Categorias
Direito Tributário

POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI

Em decisão no REsp 1.937.821/SP (Tema Repetitivo 1.113), em 2022, o STJ decidiu que a base de cálculo do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) deve ser o valor de mercado do imóvel, não o valor venal usado para IPTU.

A sua base de cálculo, segundo o CTN é o “valor venal” dos bens ou direitos transmitidos:

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Contudo, as Prefeituras lançavam o ITBI com base na PGV – Planta Genérica de Valores, estabelecida pelo Poder Legislativo, para a tributação do IPTU, imposto que também incide sobre a propriedade imóvel.

No entanto, embora ambos os tributos, IPTU e ITBI, possuam como base de cálculo o “valor venal”, conforme os artigos 33 e 38, do CTN, os critérios para apuração desses valores são distintos para cada um dos tributos.

Dessa forma, duas questões principais foram analisadas: 

a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU

b) se é legítimo utilizar o valor venal de referência fixado pelo fisco como parâmetro para a base de cálculo do ITBI.

Nesse sentido, conclui-se que o valor venal do ITBI deve considerar uma série de fatores variáveis relativos à transação e ao imóvel, como a sua localização, metragem, a existência de benfeitorias e, ainda, os interesses pessoais dos contratantes. Não sendo assim, adequado utilizar o mesmo critério para calcular os referidos tributos, devendo a base de cálculo do ITBI considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado.

Assim, no julgamento em questão, foi estabelecida três teses sobre o assunto:

  1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
  2. O valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado, podendo ser contestado pelo fisco apenas mediante regular instauração de processo administrativo (artigo 148, do CTN);
  3. O município não pode determinar previamente a base de cálculo do ITBI com base em um valor de referência unilateralmente estabelecido.

Dessa forma, a decisão do STJ trouxe clareza a questão, deixando evidente que a variação nos critérios adotados pelas Prefeituras ao longo dos anos pode ter resultado em diferenças substanciais entre o valor pago e o valor devido, sendo possível que contribuintes, que adquiriram imóveis nos últimos anos, tenham direito a recuperar os valores pagos a mais.

Categorias
Direito Tributário

Termina no próximo dia 21 prazo para adesão ao plano de regularização de ICMS em Minas Gerais

O prazo para adesão ao Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 24.612, está se encerrando em 21 de junho de 2024.

Motivos para aderir:

1. Redução substancial: seja para pagamento à vista ou parcelado, o decreto oferece reduções generosas nos valores das penalidades e acréscimos legais. No pagamento à vista, a redução é de 90% da multa e dos juros moratórios, e nos parcelamentos, varia de 30% a 85%, dependendo do número de parcelas escolhido.

2. Facilidades no pagamento: o plano permite parcelar o crédito tributário em até 120 vezes, tornando mais acessível à regularização da situação fiscal.

  1. em até 12 parcelas a redução é de 85% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  2. em até 24 parcelas a redução é de 80% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  3. em até 36 parcelas a redução é de 70% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  4. em até 60 parcelas a redução é de 60% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  5. em até 84 parcelas a redução é de 50% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  6. em até 120 parcelas a redução é de 30% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.

3. Evite complicações futuras: ao aderir ao plano, o contribuinte evita ações judiciais, embargos à execução fiscal e impugnações administrativas, garantindo uma regularização completa e sem pendências.

4. Condições especiais: o pagamento poderá ser feito diretamente pelo Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, disponível online, ou presencialmente nas unidades da Administração Fazendária.

Uma das principais vantagens do programa é a diferença no parcelamento dos parcelamentos simplificado e ordinário em alguns aspectos:

  • Abrangência e Valor dos Débitos:

O Plano de Regularização se aplica a todos os créditos tributários referentes ao ICMS, independentemente do valor do débito.

O parcelamento simplificado é aplicável apenas a débitos de até R$ 300.000,00, enquanto o ordinário é para débitos acima desse valor.

  • Entrada Prévia:

No Plano de Regularização, não há especificação de uma entrada prévia fixa. A entrada é flexível e pode ser negociada no ato da adesão.

Tanto no parcelamento simplificado quanto no ordinário, é exigida uma entrada prévia de 5%, mas com valores mínimos distintos.

  • Parcela Mínima e Quantidade de Parcelas:

No Plano de Regularização, a parcela mínima é estabelecida em R$ 500,00, e o parcelamento pode chegar até 120 parcelas.

