A 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a exclusão do adicional de ICMS vinculado aos Fundos de Combate à Pobreza (ICMS-FCP) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão, proferida no processo n.º 5034122-05.2024.4.04.7100, segue o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706, que afastou a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, por não integrar o patrimônio do contribuinte.
Inicialmente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) restringia essa exclusão ao ICMS destacado em nota fiscal, sem abranger valores adicionais como ICMS-DIFAL, ICMS-ST e ICMS-FCP. No entanto, com a publicação do Parecer SEI nº 71/2025/MF pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que ampliou a interpretação para incluir o ICMS-DIFAL, o TRF4 passou a reconhecer que o ICMS-FCP, por ter a mesma natureza do ICMS, também deve ser excluído.
Com base nesse novo entendimento, a decisão judicial autorizou a exclusão do ICMS-FCP da base de cálculo do PIS e da COFINS e permitiu a compensação dos valores indevidamente recolhidos pelos contribuintes.