Categorias
Direito Tributário

Fiança bancária e seguro garantia suspendem exigibilidade de créditos não tributários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete temas de Direito Público, decidiu, por unanimidade, que a fiança bancária e o seguro garantia, quando oferecidos nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), são meios de caução aptos a suspender a exigibilidade de créditos não tributários.

A decisão foi proferida no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.203, com a fixação da seguinte tese vinculante: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida” (STJ, Primeira Seção, REsp. nº 2.007.865-SP, rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11/6/2025, DJe 17/6/2025).

A decisão consolida uma relevante distinção entre o regime jurídico dos créditos tributários e dos créditos não tributários. No caso dos créditos tributários, o entendimento consolidado com base no art. 151 do Código Tributário Nacional; na Súmula nº 112/STJ (“o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”); e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 378/STJ (“a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte“) é de que o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia não suspende sua exigibilidade.

A distinção decorre da aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais de natureza não tributária, conforme previsto no art. 1º da Lei de Execuções Fiscais (LEF). O art. 835, § 2º, do CPC equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor garantido seja igual (ou superior) ao do débito atualizado, acrescido de trinta por cento.

Além de consolidar a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis ao caucionamento de débitos tributários e não tributários, o recente acórdão da Primeira Seção do STJ também prestigia o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. O julgado assegura que a execução das dívidas não tributárias seja conduzida da forma menos gravosa ao devedor, mas sem prejudicar à efetividade da tutela do credor, cujo crédito estará garantido por fiança bancária ou seguro garantia idôneo, com liquidez e aptos a produzir os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro.

Embora o julgamento tenha sido unânime, o relator, Ministro Afrânio Vilela, acolheu ponderação realizada pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, garantindo à Fazenda Pública o direito de se manifestar, à luz de seus normativos internos, sobre eventual insuficiência, vício formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Ressalvou, contudo, que a decisão final sobre a aceitação, ou rejeição, da garantia caberá sempre ao Poder Judiciário, independentemente da posição adotada pela Fazenda Pública.

O acórdão da Primeira Seção do STJ ainda pode ser objeto de impugnação por meio de recursos, como embargos de declaração. No entanto, tais recursos não possuem efeito suspensivo automático (ope legis). Além disso, a tese firmada é vinculante, nos termos dos arts. 489, § 1º, inc. VI, e 927, inc. III, do CPC, e deve ser imediatamente aplicada pelo Poder Judiciário em todo o território nacional, conforme prevê o art. 1.040 do CPC e a jurisprudência consolidada do próprio STJ, segundo a qual: “é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos” (STJ, AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19/6/2023, DJe. 22/6/2023; STJ, AgInt no EREsp n. 1.842.390-SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30/5/2023, DJe. 2/6/2023.

Categorias
Direito Tributário

STJ reconhece exclusão do ICMS-DIFAL da base do PIS e da COFINS e harmoniza jurisprudência entre turmas

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão unânime no REsp 2.133.516/PR, reconhecendo que o ICMS relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão resolve a divergência anteriormente existente entre as suas turmas de direito público e reforça o entendimento de que o critério jurídico da não-cumulatividade não justifica a incidência das contribuições sobre valores que não constituem acréscimo patrimonial.

A Turma também decidiu modular os efeitos da decisão por analogia ao precedente do STF, limitando a repetição do indébito aos valores recolhidos a partir de 15 de março de 2017 — ressalvadas as ações judiciais e pedidos administrativos protocolados até essa data. Embora o Supremo ainda não tenha analisado o mérito específico da incidência do PIS/COFINS sobre o ICMS-DIFAL, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já se reposicionou oficialmente sobre o tema, por meio do Parecer SEI nº 71/2025/MF, reconhecendo a equivalência jurídica entre ICMS e DIFAL. A matéria aguarda apreciação sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.174.178, REsp 2.174.697, REsp 2.191.532 e REsp 2.181.166), momento que será decisivo para conferir segurança jurídica definitiva às empresas, especialmente no comércio interestadual com consumidor final, como no e-commerce.

Categorias
Direito Tributário

STJ reafirma exclusão de crédito presumido de ICMS da base do IRPJ e da CSLL, mesmo após a Lei nº 14.789/2023

No julgamento do REsp 2.202.266/RS, o STJ reafirmou a tese firmada no EREsp 1.517.492/PR: os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representarem acréscimo patrimonial e por sua tributação federal comprometer a autonomia dos Estados.

