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Direito Tributário

STF decide que é constitucional a contribuição para a seguridade social sobre a receita bruta das agroindústrias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal por maioria, ao julgar o RE 611.601/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 281), entendeu que a receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias se insere tanto na acepção estrita de faturamento agasalhada na jurisprudência do STF, como também na de receita, considerada a alteração perpetrada pela EC nº 20/1998.

Nesse passo, não há vício de inconstitucionalidade na contribuição previdenciária, visto que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salário, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF/1988, e não sobre o valor estimado da produção, regime insculpido no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, declarado inconstitucional, pelo STF, no julgamento da ADI 1.103/DF.

Por fim, os Ministros entenderam pela validade de contribuições substitutivas no período anterior à EC nº 42/2003 e pela inexistência de ofensa à vedação do bis in idem, na medida em que o texto constitucional já permitia as substituições de contribuições sobre a folha por contribuições sobre o faturamento ou a receita.

Com esse entendimento, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

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Direito Tributário

Receita edita Instrução Normativa alterando obrigações referentes ao CNPJ

A Receita Federal editou a Instrução Normativa 2.119, atualizando as disposições acerca do CNPJ.

Entre as alterações promovida, a nova norma reduz as obrigações tributárias acessórias de quem solicitar a suspensão temporária de suas atividades.

Segundo a instrução normativa, as declarações de constituição de crédito tributário no âmbito da RFB de fatos geradores ocorridos a partir da confirmação da suspensão não serão mais necessárias.

A nova instrução também prevê tratamento jurídico diferenciado para startups e empresas de inovação, conforme Lei Complementar nº 167/2019 e promoveu alterações quanto: a) comunicação das alterações de ofício da situação cadastral no CNPJ, por decisões e atos da Receita Federal; b) efeitos da baixa ou suspensão do CNPJ; c) extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), natureza jurídica substituída pela sociedade limitada unipessoal; d) baixa de ofício por óbito de MEI (Resolução CGSIM nº 48/2018); e) estabelecimento virtual da entidade; f) emissão de certidão de inexistência de vínculo do solicitante na condição de representante, sócio ou administrador; e g) reformulação do Beneficiário Final.

Clique e acesse a íntegra da Instrução Normativa 2.119, de 2022.

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Direito Tributário

Receita Federal prorroga prazo para adesão a editais de transação

A Receita Federal prorrogou para 31 de março de 2023 o prazo de adesão dos Editais de Transação por Adesão nº 1/2022, que trata da transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis, e do nº 2/2022, voltados à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

A prorrogação é uma oportunidade para que os contribuintes pessoas físicas e pessoas jurídicas, que estejam dentro dos critérios de adesão, possam regularizar sua pendência perante a Receita, com a possibilidade de redução de multa e juros e pagamento do saldo com prazos maiores que o parcelamento convencional.

Ainda, para as empresas que apresentarem requerimento de adesão à transação de débitos tributários considerados irrecuperáveis, existe a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) como parte do pagamento. O saldo, após a aplicação de reduções, pode ser pago com entrada parcelada e o restante em até 120 parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de dez anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato.

Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 parcelas.

Em qualquer modalidade de transação não será disponibilizado prazo superior a 60 meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.

A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até às 23h59, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível neste endereço eletrônico.

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Direito Administrativo Direito Tributário Política Pública e Legislação

STF decide que os Municípios não têm competecia para instituir taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 776.594/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 919), por unanimidade, decidiu que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.

Segundo os Ministros, os Municípios não podem, ao disciplinar taxa de fiscalização da observância de suas leis locais, enveredar em matéria cuja competencia é privativa da União como o funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação.

Com esse entendimento, os Ministros decidiram pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344/2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.

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STJ decide que receitas da venda de bens arrendados não compõem base de PIS e Cofins

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.747.824, concluiu que as receitas da venda de bens arrendados a terceiros não compõem a base de calculo de PIS e Cofins, devendo ser dela deduzido.

No caso analisado, a empresa, que foi autuada pelo fisco, trabalha com  leasing, em que ela arrenda um bem ao cliente — o arrendatário — por tempo determinado. Ao final do período, ele pode renovar o acordo, devolver o bem ou adquiri-lo, abatendo do preço as parcelas já pagas a título de locação.

Para o contribuinte, os bens arrendados fazem parte do ativo imobilizado das arrendadoras — um bem tangível (fisicamente palpável) necessário para a manutenção das atividades da empresa. Segundo a Lei 9.718/1998, a receita obtida pela venda desse tipo de bem pode ser excluída da base de cálculo de PIS e Cofins.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que esses valores são de receita operacional que, portanto, não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições sociais.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu a tese fazendária, em virtude do que houve a interposiçao de recurso especial, que a 1ª Turma do STJ conheceu e deu provimento para anular os lançamentos tributários e a imposição de multa administrativa.

Segundo a relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, a receita decorrente da venda de bens destinados ao arrendamento classificados como ativo imobilizado e, por força do artigo 3º da Lei da lei 6.099/1974, definidos como elemento do ativo permanente não circulante, não é alcançada pela incidência dos tributos em exame.

