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STF decide limitar em 100% multa punitiva

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, de forma unânime, que são inválidas as multas punitivas de 150% em processos tributários. Elas são aplicadas quando há sonegação fiscal, fraude ou conluio por parte do contribuinte. Prevaleceu o voto do relator, Dias Toffoli, que entendeu que o teto a ser adotado é o de 100% sobre o imposto devido.

O percentual de 150%, de acordo com o ministro, só deve ser aplicado quando houver reincidência da conduta sonegadora. É o que já prevê a Lei nº 14.689, de 2023, conhecida como Lei do Carf, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

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Oportunidade tributária – Decisões excluem o adicional de ICMS destinado a Fundos de Combate à Pobreza da base de cálculo do PIS e da Cofins

A Justiça tem se posicionado a favor dos contribuintes em relação à exclusão do adicional de ICMS, destinado a fundos estaduais de combate e erradicação da pobreza, da base de cálculo do PIS e da Cofins. Duas sentenças de primeira instância, uma em Minas Gerais e outra no Rio de Janeiro, afastaram o entendimento da Receita Federal, que havia manifestado, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 61/2024, que o adicional deveria ser incluído no cálculo dessas contribuições. 

As decisões podem representar uma significativa redução nos valores de PIS e Cofins pagos por empresas, com redução estimada entre 10% e 20%. Neste artigo, analisamos o contexto dessas decisões e as oportunidades tributárias para os contribuintes.

Relembre a discussão

  • A cobrança do adicional de ICMS para Fundos de Combate à Pobreza tem sido tema de controvérsia desde sua criação. Em 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 2.869/RJ, reconheceu a validade do adicional, afirmando que a Emenda Constitucional nº 42/2003 havia autorizado os estados e o Distrito Federal a instituírem esse tributo;
  • Entretanto, a inclusão desse adicional na base de cálculo do PIS e da Cofins despertou uma nova discussão. Em 2017, no julgamento do chamado “tese do século” (Tema 69/STF), o STF definiu que o ICMS não deveria compor a base de cálculo dessas contribuições, pois não configurava receita bruta das empresas, mas sim um valor arrecadado em nome do Estado e repassado ao fisco. Com base nesse entendimento, surgiu a questão: o adicional de ICMS deveria seguir a mesma lógica e ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins?
  • A Receita Federal, por sua vez, manifestou-se contra essa exclusão na Solução de Consulta COSIT nº 61/2024, alegando que o adicional não possui a mesma natureza jurídica do ICMS, já que é cumulativo e tem destinação específica, diferentemente do imposto em si. 

Entenda as decisões

Duas sentenças recentes, uma da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora, em Minas Gerais, e outra da 1ª Vara Federal de Macaé, no Rio de Janeiro, decidiram que o adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na decisão mineira, o juízo argumentou que o adicional possui a mesma natureza do ICMS, sendo apenas um valor arrecadado temporariamente pela empresa e repassado ao Estado, sem que incremente seu faturamento. Para o magistrado, incluir esse montante na base de cálculo das contribuições seria gerar uma receita artificial para a empresa, aumentando indevidamente a carga tributária sobre ela.

Em Macaé, o juízo também afastou a tese da Receita Federal, destacando que o adicional, apesar de possuir uma destinação específica, continua sendo um imposto. Conforme o artigo 4º do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do tributo é o que define sua natureza, não a destinação do valor arrecadado. Assim, o adicional de ICMS deve ser tratado da mesma forma que o próprio ICMS para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Oportunidade tributária

As decisões reforçam uma oportunidade tributária disponível aos contribuintes que estão sujeitos à cobrança do adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza. A possibilidade de excluir esse valor da base de cálculo do PIS e da Cofins pode resultar em economias significativas para as empresas, especialmente aquelas com alto volume de faturamento.

Lembra-se que os seguintes Estados cobram o adicional: São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco e Pará.

