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Direito Tributário

JFRS exclui adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza das bases de cálculo do PIS e COFINS

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a exclusão do adicional de ICMS vinculado aos Fundos de Combate à Pobreza (ICMS-FCP) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão, proferida no processo n.º 5034122-05.2024.4.04.7100, segue o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706, que afastou a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, por não integrar o patrimônio do contribuinte. 

Inicialmente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) restringia essa exclusão ao ICMS destacado em nota fiscal, sem abranger valores adicionais como ICMS-DIFAL, ICMS-ST e ICMS-FCP. No entanto, com a publicação do Parecer SEI nº 71/2025/MF pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que ampliou a interpretação para incluir o ICMS-DIFAL, o TRF4 passou a reconhecer que o ICMS-FCP, por ter a mesma natureza do ICMS, também deve ser excluído. 

Com base nesse novo entendimento, a decisão judicial autorizou a exclusão do ICMS-FCP da base de cálculo do PIS e da COFINS e permitiu a compensação dos valores indevidamente recolhidos pelos contribuintes.

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Direito Tributário

STF reafirma que redução benefício fiscal deve seguir a anterioridade tributária (Tema 1.383)

O Supremo Tribunal Federal consolidou, por maioria de votos (7×0), o entendimento de que a redução ou supressão de benefícios fiscais deve observar o princípio da anterioridade tributária, tanto na modalidade geral quanto nonagesimal.

A decisão, proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1473645 (Tema 1383), tem como base a jurisprudência anterior do STF e foi relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso no caso entre o Estado do Pará e Souza Cruz S/A.

Em seu voto, o ministro reafirmou a aplicação do princípio da anterioridade nos casos de supressão de benefícios fiscais que resultem em aumento indireto da carga tributária. Estabeleceu que a redução ou revogação de incentivos fiscais que causem majoração indireta de tributos deve respeitar as normas constitucionais, que exigem a observância dos períodos de anterioridade, ou seja, não se pode cobrar tributos no mesmo exercício ou antes de 90 dias após a publicação da lei que os instituiu ou alterou.

Esse entendimento surge após o Tribunal de Justiça do Pará ter anulado autos de infração relativos ao ICMS recolhido a menor, com base em benefício fiscal revogado, argumentando que a redução de incentivos tributários deve respeitar a anterioridade. A decisão também reconheceu a repercussão geral do caso, o que implica que o entendimento do STF será seguido pelas demais instâncias judiciais e pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

A decisão tem grande impacto nas empresas que se beneficiam de incentivos fiscais, uma vez que o princípio da anterioridade tributária garante previsibilidade e segurança jurídica nos casos de alteração da carga tributária, seja por aumento direto ou pela redução de benefícios fiscais.

Esse entendimento do STF, que reforça a proteção da continuidade dos incentivos fiscais, tem implicações significativas, como exemplificado pelo caso do Reintegra, no qual a União reduziu os créditos sem observar a anterioridade anual, afetando a carga tributária das empresas exportadoras. A decisão reforça a necessidade de proteção da segurança jurídica e dos direitos dos contribuintes frente a alterações inesperadas na política fiscal.

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Direito Tributário

ICMS sobre compras internacionais sobe para 20% em dez estados

Desde 1º de abril de 2025, está em vigor o aumento da alíquota do ICMS sobre o recebimento de compras internacionais, que passou de 17% para 20% em dez estados brasileiros. A medida foi aprovada pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz) e implementada pelos estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe.

Segundo o Comsefaz, o objetivo da alteração é alinhar o tratamento tributário das importações ao aplicado aos bens comercializados no mercado interno, promovendo maior isonomia concorrencial. A medida também visa incentivar o consumo de produtos nacionais, fortalecer o setor produtivo interno e estimular a geração de empregos frente à crescente competição com plataformas de comércio eletrônico internacionais.

Na prática, o aumento da alíquota impacta diretamente o custo das mercadorias adquiridas por consumidores em sites estrangeiros, elevando a carga tributária incidente no momento da entrada desses bens no país.

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Direito Tributário

Informe Tributário!

Trazemos mais uma oportunidade de recuperação de valores de PIS e COFINS, dessa vez, pela exclusão de suas bases de cálculo dos benefícios fiscais de ICMS.

