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Governo regulamenta limites à compensação tributária

A limitação às compensações dos créditos tributários decorrentes de ações transitadas em julgado revista na Medida Provisória 1202/2023 foi pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 14, de 05 de janeiro de 2024.

O Ministro da Fazenda estabeleceu os limites mensais de compensações oriundas de indébitos declarados em ação judicial, já transitados em julgado.

Parcelamento

A Portaria sujeita a limitação mensal dos créditos na seguinte forma:

até R$ 9.999.999,99 – inexiste prazo

de R$ 10.000.000,00 até R$ 99.999.999,99 – 12 meses

de R$ 100.000.000,00 até R$ 199.999.999,99 – 20 meses

de R$ 200.000.000,00 até R$ 299.999.999,99 – 30 meses

de R$ 300.000.000,00 até R$ 399.999.999,99 – 40 meses

de R$ 400.000.000,00 até R$ 499.999.999,99 – 50 meses

acima de R$ 500.000.000,00 – 60 meses

Destaca-se que, a nosso ver, a Medida Provisória nº 1.202/2023 e, por conseguinte a Portaria nº 14/2024, são questionáveis quanto a constitucionalidade e legalidade, pois:

  • extrapolam o poder regulamentar, trazendo inovação ao ordenamento jurídico, visto que a MP não poderia outorgar tal poder ao Ministro da Fazenda;
  • ferem a isonomia quanto aos contribuintes optantes pelo recebimento dos indébitos por precatórios, que, de maneira geral, terão os recebimentos de forma mais rápida;
  • violam a executividade da coisa julgada, que, via de regra, autoriza a compensação dos indébitos com os débitos gerados pelo contribuinte. Inclusive, neste ponto, a opção pela compensação remete à desistência do prosseguimento da execução dos créditos que culminaria na emissão de precatórios;
  • extrapolam os limites do processo legislativo, tendo em vista a carência na comprovação de urgência de tratar a matéria por meio de Medida Provisória.
  • contrariam o art. 170 do CTN, que delega à lei autorizar e fixar as condições das compensações. Não há previsão para autorização ao executivo criar condições que restrinjam as compensações.

Além disso, lembra-se que, de acordo com a Solução de Consulta COSIT 308/2023, de 15 de dezembro de 2023, os indébitos recuperados serão submetidos à tributação pelo IRPJ e CSLL, de modo que haverá a tributação no momento em que iniciarem a compensação ou realizarem a escrituração a despeito de o recebimento do crédito ocorrer em até 60 meses.

Omissões

Ressalta-se, ainda, que tanto a MP quanto a Portaria do Ministério da Fazenda omitiram pontos importantes da limitação imposta. Perceba-se que o novo procedimento de compensação começa a valer a partir da data de publicação da Portaria. Entretanto, não prevê a quais situações recairá a presente limitação.

Ficaram omissas situaçoes como:

a) contribuintes com créditos habilitados e utilizados mensalmente, cujo saldo remanescente é superior aos R$ 10 milhões, não possuem a garantia para utilizá-los sem que seja observada a limitação;

b) contribuintes com créditos habilitados e que ainda não iniciaram as compensações, cujo valor seja igual ou superior ao limite previsto, estarão em risco se utilizarem os valores sem observar a limitação imposta pela portaria.

c) contribuintes com ação transitada em julgado anterior à vigência da Portaria do Ministério da Fazenda, que autoriza a compensação dos créditos com débitos junto à Receita Federal, cujo valor atualizado do crédito seja superior a R$ 10 milhões, poderão não conseguir usufruí-los imediatamente.

Judicialização

Diante das considerações acerca da imposição de limites à compensação pelos contribuintes, trazidos pela Medida Provisória 1.202/2023 e Portaria MF 14/2024, os contribuintes deverão judicializar as demandas cabíveis para resguardar o seu direito.

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STJ decide que PIS e Cofins incidem sobre reservas técnicas de seguradoras

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a cobrança de PIS e Cofins sobre as reservas técnicas (e seus respectivos rendimentos) de um grupo de seguradoras. 

Segundo a turma, as receitas financeiras, aquelas resultantes dos investimentos das reservas técnicas das seguradoras, são fixadas como receitas operacionais, haja vista que estão relacionadas ao conjunto de negócios das empresas no desempenho de suas atividades. Por esta razão tais valores integrariam a base de cálculo do PIS e Cofins.

Para compreender o caso, relembra-se, o Decreto-Lei 73 de 1966 determina que as seguradoras destinem parte de seus recursos para compor reservas técnicas, como garantia de todas as suas obrigações, como o pagamento de indenizações de sinistros. 

