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STJ decide que crédito de IPI se mantém mesmo na saída de produto final não tributado (Tema 1.247)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.247, fixando entendimento unânime favorável aos contribuintes quanto ao creditamento de IPI.

A controvérsia girava em torno da possibilidade de manutenção de créditos decorrentes da aquisição de insumos tributados, mesmo quando o produto final estivesse sujeito à alíquota zero, isenção ou imunidade.

A discussão envolveu a interpretação do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, em articulação com o princípio da não cumulatividade e com as hipóteses constitucionais de imunidade tributária previstas no art. 153 da Constituição Federal. 

O ministro Marco Aurélio Bellizze afastou a tese da Fazenda Nacional, que defendia a vedação ao crédito sob o argumento de ausência de tributação na etapa final. Para o relator, a leitura adequada do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 deve considerar a função da não cumulatividade como mecanismo de desoneração plena da cadeia produtiva. Bellizze destacou que não há interpretação extensiva ou criação de benefício fiscal, mas apenas o reconhecimento de que as saídas de produtos isentos, imunes ou sujeitos à alíquota zero estão inseridas no escopo da norma.

A seguinte tese foi fixada: “O creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.” 

A fixação da tese em sede de recurso repetitivo implica aplicação obrigatória em todas as instâncias do Judiciário e no âmbito do CARF, representando importante precedente para o setor industrial. As implicações imediatas incluem:

a) o   Reconhecimento do direito ao crédito e possibilidade de compensação com outros tributos federais;

b) a   Anulação de autos de infração e exigências fiscais fundadas na vedação ao aproveitamento de créditos; e

c) a  Redução de custos indiretos em cadeias produtivas de bens constitucionalmente desonerados, como combustíveis, energia e telecomunicações.

A decisão do STJ consolida importante avanço para a segurança jurídica dos contribuintes industriais. Recomenda-se análise individualizada da repercussão da tese para fins de recuperação de créditos e revisão de passivos fiscais eventualmente constituídos com base em entendimento anterior.

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IRPF: Nova tabela progressiva mensal entra em vigor em maio

A Medida Provisória n. 1.294 alterou o artigo 1º da Lei nº 11.482/2007, estabelecendo uma nova Tabela Progressiva Mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

A nova tabela passará a vigorar a partir de 1º de maio de 2025 e traz importantes mudanças na tributação dos rendimentos.

As principais alterações incluem a redefinição dos limites da isenção, as faixas de alíquotas e os valores dedutíveis mensalmente, com o objetivo de, segundo o Governo Federal, alinhar a carga tributária à realidade econômica atual. Essa reformulação impactará diretamente a retenção na fonte dos trabalhadores e contribuintes, refletindo no cálculo do IRPF devido. 

Além da tabela atualizada, a Medida Provisória mantém os seguintes valores já estipulados pela Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014:

– Dedução mensal por dependente: R$ 189,59

– Limite mensal do desconto simplificado (alternativo): R$ 607,20

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STJ rejeita Embargos no Tema 1.223 e confirma legalidade da inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração opostos pelo contribuinte no julgamento do Tema Repetitivo 1.223 (REsp 2.091.202/SP), consolidando a tese de que “a  inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.”

O STJ enfatizou que a legalidade do repasse desses tributos ao consumidor está em conformidade com as diretrizes econômicas e de mercado estabelecidas em decisões anteriores (Temas 293 e 428). Além disso, a Corte reiterou a ausência de previsão legal que autorize a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, reforçando a jurisprudência sobre o tema.

Quanto à modulação de efeitos, o STJ concluiu que não há justificativa legal para modificar a aplicação da tese fixada, mantendo, assim, as conclusões estabelecidas quando do julgamento de mérito do Tema 1.223. A Corte também esclareceu que não cabe discutir a alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), por tratar-se de interpretação do princípio da legalidade tributária, consagrado na Constituição Federal.