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Três Medidas da Nova Lei de Desoneração da Folha de Pagamentos

A publicação da Lei nº 14.973/2024 trouxe importantes mudanças fiscais no Brasil, não somente em relação à desoneração da folha de pagamentos, mas também outras diretrizes que impactam tanto as empresas quanto os contribuintes individuais. Entre as principais mudanças, destacam-se a alteração do índice de correção dos depósitos judiciais, a possibilidade de atualização de bens imóveis para valor de mercado com alíquotas reduzidas e a transição da Selic para um novo índice de correção.

1. Alteração do Índice de Correção dos Depósitos Judiciais

Uma das principais mudanças trazidas pela nova legislação é a alteração do índice de correção dos depósitos judiciais. Desde 1998, a Taxa Selic vinha sendo utilizada para corrigir esses valores. Contudo, a partir da nova lei, a Selic será substituída por um “índice oficial que reflita a inflação”, com o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como possível alternativa.

A justificativa do governo é que o IPCA melhor reflete a inflação e, portanto, seria mais adequado para esses ajustes. No entanto, essa mudança foi criticada por advogados e especialistas tributários, pois pode representar um desestímulo aos contribuintes. 

A Selic, sendo uma taxa que engloba não só a inflação, mas também juros reais, geralmente resulta em uma correção mais favorável ao contribuinte do que índices inflacionários puros como o IPCA. Assim, essa alteração pode resultar em valores corrigidos abaixo do que seria obtido com a Selic, o que pode impactar negativamente a iniciativa de efetuar depósitos judiciais.

2. Atualização de Bens Imóveis com Alíquotas Reduzidas

Outra medida importante da Lei nº 14.973/2024 (IN RFB 2222/2024) é a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado, com a aplicação de alíquotas reduzidas de Imposto de Renda (IR). Contribuintes poderão optar por essa atualização, pagando uma alíquota de 4% para pessoas físicas (em vez das usuais entre 15% e 22,5%) e 10% para pessoas jurídicas (em vez dos habituais 34%).

Contudo, essa medida traz uma importante ressalva: as alíquotas reduzidas só serão plenamente vantajosas para quem vender o imóvel após 15 anos. Caso o imóvel seja vendido antes desse prazo, o contribuinte poderá aproveitar apenas uma parcela proporcional do imposto pago. Por exemplo, se a venda ocorrer em até três anos, o contribuinte ainda terá que pagar a alíquota padrão sobre o ganho de capital, o que, na prática, eleva a alíquota efetiva para 19% .

Essa medida é vista por especialistas como uma contrapartida para compensar a desoneração da folha de salários. No entanto, ela apresenta muitas limitações, o que pode desincentivar a adesão de contribuintes, especialmente aqueles que planejam vender imóveis no curto prazo.

3. Reabertura do Programa de Repatriação de Recursos (RERCT)

A terceira medida, prevista pela Lei nº 14.973/2024 (IN RFB 2121/2024), é a reabertura do programa de repatriação de recursos, conhecido como Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral). Esse programa permite a regularização de ativos não declarados, tanto no Brasil quanto no exterior, por pessoas físicas e jurídicas. O prazo para adesão é de 90 dias a partir da publicação da lei.

O RERCT oferece uma oportunidade para que contribuintes regularizem bens e recursos que não foram declarados ao fisco, pagando uma alíquota reduzida sobre os valores repatriados. Essa medida foi criada como uma tentativa de aumentar a arrecadação fiscal em um momento de ajuste nas contas públicas, e também busca atrair ativos que estão no exterior de volta ao Brasil, de forma legalizada.

A reabertura do RERCT pode representar uma importante oportunidade para aqueles que possuem recursos não declarados, oferecendo uma solução para evitar penalidades futuras, além de contribuir para o fortalecimento das receitas do governo federal .

Em suma, a nova legislação reflete a complexidade das contrapartidas fiscais para compensar a desoneração da folha, exigindo planejamento estratégico por parte dos contribuintes para minimizar possíveis prejuízos e aproveitar as novas oportunidades de maneira eficiente.

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Projeto de Lei 3394/2024: Aumento da CSLL, IRRF sobre JCP e outras medidas

O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional, no final de agosto, o Projeto de Lei 3394/2024, que propõe alterações significativas na tributação de empresas no Brasil. As principais medidas incluem o aumento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), a elevação da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre Juros Sobre Capital Próprio (JCP), e a revogação de um benefício fiscal para o setor de bebidas. 