Destaca-se que a decisão do STJ é no mesmo sentido do entendimento do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) acerca damesm questão.

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STF decide que não há direito amplo e irrestrito a créditos de PIS/Cofins.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 841.979, decidiu que as empresas não têm direito amplo e irrestrito a créditos de PIS e Cofins. Os ministros reconheceram a constitucionalidade das leis que regulamentaram a não cumulatividade desses tributos, que preveem limitações.

No caso analisado, a empresa Unilever contestava a constitucionalidade do artigo 3º das leis do PIS e da Cofins — a nº 10.833, de 2003, e a nº 10.865, de 2004, por afronta ao artigo 195 da Constituição Federal, que prevê a não cumulatividade.

Argumentava-se que as citadas leis deveriam ter se limitado a definir os setores que se sujeitariam à tal sistemática. Isso pois, tendo o legislador constitucional definido pela não-cumulatividade de tributos que incidem sobre a receita, caso do PIS e da Cofins, toda e qualquer aquisição de bens e serviços capazes de gerá-la deve necessariamente dar direito a crédito.

A Fazenda Nacional, por sua vez, alegava que a Constituição não delimitou a forma como a técnica deveria ser realizada para PIS e Cofins — diferentemente do que fez com IPI e ICMS.

A pretensão do contribuinte de impedir as restrições aos créditos desvirtuaria a base econômica própria das contribuições. Isso pois a adoção de um conceito elástico de insumo, que permitisse toda e qualquer dedução, aproximaria a sua base de cálculo à base do Imposto de Renda e da CSLL.

Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das contribuições, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança

Observou que as leis do PIS e da Cofins não trouxeram, expressamente, a definição do conceito de insumo e que essa questão envolve matéria infraconstitucional, cabendo a decisão com relação a ela ao Superior Tribunal de Justiça.

O ministro Luís Roberto Barroso votou de forma diferente num único ponto, sobre créditos referentes a contratos de locação e arrendamento mercantil de bens, tendo se posicionado no sentido de que os contratos celebrados antes de 2004 e com prazo de vigência determinado não poderiam ser atingidos.

O ministro Edson Fachin acompanhou o entendimento do Min. Barroso. Todos os demais seguiram integralmente Dias Toffoli.

Nesse contexto, tem-se que prevalece a orientaçao firmada pela 1ª Seção do STJ, no sentido de que para o creditamento se deve levar em consideração a essencialidade e relevância do insumo.

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CARF decide que PIS e COFINS não incidem sobre bonificações e descontos incondicionais

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial interposto no Processo 10480.722794/2015-59, reconheceu que PIS e Cofins não incidem sobre bonificações e descontos comerciais incondicionais, porquanto constituem modalidade de desconto, não têm natureza de receita, mas, sim, de redutor de custos.

A bonificação consiste na entrega, por parte do fornecedor, de uma quantidade maior de produto vendido, em vez da concessão de uma redução do valor da venda. Assim, o preço médio de cada produto é reduzido — já que o vendedor aumenta a quantidade — sem causar redução do preço do negócio. Já o desconto incondicional é aquele concedido independentemente de condição futura — ou seja, o comprador não precisa praticar qualquer ato posterior à compra para usufruir do benefício.

No caso analisado, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Carf havia decidido que os valores recebidos a título de descontos e bonificações constituíam receita.

A CSRF, ao julgar o recurso especial do contribuinte, seguiu voto da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que considerou que os descontos obtidos pelo contribuinte são incondicionais e, portanto, deveriam ser excluídos da base de cálculo das contribuições, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto às bonificações, entendeu-se que a diminuição do custo não constituir receita e que os bens bonificados não implicam também valor maior de créditos no regime não cumulativo. Isso porque os descontos obtidos mediante bonificação não se originam da venda de mercadorias, nem da prestação de serviços. Na verdade, tais vantagens estão ligadas essencialmente a operações que geram custos, e não receitas.

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EMPRESAS DO SIMPLES TÊM DIREITO AOS BENEFICIOS DO PERSE

Empresas optantes do Simples Nacional têm direito ao benefício fiscal previsto pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que abrange também a área do turismo.

O programa prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos, bem como a possibilidade de parcelamento de dividas com redução de até 75% da multa e juros, e entrada de apenas 1%.

Para tanto, as empresas precisam recorrer ao Poder Judiciário, haja vista o equivocado entendimento exarado pela Receita Federal na Instrução Normativa RFB nº 2114, que reduziu o alcance do programa.

Pela norma, o benefício fiscal previsto não valeria para empresas no Simples Nacional e só poderia ser usufruído por contribuintes com atividades ligadas diretamente a esses setores.

Ocorre que o Perse foi instituído pelo governo federal como instrumento para compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social durante a pandemia da covid-19. Nesse passo, a limitação do seu alcance mitiga o próprio objetivo do programa, notdamente porque a maioria da empresas do setor são optantes pelo Simples Nacional.

