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Lei 14.871 concede incentivo para renovação de máquinas e equipamentos

Foi sancionada a Lei 14.871/2024 que oferece incentivos fiscais para estimular a renovação de máquinas e equipamentos nas empresas. 

A lei autoriza o Poder Executivo a conceder cotas de depreciação acelerada para a compra de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos até 31/12/2025, desde que destinados ao ativo imobilizado e utilizados em atividades econômicas especificadas por decreto. 

A chamada “depreciação acelerada”  permite que as empresas deduzam do IRPJ e da CSLL:

  • 50% do valor do equipamento adquirido no ano em que este for instalado ou entrar em operação; 
  • e os outros 50% no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

Caso reste algum saldo não depreciado no ano da instalação, esse valor pode ser depreciado nos anos seguintes, até o total do bem. 

A depreciação acelerada aplica-se, desde que diretamente relacionados à produção ou comercialização de produtos e serviços: “as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal”.

Outros bens foram excluídos explicitamente pela legislação. São eles: imóveis, projetos florestais destinados à exploração de frutos, bens com cota de exaustão registrada e itens que normalmente valorizam com o tempo, como obras de arte.

Cabe destacar que, nos casos em que a depreciação for autorizada, o total acumulado a título de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

Para mais detalhes, confira o texto na íntegra.

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RECENTES MOVIMENTAÇÕES TRIBUTÁRIAS QUE MERECEM SUA ATENÇÃO!

O último mês de junho tirou, por completo, a paz dos empresários.

Medidas tributárias foram editadas pelo Governo avançando vorazmente sobre as empresas.

Decisões em matéria tributária, com efeitos vinculantes, foram proferidas pelos Tribunais Superiores, com reviravoltas em conceitos já estabelecidos, para impor a cobrança de tributos, cuja lógica jurídica não autorizaria.

Nesse contexto, elaboramos o presente informe que resume, os temas de maior relevância e impacto.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca das questões aqui tratadas.

Abraços,

Advocacia Adriene Miranda & Associados

Abaixo a íntegra do Informe.

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STJ convalida “teimosinha”

A 2a Turma do STJ, ao julgar o REsp 2121333, confirmou a validade da reiteração automática e programada de ordens de bloqueio realizadas através do SisbaJud, conhecida como “teimosinha”.

No caso concreto, o contribuinte alegou que a utilização do mecanismo, na prática, seria equiparada à penhora do faturamento da empresa, que só pode ser utilizada subsidiariamente, caso não sejam encontrados outros bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 866 do CPC.

O TRF3 entendeu que, de fato, “a utilização da ferramenta conhecida por “teimosinha” no caso em apreço, uma vez que tal sistemática de apreensão diária dos valores que ingressam na conta bancária da empresa executada equivale, na prática, à penhora de seu faturamento, que tem claramente caráter residual, a teor do que dispõe o art.866 do CPC/2015.

A Fazenda interpôs recurso especial ao STJ sob o argumento de que o art. 11, I da Lei 6.830/1980 e o art. 835, I e § 1° do CPC, colocam o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora e autorizam a utilização da “teimosinha”.

A 2a Turma considerou que o mecanismo afasta a necessidade de expedição de sucessivas ordens de bloqueio decorrentes de uma mesma decisão judicial, visando a “resolução das lides em menor tempo, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência”. 

Nesse contexto, o devedor tem o ônus de “apontar eventual inviabilização da atividade empresarial causada pela utilização da ferramenta” o que, a depender da comprovação, poderá afastar a reiteração automática dos bloqueios. 

Diante do entendimento firmado, sugere-se seja formado um conjunto probatório robusto, que demonstre o prejuízo que a reiteração das ordens de bloqueio causa à continuidade das atividades empresariais, a discussão pode ser encerrada de forma favorável ao contribuinte.

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STJ decide pela incidência de PIS e COFINS sobre juros da Selic em repetições de indébitos

A 1a Seção do STJ julgou o Tema 1.237, que tem por objeto a tributação pelo PIS e COFINS dos valores de juros e correção monetária acrescidos aos créditos tributários ressarcidos aos contribuintes em ações de repetição de indébito, levantamento de depósitos judiciais e no pagamento de obrigação contratual em atraso.