Contrárias à esta obrigação, sete empresas do ramo acionaram a Justiça contra a Fazenda Nacional solicitando que as contribuições não fossem cobradas sobre tais receitas e que os valores já recolhidos fossem restituídos. As empresas alegam que as reservas técnicas e seus rendimentos não se enquadram no conceito de receita bruta, pois não são obtidos a partir de atividades próprias das seguradoras.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu que as reservas técnicas são fruto da atividade empresarial típica das seguradoras, vez que são um “requisito para sua operacionalidade”. Sendo assim, a corte autorizou a cobrança de PIS e Cofins sobre as referidas reservas.

No STJ, o Ministro Francisco Falcão, relator da matéria, recordou que esta temática já havia sido validada pelo STF, ocasião em que estabeleceu como sinônimos os conceitos de faturamento e receita bruta, sendo a totalidade dos “ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica”, bem como que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade típica das instituições financeiras fazem parte da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A partir disso, o Ministro Falcão explicou que as seguradoras são equiparadas a instituições financeiras em diversas leis, o que é corroborado pela conclusão do Supremo.

Nesse diapasão, concluiu-se que a incidência do PIS e da Cofins independe da caracterização do ingresso financeiro como especificamente representativo de uma contraprestação pela atividade bancária devida pelos clientes e consumidores bancários, sendo adequada a tributação sobre as receitas financeiras advindas de rendimentos decorrentes dos investimentos em aplicações de recursos próprios da instituição financeira.

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PIS/Cofins incidem nas importações realizadas pela ZFM de países do GATT

A Primeira Turma do STJ validou a exigência das contribuições PIS e COFINS  sobre a importação de mercadorias destinadas ao uso e consumo na Zona Franca de Manaus, ainda que adquiridas de países signatários do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio). Segundo a turma, não há qualquer ilegalidade em tal exigência.

Muitas empresas situadas na região alegam que a importação de mercadorias de países signatários do GATT deveria ser desonerada das contribuições PIS e COFINS, valendo do mesmo critério utilizado para a desoneração das mercadorias nacionais adquiridas pela ZFM.

Em teoria,  seguiria o princípio do tratamento nacional previsto pelo artigo III do GATT, o qual estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de garantir que medidas internas não sejam aplicadas a produtos domésticos ou importados de forma a proteger os produtos domésticos, evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado.

O GATT é um acordo internacional que visa incentivar o livre comércio entre os países, combater práticas protecionistas e evitar disputas e guerras comerciais, impedindo a discriminação de produtos importados, por meio da imposição de tributos não exigidos sobre mercadorias nacionais equivalentes. Nesse sentido, retoma-se o entendimento do STJ de que, no entanto, não há ilegalidade na exigência de PIS-importação e COFINS-importação sobre os produtos importados pela ZFM de países signatários do GATT, vez que esse acordo (GATT) não seria aplicável às contribuições que incidem na importação.

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CARF altera seu regimento interno para, segundo afirma, agilizar o julgamento dos recursos

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 22/12/2023, a Portaria MF nº 1.634/2023, que aprovou o novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com a premissa de promover maior celeridade aos julgamentos, em contraste ao elevado volume do acervo processual a espera de julgamento, e tempo médio de julgamento dos recursos.

Dentre as principais medidas, destacam-se:

  1. Criação do Plenário Virtual (PV): O novo regimento prevê que as sessões poderão ser tanto síncronas (presencial, não presencial ou hibrida) quanto assíncronas, por meio do Plenário Virtual, que admitirá sustentação oral, memorial e pedido de vista. As sessões assíncronas terão duração de 05 dias. Ademais, nele haverá o depósito de relatório e votos em sistema eletrônico, aprovado e regulamentado por ato do presidente do Carf.