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Receita Federal reconhece possibilidade de regimes tributários distintos entre empresas do mesmo grupo, desde que comprovada autonomia real

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 72/2025, publicada em 10 de abril de 2025, esclareceu os limites jurídicos e fiscais para a adoção de regimes de tributação distintos (lucro presumido e lucro real) por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. O entendimento reafirma a possibilidade da separação, desde que haja efetiva autonomia administrativa, operacional e patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas.

O caso objeto da consulta envolveu a aquisição de uma empresa tributada pelo lucro presumido por uma pessoa jurídica optante pelo lucro real, com identidade de objeto social e vínculo societário. A empresa adquirida alegou operar de forma independente, com sede própria, marca distinta e gestão separada da controladora. Diante disso, questionou se poderia manter o regime do lucro presumido após a mudança no controle societário.

A Receita confirmou que a manutenção do lucro presumido é juridicamente possível, mesmo no contexto de controle societário por empresa do lucro real, desde que a pessoa jurídica demonstre atuação efetivamente autônoma. Foram destacados como elementos essenciais para essa caracterização a inexistência de confusão administrativa, ausência de compartilhamento de estruturas e separação patrimonial entre as entidades.

O parecer faz referência ao Parecer Normativo COSIT nº 4/2018, reafirmando que a identidade de objeto social, quadro societário ou administração, por si sós, não descaracterizam a legitimidade de regimes distintos. No entanto, se constatada a inexistência de autonomia material — especialmente nos casos de direção centralizada, operações integradas ou confusão entre receitas e despesas —, a fiscalização poderá aplicar o princípio da realidade e exigir a apuração unificada do IRPJ com base no lucro real.

O fisco também alertou que, nos casos em que fique demonstrada a atuação conjunta de empresas formalmente separadas, com confusão patrimonial ou ausência de independência operacional, poderá haver desconsideração das estruturas utilizadas e reconhecimento de um único contribuinte. Nessas hipóteses, é possível a responsabilização solidária entre as pessoas jurídicas envolvidas, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN).

A Solução de Consulta COSIT nº 72/2025 reforça a necessidade de consistência entre forma e substância em planejamentos societários com regimes tributários distintos.

  • Empresas pertencentes a um mesmo grupo que pretendam adotar estruturas paralelas devem manter documentação robusta, segregação efetiva de atividades, autonomia gerencial e controle patrimonial individualizado.
  • A fiscalização poderá desconsiderar a separação formal caso identifique elementos que indiquem artificialidade ou integração operacional entre as entidades.

O entendimento da Receita está alinhado com discussões recorrentes no CARF e jurisprudência administrativa sobre a validade de planejamentos societários fundados na autonomia de pessoas jurídicas sob controle comum, mas impõe um ônus probatório elevado para os contribuintes.

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Programa “Nos Conformes” da SEFAZ/SP abre autorregularização de ICMS sobre TUSD e TUST

Desde de 1º de abril de 2025, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) implementou uma novo programa voltado para grandes consumidores de energia elétrica, como hospitais, bancos e centros comerciais, com o objetivo de promover a autorregularização do ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST). 

Esta medida é decorrente da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 986, que consolidou o entendimento de que as tarifas TUSD e TUST, quando cobradas diretamente do consumidor final, devem integrar a base de cálculo do ICMS, tanto no mercado regulado quanto no livre. Assim, consumidores que não efetuaram o devido recolhimento do imposto agora têm a oportunidade de regularizar os valores devidos.

Por meio do programa “Nos Conformes”, a Sefaz-SP possibilita a regularização do ICMS devido. O contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista, parcelado ou pela utilização de créditos acumulados de ICMS. A adesão ao programa evita a abertura de processos de fiscalização e a aplicação de pesadas penalidades, como multas de até 80%, além de juros e correção monetária.

Os contribuintes serão notificados pela Sefaz-SP por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), concedendo-lhes um prazo de 60 dias para a regularização da situação. Para aqueles que não estiverem cadastrados no DEC, a notificação será enviada por correspondência ou pessoalmente.

