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Reforma do Imposto de Renda: Aprovado o PL n. 1.087/2025 que altera a tributação de rendimentos por pessoas físicas

O Senado Federal aprovou o texto-base do PL n. 1.087/2025, responsável por alterar regras relativas ao Imposto de Renda.

Em linhas gerais, o texto promove uma intervenção direta na tributação das pessoas físicas: de um lado, (i) amplia a faixa de isenção para rendas baixas e médias, concedendo isenção do Imposto de Renda para rendimentos de até R$ 5.000,00 mensais e estabelecendo uma redução proporcional decrescente para rendimentos de até R$ 7.350,00; e, de outro, (ii) estabelece a tributação de dividendos pagos ao exterior e (iii) institui a chamada tributação mínima para altas rendas.

Este último, denominado Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), incidirá sobre pessoas físicas com rendimentos anuais totais superiores a R$ 600.000,00. A base de cálculo do imposto sobre altas rendas é ampla, incluindo salários, aluguéis e, especialmente, lucros e dividendos recebidos. É admitida a dedução, entre outros, de ganhos de capital e rendimentos de ativos como CRIs, CRAs, LCIs e LCAs.

A alíquota a ser aplicada varia conforme a renda total, observando a seguinte metodologia:

Com o objetivo de mitigar o risco de que os lucros sejam tributados tanto na empresa (IRPJ/CSLL) quanto no sócio pessoa física (IRPFM), o texto introduz um mecanismo que funciona como um “teto” para a carga tributária combinada.

Para a maioria das empresas, esse teto é de 34%, correspondente à soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL. A lógica é a seguinte: o IRPFM devido pelo sócio será reduzido caso a empresa já tenha pago uma alíquota efetiva mínima. Assim, se a soma da alíquota efetiva da empresa com a alíquota do sócio (ex.: 10%) ultrapassar o teto de 34%, um “redutor” será acionado para ajustar o imposto do sócio até que a carga total se limite a esse percentual.

Um ponto relevante é a exclusão da base de cálculo do IRPFM dos lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, desde que a distribuição desses valores tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente e o pagamento, crédito, emprego ou entrega dos valores ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 ou 2028, conforme os termos do ato de aprovação.

Para viabilizar a sanção do projeto ainda em 2025, as alterações sugeridas ao PL n. 1.087/2025 pelos senadores foram deslocadas para um novo texto, o PL n. 5.473/2025, apresentado por Renan Calheiros e relatado por Eduardo Braga (MDB-AM). A proposta, que deve ser votada na próxima semana, aumenta as alíquotas da CSLL de instituições financeiras (com destaque para fintechs), eleva de 12% para 24% a participação do governo nas apostas de quota fixa (bets) e pode trazer tratamento diferenciado à tributação de profissionais liberais e de lucros remetidos ao exterior, restrita a beneficiários pessoas físicas residentes fora do país.

Assim, com a aprovação pelo Senado Federal, o texto segue para sanção presidencial e, caso convertido em lei ainda este ano, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

O escritório destaca, desde já, que a tributação dos dividendos pagos a profissionais liberais por sociedades uniprofissionais pode ser questionada judicialmente, pois contradiz princípios constitucionais e conceito de renda e receita.

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Direito Tributário

CARF define que recursos captados via Lei Rouanet integram a receita tributável de empresas do Simples Nacional

Em julgamento realizado em 25 de junho de 2025, a 1ª Seção, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária do CARF decidiu, por voto de qualidade, manter a exigência de tributação sobre os valores recebidos por empresa optante pelo Simples Nacional no âmbito de projetos culturais aprovados pela Lei Rouanet. No caso concreto, a fiscalização autuou a AM Produções Ltda. por omissão de receitas referentes ao período de março a dezembro de 2016, identificando que, embora a empresa tenha captado mais de R$ 6 milhões em patrocínios para eventos culturais, declarou apenas parte desse montante em sua escrituração do Simples Nacional (PGDAS-D).