Noticiamos, também, decisão da 13ª Vara Federal de Porto Alegre que autorizou a exclusão do adicional de ICMS vinculado aos Fundos de Combate à Pobreza (ICMS-FCP) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Lembra-se da possibilidade, com relevante probabilidade de êxito, de questionamento judicial para a exclusão, também do ICMS-DIFAL e ICMS-ST, da base de cálculo do PIS e COFINS.

E destacamos também importantes decisões do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Administrativo de Recursos.

O escritório tem expertise na defesa de cobranças fiscais e na revisão do passivo tributário, estando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

Importante frisar, ainda, que outras decisões, bem como medidas referentes a questões tributárias, ambientais e civis que ocorreram em maio encontram-se no nosso blog

Contem sempre com o trabalho sério e de qualidade da Advocacia Adriene Miranda & Associados para a solução eficiente das suas demandas e necessidades.   

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Direito e Saúde Direito Tributário

Reforma Tributária: Impactos e Oportunidades para o Setor de Saúde

A Reforma Tributária sobre o consumo já está em curso e trará profundas mudanças para o setor de saúde. A criação da CBS e do IBS substituirá tributos como ICMS, ISS, PIS/COFINS e IPI, com uma base de incidência ampla que alcança bens e serviços, tangíveis e intangíveis — incluindo produtos digitais. O novo modelo prevê alíquota única, cálculo “por fora” e não cumulatividade plena, exceto em casos específicos.

Para o setor de saúde, a boa notícia é a previsão de um regime diferenciado. Medicamentos, dispositivos médicos e serviços de saúde poderão ter redução de alíquota em até 60% ou 100%. Já os planos de assistência à saúde estarão sujeitos a um regime específico, com regras próprias de apuração, deduções e compensações.

Entretanto, o período de transição — que vai até 2078 — exigirá planejamento cuidadoso. Em 2027, já será extinto o PIS/COFINS, com início da CBS. A partir de 2029, começa a redução gradual do ICMS e ISS. Estratégias como a antecipação de aquisições, gestão de estoques e revisão de contratos serão essenciais. Empresas precisarão avaliar sua estrutura tributária, a relação com fornecedores, a precificação de serviços e o impacto no fluxo de caixa. Questões como inadimplência, descasamento entre fornecimento e pagamento e reequilíbrio contratual devem estar no radar.

Além da tributação sobre o consumo, está em discussão a reforma da tributação sobre a renda, com propostas de integração entre pessoa física e jurídica, e a criação do IRPFM — um modelo que prevê a tributação de dividendos acima de R$ 50 mil mensais. A tendência é de aumento da carga tributária para empresários do setor. A adaptação a esse novo cenário demandará atenção à legislação, sistemas, obrigações acessórias e capacitação das equipes. As entidades sem fins lucrativos continuarão imunes, mas sem direito a créditos.

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Direito Processual Direito Tributário

STF reconhece preferência de honorários sobre créditos tributários

Em julgamento com repercussão geral (RE 1.326.559 – Tema 1220), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, a constitucionalidade do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, que confere preferência aos honorários advocatícios — inclusive contratuais — em relação ao crédito tributário.

A decisão foi tomada por oito votos a três, com prevalência do voto do relator, ministro Dias Toffoli, que destacou a natureza alimentar da verba honorária e sua equiparação aos créditos trabalhistas, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

A tese aprovada afirma a compatibilidade do dispositivo com o art. 186 do Código Tributário Nacional, o qual excepciona os créditos decorrentes da legislação do trabalho da preferência conferida ao crédito tributário. Para a maioria, os honorários, por sua natureza alimentar e função essencial à administração da justiça, enquadram-se nessa exceção.

Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, este último acompanhado por Flávio Dino. Ambos reconheceram a constitucionalidade da norma, mas defenderam a fixação de limite de 150 salários-mínimos por credor para a preferência, com base na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), até que o legislador estabeleça teto específico. Apesar da divergência parcial, o Plenário validou integralmente a preferência conferida aos honorários advocatícios, consolidando entendimento que deverá ser observado por todas as instâncias do Judiciário.

A decisão impacta diretamente os profissionais da advocacia, especialmente os que atuam em execuções fiscais. Na prática, os valores de honorários devidos aos advogados deverão ser pagos com prioridade sobre os débitos tributários, fortalecendo a atuação da classe e dando maior segurança às execuções promovidas contra entes públicos.

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Direito Tributário

Nova transação da PGFN para débitos acima de R$ 50 milhões: avanço relevante, mas com limitações estratégicas

A regulamentação da nova modalidade de transação tributária pela PGFN representa um avanço importante no tratamento de débitos judicializados de alto valor, mas chama atenção por alguns pontos críticos que merecem análise cautelosa por parte das empresas.