É importante ressaltar que contribuintes que não forem notificados, mas desejarem regularizar sua situação de forma espontânea, poderão aderir ao programa por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), com orientações detalhadas disponíveis no site da Sefaz-SP.

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STF estabelece Limite de Temporal para Ações Rescisórias fundadas em Precedentes Vinculantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, na última quarta-feira (23/04), novo entendimento relevante sobre a propositura de ações rescisórias fundadas em precedentes vinculantes da Corte. A tese fixada determina que essas ações deverão ser propostas no prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão do STF que envolveu a matéria discutida. Além disso, como regra geral, os efeitos retroativos de eventual rescisão ficarão limitados aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. 

A orientação aplica-se apenas aos casos em que não tenha havido modulação específica dos efeitos do precedente. E, contrariando expectativas quanto à sua abrangência, o entendimento firmado não terá efeitos retroativos – o que preserva situações consolidadas por decisões já transitadas em julgado.

O julgamento ocorreu no âmbito do AR 2876, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. A tese firmada confere ao STF a prerrogativa de definir, caso a caso, a extensão da retroatividade de seus precedentes para fins de ação rescisória, avaliando, inclusive, o seu cabimento, com base em critérios como “risco de lesão à segurança jurídica ou interesse social”. A saber:

O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”

A tese representa um avanço institucional na busca de conferir maior clareza aos efeitos temporais dos precedentes vinculantes. A delimitação expressa dos prazos e a possibilidade de modulação conferem racionalidade ao sistema e coadunam-se com a função estabilizadora da coisa julgada.

Por outro lado, a utilização de critérios abertos, como o “grave risco à segurança jurídica ou ao interesse social”, confere margem significativa de discricionariedade, o que pode comprometer a previsibilidade e a uniformidade na aplicação das regras processuais. Embora legítimo, o critério é notoriamente vago, podendo gerar instabilidade interpretativa e decisões casuísticas.

De todo modo, trata-se precedente que evidencia a intenção da Corte em aperfeiçoar o sistema, mas que demandará criteriosa aplicação para que não comprometa a integridade nem a segurança jurídica quanto à definitividade das relações jurídicas constituídas.

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Decisão judicial afasta incidencia de IRRF sobre remessa ao exterior de pensão alimentícia

A juíza federal Gabriela Buarque Pereira de Carvalho, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, anulou um auto de infração da União que cobrava Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre pensões alimentícias enviadas por um homem a seu filho nos Estados Unidos entre 2012 e 2016.

A magistrada considerou inconstitucional a incidência do imposto, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.422. Para ela, a pensão não representa uma nova renda, mas um desdobramento da renda do alimentante, e por isso não deve ser tributada novamente.

A defesa do autor argumentou que os valores enviados já haviam sido tributados no Brasil como fruto de seu trabalho e que as transferências foram feitas entre contas no exterior, não configurando remessa internacional. Também citou o artigo 690 do Decreto 3.000/1999, que dispensa a retenção de IRRF em pagamentos a dependentes fora do país. Já a União defendeu que, por ele ser residente no Brasil para fins tributários, a cobrança era válida, especialmente porque a decisão do STF só foi proferida em 2015, o que, segundo o fisco, não autorizaria a aplicação retroativa.

A juíza, no entanto, afirmou que a pensão não gera acréscimo patrimonial ao alimentado, sendo apenas um repasse da renda do alimentante.

Com base nesse entendimento, reconhecido pelo STF, ela considerou a cobrança inconstitucional e anulou integralmente o auto de infração.

Chama-se atenção, nesse diapasão, para ao direito dos contribuintes que tenham recolhido IRRF sobre pensões remetidos para o exterior, os quais podem buscar a restituição desses valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à ação.