No parcelamento simplificado, a parcela mínima é de R$ 250,00, e são permitidas até 60 parcelas.

No parcelamento ordinário, a parcela mínima também é de R$ 500,00, com o mesmo limite de até 60 parcelas.

  • Garantias:

No Plano de Regularização, não são especificadas garantias, exceto para casos específicos de descumprimento do parcelamento.

No parcelamento ordinário, são exigidas garantias, variando de fiança até garantias hipotecárias, seguro garantia ou carta fiança, dependendo do número de parcelas.

  • Disponibilidade:

O parcelamento pelo Plano de Regularização de MG pode ser requerido online ou presencialmente.

O parcelamento simplificado está disponível online.

O parcelamento ordinário está disponível apenas na Administração Fazendária.

Como aderir:

A formalização para ingresso no plano ocorre até o dia 21 de junho de 2024. Você pode realizar o requerimento de habilitação através do Siare online ou presencialmente nas unidades da Administração Fazendária ou nos Núcleos de Contribuintes Externos localizados nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo ou Brasília.

Este é o momento de regularizar sua situação fiscal com condições especiais e garantir um futuro tranquilo para sua empresa ou empreendimento.

Para mais informações, consulte o decreto na íntegra ou entre em contato com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

Não deixe para depois. Regularize-se agora.

Temos equipe com experiencia e especializada para lhe ajudar.

Entre em contato pelos emails – adriene@advadrienemiranda.com.br, advocacia@advadrienemiranda.com.br ou sophia@advadrienemiranda.com.br.

Categorias
Notícias

STF manda Congresso regulamentar adicional de penosidade em até 18 meses

Após mais de 35 anos da promulgação da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a demora do Congresso em regulamentar o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao adicional de penosidade.

O Plenário do STF estipulou um prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional tome medidas para resolver essa questão.

O adicional de penosidade, previsto no artigo 7º da Constituição, ainda não foi regulamentado por lei, ao contrário dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Até o momento, apenas os servidores públicos federais são contemplados pela Lei 8.112/1990 nesse aspecto.

O então procurador-geral da República, Augusto Aras, solicitou ao STF que estabelecesse um prazo para o Congresso regulamentar o adicional de penosidade, argumentando que a omissão legislativa prejudica os trabalhadores.

O voto do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que já passou tempo suficiente para que a questão fosse amadurecida e que a inércia do Legislativo pode colocar em risco a própria ordem constitucional. O prazo de 18 meses não é uma imposição, mas um parâmetro razoável para que a omissão seja sanada.

A ressalva do ministro Luiz Edson Fachin, não acompanhada pelos demais, sugere que, caso o Congresso não aprove a regulamentação dentro do prazo estipulado, o STF deverá deliberar sobre o assunto.

Categorias
Direito Tributário

STJ decide que produtos exportados não sujeitos ao IPI não geram crédito presumido

A 2a Turma do STJ decidiu que produtos industrializados que não se sujeitam à cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não geram crédito presumido do mesmo tributo, ainda que o objetivo seja o ressarcimento do valor do PIS e da Cofins.

Deu-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em ação contra uma empresa produtora de tabaco para exportação.

O direito ao crédito havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por entender que a empresa preenchia os requisitos exigidos por lei, já que ela é produtora de produtos industrializados e os exporta.

A contribuinte defendeu essa posição alegando que o objetivo do crédito presumido é desonerar a cadeia produtiva das exportações, uma vez que se sujeita a contribuição a PIS e Cofins.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que só haveria direito ao crédito presumido de IPI se o produto produzido e exportado se sujeitasse ao imposto. Não é o caso do tabaco.

O resultado do julgamento criou a inusitada situação em que o contribuinte produz um produto e o exporta, mas não pode gozar dos créditos fiscais destinados àqueles que produzem produtos e os exportam. E isso se deve a um encadeamento de normas.

Lei 9.636/1996 estabelece que a empresa produtora e exportadora faz jus ao crédito presumido de IPI como ressarcimento pelas contribuições a PIS/Pasep e Cofins que incidem sobre a compra de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno.

Empresa produtora, conforme diz o artigo 3º da Lei 4.502/1964, é aquela que industrializa produtos sujeitos ao imposto.

Já a Lei 9.493/1997 fixou em seu artigo 13 que todos os produtos com a anotação NT (não tributário) estão fora do campo de incidência do IPI. Essa lista constava do Decreto 2.092/1996, vigente à época, e incluía o tabaco.

