Categorias
Direito Tributário

STF julgará, com repercussão geral, crédito de ICMS sobre materiais intermediários

O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no RE 1.424.015, Tema 1465, para definir se materiais intermediários essenciais ao processo produtivo geram direito a crédito de ICMS, ainda que não sejam incorporados fisicamente ao produto final. A controvérsia envolve a interpretação do princípio constitucional da não cumulatividade e da Lei Complementar nº 87/1996.

Os contribuintes sustentam que itens como telas, feltros, facas, lâminas, correias e insumos utilizados no tratamento de efluentes são indispensáveis à produção e, por isso, devem permitir o creditamento do imposto. Já os estados defendem a aplicação da teoria do crédito físico, segundo a qual apenas bens incorporados ao produto final ou consumidos de forma imediata e integral autorizariam a apropriação de créditos.

Ao reconhecer a repercussão geral, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que o STF ainda não possui entendimento consolidado sobre o tema e que há decisões divergentes na Corte. Segundo ele, a uniformização pelo Plenário é necessária diante do potencial de multiplicação de litígios e de decisões conflitantes em todo o país.

A discussão não se confunde com o Tema 633, relativo a bens de uso e consumo destinados à exportação. No Tema 1465, o STF deverá definir se o crédito de ICMS sobre materiais intermediários depende da integração física ao produto final ou se basta a demonstração de sua essencialidade e relevância no processo produtivo.

Categorias
Direito Tributário

STJ reconhece direito dos herdeiros à restituição do imposto de renda pago indevidamente por portadores de moléstia grave

O Superior Tribunal de Justiça proferiu recentemente importante decisão em matéria tributária e sucessória, ampliando a proteção patrimonial das famílias de contribuintes falecidos portadores de moléstias graves.

No julgamento do AgInt no AREsp 2.866.825/RS, a Segunda Turma do STJ reconheceu que os herdeiros e o espólio possuem legitimidade para ajuizar ação visando à restituição do imposto de renda indevidamente recolhido pelo falecido, ainda que ele não tenha formulado pedido administrativo ou ajuizado ação judicial em vida.

A controvérsia surgiu porque alguns tribunais vinham entendendo que a isenção prevista para portadores de moléstia grave teria natureza personalíssima e, por isso, não poderia ser discutida após o falecimento do contribuinte.

O STJ, entretanto, estabeleceu importante distinção. Embora a condição de portador de doença grave seja pessoal, os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda constituem crédito patrimonial. Como todo crédito patrimonial, integram a herança e são transmitidos aos sucessores.

Com isso, os herdeiros podem buscar judicialmente a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

A decisão possui enorme relevância prática, especialmente para famílias de aposentados e pensionistas que sofreram de doenças graves como câncer, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, cegueira, AIDS, alienação mental e outras hipóteses previstas na Lei nº 7.713/88.

Em muitos casos, o contribuinte desconhecia o direito à isenção e continuou sofrendo retenções de imposto de renda durante anos. Agora, os sucessores possuem respaldo jurisprudencial para buscar a recuperação desses valores.

A análise individual do caso é fundamental, pois exige a verificação da doença, da documentação médica, dos rendimentos recebidos e dos períodos alcançados pela prescrição.

A decisão do STJ representa importante avanço na proteção dos direitos patrimoniais dos sucessores e evita que valores pagos indevidamente ao Fisco permaneçam definitivamente incorporados aos cofres públicos apenas porque o contribuinte faleceu antes de exercer seu direito.

Categorias
Direito Tributário

STJ valida uso da “teimosinha” do SISBAJUD em execuções fiscais e amplia mecanismos de bloqueio patrimonial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça validou a utilização da funcionalidade conhecida como “teimosinha” no âmbito das execuções fiscais, consolidando importante precedente favorável ao fortalecimento dos mecanismos de cobrança da Fazenda Pública.

O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.325/STJ) e fixou entendimento no sentido da legitimidade da utilização de ordens reiteradas automáticas de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sem necessidade de renovação manual da ordem judicial a cada tentativa.

