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Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre aluguel de purificadores de água

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no processo é o 16349.000229/2009-90, permitiu a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com aluguel de máquinas de bebidas quentes e purificadores de água.

A decisão foi tomada após a turma, por unanimidade, concluir que esses gastos se enquadram no inciso IV, artigo terceiro, das Leis 10.833/03 e 10.637/02, que prevê o desconto de créditos com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa.

Segundo o relator, conselheiro Vinícius Guimarães, a discussão não envolve saber se os filtros de água são máquinas ou não, mas sim se se se é despesa essencial da empresa

E, no caso, a despesa é sim necessaria às atividades empresariais, pois não tem local de trabalho sem fornecimento de água aos trabalhadores.

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Direito Tributário

TRF da 4a Região reconhece direito a isenção de IR de benefício especial por doença, incluindo benefício complementar.  

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a apelaçao interposto no Processo 5029990-93.2023.4.04.0000, concedeu isenção de Imposto de Renda por motivo de doença grave sobre as parcelas do benefício especial de um juiz federal aposentado. 

A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa que reconheceu o direito a isenção, mas limitada ao teto do Regime Geral da Previdência Social.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, explicou que, apesar de a questão não ter sido enfrentada especificamente pela corte, o entendimento que tem prevalecido é o de que é a isenção do Imposto de Renda abrange quaisquer proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pela Previdência pública, sejam complementares, haja vista sua natureza de proteção social.

Segundo a relatora, em que pese os questionamentos existentes, tenho que é inegável que o benefício especial, seja qual for a natureza jurídica que se possa atribuí-lo — compensatória, indenizatória, vantagem pecuniária autônoma, previdenciária pública sui generis —, possui indiscutível índole previdenciária porquanto tem a finalidade primeira de assegurar renda complementar na inatividade, inclusive por invalidez, ou no caso de pensão por morte (artigo 3º, parágrafo 5º, da Lei 12.618). 

Com esse entendimento, a Corte, por unanimidade, reconheceu o direito isenção do Imposto de Renda sobre a totalidade de sua aposentadoria — incluindo benefício complementar.

Clique aqui para ler a decisão.

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CARF extingue cobrança de imposto sobre carga roubada

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao julgar o recurso interposto no Processo nº 10814.011520/2008-92, cancelou cobrança de tributos sobre mercadorias roubadas no trajeto ao destino final, seguindo orientaçao do Superior Tribunal de Justiça.

Destaca-se que, apesar da questão ser pacificada no Poder Judiciário, ainda tem ocorrido autuações. Isso pois, a Receita Federal entende que o roubo ou o furto de mercadoria importada não é evento de caso fortuito ou de força maior, para afastar a responsabilidade da empresa pelo pagamento de tributos (Ato Declaratório nº 12, de 2004).

O caso analisado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf foi da Polar Transportes Rodoviários, beneficiária de um regime aduaneiro. Esse regime permite que, após o desembaraço da mercadoria, os tributos incidentes sobre a importação sejam suspensos durante o trânsito no Brasil até a chegada ao comprador.

Em 2005, a carga foi importada por meio do aeroporto de Guarulhos (SP), mas não chegou à Vitória (ES), que era o destino final. No deslocamento, foi roubada por quadrilha armada nas proximidades de Aparecida do Norte (SP).

Na primeira instância administrativa, a Receita manteve a exigência do IPI, do Imposto de Importação, do PIS e da Cofins-Importação, sob o entendimento de que o roubo não seria capaz de afastar a responsabilidade do transportador de pagar os impostos, porque o roubo seria algo previsível, que poderia ser evitado, além de ser inerente ao risco da atividade econômica da empresa.

No Carf, no entanto, o entendimento foi diferente. Os conselheiros, por maioria de votos, aceitaram o recurso do contribuinte para anular a cobrança dos tributos.