Conjugando as três normas, a conclusão é que, como a empresa contribuinte é uma produtora de tabaco, não faz jus ao crédito presumido porque seu produto não se sujeita ao IPI.

A votação foi unânime, conforme a posição do relator da matéria, ministro Francisco Falcão. Em voto-vista apresentado na terça-feira (21/5), o ministro Mauro Campbell esclareceu que, para fins de crédito presumido do IPI, só é produtor aquele que industrializa produtos sujeitos ao imposto.

“Não se nega que a contribuinte de fato industrialize produtos e os exporte, tal como fixado pelo laudo pericial. O que se aponta é que tal fato não tem o efeito jurídico de conceder-lhe a condição de empresa produtora exigida”, explicou Campbell.

Categorias
Direito Civil Direito do Consumidor Direito Societário Notícias

CNMP publica norma sobre apreensão e custódia de ativos virtuais

O CNMP editou a Resolução n° 288/2024, que disciplina a atuação dos membros do Ministério Público em feitos envolvendo a apreensão, custódia e liquidação de ativos virtuais.

A resolução partiu de consulta do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) à Comissão de Defesa da Probidade Administrativa (CDPA) sobre a existência de norma ou trabalho em andamento no CNMP relativo à temática.

Segundo o CNMP a norma leva em conta o dinamismo da tecnologia e o caráter ainda embrionário do mercado de ativos virtuais, afastando, dessa forma, a possibilidade de sua rápida obsolescência.

De acordo com a resolução, a apreensão de ativos virtuais se efetivará em cumprimento à determinação judicial, mediante a adoção dos procedimentos técnicos exigidos, conforme o controle das respectivas chaves privadas esteja em poder de prestadora de serviços de ativos virtuais, regulamentada pela Lei Federal nº 14.478/2022, ou em poder de pessoas diversas.

Todos os ramos do Ministério Público deverão, no prazo de 90 dias, realizar o credenciamento de diferentes prestadoras de serviços de ativos virtuais, que deverão ser previamente credenciadas pelo Banco Central (Bacen).

Enquanto não for implementado pelo Bacen o licenciamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais, no procedimento para cadastramento de prestadoras de serviços de ativos virtuais, os ramos do MP deverão obrigatoriamente considerar uma série de critérios, entre eles a regularidade jurídica e a capacidade técnica da empresa pretendente.

Efetivada a apreensão de ativos virtuais, o membro do MP com atribuição deverá adotar todas as providências cabíveis visando obter autorização judicial para sua imediata liquidação, convertendo-os em moeda fiduciária a ser depositada em conta judicial vinculada ao procedimento ou processo respectivo.

Clique e acesse a íntegra da Resolução n° 288/2024.

Categorias
Direito Tributário

Juiz decide que Crédito presumido de ICMS não pode ser tributado pela União

O juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva, da 2ª Vara Federal Cível da SJTO, em Tocantins, decidiu a favor de uma empresa que impetrou um mandado de segurança contra a cobrança de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas , Contribuição Social sobre o Lucro Líquido , Pis e Cofins sobre o crédito presumido de ICMS.

O juiz considerou que tributar o crédito presumido de ICMS pela União viola o princípio federativo, retirando um benefício concedido pelos estados. A empresa argumentou que os tributos não deveriam incidir sobre a receita obtida com o incentivo fiscal concedido pelo estado de Tocantins.

A decisão segue entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, que determina a exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo desses impostos.

Desta forma “Assim, por força do princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição, os incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos estados a título de crédito presumido de ICMS não podem ser tributados pela União, pelo que resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado”, concluiu o juiz.

Destaca-se, conforme noticiado anteriormente, que o escritório está patrocinado ações similares e estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre a questão.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal publica Solução de Consulta afastando tributação federal sobre as gorjetas

Por meio da Solução de Consulta Cosit 70/2024, a Receita Federal fixou entendimento de que as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no regime de tributação com base no lucro presumido.

A consulta foi elaborada por restaurante que buscava esclarecer se a gorjeta compulsória cobrada em nota fiscal integralmente repassada a seus garçons – que também integra a remuneração mensal e todas as verbas trabalhistas dos empregados – compõe sua receita bruta e a base de cálculo dos tributos federais. 

Embora inexista previsão legal para exclusão das gorjetas da base de cálculo dos tributos federais, a solução de consulta pontuou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que as gorjetas têm natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador”.