Pleiteava-se a aplicação do mesmo entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema 962, quando se entendeu pela natureza indenizatória dos juros de mora na repetição de indébito e definiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

No entanto, em linha diversa, o STJ, ao argumento de que contabilmente tais valores são considerados como receitas financeiras que integram o lucro operacional da empresa, posicionou-se no sentido da respectiva tributação pelo PIS e COFINS.

Mais. o STJ afirmou afastou a aplicação do Tema 962, pontuando que “a condição do juros de mora na repetição do indébito tributário como forma indenizatória (…) pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro relevante para o IRPJ e para a CSLL mas não lhes retira a natureza de receita bruta”.

Com isso, foi fixada a seguinte tese: “Os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em face de repetição de indébito tributário na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”.

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Simples Nacional: decisão afasta ICMS Difal em aquisições

Decisão monocrática, proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiânia nos autos do processo n. 5260756-57.2019.8.09.0051, afastou a exigência do diferencial de alíquota de ICMS nas aquisições de mercadorias efetuadas por empresas optantes do Simples Nacional, pela ausência de respaldo legal.

Recorda-se que, por meio do Decreto 9.104/2017, o Poder Executivo do Estado de Goiás estabeleceu que as empresas optantes do Simples Nacional, inclusive  MEIs, que adquirirem mercadorias de outros estados devem recolher o Difal.

Considerando que a exigência foi estabelecida por mero ato executivo, os contribuintes passaram a questionar a cobrança diante da necessidade de lei específica para a cobrança do Difal.

A decisão da lavra da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, da 4ª Câmara Cível do TJ-GO declarou a “ilegalidade do sistema estadual de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS da empresa impetrante, optante do Simples Nacional, até 1º/03/2024, data do início da vigência da Lei estadual n. 22.424/2023. Como consequência, de rigor o reconhecimento do direito abstrato à compensação tributária, nos moldes da Súmula nº 2131 e do Tema nº 118, “a”2 , ambos do Superior Tribunal de Justiça”;

Na fundamentação, a Desembargadora citou as conclusões do precedente firmado pelo STF no Tema 1284, no sentido de que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”, exata situação do DIFAL exigido pelo Estado de Goiás nas aquisições por contribuintes sujeitos Simples Nacional.

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Reviravoltas no julgamento das teses sobre o ICMS-ST na base de cálculo dos débitos e créditos de PIS e COFINS

O STJ analisou duas teses tributárias de extrema relevância aos contribuintes, ambos envolvendo a incidência do ICMS-ST na apuração das contribuições ao PIS e COFINS: os Temas 1.125 e 1.231.

Tema 1.125 – Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos débitos de PIS e COFINS

No final do ano passado, a 1a Seção do STJ posicionou-se de forma favorável ao contribuinte, definindo que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Havia previsão para a produção de efeitos somente a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.

No entanto, com a análise de novos embargos declaratórios opostos, o STJ decidiu que a modulação deveria, então, observar o exato marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69, qual seja, a data 15/03/2017.

Assim, aqueles que ajuizaram a ação até esta data poderão recuperar os tributos recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores à propositura da ação – e não mais até 28/02/2024. 

Por outro lado, em uma análise preliminar, os contribuintes que seguem incluindo o ICMS-ST na base de cálculo das contribuições até hoje, a partir de agora também poderão recuperar os valores recolhidos nos últimos 5 anos.

Vale ressaltar que muitos contribuintes ainda irão preferir propor Mandado de Segurança; além de garantir maior segurança jurídica, a recuperação do tributo poderá ser realizada mediante habilitação do crédito perante a Receita Federal, sem necessidade de retificação das obrigações acessórias. 

Tema 1.231 – Inclusão do ICMS-ST na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

A 1a Seção, ao julgar o Tema, entendeu que “Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no artigo 13 do Decreto Lei 1598/77 e os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído

Segundo a relatora, Min. Regina Helena, pelo princípio da não cumulatividade, o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente. Logo, não havendo tributação na saída do vendedor substituto – ponto em que a Relatora mencionou o julgamento do Tema 1.125 – não haverá crédito na entrada para o adquirente substituído.

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STJ ratifica que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de insalubridade

A 1a Seção do STJ, em julgamento foi proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1252), confirmou sua jurisprudência no sentido de que, por possuir natureza de verba salarial, o adicional de insalubridade atrai a incidência da contribuição previdenciária (REsp 1.833.198).