Aumento da CSLL

O PL 3394/2024 propõe um aumento temporário de um ponto percentual na alíquota da CSLL a partir de 1º de janeiro de 2025. A medida afetará diferentes setores da seguinte forma:

  • Empresas de seguros, corretoras e similares: alíquota passará de 15% para 16% até 31 de dezembro de 2025, retornando a 15% em 2026.
  • Bancos: alíquota aumentará de 20% para 22% até o fim de 2025, voltando a 20% em 2026.
  • Demais pessoas jurídicas: alíquota será elevada de 9% para 10% até o fim de 2025, retornando a 9% em 2026.

Segundo estimativas do governo, essa alteração gerará uma receita adicional de R$ 14,93 bilhões em 2025 e R$ 1,35 bilhões em 2026.

Elevação do IRRF sobre Juros Sobre Capital Próprio (JCP)

Outra medida prevista no PL é a elevação da alíquota do IRRF incidente sobre os Juros Sobre Capital Próprio, que passará de 15% para 20%. Diferentemente da CSLL, essa mudança não tem caráter temporário, sendo permanente. A expectativa é que essa medida resulte em um aumento de arrecadação de R$ 6,01 bilhões em 2025, R$ 4,99 bilhões em 2026 e R$ 5,28 bilhões em 2027.

Revogação de Benefício Fiscal para o Setor de Bebidas

O projeto também inclui a revogação de um dispositivo legal que atualmente permite ao setor de bebidas abater da base de cálculo do PIS e da Cofins os custos relacionados à adaptação ao Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). Essa mudança, de acordo com o governo, evitaria a perda de R$ 1,8 bilhão por ano em arrecadação, valor que seria suficiente para custear sistemas informatizados da Receita Federal, essenciais para a arrecadação tributária e previdenciária.

Tramitação do PL 3394/2024

O PL 3394/2024 tramita na Câmara dos Deputados sob regime de urgência constitucional, o que acelera o processo legislativo e obriga a casa a deliberar sobre o projeto em até 45 dias, sob pena de trancar a pauta de votações. Até o momento, ainda não foi designado um relator para o projeto, o que deve ocorrer em breve para que as discussões possam avançar.

O envio deste projeto ao Congresso faz parte de uma estratégia do governo para compensar a manutenção da desoneração da folha de pagamento, garantindo que as novas receitas possam ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025. 

Dada a urgência do tema e o impacto potencial nas finanças das empresas, é essencial o acompanhamento de perto a tramitação e os desdobramentos desse PL, avaliando as possíveis consequências para seus clientes e setores de atuação.

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Ministério da Fazenda cria Programa de Transação Integral

Portaria Normativa MF nº 1.383, publicada nesta sexta-feira (30/8) pelo Ministro da Fazenda Fernando Haddad, instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), criado com base na Lei nº 13.988/20. O PTI tem como objetivo principal a redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, buscando promover a regularização de passivos e encerrar litígios de maneira consensual.

O Programa de Transação Integral será coordenado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, conjuntamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O PTI é composto por duas modalidades distintas. A primeira refere-se à transação na cobrança de créditos judicializados, fundamentada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), conforme estabelecido no Capítulo II da Lei nº 13.988/20. A segunda trata da transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico. Esta modalidade abrange temas indicados no Anexo I da Portaria e está pautada no Capítulo III da Lei nº 13.988/20.

O contribuinte poderá incluir múltiplos créditos tributários na oferta de transação e optar pela modalidade que melhor atende seus interesses. No entanto, ele não poderá dividir um único crédito ou inscrição em dívida ativa para inclusão nas duas modalidades.

Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico

Quanto à primeira modalidade, de transação na cobrança de créditos de alto impacto econômico, a Portaria indica que se aplicará exclusivamente aos créditos judicializados, e não àqueles ainda em discussão no contencioso administrativo.

Por se tratar de créditos judicializados, a Portaria atribui à PGFN a tarefa de mensurar o PRJ, avaliando o custo da oportunidade com base no prognóstico das ações judiciais, considerando o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais que impedem os meios ordinários e convencionais de cobrança; e a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.