A contribuinte defendeu que tais recursos não configuram receita tributável, pois têm natureza pública, decorrem de renúncia fiscal e destinam-se exclusivamente à execução de projetos culturais, estando vinculados a rígida prestação de contas e sujeitos à devolução em caso de não utilização. O voto vencedor, redigido pelo conselheiro Sérgio Magalhães Lima, entendeu, entretanto, que não há previsão legal de isenção para o proponente dos projetos, e que, ao ingressarem na contabilidade da empresa, tais valores passam a compor sua esfera jurídica e econômica, ainda que com destinação vinculada. Ressaltou-se que, no regime do Simples Nacional, a receita bruta é a base de cálculo dos tributos abrangidos, e as normas do Comitê Gestor do Simples (Resolução CGSN nº 140/2018) incluem explicitamente as verbas de patrocínio nessa base. O voto destacou ainda que eventuais considerações sobre tratamento favorecido das pequenas empresas são questões constitucionais e que eventual adequação normativa cabe ao legislador, não à esfera administrativa. Prevaleceu, assim, o entendimento de que os valores captados via Lei Rouanet, ainda que aplicados integralmente no projeto, são receita tributável para empresas do Simples Nacional, salvo se houver norma legal expressa em sentido contrário.

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Direito Administrativo Direito Tributário

CARF confirma tributação do Ajuste a Valor Justo (AVJ) ao migrar do Lucro Real para o Lucro Presumido

O Acórdão nº 1301-007.744, proferido pela 1ª Seção do CARF em 20/02/2025, decidiu – por maioria – que o saldo de ganho contabilizado em subconta de AVJ, nos termos do art. 13 da Lei 12.973/2014, deve ser adicionado às bases de IRPJ e CSLL quando a pessoa jurídica abandona o Lucro Real e passa a tributar-se pelo Lucro Presumido.

A Turma entendeu que, embora o ganho tenha sido diferido enquanto a empresa estava no Lucro Real, a mudança de regime ativa a regra do art. 54 da Lei 9.430/1996, impondo a tributação imediata. O mesmo raciocínio foi recentemente reiterado pela Solução de Consulta COSIT 41/2025, firmando o posicionamento da Receita de que tais valores possuem natureza de “tributação diferida” e não mera expectativa de renda. 

Para o setor privado, o precedente reforça o risco de autuações elevadas (principal + juros + multa de ofício) caso os saldos de AVJ não sejam oferecidos à tributação no primeiro período sob Lucro Presumido. Empresas que planejem a migração de regime devem: 

  1. revisar subcontas de AVJ e respectivos controles no e-Lalur/Lacs; 
  2. avaliar impactos no custo fiscal de futuros ganhos de capital; e 
  3. ponderar a conveniência de manter-se no Lucro Real quando existirem montantes relevantes diferidos. 

Vale notar que a IN RFB 1.700/2017, alterada pela IN 2.201/2024, manteve intacto o art. 219 – dispositivo que replica a obrigação de adicionar esses saldos – confirmando a atualidade da orientação administrativa.

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STJ Decide a Favor dos Contribuintes sobre Tributação de Stock Options

O Superior Tribunal de Justiça concluiu que os planos de stock options (planos de opção de compra de ações oferecidos por empresas a seus funcionários e executivos) possuem natureza mercantil, o que implica mudanças no momento e na forma de tributação  (Tema 1226) .

Entenda a Controvérsia

As stock options são planos oferecidos por empresas que permitem a seus funcionários comprar ações a preços mais baixos, incentivando o engajamento e a retenção de talentos.

A controvérsia gira em torno de como esses planos devem ser tributados: como uma remuneração ligada ao trabalho ou como uma transação de natureza mercantil, na qual o ganho só ocorre no momento da venda das ações.

A Fazenda Nacional defendia que as stock options deveriam ser tratadas como remuneração, o que implicaria a tributação no momento em que o funcionário exerce sua opção de compra das ações, com alíquotas progressivas de Imposto de Renda de até 27,5%. Já os contribuintes argumentavam que o verdadeiro ganho só acontece quando as ações são vendidas, momento em que deve incidir o Imposto de Renda sobre o ganho de capital, com alíquotas entre 15% e 22,5%.