Publicada em 7 de abril, a Portaria PGFN/MF nº 721/2025 estabelece regras específicas para a negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União, com exigibilidade suspensa ou garantida, desde que atinjam, individualmente, o montante de R$ 50 milhões. Essa nova frente do Programa de Transação Integral (PTI) admite a adesão de contribuintes com capacidade de pagamento, prevendo condições como:

– Descontos de até 65% sobre encargos, juros e multas (não aplicáveis ao valor principal);
– Parcelamento em até 120 meses;
– Possibilidade de uso de precatórios ou créditos com decisão judicial transitada em julgado;
– Flexibilização na substituição ou liberação de garantias.

O cálculo do desconto será feito exclusivamente pela PGFN, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). Os critérios e ponderações utilizados nesse cálculo permanecem sob sigilo, inclusive em relação ao próprio contribuinte, o que limita a previsibilidade e transparência do processo.

Outro ponto sensível é a vedação à negociação de depósitos judiciais previamente efetuados, os quais serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo no momento da formalização da transação, sem possibilidade de levantamento ou flexibilização.

Por fim, a exigência de que cada inscrição atinja o valor mínimo de R$ 50 milhões pode limitar o alcance da medida, ao restringir o acesso de empresas com passivos relevantes, porém distribuídos em diferentes execuções fiscais.


A previsão de arrecadação com o PTI para 2025 é de R$ 30 bilhões, segundo a Lei Orçamentária Anual. Trata-se, portanto, de um instrumento com forte impacto fiscal e estratégico, que deve ser acompanhado com atenção pelas empresas que avaliam medidas de resolução de seus litígios tributários.

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Direito Tributário

JFSP reconhece direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável

A Justiça Federal de São Paulo afastou as restrições do inciso II do artigo 170 da Instrução Normativa (IN) 2.121/2022 e garantiu o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável na aquisição de insumos ou bens destinados à revenda. A decisão foi proferida no processo n.º 5001056-54.2024.4.03.6100 e está alinhada ao entendimento predominante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Na análise do caso, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu que o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição dos bens revendidos, conforme previsto nas Leis Federais 10.637/2002 e 10.833/2003, e, portanto, deve gerar créditos de PIS e COFINS. O juízo também concluiu que a IN 2.121/2022 violou o conceito legal de custo de aquisição – que inclui tributos irrecuperáveis – e afrontou o princípio da legalidade tributária ao impor restrições por meio de norma infralegal.

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Direito Tributário

STF reafirma que redução de benefício fiscal deve seguir anterioridade tributária

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1473645, Tema 1383, por unanimidade, decidiu que a redução ou supressão de benefícios fiscais deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal.

O recurso em questão foi apresentado ao STF pelo estado do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que anulou autos de infração relativos ao recolhimento a menor de ICMS, realizados com base em benefício fiscal revogado, considerando que a supressão ou a redução de benefício tributário deve observar a anterioridade tributária.

O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, reafirmou a jurisprudência sobre a aplicação do princípio da anterioridade tributária nos casos de supressão de benefícios fiscais que “resultem em majoração indireta de tributos”, ou seja, quando houver aumento da carga tributária com a redução dos incentivos.

Foi proposta a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.

A tese firmada provavelmente terá impacto no ARE 1285177, em que é discutido se o Poder Executivo precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual para reduzir os percentuais do Reintegra.

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Direito Tributário

STJ decide pela não incidência de ICMS sobre transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do AREsp 2.607.634/SP, que não incide ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, ministro Francisco Falcão, que aplicou ao caso a Súmula 649 do STJ, a qual já estabelece a não incidência do tributo sobre o transporte interestadual de produtos exportados. 

O relator destacou que a isenção do ICMS busca evitar a oneração das operações de exportação, garantindo a competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo. O entendimento reforça que etapas anteriores à exportação não devem ser tributadas, assegurando o incentivo fiscal previsto na legislação. 

A disputa envolveu a empresa Raízen Energia e o Estado de São Paulo, que defendia a aplicação do Tema 475 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse precedente, o STF negou a extensão da isenção de ICMS para embalagens produzidas para produtos exportados. No entanto, o STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e afastou a incidência do imposto sobre as operações de transporte intermunicipal de mercadorias exportadas.