Os pedidos de transação dessa modalidade serão formulados exclusivamente por meio do Portal Regularize. Para os créditos tributários já judicializados e não inscritos em dívida ativa, após análise sobre o PRJ e do grau de recuperabilidade da dívida indicada, o pedido será encaminhado à RFB para providências cabíveis.

Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico

A segunda modalidade, de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, abrange crédito tributários do contencioso administrativo e judicial sobre diversos temas listados no Anexo da Portaria. Os temas previstos são os seguintes:

  1. Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
  2. Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
  3. Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
  4. Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;
  5. Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
  6. Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
  7. Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
  8. Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
  9. Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
  10. Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
  11. Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
  12. Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  13. Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
  14. Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
  15. Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
  16. Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base nos arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
  17. Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

Embora a lista de temas já esteja desenvolvida no Anexo, a Portaria permite a inclusão de outros temas, de ofício, em ato conjunto da PGFN e RFB. Além disso, autoriza que os contribuintes interessados sugiram a inclusão de novos temas para ampliar o rol de controversas jurídicas passíveis de transação.

Os contribuintes interessados em aderir a essa modalidade deverão apresentar a proposta de transação à RFB, através do e-Cac, ou à PGFN, por meio do Portal de Regularize, conforme estágio processual do crédito tributário.

Condições específicas da Transação pendentes de regulamentação pela PGFN e RFB

A PGFN e a RFB atuarão em conjunto para identificar os créditos passiveis de inclusão na transação, considerando especialmente o potencial de recuperação do crédito, com base no prognóstico de êxito das discussões judiciais e tempo de duração do processo.

A Portaria ainda não definiu os prazos ou regras objetivas para a transação. Portanto, é necessário aguardar a edição de novos atos normativos pela PGFN e RFB, que estipularão as condições especificas da Transação, iniciativa do Ministério da Fazenda, o que poderá ocorrer nos próximos dias ou semanas.

Para definir tais condições, a PGFN e RFB deverão observar os limites impostos pela Lei nº 13.988/20, que estipula teto máximo para o desconto ao crédito tributário, o prazo máximo de parcelas para quitação do crédito tributário, a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, uso de precatório, entre outras alternativas.

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STF suspende discussão sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS

Um dos temas mais relevantes analisados no STF em 2024 – iniciado em plenário virtual em 2020, teve julgamento presencial suspenso na data de ontem (28.08.2024).

Trata-se do tema 118, discutido através do julgamento do RE 592616, em que a Corte define sobre a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições.


A controvérsia não é nova – a repercussão geral foi conhecida em 2008, mas ganhou força após o julgamento doTema 69/STF, em que determinada a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS.

O argumento principal é que, tal qual o ICMS, o ISS também não se adequa a materialidade das contribuições (auferir receita bruta), na forma doart. 195, inc. I, alínea “b”, da CF, uma vez que os valores são destinados aos Municípios, não acrescendo definitivamente o patrimônio dos contribuintes.


A Corte já havia iniciado o julgamento virtual do tema em 2021, que contava com um empate de votos: 4 favoráveis (Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski) e 4 desfavoráveis (Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso). 

Na época, com o  pedido de destaque pelo Ministro Luiz Fux, a contagem dos votos foi zerada, para que a discussão fosse ao plenário presencial.

Em maio deste ano, no entanto, o pedido foi cancelado, de forma que os votos já proferidos foram retomados, inclusive os dos Ministros aposentados (Ministros Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski), que não devem mais sofrer alterações.


No dia 28.08.2024, após as sustentações orais das partes e amicus curiae, proferiram votos desfavoráveis ao contribuinte os Ministros Dias Toffoli (reforçando a negativa já expressa no plenário virtual de 2021) e Gilmar Mendes. Para ambos, além do ISS se enquadrar como custo da atividade que compõe a base de cálculo das contribuições, pesou a repercussão econômica da exclusão aos cofres públicos.

Na sequência, o Ministro André Mendonça (que substituiu o Ministro Marco Aurélio, o qual não havia votado anteriormente) proferiu voto favorável à pretensão do contribuinte (acompanhada por proposta de modulação ex nunc dos efeitos), por entender que a conclusão alcançada no julgamento do tema 69 (ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS) também deve ser aplicada ao ISS.