Na prática, a ferramenta permite que o sistema realize sucessivas buscas e bloqueios em contas bancárias do executado durante período previamente definido pelo magistrado. Assim, eventual ingresso posterior de valores nas contas do contribuinte pode ser automaticamente alcançado pelo sistema.

Segundo o STJ, o mecanismo prestigia os princípios da efetividade da execução, da duração razoável do processo e da satisfação do crédito público, especialmente diante da recorrente frustração das tentativas únicas de bloqueio patrimonial.

A Corte entendeu que a medida não configura ilegalidade ou excesso automático, permanecendo assegurado ao executado o direito de demonstrar:

  • eventual impenhorabilidade dos valores;
  • excesso de constrição;
  • ou existência de meio menos gravoso igualmente eficaz.

A decisão representa relevante avanço no fortalecimento dos instrumentos de persecução patrimonial da Fazenda Pública e tende a produzir impactos significativos no contencioso tributário e nas estratégias defensivas em execuções fiscais.

Com o precedente, ganha ainda mais relevância:

  • o monitoramento constante das execuções fiscais;
  • a rápida reação a bloqueios indevidos;
  • a adequada organização patrimonial e financeira das empresas;
  • e a atuação preventiva em medidas constritivas eletrônicas.

O precedente também reforça tendência jurisprudencial recente de ampliação da efetividade dos meios executivos eletrônicos e de fortalecimento da utilização do SISBAJUD como ferramenta central de localização e constrição patrimonial.

A decisão foi proferida nos Recursos Especiais nº 2.147.428, 2.147.843 e 2.193.695.

Nossa equipe acompanha continuamente os impactos das decisões dos Tribunais Superiores no contencioso tributário e permanece à disposição para assessoria estratégica em execuções fiscais e medidas constritivas patrimoniais.

Categorias
Direito Tributário

TRF da 6a Região confirma tese favorável a holding: JCP integra receita bruta no lucro presumido

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região confirmou sentença favorável obtida pelo escritório em importante discussão tributária envolvendo holdings e a tributação dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) no regime do lucro presumido.

No julgamento da apelação fazendária de relatoria do Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, a 4ª Turma do TRF6 reconheceu, por unanimidade, que os valores recebidos a título de JCP por holding cuja atividade principal consiste na participação societária em outras empresas devem ser tratados como receita bruta operacional para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.

A decisão possui especial relevância porque afasta a pretensão fazendária de adicionar integralmente os valores de JCP à base tributável, sem aplicação dos percentuais de presunção previstos no regime do lucro presumido.

O acórdão reconheceu que, após a alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014 no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, passaram a integrar o conceito de receita bruta as receitas decorrentes da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Com isso, o Tribunal concluiu que, no caso das holdings patrimoniais e de participação, os JCP não possuem natureza meramente financeira ou acessória, mas decorrem diretamente da atividade-fim da empresa.

Trata-se de precedente extremamente relevante no cenário atual, especialmente diante do crescimento das estruturas societárias de holdings no Brasil e da intensificação das discussões envolvendo planejamento patrimonial, eficiência tributária e tributação de receitas societárias.

Além da relevância econômica, a decisão se destaca por enfrentar de maneira aprofundada os impactos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.973/2014 sobre o conceito tributário de receita bruta, tema ainda pouco explorado na jurisprudência nacional.

O escritório atuou desde a fase originária do mandado de segurança, obtendo êxito tanto na sentença quanto na confirmação integral pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Categorias
Direito Tributário

CARF afasta formalismo e reconhece créditos de Cofins sobre importação apesar de erro em obrigação acessória

O CARF, no Acórdão nº 3202-003.434 (Processo nº 10670.901620/2013-51), reconheceu parcialmente o direito creditório de Cofins de empresa do setor de ligas metálicas, ao afastar a glosa baseada em erro no preenchimento do Dacon.

A controvérsia envolvia créditos decorrentes de importações no regime não cumulativo, inicialmente desconsiderados pela fiscalização sob o argumento de classificação inadequada na obrigação acessória.