O destaque do novo julgado reside no afastamento da tentativa de limitação temporal da exclusão, que vinha sendo imposta por alguns tribunais em razão da revogação do art. 30 da Lei 12.973/2014 pela recente Lei 14.789/2023. O Ministro Gurgel de Faria afastou de forma expressa essa restrição, reconhecendo que a vedação à tributação federal sobre o crédito presumido possui natureza constitucional, e não está sujeita a alterações legislativas infraconstitucionais.

O julgamento refuta a tese da Fazenda Nacional de que a nova lei teria reconfigurado os incentivos estaduais como subvenções para investimento, exigindo a observância de critérios formais e habilitação junto à Receita Federal. O STJ, no entanto, reafirma que a essência da controvérsia não reside na classificação contábil dos valores, mas no respeito à autonomia política e fiscal dos Estados, pilar do modelo federativo brasileiro (CF/88, art. 150, VI, “a”).

Amparado em precedentes como o REsp 1.222.547/RS e o AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, a Corte reiterou que a tentativa de sujeitar os créditos presumidos à tributação federal equivale a esvaziar políticas públicas legítimas dos Estados, convertendo renúncias fiscais locais em receita da União — o que configura violação direta ao pacto federativo.

Embora a decisão não tenha sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos, seu conteúdo sinaliza a orientação que deve vir a ser seguida pelo STJ sobre o tema. Ademais, o reconhecimento da irrelevância dos §§ 4º e 5º do antigo art. 30 da Lei 12.973/14 e da atual sistemática da nova Lei n. 14.789/2023 reforça que a exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorre de vedação constitucional, razão pela qual não se submete a condicionantes impostas por norma infraconstitucional.

Categorias
Direito Tributário

Nova transação conforme a capacidade de pagamento – Possibilidade de revisão da classificação inicial

Foi publicado hoje novo edital de transação tributária pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

A negociação prevista no Edital PGDAU 11/2025 permite que o contribuinte regularize suas dívidas inscritas na dívida ativa da União com benefícios que se ajustam à sua capacidade de pagamento do contribuinte.

A capacidade de pagamento de cada contribuinte é classificada automaticamente pelo sistema em “A”, “B”, “C” ou “D”, com base nos dados do contribuinte. 

Segundo o Edital PGDAU 11/2025, contribuintes cuja classificação for “A” ou “B”, poderão aproveitar a entrada facilitada. E os classificados como “C” ou “D”, além da entrada facilitada, terão um prazo maior para pagar e descontos sobre juros, multas e encargo legal.

Nesse passo, é de suma relevância averiguar a capacidade de pagamento atribuida pelo sistema, bem como se atentar que a classificação inicialmente feita pelo sistema pode ser revisada.

Isso porque, o sistema pode atribuir capacidade de pagamento, a qual, no entanto, após a devida identificação da real situação econômica da empresa, tem-se que essa, em verdade, é outra, a autorizar a fruição dos beneficios.

Para tal revisão, se faz necessária a apresentação de pedido de revisão que se trata de procedimento administrativo no qual são corrigidos eventuais equívocos no valor da avaliação de ativos representativos dos componentes patrimoniais da fórmula.

O escritório tem experiência na formulação de pedido de revisão da capacidade de pagamento, podendo ajudar na identificação da real situação economica da empresa conforme os critérios da fórmula, bem como na formulação a apresentação do pedido.

Além disso, necessário destacar que o escritório também tem grande prática na revisão de passivo fiscal, que é essencial seja feita previamente à adesão à transação, para não se confesse e pague débitos que não são devidos.

Por fim, recorda-se que as empresas que tiveram parcelamentos anteriores indeferidos ou cancelados podem aderir à nova transação sem a trava dos 02 anos.

Caso seja obstada a adesão ao parcelamento porque contado o prazo dos 2 anos da rescisão formal, sugere-se a impetração de mandado de segurança, cujas chances de exito são relevantes, havendo decisões favoráveis.

Categorias
Direito Tributário

STJ valida prescrição quinquenal para compensações tributárias

Em julgamento unânime da 2ª Turma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o direito do contribuinte para realizar compensações tributárias prescreve após cinco anos, ainda que o pedido tenha sido apresentado dentro desse prazo. O entendimento, fixado no REsp 2.178.201/RJ, relata que o aproveitamento integral dos créditos tributários está limitado ao quinquênio, visando conferir maior segurança jurídica e estabilidade fiscal.