Segundo o relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, a cobraná vai contra a jurisprudência do STJ, sendo que a Fazenda Nacional, em processos judiciais envolvendo a mesma questão, tem desistido das ações com base no Parecer nº 7, de 2019.

Chama-se atenção para o fato de que no fim do Parecer nº 7 que autoriza os procuradores da Fazenda Nacional a não recorrerem e desistirem de processos sobre o assunto, há um apontamento de que a autorização de desistência não se aplicaria a casos de importação e exportação.

No entanto, não existe razão para essa diferenciação. Se a operação não se concretizou pelo roubo da carga, o contribuinte não pode ser obrigado a pagar o imposto., sendo irrelavante se a mercadoria é destinada ao mercado interno.

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Direito Tributário

Reconhecido direito a crédito de ICMS de produtos intermediários

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.775.781, reconheceu a uma usina sucro-alcooleira o direito a créditos de ICMS sobre insumos intermediários – essenciais à produção, mas que não integram o produto final. 

No caso analisado, a empresa Pedra Agroindustrial pediu para aproveitar créditos de ICMS sobre diversos itens – entre eles, motores de válvulas, bombas e correntes transportadoras. Alegou que tais itens são essenciais à produção de etanol e açúcar, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente no processo de fabricação.

O TJSP havia entendido que os itens seriam bens que não se consomem durante o processo de industrialização, apenas se desgastam pelo uso constante. Assim, não se poderia falar em cumulatividade do imposto, porque não ocorre a saída dos bens do estabelecimento, na qualidade de componente de produto industrializado.

No STJ, porém, segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, a empresa tem sim direito à obtenção de crédito quanto aos materiais – produtos intermediários – integrados no processo produtivo.

Isso pois, sendo o insumo mercadoria essencial à atividade da empresa, náo há como afastar a onclusáo de que a soma decorrente dessa aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte.

Ainda segundo a relatora, a Lei Complementar nº 87, de 1996 não limita o direito a créditos na hipótese em que ficar comprovada a necessidade de uso de itens intermediários, sendo, ademais, o desgaste gradual insuficiente para desqualificar a essencialidade do produto intermediário diante do processo produtivo.

Esses materiais, afirmou a relatora, não são de “uso e consumo” e, por isso, não se aplicaria a restrição do artigo 33 da Lei Complementar nº 87. Ela acrescentou, em seu voto, que a Secretaria de Fazenda e Planejamento de São Paulo vincula o creditamento ao consumo instantâneo do material utilizado, mas a Lei Kandir permite compensação relativa a produtos intermediários empregados no processo produtivo, ainda que não ocorra o consumo imediato e integral do bem e a integração física do produto.

Com esse entendimento, foi assegurado o direito ao crédito referente aos insumos que, ainda que não incoporados ao produto final, são essenciais ao processo industrial e determinada a realizaçao de perícia para tal verificação.

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Direito Tributário

Resguarde seu direito de excluir a TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia e reduza a sua conta de luz

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pautou o julgamento o Tema 986 (EREsp 1.163.020, REsp 1.692.023, REsp 1.699.851, REsp 1.734.902 e REsp 1.734.946), que trata da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (Tusd) na base de cálculo do ICMS.

O julgamento foi adiado a pedido do Ministro Francisco Falcão que havia feito destaque para debates, mas não pode estar presente à sessão por motivos pessoais.

Nesse contexto, considerando que o julgamento não se iniciou e que há a possibilidade de modulação de efeitos da decisão que vier a ser proferida, limitando-os, sugere-se o IMEDIATO o ajuizamento de medida judicial visando resguardar o direito de afastar a inclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Ressaltamos que o escritório já ajuizou e vem patrocinando diversas ações judiciais dessa tese, possuindo vasta experiência.

Para mais informações entre em contato com as nossas advogadas Adriene Miranda (adriene@advadrienemiranda.com.br)  e Sophia Bonfati (sophia@advadrienemiranda.com.br).

Ah, fizemos uma pequena apresentação para te ajudar.