O Julgamento

No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Sérgio Kukina, segundo o qual, os planos de stock options têm natureza mercantil, e o Imposto de Renda não deve incidir no momento em que o funcionário exerce sua opção de compra. É que não há aumento imediato de patrimônio nessa etapa, uma vez que a transação é apenas uma promessa futura de ganho. Somente quando as ações são vendidas, e se houver ganho de capital, é que o tributo deve incidir.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou uma divergência, sustentando que as stock options têm caráter remuneratório, já que são oferecidas como parte do contrato de trabalho e representam um acréscimo patrimonial no momento da aquisição. No entanto, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, estabelecendo que a tributação só deve ocorrer na venda das ações.

Impactos da Decisão

Essa decisão tem implicações significativas para o mercado de trabalho e de capitais. Como o julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos, a posição adotada pelo STJ será vinculante para todos os casos semelhantes em instâncias inferiores. Além disso, a decisão afeta diretamente a forma como as empresas devem lidar com a retenção do Imposto de Renda, o que pode aliviar as companhias de autuações fiscais relacionadas à tributação indevida dessas opções.

Isso também pode fortalecer o uso de stock options como ferramenta de incentivo, ajudando a atrair e reter talentos sem o risco de uma tributação imediata.

Para os contribuintes, a decisão traz mais clareza e segurança jurídica, permitindo que eles planejem suas finanças pessoais com mais previsibilidade, sabendo que o Imposto de Renda só incidirá no momento da venda das ações. 

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STJ decide pela incidência de PIS e COFINS sobre juros da Selic em repetições de indébitos

A 1a Seção do STJ julgou o Tema 1.237, que tem por objeto a tributação pelo PIS e COFINS dos valores de juros e correção monetária acrescidos aos créditos tributários ressarcidos aos contribuintes em ações de repetição de indébito, levantamento de depósitos judiciais e no pagamento de obrigação contratual em atraso.

Pleiteava-se a aplicação do mesmo entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema 962, quando se entendeu pela natureza indenizatória dos juros de mora na repetição de indébito e definiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

No entanto, em linha diversa, o STJ, ao argumento de que contabilmente tais valores são considerados como receitas financeiras que integram o lucro operacional da empresa, posicionou-se no sentido da respectiva tributação pelo PIS e COFINS.

Mais. o STJ afirmou afastou a aplicação do Tema 962, pontuando que “a condição do juros de mora na repetição do indébito tributário como forma indenizatória (…) pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro relevante para o IRPJ e para a CSLL mas não lhes retira a natureza de receita bruta”.

Com isso, foi fixada a seguinte tese: “Os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em face de repetição de indébito tributário na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”.

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Direito Tributário

Receita Federal publica Solução de Consulta afastando tributação federal sobre as gorjetas

Por meio da Solução de Consulta Cosit 70/2024, a Receita Federal fixou entendimento de que as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no regime de tributação com base no lucro presumido.

A consulta foi elaborada por restaurante que buscava esclarecer se a gorjeta compulsória cobrada em nota fiscal integralmente repassada a seus garçons – que também integra a remuneração mensal e todas as verbas trabalhistas dos empregados – compõe sua receita bruta e a base de cálculo dos tributos federais. 

Embora inexista previsão legal para exclusão das gorjetas da base de cálculo dos tributos federais, a solução de consulta pontuou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que as gorjetas têm natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador”.

Além disso, destacou que a discussão sobre as gorjetas já havia sido incluída na lista de dispensa para contestar e recorrer da PGFN, por meio do Parecer SEI n. 129/2024/MF, entendimento que deveria ser acatado pelos Auditores Fiscais, conforme determina o art. 19-A, inc. III e § 1º, da Lei n. 10.522/2002.

As conclusões demonstram que contribuintes que repassam integralmente as gorjetas recebidas aos empregados, atuando como mero arrecadadores, podem excluí-las da base de cálculo do IRPJ, CSLL e PIS e COFINS no lucro presumido/cumulativo.

Vale ressaltar, porém, que o entendimento é aplicável apenas ao regime do lucro presumido, não alcançando o regime do lucro real (onde é considerada despesa dedutível) ou o regime do Simples Nacional.