No caso concreto, relatado pelo ministro Francisco Falcão, a Corte reformou o entendimento anterior do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que admitia compensação sem restrição temporal, até a quitação integral do crédito. A Fazenda Nacional, recorrente no processo, sustentou a necessidade de observância do prazo prescricional para resguardar a arrecadação e evitar a perpetuação indefinida do direito à compensação.

Importa destacar, contudo, que a decisão restringe-se à 2ª Turma e não pacifica definitivamente a questão, porquanto ainda não foi apreciada pela 1ª Seção do Tribunal. Ademais, é recomendável acompanhar os próximos julgamentos sobre o tema, sobretudo os da 1ª Turma, considerando que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, TRF1, TRF2 e TRF4, tem interpretado que o prazo prescricional quinquenal incide apenas sobre o início do procedimento compensatório, não abrangendo a totalidade da compensação.

Categorias
Direito Tributário Notícias

Informe tributário!

Atualize!

Nesse Informe Tributário trazemos mais oportunidades de recuperação de créditos: (a) de PIS e COFINS pela exclusão de suas bases de cálculo do ISS e (b) de presumido de IPI para indústrias que produzam produtos imunes e NT.

Alertamos, também, as empresas que estejam compensando créditos reconhecidos judicialmente, que devem aproveitá-los dentro do prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado.

E destacamos algumas decisões relevantes, tal como a do CARF que afastou a exigência de IRRF sobre resgates de cotas distribuídas no exterior.

Importante frisar que o escritório tem relevante experiência na defesa de cobranças fiscais e na revisão do passivo tributário, administrativamente, junto às procuradorias fazendárias. Nos contate para saber mais!

Boa leitura!  Clique e Acesse!

Categorias
Direito Tributário

STF reconhece natureza infraconstitucional da discussão sobre ICMS na TUST/TUSD e torna definitiva decisão do STJ

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.539.198 (virtual), reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia envolvendo a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica. Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, de que a matéria deve ser apreciada à luz da Lei Complementar nº 87/1996, razão pela qual o processo foi devolvido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja decisão passa a ter caráter definitivo.

O STF entendeu que a discussão não versa sobre violação direta à Constituição, mas sobre a interpretação da legislação infraconstitucional — especificamente, da Lei Kandir — na redação anterior à LC nº 194/2022, que excluiu expressamente a TUST e a TUSD da base do ICMS. Assim, afastou-se a competência do Supremo para rediscutir o mérito da controvérsia.

Com isso, prevalece o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no Tema Repetitivo nº 986, segundo o qual as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS nas hipóteses em que são repassadas ao consumidor final como encargos destacados na fatura de energia.

Importante destacar que a decisão do STJ foi objeto de modulação de efeitos. Foi preservado o direito dos contribuintes que possuíam decisão liminar válida até 27 de março de 2017 (data da publicação do acórdão) de manter a exclusão das tarifas, independentemente de depósito judicial. Para os demais, o recolhimento do ICMS deve observar a inclusão das tarifas.

Ademais, a controvérsia permanece em aberto quanto ao período posterior à entrada em vigor da LC nº 194/2022, que alterou expressamente o art. 3º, X, da LC 87/1996 para excluir da incidência do ICMS a TUST, a TUSD e os encargos setoriais nas operações com energia elétrica. A constitucionalidade dessas alterações é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195, atualmente em tramitação no STF, na qual já foi concedida liminar suspendendo os efeitos do novo dispositivo até o julgamento de mérito.

Além disso, como o Tema 986/STJ se limita à TUST e à TUSD, permanece aberta a discussão sobre a exclusão de outras parcelas das faturas de energia, como os encargos de conexão e os encargos setoriais, da base de cálculo do ICMS.

Categorias
Direito Tributário

STJ analisará restrições ao acesso ao Perse por empresas sem Cadastur e optantes do Simples Nacional (Tema n. 1.283)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para 11 de junho o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, submetidos ao rito dos repetitivos sob o Tema 1.283. A Corte definirá, com efeitos vinculantes, se é legítima a exigência de inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) como condição para fruição dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Também será analisado se empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito às alíquotas zero de tributos federais instituídas pela Lei nº 14.148/2021.

O Perse foi criado para mitigar os impactos econômicos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de eventos e turismo, prevendo alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses. A Receita Federal tem negado a aplicação dos benefícios a empresas não inscritas no Cadastur, alegando que a norma regulamentadora exige tal inscrição como pré-requisito à fruição dos incentivos.