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Direito Administrativo

STJ define que Câmara de Comercialização de Energia Elétrica não tem poder de polícia para multar usinas

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.950.332, definiu que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – entidade de direito privado responsável por viabilizar o comércio de energia no mercado brasileiro – não possui o poder administrativo de polícia para impor multas às empresas associadas em razão de descumprimento de contrato.

Entendeu-se que, além de a CCEE não integrar a administração pública direta nem indireta, não há lei que autorize expressamente a entidade a exercer essa função sancionatória; apenas há menção a essa atribuição da câmara no Decreto 5.177/2004 e em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A discussão teve origem em ação de cobrança proposta pela CCEE em virtude de multa de mais de R$ 365 milhões aplicada a uma usina que teria descumprido contrato de comercialização de energia.

O ministro Gurgel de Faria, relator no STJ, lembrou que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 633.782), é possível a delegação do poder administrativo de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública cujo capital social seja majoritariamente público e que prestem exclusivamente serviço público, em regime de não concorrência.

Para esse enquadramento, o STF estabeleceu algumas premissas, como a exigência de que a entidade integre a administração pública direta ou indireta e seus empregados gozem de alguma estabilidade, ainda que sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No caso dos autos, contudo, observou o ministro Gurgel de Faria que não há permissão para que a CCEE desempenhe atividade tipicamente pública, pois não integra a administração pública. Além disso, o ministro destacou que os empregados da entidade não gozam de qualquer estabilidade no emprego.

Ainda segundo o relator, além da ausência de lei formal que o autorize, outro impedimento para que a CCEE exerça o poder de polícia sancionador é que a entidade é composta por pessoas jurídicas que, como objetivo principal, visam lucro – não havendo, nesse caso, exercício de função pública sem finalidade lucrativa.

Com isso, o ministro concliu que, diante da gravidade ínsita ao poder de limitar direitos particulares impondo sanções administrativas, a regra é pela indelegabilidade dessa atribuição do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública.

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Direito Tributário

CSRF decide pela obrigatoriedade do ADA para fins de deducão da APP do ITR

Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial fazendário no PAF 10630.720968/2009-30, decidiu que o contribuinte deve apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA), documento do Ibama, para reconhecimento de Área de Preservação Permanente (APP) e, assim, possibilitar a dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR).

Lembra-se que a alínea “a”, do inciso II, do parágrafo primeiro, do artigo 10, da Lei 9.393/96 prevê que a área tributável para o ITR será o resultado da área total do imóvel subtraída das áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Segundo o relator, conselheiro Mário Hermes Soares Campos, o parágrafo primeiro do artigo 17-O da Lei 6938/81 exige a apresentação do ADA e não há decisão vinculante do Poder Judiciário em sentido contrário ou afastando sua aplicação, além do fato da PGFN ter apresentado recurso mesmo após o Parecer 1329/16, o qual é contrário à decisão recorrida.

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STJ decide que não é possível realizar pesquisas no Simba e no Coaf para fins de execução civil

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.043.328, entendeu que, mesmo após tentativas infrutíferas de identificar e penhorar ativos financeiros, não é possível realizar pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e no cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em sede de execução civil.

Por outro lado, o colegiado determinou a expedição de ofício ao Banco Central (Bacen) para que efetue pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), com o objetivo de localizar bens de titularidade da executada.

No cas analisado, uma empresa ajuizou contra outra uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, a qual está em fase de cumprimento de sentença. O juízo indeferiu o pedido da autora para que fossem feitas pesquisas de bens da executada nos sistemas CCS e Simba, do Bacen, e no Coaf, vinculado ao Ministério da Fazenda. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

No recurso ao STJ, a empresa credora sustentou que o indeferimento das medidas vai contra os princípios da duração razoável do processo, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que não é possível atender à pretensão da exequente em relação ao Simba e ao Coaf, pois isso significaria desvio da finalidade desses sistemas, que têm atribuições imprescindíveis no combate à criminalidade.