A relatora, conselheira Aline Cardoso de Faria, fundamentou o direito nos arts. 15 da Lei nº 10.865/2004 e 17 da Lei nº 11.033/2004.

O colegiado, por unanimidade, entendeu que falhas formais não devem prevalecer sobre a comprovação material do direito creditório, desde que demonstrada a origem e legitimidade dos valores. Com isso, autorizou a inclusão dos créditos de importação no montante passível de restituição ou compensação.

Categorias
Direito Tributário

Cronograma de Adesão ao Simples Nacional e Opção pelos Regimes de CBS e IBS

O Comitê Gestor do Simples Nacional estabeleceu, por meio da Resolução CGSN nº 186, publicada em 17 de abril de 2026 no Diário Oficial da União, novo calendário para o procedimento de formalização de adesão e opções de regime tributário pelas empresas optantes do Simples Nacional. 

Conforme a norma, as empresas deverão realizar, no período compreendido entre 1º e 30 de setembro de 2026, tanto o requerimento de adesão ao regime quanto a eleição pela sistemática regular de apuração da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com vigência a partir de janeiro de 2027.

Adicionalmente, a Resolução estabelece que o cancelamento do pedido de adesão poderá ser formalizado, de forma definitiva e irretratável, até o final de novembro de 2026, impedindo, assim, qualquer retorno ao regime no exercício seguinte, restando à empresa aguardar a próxima janela de oportunidade para reingressar.

A Resolução introduz, assim, uma antecipação relevante do calendário de opção, concentrando em setembro de 2026 decisões estratégicas que impactarão o exercício de 2027.

Categorias
Direito Tributário Notícias

Receita Federal autoriza defesa oral nas Delegacias de Julgamento: avanço na garantia do contraditório

Receita Federal amplia defesa oral nas DRJs — avanço relevante, mas com oralidade digital e limitada

A Receita Federal anunciou a ampliação da possibilidade de sustentação oral para a 1ª instância do contencioso administrativo fiscal, a ser implementada a partir de maio de 2026.

A medida representa um avanço relevante no fortalecimento do contraditório — mas com uma característica essencial que redefine sua aplicação prática:

👉 a defesa oral será exclusivamente digital, por meio de vídeo ou áudio.

📍 Como funcionará a defesa oral nas DRJs

De acordo com a própria Receita Federal:

  • A sustentação oral poderá ser apresentada em meio digital (vídeo ou áudio)
  • O envio será feito pelo portal e-CAC
  • A apresentação ocorrerá apenas em processos previamente incluídos em pauta
  • O material ficará disponível ao colegiado e será registrado em ata

Além disso, a própria Receita destaca um ponto relevante:

👉 o envio pode ser feito diretamente pelo contribuinte, sem necessidade de advogado.

📍 Mais transparência e previsibilidade

A medida não veio isolada.

A Receita também anunciou mudanças estruturais importantes:

  • Publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial da União
  • Consulta centralizada de pautas e atas no e-CAC
  • Notificações em tempo real por meio do aplicativo e-Processo

Essas iniciativas visam ampliar a participação e previsibilidade do contribuinte no processo administrativo.

📍 O que realmente muda na prática

Há, sem dúvida, um avanço:

✔️ ampliação do espaço de manifestação do contribuinte
✔️ possibilidade de reforço técnico e didático da tese
✔️ maior transparência do procedimento

Mas é essencial compreender os limites do modelo:

❌ não há sustentação oral presencial
❌ não há participação em tempo real
❌ não há interação direta com os julgadores

Ou seja:

👉 trata-se de uma oralidade assíncrona e previamente estruturada.

📍 Impacto estratégico para a advocacia

A mudança altera a lógica da atuação no contencioso administrativo fiscal.

A sustentação oral deixa de ser um momento de improviso e passa a exigir:

  • roteirização precisa e objetiva
  • domínio de comunicação audiovisual
  • capacidade de síntese e persuasão em ambiente digital

Além disso, o fato de o envio poder ser feito pelo próprio contribuinte traz um ponto sensível:

👉 a tecnicidade da defesa passa a ser ainda mais determinante para o resultado.