Especificamente quanto ao Simples Nacional, considerando que a matéria permanece controvertida, conforme consta da observação inserida junto à dispensa da PGFN quanto ao regime do lucro presumido/ cumulativo, segue necessária a judicialização da matéria, o que se recomenda.

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Direito Tributário Notícias

Governo edita MP 1.185/2023 modificando a sistemática das subvenções para investimento. Possibilidade de questionamento judicial.

O Governo editou a Medida Provisória (MP) n° 1.185, modificando inteiramente o atual sistema de isenção das subvenções para investimento no país com a revogação do artigo 30, da Lei 12.973/14, bem como os dispositivos das Leis 10.637/02 e 10.833/03, em 30 de agosto de 2023.

Determina-se que as receitas de subvenção sejam tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e pelas contribuições ao Programa de Integração Social (PIS).

Como suposta contrapartida à tributação, a MP permite que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento – não aplicável às subvenções vistas como para custeio.

Este crédito fiscal corresponderá à aplicação da alíquota do IRPJ sobre as receitas de subvenção do período, decorrentes de implantação ou expansão do empreendimento econômico. O crédito será registrado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF da pessoa jurídica e não será tributado pelo IRPJ, pela CSLL, pela Cofins e pelas contribuições ao PIS.

Somente a pessoa jurídica que se beneficie de subvenção para investimento poderá se beneficiar do crédito fiscal, na medida em que o ato concessivo de sua subvenção seja anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico e expressamente estabeleça as condições e contrapartidas a serem observadas.

Uma vez constituído, tal crédito poderá ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, sendo recepcionados apenas após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

As reservas de lucro já constituídas nos termos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 apenas poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos, desde que já consumidas outras reservas, ou para aumento de capital.

Ao modificar o sistema de tratamento das subvenções para investimento, a Medida Provisória tenderá a retomar as discussões sobre o assunto atualmente assentadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A proposta de início de efeitos da nova Medida Provisória é 1º de janeiro de 2024. Para isto, é preciso que seja votada e aprovada ainda em 2023.

Se isso não ocorrer em 2023, será necessária a edição de nova Medida Provisória ou Lei, que se sujeitaria à anterioridade. Nesse caso, os efeitos para IRPJ seriam apenas em 2025 e após 90 dias da edição da nova norma para a CSLL, a Cofins e as contribuições ao PIS, criando, assim, um anacronismo no sistema.

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Governo edita medida provisória tributando rendimentos recebidos do exterior

Para driblar o impacto no orçamento causado pelo aumento da faixa de isenção do imposto de renda das pessoas fisicas, o governo federal editou a MP 1171, que prevê a tributação de rendimentos recebidos no exterior por meio de aplicações financeiras, entidades controladas e os chamados trusts – fundos usados para administrar quantias de terceiros.

Segundo o texto, a partir de janeiro de 2024, haverá duas faixas de cobranças: de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6 mil e não ultrapassar R$ 50 mil; e de 22,5% para rendimentos acima de R$ 50 mil. Valores abaixo de R$ 6 mil não serão tributados.

A MP também autoriza que a pessoa física residente no país possa optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022. Neste caso, a alíquota que incidirá sobre o valor da diferença para o custo da aquisição será de 10%. O imposto deverá ser pago até 30 de novembro de 2023.

Chama-se atenção que a MP, no que toca à base de cálculo do imposto de renda, deixa de fora eventuais prejuízos do passado, permitindo que sejam deduzidos do lucro da controlada no exterior – que será tributado em 31 de dezembro de cada ano – os prejuízos apurados em balanço, pela própria controlada, mas só a partir da data de produção de efeitos da medida provisória e anteriores à data da apuração dos lucros. Ou seja, é possível descontar dos lucros da apuração referente a 2025 prejuízos de 2024, mas os prejuízos anteriores serão descartados.

Isso poderá levar a verificação de um lucro que na verdade não existe, que seria recomposição de prejuizos.

Ao editar a MP, o governo tenta também impedir que estruturas como os trusts sejam usadas no exterior para reduzir a carga tributária, [pois a a tributação de trusts só ocorria na disponibilização desses valores ou na sua repatriação.

Clique e acesse a íntegra da MP 1171/23.