A legalidade dessa exigência é um dos pontos centrais da controvérsia. Ocorre que a Lei nº 14.148/2021 não impõe, de forma expressa, a inscrição no Cadastur como condição, suscitando debate sobre eventual extrapolação do poder regulamentar e ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal).

O segundo ponto controvertido diz respeito à possibilidade de extensão dos benefícios a empresas optantes pelo Simples Nacional. A Fazenda Nacional sustenta que o art. 24 da LC nº 123/2006 veda expressamente o aproveitamento de incentivos fiscais federais fora do regime unificado. Em contrapartida, contribuintes defendem que a própria Lei nº 14.148/2021, por ser posterior e específica, excepcionou tal vedação.

A decisão que será proferida pela 1ª Seção terá repercussão imediata e abrangente. Como se trata de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado deverá ser aplicado por todas as instâncias do Judiciário e pela Administração Tributária Federal, inclusive o CARF, ressalvada a competência do STF para examinar eventual matéria constitucional.

Empresas que atuam no setor de eventos e turismo — especialmente as de menor porte — aguardam com expectativa o desfecho do julgamento, que poderá garantir segurança jurídica e efetividade aos incentivos fiscais concedidos pelo Perse. Caso o STJ valide a exigência de inscrição prévia no Cadastur e/ou afaste a aplicação do benefício às optantes do Simples, haverá significativo estreitamento do alcance material do programa.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal entende que comissão paga a marketplace pode ser deduzida do IRPJ

A Receita Federal editou Solução de Consulta nº 63, na qual entende que a comissão que os lojistas pagam para vender seus produtos em marketplaces, equivalente a de 10% a 20% do valor comercializado, pode ser deduzida do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.

Concluiu o órgão que a comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil e cujo regime de tributação é o lucro real, pela intermediação nas vendas de produtos, pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais.

Apesar da coerência e segurança, no entanto, especialistas apontam que resta a controvérsia a respeito do PIS e da Cofins para os comerciantes que anunciam nos marketplaces.

O PIS e a Cofins incidem sobre a receita e a implicação de entender que a comissão é dedutível é considerar que ela integra a receita da empresa, sujeita, portanto, à incidência das contribuições sociais.

No âmbito judicial, há tanto precedentes favoráveis quanto desfavoráveis para os contribuintes.

Categorias
Direito Tributário

STJ RECONHECE DIREITO AO CREDITAMENTO DE IPI REFERENTE A INSUMOS UTILIZADOS NA INDUSTRIAZALIÇAO DE PRODUTOS IMUNES OU NT

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça jugou o Tema 1247 (RESP 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ), definindo, de forma favorável ao contribuinte, que há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício dá-se apenas quando utilizados tais insumos e matérias-primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.

O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, iniciou observando que a Constituição Federal, ao tratar do IPI, não restringiu expressamente, o direito de crédito, como o fez ao cuidar do ICMS. Porém, o STF alinhou ao IPI o tratamento constitucional conferido ao ICMS, reconhecendo inexistir direito de crédito a ser compensado ao tributo devido na saída, quando a entrada do insumo na indústria dá-se de forma desonerada ( RE 353.657 e RE 370.682).

Acrescentou que o aproveitamento do crédito de IPI na hipótese de entrada onerada e saída desonerada, não encontra respaldo na não cumulatividade constitucional (entrada e saída tributada), de modo que somente se tornará  possível se lei específica vir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da Lei n. 9.779/1999, em seu art. 11.

Afirmou que o referido dispositivo legal estabelece os requisitos necessários à manutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização; bem como explicita – notadamente ao utilizar a expressão “inclusive” – que este benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese remanescente de produto imune).

Assim, concliu que o reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune), assim, tal interpretação não importa afronta ao art. 111 do CTN.

Quanto aos produtos NT, apesar desses não resultarem da industrialização, para efeito de creditamento, o relator deatacou que a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização.

Por fim, pontuou que a preservação do direito ao crédito de IPI, sempre que o contribuinte não puder compensar o saldo credor do IPI na saída de outros produtos (no que se insere a saída de produtos imunes), converge com o propósito do legislador ao instituí-lo, o qual deve ser considerado, sempre que o sentido literal possa dar margem a diferentes interpretações.

Foi fixada a seguintes tese: “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”