Os votos podem ser modificados até o final do julgamento, especialmente para aqueles que votaram em 2021 e para os quais deve haver nova coleta de voto, mas até o momento o cenário é de empate:

Celso de Mello (aposentado) – voto favorável (2021)  

Rosa Weber (aposentada) – voto favorável (2021)

Ricardo Lewandowski (aposentado) – voto favorável (2021)

André Mendonça – voto favorável (2024)

Cármen Lúcia – voto favorável (2021)

Dias Toffoli – voto desfavorável (2021 e 2024)

Gilmar Mendes – voto desfavorável (2024)

Alexandre de Moraes – voto desfavorável (2021)

Edson Fachin – voto desfavorável (2021)

Luís Roberto Barroso – voto desfavorável (2021)

Luiz Fux – Pendente

Vale lembrar que o Ministro Luiz Fux foi favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, havendo especulações positivas para que essa mesma conclusão também seja adotada pelo Magistrado em relação ao ISS.

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STJ decide que IR e benefícios integram base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

O STJ finalizou o julgamento do Tema 1174 acerca da possibilidade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal valores retidos na folha de pagamento, como o Imposto de Renda, a contribuição previdenciária, além de benefícios como vale-transporte, vale-refeição e planos de assistência à saúde.

De um lado, os contribuintes defendiam que esses valores não deveriam compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O argumento principal era de que tais quantias apenas transitam pela contabilidade, sendo destinadas diretamente ao fisco ou a convênios, sem integrar o patrimônio do empregado. Assim, segundo os empregadores, esses valores não teriam caráter retributivo à prestação de serviços e, portanto, não poderiam ser considerados como salário-contribuição.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentava que a natureza desses valores, mesmo que destinados a terceiros, não alterava o conceito de salário de contribuição. Segundo o fisco, o repasse ao governo, no caso do IR e da contribuição previdenciária, ou aos convênios, no caso dos benefícios, não descaracterizaria esses valores como integrantes da base de cálculo das contribuições patronais.

O julgamento no STJ seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, o que implica que a decisão será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação no país.

O relator, ministro Herman Benjamin, argumentou que o fato de os valores serem repassados ao fisco ou utilizados para pagamento de benefícios apenas constitui uma técnica de arrecadação, sem modificar o conceito de salário-contribuição. 

Com base nisso, foi fixada a seguinte tese: 

  • “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda Retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”

A decisão representa uma vitória para a Fazenda Nacional, ao reafirmar a inclusão desses valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Para os empregadores, o impacto é significativo, pois mantém a obrigatoriedade de incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais valores que, segundo os contribuintes, não deveriam ter essa natureza. 

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Senado aprova projeto de lei da desoneração da folha

O Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei 1.847/2024, que estabelece um regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. A medida visa mitigar o impacto econômico e social da reoneração gradual da folha de pagamento, planejada para ocorrer entre 2025 e 2027.

A desoneração da folha de pagamento, vigente desde 2011, foi uma política adotada para estimular a geração de empregos e reduzir os custos trabalhistas em setores estratégicos da economia. O benefício deveria ter sido temporário, mas foi prorrogado diversas vezes ao longo dos anos. A última prorrogação, por meio da Lei 14.784 de 2023, estendeu o prazo até o final de 2027.

O projeto aprovado prevê uma reoneração gradual da folha de pagamento ao longo de três anos, com o objetivo de dar tempo para as empresas se adaptarem ao novo cenário tributário.

  • 2024: Manutenção da desoneração integral da folha de pagamento.
  • 2025: Início da reoneração com uma alíquota de 5% sobre a folha de pagamento.
  • 2026: A alíquota sobe para 10%.
  • 2027: A reoneração atinge 20%, marcando o fim da desoneração.

Além disso, durante todo o período de transição, a folha de pagamento do 13º salário continuará a ser integralmente desonerada, o que deve aliviar parte dos custos para os empregadores.