Foi fixada a seguinte tese:

  • “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.”
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STJ considera válidas as limitações à lei de parcelamentos tributários instituídas por portarias

A 1a Seção do STJ, ao julgar o Tema 997, ratificou a validade das normas instituídas pela Receita Federal e PGFN, que impõem limitações à adesão ao modelo simplificado de parcelamento previsto na Lei n. 10.522/2002.

Recorda-se que a Lei n. 10.522/2002 trata das condições gerais para o parcelamento de débitos tributários, que possui diversas vedações – vedando, por exemplo, o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte. Por outro lado, em seu art. 14-C, a legislação prevê a hipótese de parcelamento simplificado, que não possui tais limitações, tampouco estipula qualquer limite de valores para adesão a essa modalidade.

Ocorre que, ao longo dos últimos anos, a Receita Federal e a PGFN editaram uma série de atos infralegais que impuseram limitações à adesão ao parcelamento simplificado – a exemplo da Portaria Conjunta PGFN RFB n. 15/2009, que somente autorizava a adesão de débitos cujo valor fosse igual ou inferior a 1 milhão de reais, e do mais recente deles, a IN RFB n. 1891/2019, que estipulava o teto de 5 milhões de reais;

Foi fixada a seguinte tese: “O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte”.

Cabe destacar que, ainda que a IN RFB 2063/2022, atualmente vigente, não reproduza o mesmo teto previsto anteriormente, a tese fixada no julgamento do Tema 997 possui repercussão nacional e, daqui pra frente, eventuais limitações infralegais ao parcelamento estão autorizadas.

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STJ aprova súmula sobre incidência de IPI em caso de furto ou roubo

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito público, aprovou uma nova súmula sobre incidência de IPI em caso de furto ou roubo.

Confira a nova súmula:

Súmula 671 – Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.

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Mais uma obrigação acessória – DIRBI deve ser apresentada a partir de julho

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.198/2024 que dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, que deve ser apresentada, até o dia 20 de cada mês, por pessoas jurídicas que usufruem dos seguintes de benefícios tributários:

• PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;

• RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;

• REIDI – Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura;

• REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;

• Suspensão do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno ou da importação de Óleo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo;

• Crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS para pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos;

• Desoneração da folha de pagamentos;

• PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores; e

• Crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS para carne bovina, ovina, caprina, suína e avícola, café, laranja, soja, e produtos agropecuários em geral.

A declaração deve conter informações sobre os valores dos créditos tributários referentes a impostos e contribuições não recolhidos devido a incentivos e benefícios usufruídos, com destaque para o IRPJ e a CSLL, dependendo do período de apuração (trimestral ou anual).

A obrigatoriedade de apresentação mensal da Dirbi abrange todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, imunes, isentas, e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio. As sociedades em conta de participação (SCP) devem ter suas informações apresentadas pelo sócio ostensivo, podendo ser incluídas na Dirbi do próprio sócio ou em uma Dirbi própria da SCP. A apresentação deve ser feita de forma centralizada pelo estabelecimento matriz e não é necessária em períodos sem fatos a declarar.

Estão dispensadas da apresentação da Dirbi as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, o microempreendedor individual, e as entidades em início de atividade até o mês anterior à inscrição no CNPJ. Entretanto, essa dispensa não se aplica às empresas do Simples Nacional que pagam a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e às empresas excluídas do Simples Nacional, que devem continuar apresentando a Dirbi referente aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.

A Dirbi deve ser elaborada utilizando os formulários do e-CAC por meio de assinatura digital com certificado válido e o prazo para apresentação da DIRBI é até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Para a entrega das declarações de janeiro a maio de 2024, está previsto o prazo especial até o dia 20 de julho de 2024.

A falta de apresentação ou o atraso na entrega da declaração enseja a aplicação de penalidade calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica, com variação de 0,5% a 1,5%, dependendo do valor da receita, limitada a 30% dos benefícios fiscais usufruídos. Está prevista também multa de 3% sobre os valores omitidos, inexatos ou incorretos. 

As informações prestadas na Dirbi passarão por auditoria interna e podem ser retificadas em até cinco anos, desde que sejam seguidos os procedimentos específicos para retificação.

A Instrução Normativa 2.198/2024 entrará em vigor em 1º de julho de 2024.

Clique e acesse a íntegra da IN SRF 2.198/2024.