📍 Avanço institucional — com limites estruturais

A iniciativa reforça o discurso institucional de:

  • modernização do contencioso
  • digitalização dos procedimentos
  • ampliação da participação do contribuinte

Contudo, permanecem limitações relevantes:

  • ausência de composição paritária nas DRJs
  • vinculação institucional à Receita Federal
  • ausência de debate oral efetivo.

📍 Conclusão

A ampliação da defesa oral nas DRJs representa um avanço importante — especialmente sob a ótica da transparência e da participação do contribuinte.

Mas o modelo adotado revela uma solução intermediária:

👉 amplia o espaço de defesa, sem incorporar plenamente a oralidade típica dos tribunais.

Na prática, inaugura-se um novo cenário:

a defesa administrativa fiscal passa a ser também audiovisual, estratégica e altamente técnica.

Clique e acesse Portaria RFB nº 309/2023.

Categorias
Direito Tributário

STF valida incidência de Imposto de Importação na reentrada de mercadorias nacionais: segurança jurídica ou ampliação indevida da tributação?

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 400, firmou entendimento de grande impacto para o comércio exterior ao reconhecer a constitucionalidade da incidência de Imposto de Importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas em caráter definitivo que retornam ao Brasil.

A decisão foi unânime, sob relatoria do ministro Nunes Marques, e consolida uma interpretação que privilegia a lógica econômica da operação em detrimento da origem do bem.

📍 O que decidiu o STF?

O STF entendeu que:

  • A exportação definitiva rompe o vínculo da mercadoria com o mercado interno
  • O retorno ao Brasil configura nova operação econômica de importação
  • O critério constitucional do imposto é a entrada do bem no território nacional, e não sua origem

Com isso, foi considerada válida a equiparação da mercadoria nacional a produto estrangeiro para fins de incidência do tributo.

📍 Fundamentação adotada pela Corte

O voto do relator destacou que o conceito de “produto estrangeiro” deve ser interpretado à luz da circulação econômica internacional, e não apenas da origem física do bem.

Segundo o STF:

  • A exportação definitiva insere o bem no mercado externo
  • O retorno representa nova internalização econômica
  • A tributação evita distorções concorrenciais e planejamentos abusivos

📍 Impactos práticos da decisão

A decisão tem efeitos relevantes para empresas que operam com cadeias produtivas internacionais:

  • Aumenta o custo de operações de reimportação
  • Impacta estratégias de industrialização no exterior
  • Exige maior planejamento tributário em operações globais
  • Reforça o caráter extrafiscal do imposto de importação

Além disso, o precedente tende a afetar diretamente setores que utilizam exportação para reprocessamento ou ajustes comerciais fora do país.

📍 A crítica: há ampliação indevida da hipótese de incidência?

A análise crítica do tema — como apontado em debates doutrinários recentes — levanta um ponto central:

👉 Pode a lei equiparar mercadoria nacional a estrangeira para ampliar a incidência tributária?

A Constituição atribui à União competência para tributar a importação de produtos estrangeiros (art. 153, I).

Nesse contexto, sustenta-se que:

  • A equiparação legal pode representar alargamento indevido da hipótese de incidência
  • Há tensão com o princípio da legalidade tributária estrita
  • O critério econômico adotado pelo STF pode gerar insegurança para o contribuinte

📍 Distinção relevante: exportação definitiva x temporária

O STF fez questão de diferenciar duas situações:

  • ✔️ Exportação definitiva → há incidência do imposto no retorno
  • Exportação temporária → não há incidência

Essa distinção é fundamental para o planejamento das operações internacionais.

📍 Conclusão

A decisão da ADPF 400 revela uma clara tendência:

👉 O STF está privilegiando a lógica econômica das operações em detrimento de interpretações formais restritivas.