Outro aspecto importante do projeto é a redução gradual do adicional de 1% sobre a Cofins-Importação, que foi instituído em função da desoneração. A redução será escalonada, começando em 2025 com uma alíquota de 0,8%, seguida por 0,6% em 2026 e finalizando em 0,4% em 2027.

O projeto agora será analisado pela Câmara dos Deputados.

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STJ define aplicação da prescrição intercorrente em infrações aduaneiras

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Recurso Especial (REsp) 1942072/RS, estabelecendo um precedente importante para contribuintes envolvidos em processos administrativos relacionados a infrações aduaneiras.

Por 4 votos a 1, a Turma decidiu que a prescrição intercorrente, prevista na Lei 9.873/99, se aplica também às infrações aduaneiras, contrariando o entendimento defendido pela Fazenda Nacional.

A Controvérsia

A discussão central girava em torno da aplicação da prescrição intercorrente, que determina o arquivamento de processos administrativos paralisados por mais de três anos.

A Fazenda Nacional argumentava que essa regra não se aplicaria a infrações aduaneiras, alegando que essas infrações possuem natureza tributária e, portanto, estariam excluídas da aplicação da prescrição intercorrente conforme o artigo 5º da Lei 9.873/99.

Por outro lado, os contribuintes sustentavam que as penalidades impostas por infrações aduaneiras decorrem do exercício do poder de polícia da Administração Pública, e não de uma obrigação tributária direta. Assim, a prescrição intercorrente deveria ser aplicada para garantir segurança jurídica em processos que ficam paralisados por longos períodos.

O julgamento e a decisão

No caso específico em análise, o contribuinte, multado por importação irregular de cigarros, contestou a penalidade na esfera administrativa em 2008, com o processo permanecendo paralisado até 2013.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, votou a favor do contribuinte, entendendo que a prescrição intercorrente deve ser aplicada também a infrações administrativas de natureza aduaneira, mesmo quando o processo tramita no âmbito fiscal.

O relator destacou que a essência da infração aduaneira está vinculada ao poder de polícia e, portanto, não deve ser tratada como uma questão tributária para fins de prescrição. A decisão restabeleceu a sentença de primeira instância, extinguindo a execução fiscal contra o contribuinte.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, consolidando um entendimento favorável aos contribuintes.

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IN 2.210/2024: Receita Federal abre oportunidade para regularização de uso indevido do PERSE

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) 2.210/2024, estabelecendo um programa de autorregularização para contribuintes que fizeram uso indevido dos benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). O programa oferece oportunidade para regularização tributária, com condições atrativas para quitação de débitos.

Quem pode participar?

  • O programa é direcionado a empresas que utilizaram de maneira inadequada as isenções fiscais concedidas pelo PERSE, conforme estabelecido na Lei nº 14.148/2021 e na Lei nº 11.771/2008 – como, por exemplo, o aproveitamento por contribuintes sem cadastur, na forma exigida pela lei.
  • Para aderir ao programa, o contribuinte precisa confessar a dívida e retificar as obrigações acessórias relacionadas, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições).

Benefícios e condições de pagamento

  • Os participantes do programa poderão quitar os débitos com uma redução de 100% das multas e juros aplicáveis. Para isso, é necessário o pagamento inicial de pelo menos 50% do valor consolidado da dívida, após o desconto dos encargos. O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 48 meses.
  • Além disso, é permitido o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abatimento da dívida, limitando-se a 50% do total do montante a ser quitado. Importante destacar que esses valores devem ter sido apurados e declarados à RFB antes da formalização do pedido de adesão.

Abrangência e prazos

  • O programa contempla débitos relativos à contribuição ao PIS/Pasep, Cofins, CSLL, e IRPJ, referentes aos períodos de apuração de março de 2022 a maio de 2024, que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024 ou que venham a ser constituídos entre 23 de maio de 2024 e 18 de novembro de 2024.
  • Os contribuintes interessados devem formalizar a adesão ao programa até o dia 18 de novembro de 2024.

Forma de adesão

Para participar, o contribuinte deve acessar o e-CAC, confessar a dívida, e seguir as orientações para retificação das obrigações acessórias pertinentes. A dívida será consolidada na data da adesão, e a Receita Federal terá um prazo de até cinco anos para auditar os tributos regularizados.