentes aos dividendos obrigatórios para fins tributários, de acordo com a Receita Federal. Por isso, autorizou que, mesmo que a reserva especial de subvenção para investimento precise ser complementada com lucros futuros, a empresa distribua a remuneração aos acionistas sem tributá-la.

Na Solução de Consulta, a Receita afirmou que “o pagamento ou crédito de juros pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não importa a aplicação do inciso III do parágrafo 2º do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 – que determina a tributação pelo IRPJ e pela CSLL das subvenções para investimento na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios”.

Clique e acesse a íntegra da SC Cosit nº 11/2022.

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CSRF decide que valores pagos a título de royalties devem compor o valor aduaneiro

A 3a Turma da CSRF do CARF/MF, por maioria de votos, ao julgar recurso especial interposto pelo contribuinte no âmbito do PA 16561.720173/2013-55, decidiu que os pagamentos realizados a título de royalties quando vinculados às mercadorias importadas, devem ser acrescidos ao valor da transação na importação de mercadorias, mesmo que esses valores sejam desembolsados em data posterior à importação e estejam também associados à outorga de outros direitos, tal como o de produzir, revender ou distribuir as mercadorias, desde que eles sejam uma condição de venda na importação e beneficiem, direta ou indiretamente, o exportador dessas mercadorias.

Segundo o relator, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, o termo “condição de venda” alcança todos os pagamentos relacionados às mercadorias que, direta ou indiretamente, mesmo que depois consumada a operação de importação, a empresa deva fazer a título de royalties e direitos de licença.

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Receita Federal esclarece o momento da tributação de indébitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

A Receita Federal editou a Solução de Consulta nº 183 – COSIT, esclarecendo que os indébitos tributários decorrentes de decisão judicial que não define o valor a ser restituído devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no momento da apresentação da primeira Declaração de Compensação (DCOMP) pelo contribuinte.

Havia duvida acerca da aplicação à hipótese do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/03, o qual determina a tributação no momento do trânsito em julgado da ação judicial. Isso pois, esse trata da ação de repetição de indébito tributário e aproveitamento via precatório, no qual sabe-se o valor do crédito reconhecido judicialmente. O Ato não trata especificamente da situação que envolve mandado de segurança e o procedimento de compensação tributária, em que o contribuinte ainda não sabe a quantia certa do seu crédito quando do transito em julgado, pois discute-se a ilegalidade da cobrança em tese.

Segundo a Solução de Consulta 183, quando a decisão judicial não determinar o valor do indébito tributário, a liquidez dos créditos exigida pelo art. 170 do CTN é atestada pelo próprio contribuinte na apresentação da primeira DCOMP, oportunidade em que ocorre a necessária identificação do montante do crédito, “sob condição resolutória de sua ulterior homologação”.

A Receita Federal pontuou, também, que o procedimento de habilitação prévia não implica reconhecimento do direito creditório (seja em relação ao seu valor ou à sua certeza de utilização), pois tem por objetivo apenas analisar os requisitos preliminares acerca da sua existência, de forma a evitar fraudes e abusos e garantindo, de modo preliminar, a viabilidade jurídica do crédito oponível à Fazenda Pública.

Em resumo, tem-se: a) o indébito tributário decorrente de decisão judicial que define o valor a ser restituído deve ser tributado pelo IRPJ e CSLL no trânsito em julgado; b) o indébito tributário decorrente de decisão judicial que não define os valores a serem restituídos deve ser tributado pelo IRPJ e CSLL na entrega da primeira DCOMP; c) a receita decorrente dos juros de mora deve ser tributada no mesmo período em que for reconhecido o indébito principal (os juros incorridos a partir de então deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês); e d) a empresa sujeita ao pagamento mensal do IRPJ e da CSLL deve computar os créditos referentes ao indébito tributário do PIS e da COFINS e os juros de mora sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos a) no mês em que ocorrer o trânsito em julgado da decisão judicial que define o valor a ser restituído ou b) no mês da entrega da primeira DCOMP, quando a decisão judicial transitada em julgado não define os valores a serem restituído, tanto na hipótese de sua apuração com base na receita bruta e acréscimos quanto na hipótese de apuração com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução.

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Direito Tributário

STF : é constitucional a inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS em regime de substituição tributária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 605.506/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 303), por unanimidade, definiu que: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da MP nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da COFINS devidas pelos comerciantes varejistas”.

Segundo os Ministros, não é possível aplicar o entendimento de que o IPI não integra a receita bruta do contribuinte por se destinar à Fazenda Pública, tendo em vista que a base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, recolhidas pelos fabricantes e importadores de veículos em regime de substituição tributária, corresponde aos fatos geradores praticados pelos comerciantes varejistas de veículos, que sequer são contribuintes do IPI.

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Direito Administrativo Direito Tributário

Congresso mantém isenção de imposto de streamings

O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial sobre a isenção tributária para plataformas de streaming (VET 29/2021). Com isso, esses serviços ficarão livres de pagar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).

O trecho será restaurado à Lei 14.173, de 2021, decorrente da medida provisória (MP 1.018/2020).

O Planalto havia vetado nove dispositivos da MP 1.018, mas apenas este foi recuperado pelos parlamentares. Entre os trechos que permanecem vetados estão o fim da redução da Condecine para empresas de micro e pequeno porte e a criação de alíquota diferenciada para obras cinematográficas de custo inferior a R$ 20 mil.