Embora fortaleça a coerência do sistema e evite distorções concorrenciais, o entendimento amplia o espaço de incidência tributária — o que exige atenção redobrada por parte dos contribuintes.

Trata-se de precedente relevante, com impacto direto na estruturação de operações internacionais e no contencioso tributário estratégico.

Categorias
Direito Civil Direito Processual Notícias

STJ autoriza uso do SERP-Jud para localização de bens em execuções civis: avanço na efetividade da execução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão ao reconhecer a possibilidade de utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-Jud) para a localização de bens penhoráveis em execuções civis.

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.226.101/SC e representa mais um passo na consolidação do uso de ferramentas tecnológicas como instrumentos de efetividade da tutela jurisdicional.

A Corte entendeu que:

  • É legítimo o uso do SERP-Jud para localização de bens do devedor;
  • A utilização do sistema não depende do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais;
  • O uso deve estar amparado por decisão judicial fundamentada.

A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia restringido o uso da ferramenta sob o argumento de ausência de previsão legal.

O relator destacou que o processo executivo deve ser orientado pela máxima efetividade na satisfação do crédito, não sendo admissível restringir o uso de ferramentas tecnológicas com base em interpretações excessivamente limitadoras.

Nesse contexto, o STJ equiparou o SERP-Jud a sistemas já consolidados, como:

  • BacenJud
  • Renajud
  • Infojud

Reforçando que tais mecanismos são instrumentos legítimos de cooperação estatal para localização de patrimônio.

A decisão tem impacto direto na prática da advocacia contenciosa e na recuperação de crédito:

  • Amplia o leque de ferramentas disponíveis ao credor
  • Reduz a ineficiência na localização de bens
  • Dificulta estratégias de ocultação patrimonial
  • Reforça o poder do juiz na condução da execução (art. 139, IV, CPC)

Além disso, o STJ afastou alegações de violação a direitos do devedor, destacando que o uso do sistema não implica quebra automática de sigilo, cabendo ao juízo adotar medidas de proteção quando necessário.

A decisão reforça uma tendência clara:

👉 A execução civil brasileira está migrando de um modelo formalista para um modelo orientado por dados e tecnologia.

O SERP-Jud, ao permitir acesso unificado a registros públicos em todo o país, representa uma ferramenta estratégica para:

  • rastreamento patrimonial
  • investigação de vínculos jurídicos
  • identificação de ativos ocultos

Ao autorizar o uso do SERP-Jud, o STJ reafirma que a tecnologia deve servir à efetividade da jurisdição — e não ser limitada por formalismos que inviabilizam a satisfação do crédito.

Trata-se de precedente relevante que deve orientar a atuação de advogados e magistrados em execuções civis, especialmente em casos de dificuldade na localização de bens do devedor.

Categorias
Direito Tributário

CARF afasta incidência de PIS e COFINS sobre crédito presumido de ICMS e bonificações comerciais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, cancelar auto de infração lavrado contra empresa do setor atacadista que havia sido autuada por suposta omissão de receitas na apuração de PIS e COFINS relativas ao ano-calendário de 2012. A fiscalização sustentava que a contribuinte teria excluído indevidamente da base de cálculo das contribuições valores referentes a créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como bonificações recebidas de fornecedores no contexto de relações comerciais.

Ao examinar o caso, o colegiado concluiu que o crédito presumido de ICMS possui natureza de incentivo fiscal destinado à redução de custos operacionais, não configurando ingresso novo capaz de caracterizar receita ou faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS. No mesmo sentido, entendeu-se que bonificações e descontos comerciais concedidos por fornecedores representam meros ajustes econômicos na aquisição de mercadorias, funcionando como redutores do custo de aquisição e não como receitas tributáveis. Em razão da identidade de fundamentos fáticos e jurídicos, o entendimento aplicado à COFINS foi igualmente estendido ao PIS, resultando no cancelamento integral da exigência fiscal — interpretação que reforça a relevância de avaliar a natureza econômica de incentivos e práticas comerciais na definição da base de cálculo dessas contribuições.