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JFRS exclui adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza das bases de cálculo do PIS e COFINS

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a exclusão do adicional de ICMS vinculado aos Fundos de Combate à Pobreza (ICMS-FCP) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão, proferida no processo n.º 5034122-05.2024.4.04.7100, segue o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706, que afastou a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, por não integrar o patrimônio do contribuinte. 

Inicialmente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) restringia essa exclusão ao ICMS destacado em nota fiscal, sem abranger valores adicionais como ICMS-DIFAL, ICMS-ST e ICMS-FCP. No entanto, com a publicação do Parecer SEI nº 71/2025/MF pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que ampliou a interpretação para incluir o ICMS-DIFAL, o TRF4 passou a reconhecer que o ICMS-FCP, por ter a mesma natureza do ICMS, também deve ser excluído. 

Com base nesse novo entendimento, a decisão judicial autorizou a exclusão do ICMS-FCP da base de cálculo do PIS e da COFINS e permitiu a compensação dos valores indevidamente recolhidos pelos contribuintes.

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STF reafirma que redução benefício fiscal deve seguir a anterioridade tributária (Tema 1.383)

O Supremo Tribunal Federal consolidou, por maioria de votos (7×0), o entendimento de que a redução ou supressão de benefícios fiscais deve observar o princípio da anterioridade tributária, tanto na modalidade geral quanto nonagesimal.

A decisão, proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1473645 (Tema 1383), tem como base a jurisprudência anterior do STF e foi relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso no caso entre o Estado do Pará e Souza Cruz S/A.

Em seu voto, o ministro reafirmou a aplicação do princípio da anterioridade nos casos de supressão de benefícios fiscais que resultem em aumento indireto da carga tributária. Estabeleceu que a redução ou revogação de incentivos fiscais que causem majoração indireta de tributos deve respeitar as normas constitucionais, que exigem a observância dos períodos de anterioridade, ou seja, não se pode cobrar tributos no mesmo exercício ou antes de 90 dias após a publicação da lei que os instituiu ou alterou.

Esse entendimento surge após o Tribunal de Justiça do Pará ter anulado autos de infração relativos ao ICMS recolhido a menor, com base em benefício fiscal revogado, argumentando que a redução de incentivos tributários deve respeitar a anterioridade. A decisão também reconheceu a repercussão geral do caso, o que implica que o entendimento do STF será seguido pelas demais instâncias judiciais e pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

A decisão tem grande impacto nas empresas que se beneficiam de incentivos fiscais, uma vez que o princípio da anterioridade tributária garante previsibilidade e segurança jurídica nos casos de alteração da carga tributária, seja por aumento direto ou pela redução de benefícios fiscais.

Esse entendimento do STF, que reforça a proteção da continuidade dos incentivos fiscais, tem implicações significativas, como exemplificado pelo caso do Reintegra, no qual a União reduziu os créditos sem observar a anterioridade anual, afetando a carga tributária das empresas exportadoras. A decisão reforça a necessidade de proteção da segurança jurídica e dos direitos dos contribuintes frente a alterações inesperadas na política fiscal.

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ICMS sobre compras internacionais sobe para 20% em dez estados

Desde 1º de abril de 2025, está em vigor o aumento da alíquota do ICMS sobre o recebimento de compras internacionais, que passou de 17% para 20% em dez estados brasileiros. A medida foi aprovada pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz) e implementada pelos estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe.

Segundo o Comsefaz, o objetivo da alteração é alinhar o tratamento tributário das importações ao aplicado aos bens comercializados no mercado interno, promovendo maior isonomia concorrencial. A medida também visa incentivar o consumo de produtos nacionais, fortalecer o setor produtivo interno e estimular a geração de empregos frente à crescente competição com plataformas de comércio eletrônico internacionais.

Na prática, o aumento da alíquota impacta diretamente o custo das mercadorias adquiridas por consumidores em sites estrangeiros, elevando a carga tributária incidente no momento da entrada desses bens no país.