Como regra, o Plenário Virtual não julgará processos que tratem de exigência de crédito tributário de elevado valor e complexidade. Para estes casos, o julgamento caberá as sessões presenciais ou híbridas. Serão julgados nas sessões assíncronas, preferencialmente, os processos de turmas extraordinárias e os que não se enquadrarem nos critérios para sessões síncronas

  • Simplificação na Adoção de Súmulas Carf: Tanto o Pleno quanto as turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) poderão aprovar súmulas do Carf. A medida visa aumentar as súmulas aprovadas que, por consequência, promoverá maior agilidade nos tramites processuais que envolvem tais matérias. Isso pois, o antigo regimento determinava que aprovação de súmulas somente seria realizado no Pleno, de forma que a convocação e o rito resultavam em uma larga demora.
  • Redução do Número de Conselheiros: Reduziu-se o número de conselheiros por turma, de oito para seis, para as turmas ordinárias. A premissa é de que turmas menores possibilitem debates e julgamentos mais eficientes e céleres, de forma que mais pautas sejam julgadas por turma. Em contrapartida, os conselheiros nas turmas extraordinárias sobem de quatro para seis.
  • Aumento no Teto do valor da causa: O teto do valor para julgamento nas turmas extraordinárias passou de 60 salários-mínimos para 2 mil salários-mínimos. Valor que alcança em torno de R$ 2,6 milhões.
  • Tempo Máximo de sustentação oral: As sustentações orais terão no máximo 15 minutos, exceto na hipótese de embargos de declaração, cujo tempo será de 10 minutos. Ambos os prazos poderão ser prorrogados pelo presidente da turma.
  • Aumento do Tempo Total de Mandato dos Conselheiros: Alteração do tempo total de permanência dos conselheiros no órgão de seis para oito anos, e, caso o conselheiro exerça cargo de presidente ou vice-presidente de Câmara ou de Turma, de oito para doze anos.
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Governo reonera folha, limita compensação tributária e revoga benefícios do Perse

No ultimo dia útil do ano de 2023, o Governo editou a Medida Provisória nº 1.202/2023, no âmbito do pacote de medidas anunciadas pelo Governo para elevar a arrecadação.

A citada MP nº 1.202/2023 prevê :

a) Reoneração da Folha de Pagamento

Ao arrepio da recente rejeição pelo Congresso Nacional do veto presidencial ao projeto de lei que prorrogava a desoneração da folha de pagamento para 17 setores até 31 de dezembro de 2027, a MP extinguiu o beneficio.

As empresas terão que voltar a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

Para minorar o impacto, a MP prevê alíquotas inferiores à 20%, a parti de 10% com aumento escalonado, até 2027.

Observa-se que essas alíquotas incidirão sobre o salário de contribuição do segurado até o limite do valor de 1 (um) salário-mínimo, e naquilo que exceder esse valor, serão aplicadas as alíquotas convencionais.

Mais: as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas, deverão manter, em seus quadros funcionais, o quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

São atingidas por esse medida, empresas de setores ferroviários, rodoviários, transporte escolar e de táxi, televisão e rádio, desenvolvimento e licenciamento de programadas de computador, consultoria, manutenção de serviços e suporte técnico da tecnologia da informação; fabricação de couro e curtimento, artigos para viagem, calçados, e construção de rodovias e ferrovias, obras de arte, urbanização, geração e distribuição de energia elétrica e telecomunicação, redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos, obras de engenharia civil e portuárias, marítimas e fluviais, edição e para impressão de livros, jornais, revistas e produtos gráficos, e atividades de consultoria em gestão empresarial.

b) Limitação da compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

A MP também modificou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 para prever que a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado será limitada a determinado valor mensal a ser estabelecido por ato do Ministério da Fazenda, observando-se os seguintes critérios:

  • O montante do limite mensal será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
  • O montante do limite não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação;
  • A limitação não se aplica para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.

A limitação prevista pela MP nº 1.202/2023 é passível de questionamento judicial pelos contribuintes, inclusive em razão de a restrição trazida possuir características de empréstimo compulsório, de haver a indevida delegação ao plano infralegal para disciplinar a matéria e da impossibilidade de aplicação da limitação para créditos decorrentes de ações ajuizadas antes da nova norma, em linha com manifestações do STJ em situações análogas.

c) Revogação dos benefícios concedidos no âmbito do Perse

A MP também revogou umas das medidas do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) criado pela Lei nº 14.148/2021, que visava compensar determinados setores prejudicados pela medidas de combate à pandemia da Covid-19, que consistia na redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e estava prevista para acabar em 2026.

Com a publicação da MP nº 1.202/2023, os setores econômicos beneficiados pelo Perse deverão voltar a recolher os referidos tributos com base nas alíquotas previstas na legislação específica a partir de 1º abril de 2024 em relação à CSLL, PIS e COFINS. E, a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação ao IRPJ.

Alerta-se que essa revogação também poder ser questionada judicialmente, vez que o artigo 178 do Código Tributário Nacional prevê que não podem ser livremente revogados os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante certas condições.