A ministra apontou que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal estabelece que a proteção ao sigilo bancário pode ser mitigada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No entanto, segundo ela, não se pode admitir a devassa de informações sigilosas para a busca de bens que atendam ao interesse meramente privado do credor.

Da mesma forma, a relatora observou que a Lei Complementar 105/2001, que rege o sigilo das operações das instituições financeiras, dispõe que ele só será quebrado na apuração de ilícitos em inquérito ou processo judicial, ou ainda em processo administrativo ou procedimento fiscal nos quais a medida seja indispensável.

A ministra ressaltou que, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil, existem sistemas que podem ser utilizados para verificar a existência de bens do devedor, passíveis de controle por atos executivos: BacenJud, RenaJud, Infojud e InfoSeg.

Também apontou que o artigo 139, inciso IV, do CPC viabiliza a adoção de medidas atípicas como instrumento para a satisfação da obrigação do executado, mas ressaltou que essas medidas não podem se dissociar dos ditames constitucionais.

Quanto ao CCS, a ministra observou que é um sistema de informações cadastrais dos correntistas de instituições financeiras autorizadas pelo Bacen, que não contém dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.Assim, inexiste impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.

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LEI TRAZ DE VOLTA O VOTO DE QUALIDADE AO CARF

Foi sancionada a Lei nº 14.689/2023, que determina o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Embora a Presidência tenha sancionado o retorno da sistemática do voto de qualidade em caso de empate nos julgamentos realizados pelo Carf, também vetou diversos dispositivos incluídos no Projeto de Lei pelo Congresso Nacional.

Assim, com a publicação da Lei nº 14.689/2023, o voto de qualidade, previsto no parágrafo  9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, que determina o voto duplo para o Presidente da Turma, cargo que sempre é ocupado por Conselheiro representante da Fazenda Nacional, volta a ser aplicado nos casos de empate na votação.

A despeito disso, as multas e a representação fiscal para fins penais serão canceladas nas hipóteses de julgamento resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, caso o contribuinte opte por pagar o tributo em até 90 dias. Poderão também ser objeto de proposta de acordo específica pelo contribuinte.

No que toca às multas, além da previsão de cancelamento das multas vinculadas aos processos decididos no Carf por voto de qualidade tenha sido mantida, foi reduzida a multa qualificada de 150% para 100%, salvo nos casos de reincidência do sujeito passivo, em que o percentual foi para 150%.

A lei dispensa ainda, aos contribuintes com capacidade de pagamento, a apresentaçao de garantia para poder discutir judicial os créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Nacional pelo voto de qualidade.

Clique e acesse a integra da Lei 14.689/2023.

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Confaz autoriza aos Estados instituirem tax free para turistas estrangeiros

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou, nesta sexta-feira, proposta do Estado do Rio de Janeiro para instituição do programa “tax free” (isenção de impostos) para compras realizadas por viajantes estrangeiros.

O texto teve aprovação unânime dos 27 secretários estaduais de Fazenda. A aprovação significa que o Confaz está autorizando a implementação do “tax free”.

Além do Rio de Janeiro, os Estados de Minas Gerais, Ceará e Rio Grande do Norte afirmaram que também vão aderir ao programa.

Pela proposta que foi votada, as compras realizadas por turistas estrangeiros poderão ser equiparadas pela legislação dos Estados à exportação para fins de ICMS, tendo como consequência a possibilidade de devolução do imposto aos viajantes.

Apesar de haver renúncia fiscal, a expectativa é de ganho, já que o “tax free” deve estimular o turismo, aumentando o número de viajantes e também o consumo por parte deles aqui no país – o que deve gerar uma arrecadação maior.

A isenção de impostos para turistas estrangeiros existe em inúmeros países, inclusive em vizinhos do Brasil, como Argentina, Uruguai, Peru, Equador e Colômbia.