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STJ suspende provisoriamente as execuções baseadas em decisão que afastou IPI nas operações de saída da importadora

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça suspendeu as execuções amparadas na decisão transitada em julgado no REsp 1.427.246, no qual a 2a Turma afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. A suspensão – que vale até deliberação posterior do STJ – atinge tanto as ações judiciais (incluindo a expedição de precatórios e a respectiva liberação de pagamento) quanto os procedimentos administrativos.

A tutela provisória de urgência foi requerida no âmbito na Ação Rescisória 6.015, cujo julgamento está em andamento na seção, ajuizada pela Fazenda Nacional.

Alega-se que, em precedente posterior ao acórdão da 2a Turma e sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 912), a 1a Seção considerou que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador, no momento em que é comercializado.

O ministro Gurgel de Faria, relator da ação, explicou que há discussão em aberto, no Supremo Tribunal Federal, sobre o cabimento da ação rescisória nas hipóteses de precedente obrigatório fixado após a formação da coisa julgada, o qual ainda analisa os efeitos futuros da coisa julgada formada nas relações tributárias de trato sucessivo.

Mas já há maioria de votos formada na Corte que permite que se revisite a questão do conhecimento da ação rescisória ajuizada no STJ nos casos em que a decisão transitada em julgado, envolvendo relação jurídico-tributária de trato sucessivo, está em desconformidade com precedente obrigatório firmado em momento posterior à coisa julgada.

Ainda segundo o relator, a observância obrigatória dos precedentes judiciais abrange tanto os julgados com repercussão geral, no âmbito do STF, quanto os recursos especiais repetitivos, de competência do STJ, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

O ministro também lembrou que a legitimidade da relativização da coisa julgada, nas decisões sobre relações tributárias de trato sucessivo contrárias a precedente obrigatório, também está baseada na necessidade de se evitar a ocorrência de situações anti-isonômicas e de impactos na livre concorrência.

Já em relação ao perigo de dano, o relator apontou que, por se tratar de ação rescisória de acórdão transitado em julgado originado de ação coletiva – um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior de Santa Catarina –, “a possibilidade da continuidade de seu cumprimento pode trazer graves impactos aos cofres públicos, ante a dificuldade prática e operacional de reverter as decisões judiciais ou administrativas pautadas no alegado título rescindendo, o qual, em razão de seu caráter normativo, pode ensejar um número indeterminado de beneficiados”.

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Receita entende o pagamento de JCP não é tributado na hipótese de integração de subvenções a investimento à base de cálculo dos dividendos obrigatórios

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 11, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), esclareceu que não há previsão legal para exigência do IRPJ e da CSLL quando haja o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, porquanto não importa a aplicação do inciso III do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 – que determina a tributação das subvenções para investimento pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

A consulta foi formulada por contribuinte que é tributado com base no lucro real e teve direito, no período de 2014 a 2019, a “subvenção de investimento decorrente de incentivo fiscal”, em âmbito estadual, na forma de créditos presumidos de ICMS.

Considerando normas tributárias e societárias, os valores do benefício foram registrados em conta chamada de “reserva especial de subvenção para investimento”. A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, determina que as subvenções para investimentos serão tributadas caso não ocorra a restituição da reserva, ou se ela tiver destinação diversa da que está prevista na legislação – inclusive nas hipóteses de integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

A dúvida da empresa surgiu porque, embora do ponto de vista da legislação do Imposto de Renda os juros sobre capital próprio sejam considerados como despesas financeiras, as normas contábeis tendem a considerá-los como natureza de dividendos, por causa da legislação societária. Nessa situação, porém, os juros sobre capital próprio não são equivalentes aos dividendos obrigatórios para fins tributários, de acordo com a Receita Federal. Por isso, autorizou que, mesmo que a reserva especial de subvenção para investimento precise ser complementada com lucros futuros, a empresa distribua a remuneração aos acionistas sem tributá-la.

Na Solução de Consulta, a Receita afirmou que “o pagamento ou crédito de juros pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não importa a aplicação do inciso III do parágrafo 2º do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 – que determina a tributação pelo IRPJ e pela CSLL das subvenções para investimento na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios”.

Clique e acesse a íntegra da SC Cosit nº 11/2022.