Por fim, para contribuintes que já vinham questionando judicialmente alguma circunstância relativa ao Perse, é possível que a Fazenda compreenda que referidas ações judiciais estariam limitadas ao cenário anterior à MP nº 1.202/23, o que acarretaria a necessidade de novas ações sobre o tema.

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Receita Federal regulamenta parcelamento de crédito mantido por voto de qualidade

Por meio da  Instrução Normativa nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023, a Receita Federal regulamentou a replicação do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 aos créditos tributários decorrentes de decisões definitivas em favor da Fazenda Nacional baseadas no voto de qualidade no CARF.

Nesse sentido, a manifestação para pagamento deverá ser feita conforme as disposições no art. 3º da Instrução Normativa, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo CARF, através de requerimento feito no próprio processo de discussão do crédito tributário.

Segundo o novo dispositivo normativo, a regularização dos débitos poderá ser feita mediante pagamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora, excluindo a multa decorrente de infração mantida por voto de qualidade e cancelando a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Ademais, o devedor poderá amortizar a dívida consolidada através da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com crédito de precatórios, observado o disposto em ato específico da Receita Federal do Brasil.

Lembramos que o escritório possui equipe com bastante experiência e capacitada para analisar o passivo fiscal da empresa e opinar sobre o cabimento da adesão ao parcelamento para aproveitamento da exclusão, além da multa, também dos juros que, muitas vezes, representam relevante parcela.

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Sugestão de questionamento judicial para resguardar direito a crédito – Exclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente à legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito dos Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.

A questão foi registrada como Tema 1.223 na base de dados do STJ.

Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos semelhantes, tanto em acórdãos das turmas do tribunal quanto em decisões monocráticas. O ministro citou manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) sobre a conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem “relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal”.

Alerta-se que o tema se distingue do Tema 69/STF e do Tema 313/STJ: nesses casos, a discussão jurídica se referia à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto no Tema 1.223 o STJ definirá a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

Foi determinada a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada, razão pela qual se orienta pelo ajuizamento de ação judicial visando interromper os efeitos da prescrição e resguardar direito da sua empresa à excluir as parcelas referentes ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS, que pode ser cerceado pela modulação de efeitos da decisão que vier a ser tomada no tema, cuja aplicação tem efeitos para todos.

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TRF da 1a Região autoriza liberação de mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro

Ao julgar o Agravo de Instrumento 1018752-32.2023.4.01.0000, o TRF da 1a Região autorizou a liberação da mercadoria, mediante caução, pois esta equivale monetariamente ao perdimento da mercadoria apreendida.

No recurso analisado, a empresa recorrente alegou que é representante comercial de equipamentos e embarcações, que prestou esclarecimentos à fiscalização informando que importou velas para veleiro em razão de suas atividades empresariais e que optou pela chegada dos bens a Salvador/BA por questões logísticas. 

Entretanto, afirmou que foi impedida de despachar tais mercadorias sob o fundamento de que não estaria autorizada a importar, conforme exigência fiscal. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a parte agravante prestou informações sempre que intimada e ainda que não concordasse com as imposições, demonstrou boa-fé ao proceder à retificação da Declaração de Importação (DI), não conseguindo preencher todas as informações necessárias por questão técnica do sistema. 

Segundo o magistrado, nessa hipótese, é cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro, visto que a exigência da garantia é forma de preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento.  

A decisão foi unânime.

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Confaz publica novo convênio que regulamenta transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular

Foi publicado o Convênio ICMS n.º 178/2023, aprovado na 385ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), visando regulamentar a transferência de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular por forçao da determinação do STF na ADC 49.

O novo convênio produzirá efeitos no dia 1º/01/2024 e reproduz integralmente os termos estabelecidos no Convênio ICMS n.º 174/2023, que foi revogado diante da não ratificação por parte do Estado do Rio de Janeiro.

O Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto n.º 48.799/2023, recusou a adesão ao Convênio 174/2023, porquanto, segundo afirma, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal permite que o sujeito passivo transfira os créditos do imposto anteriormente cobrado a título de ICMS, sem, no entanto, impor tal obrigação, como ali estava estabelecido.

Nesse contexto, o Confaz realizou nova reunião e deliberou que o Convênio ICMS n.º 178/2023 observaria não o quórum estabelecido pela Lei Complementar n.º 24/1975, mas sim o quórum regimental do Confaz, o qual será constituído pela maioria dos representantes presentes. Assim, o Convênio ICMS 178/2013 foi aprovado pela maioria dos presentes.