Além disso, destacou que a discussão sobre as gorjetas já havia sido incluída na lista de dispensa para contestar e recorrer da PGFN, por meio do Parecer SEI n. 129/2024/MF, entendimento que deveria ser acatado pelos Auditores Fiscais, conforme determina o art. 19-A, inc. III e § 1º, da Lei n. 10.522/2002.

As conclusões demonstram que contribuintes que repassam integralmente as gorjetas recebidas aos empregados, atuando como mero arrecadadores, podem excluí-las da base de cálculo do IRPJ, CSLL e PIS e COFINS no lucro presumido/cumulativo.

Vale ressaltar, porém, que o entendimento é aplicável apenas ao regime do lucro presumido, não alcançando o regime do lucro real (onde é considerada despesa dedutível) ou o regime do Simples Nacional.

Especificamente quanto ao Simples Nacional, considerando que a matéria permanece controvertida, conforme consta da observação inserida junto à dispensa da PGFN quanto ao regime do lucro presumido/ cumulativo, segue necessária a judicialização da matéria, o que se recomenda.

Categorias
Direito Ambiental

Lei institui Política Nacional do Ar

No ultimo dia 02 de maio foi publicada a Lei 14.850, instituindo a Política Nacional do Ar e dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da qualidade do ar no território nacional.

Segundo a nova lei, são instrumentos da Política Nacional de Qualidade do Ar: I – os limites máximos de emissão atmosférica; II – os padrões de qualidade do ar; III – o monitoramento da qualidade do ar; IV – o inventário de emissões atmosféricas; V – os planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão; VI – os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários; VII – os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados estaduais e municipais destinados ao controle social; VIII – o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr); IX – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e X – o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Tanto a União, como os Estados e Municípios deverão elaborar seus respetivos planos de gestão da qualidade do ar com proposição de cenários, programas, projetos e ações, com as respectivas metas e prazos, com vistas ao atingimento dos padrões de qualidade do ar.

Os planos deverõa também conter diretrizes para o planejamento, implementação e da expansão da rede de monitoramento de qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida para as estações.

A lei ainda autoriza ao poder público instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: I – prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos; II – capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental; III – desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial direcionados à redução de emissões e ao monitoramento de poluentes atmosféricos; e IV – fomento à implementação dos programas previstos no art. 15 desta Lei. 

Categorias
Direito Ambiental

STF confirma liminar que impede a realização de empreendimentos em grutas e cavernas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski que suspendeu a autorização para a realização de empreendimentos em cavernas, grutas, lapas e abismos, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 935, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.

Recorda-se que, em janeiro de 2022, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a eficácia de parte do Decreto 10.935/2022, que autoriza a exploração de cavidades naturais subterrâneas, inclusive com grau máximo de relevância, para a construção de empreendimentos considerados de utilidade pública. A autorização foi apontada pela Rede como uma ameaça de danos irreversíveis em áreas até então intocadas.

Na sua decisão, o ministro restabeleceu os efeitos do Decreto 99.556/1990, que conferiu a todas as cavernas brasileiras o tratamento de patrimônio cultural nacional.

Segundo o então relator, o Decreto 10.935/2022 “imprimiu um verdadeiro retrocesso na legislação ambiental, sob o manto de uma aparente legalidade”, vez que p conceito de “utilidade pública”, geral e indeterminado, confere um poder muito amplo aos agentes públicos para autorizar atividades de caráter predatório.

A exploração dessas áreas, segundo o voto, também poderia danificar formações geológicas, sítios arqueológicos, recursos hídricos subterrâneos e impactar no habitat de animais como os morcegos, colocando em risco também a saúde humana, diante da possibilidade de surgimento de novas epidemias ou pandemias.

Categorias
Direito Tributário

CARF regulamenta desistência de recurso especial

O CARF publicou a Portaria nº 587/2024, estabelecendo procedimentos específicos para a desistência de recursos especiais em tramitação.

De acordo com o texto da portaria, a desistência do recurso especial em tramitação deverá ser manifestada nos autos do processo, por meio de petição ou a termo, antes do dia e horário agendados para início da reunião de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido pautado.

A relevância dessa portaria se dá no contexto de recentes alterações legislativas promovidas no Decreto nº 70.235/72, em especial o artigo 25, §9-A, que prevê a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para os fins penais, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.