Recorda-se que, na linha do Convenio 174/2023, o Convênio ICMS n.º 178/2023 estabelece a obrigação de transferência de créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

O ICMS a ser transferido será lançado como débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saída; e como crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

O aproveitamento do crédito atenderá às regras previstas na legislação tributária do estado de destino referentes à apropriação de ICMS recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

O crédito de ICMS a ser transferido será calculado aplicando-se os percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas por Resolução do Senado (4%, 7% e 12%), que devem integrar o valor dos bens e mercadorias, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias: (a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; e (c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

A transferência do ICMS será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

O convênio também prevê que, na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte perante o estado de origem, observado o disposto na sua legislação interna.

Ademais, o Convênio garante que a sistemática de creditamento não acarretará o cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pelo estado de origem.

Assim, nos casos em que o estado do remente conceder um benefício fiscal do imposto, deverá ser efetuado o lançamento de um débito equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.

No entanto, é necessário destacar que o Convenio 178/2023 não está em harmonia com o que foi decidio pelo STF no julgamento da ADC 49.

No referido julgamento, o STF decidiu que: (a) não incide o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica; (b) o contribuinte tem o direito de manter os créditos de ICMS referentes às operações anteriores; e (c) o contribuinte tem o direito de transferir os créditos de ICMS, o que deveria ser regulamentado pelos Estados até 31.12.2023.

No entato, o Convênio estabeleceu a obrigatoriedade da transferência de crédito de ICMS, cujo imposto será lançado como débito na escrituração do estabelecimento remetente, e como crédito na escrituração do estabelecimento destinatário. Ou seja, manteve o mesmo sistema de débito e crédito de ICMS, ainda que o STF tenha definido que não há incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Já o Convênio estabeleceu a obrigatoriedade da transferência de crédito de ICMS, cujo imposto será lançado como débito na escrituração do estabelecimento remetente, e como crédito na escrituração do estabelecimento destinatário. Ou seja, mantem-se o mesmo sistema de débito e crédito de ICMS para a operacionalização da transferência de crédito, ainda que o STF tenha definido que não há incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.

É provavel o risco dessa sistemática implicar tributação do ICMS nas operações de transferência de mercadorias, contrariando a decisão do STF.

Destaca-se, ainda, que o Convênio necessitava da concordância de todos os estados da federação, de forma expressa ou tácita, para que fosse ratificado pelo Confaz. Nesse passo, não pode, como norma infralegal, escolher por conveniência quando deve, ou não, respeito à legislação complementar, de maneira que é cabivel o ajuizamento de medida judicial para afastá-lo, em razão da não observância do quórum de unanimidade exigido na Lei Complementar nº 24/1975, o qual foi reputado constitucional pelo STF na ADPF nº 198.

Sugere-se, assim, seja avaliada a possibilidade de medida judicial para assegurar a apropriação de crédito de ICMS pelo estabelecimento destinatário, nos termos do que foi decidido pela ADC 49.

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Possibilidade de recuperação de crédito – STJ reconhece crédito de ICMS referente a produtos intermediários

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº
1.775.781 foi publicado no dia 1º/12/23, por unanimidade, acolheu a tese proposta pela Exma Ministra Relatora Regina Helena Costa, reconhecendo o direito ao creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, na hipótese de comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa.

A decisão afasta o entendimento restritivo usualmente aplicado pelos Estados e o DF, ao creditamento do ICMS referente aos chamados “produtos intermediários”, considerados aqueles que não tendo a natureza de matéria prima (agregação ao produto final), tem utilização inerente ao processo produtivo, a partir dos critérios da essencialidade e relevância.

O reconhecimento do direito ao crédito foi reconhecido como pressuposto de garantia e viabilidade da não-cumulatividade.

Nesse contexto, itens que seja essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, geram crédito.

Segundo afirma a relatora, ministra Regina Helena, “essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.

E a relevância releva-se na finalidade do item, o qual, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção.

A dependência, portanto, do processo produtivo da utilização de determinado item de produção, ou a integração relevante do mesmo ao mesmo processo, foram elencados como os critérios norteadores para o direito do crédito de ICMS referente à sua aquisição.

Em razão da decisão, necessário se faz que os contribuintes reavaliem o processo produtivo, reclassificando, se o caso, os produtos a eles considerados essenciais e relevantes para fins de aproveitamento ou não do crédito.

Com isso, poderá haver ganhos redução do ICMS devido, bem como crédito a ser recuperado, considerando o prazo prescricional de cinco anos.