Destaca-se que há decisões favoráveis às empresas, tais como as proferidas nos processos nº 1009912-75.2022.4.06.3800 e nº 1009159-21.2022.4.06.3800, que observaram que a intenção do legislador, com a lei que instituiu o Perse, não foi de segregar um ou outro, mas oportunizar uma retomada do setor que é composto por contribuintes de todos os tamanhos e regimes, bem como que não consta na referida lei qualquer vedação ao benefício ou distinção de qualquer natureza.

Desse modo, o tratamento diferenciado entre os contribuintes revela-se inconstitucional por ofensa à isonomia e livre concorrência, pois beneficiaria apenas as empesas grandes do setor.

O nosso escritório está apto e à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema, bem como no patrocínio da ação judicial.

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TRF da 5a Região afastou a cobrança de Pis/Cofins das concessionárias de veiculos

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a incidência de PIS e Cofins sobre valores devolvidos por uma montadora a uma concessionária, por meio de uma prática comum no mercado, chamada de “hold back”.

Ao adquirir veículos da montadora para revenda, as concessionárias costumam pagar um adicional, que vai de 1% a 1,5% sobre o preço desses automóveis, para um fundo de aplicação administrado pela fabricante. Esse fundo garante uma margem de negociação da concessionária com o cliente final. Contudo, tal valor é devolvido às concessionárias, somada a incidência de juros, após um período determinado, conforme a política de cada indústria automotiva.

Segundo a Receita Federal, o hold back seria uma espécie de bonificação, considerada pelo Fisco como receita, sobre a qual, por conseguinte, também, incidiria PIS e Cofins.

No caso analisado, a concessionária defende, porém, não se trata de bonificação, em virtude do que não deve haver tributação. Isso porque não há ingresso novo e positivo de valores, mas apenas a devolução de um montante antes pago pelas concessionárias.

Alega-se, ainda, que o valor pago de hold back é inclusive destacado nas notas fiscais na aquisição dos veículos. Nesse momento, a concessionária já paga 2,3% de PIS e 10,8% de Cofins – que somam 13,1% – sobre o total da nota (regime monofásico). Por isso, consiste em bitributação a cobrança de 9,25%, no momento da devolução, que não representa acréscimo de receita.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Paulo Cordeiro, destacaou que o hold back “é um sobrevalor pago no momento da aquisição do veículo, inclusive indicado de forma destacada, que compõe uma espécie de fundo e é objeto de aplicação financeira, sendo posteriormente devolvido à concessionária.

Assim, para o magistrado, quando há, de fato, a devolução desses valores à concessionária, de forma que “não há que se falar incidência de PIS/Cofins, exceto em relação à receita financeira do capital retido”.

A decisão foi unânime.

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Receita Federal limita ilegalmente benefício do PERSE ao regulmentá-lo.

A Receita Federal regulamentou o PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/21, através da Instrução Normativa RFB nº 2.114/22.

A Receita esclarece que o benefício fiscal da alíquota zero para o PIS, COFINS, Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro somente pode ser usufruído sobre as receitas operacionais relativas à promoção de eventos sociais e culturais e serviços turísticos, auferidas entre março de 2022 e fevereiro de 2027, sendo vedado seu aproveitamento quanto às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas alheias àquelas ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou não operacionais, ainda que o CNAE esteja disposto na Portaria ME nº 7.163/21.

Com isso para usufruir dos benefícios do PERSE, os contribuintes enquadrados no Lucro Real deverão apurar o lucro da exploração referentes às atividades de eventos sociais e culturais e serviços turísticos, enquanto os contribuintes no Lucro Presumido deverão deixar de computar tais receitas na base de cálculo do PIS, COFINS, Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro.

Por sua vez, a Receita elucidou algumas dúvidas que persistiam e não permitiu a utilização do PERSE para a empresas enquadradas no Simples Nacional

Outro ponto importante e que pode ser objeto de discussão judicial, é o fato de a IN ter aumentado o escopo da Portaria ME nº 7.163/21 (que já era ilegal nesse particular), ao restringir a utilização do PERSE àqueles contribuintes que já possuíam o CADASTRUR no momento da publicação da Lei nº 14.148/21, ou seja, 18 de março de 2022. Isso porque, enquanto a Portaria determinava que somente as atividades do §2º do seu artigo 1º deveriam estar regularmente cadastradas, a Instrução Normativa estabeleceu que também as atividades do §1º necessitam estar cadastradas no Ministério do Turismo naquela data.

A nosso ver, a regulamentação do PERSE contém ilegalidades que podem e devem ser questionadas, notadamente (i) a necessidade de se possuir CNAE contido na Portaria ME nº 7.163/21, mesmo quando a empresa possuir receitas relativas a eventos sociais e culturais e serviços turístico, tais como os restaurantes, academias de ginásticas; (ii) a necessidade de segregação das receitas, mesmo quando possui CNAE contido na Portaria ME nº 7.163/21; e (iii) a necessidade de inscrição prévia no CADASTUR, em afronta aos princípios da legalidade e isonomia.

Clique e acesse a íntegra da IN 2114/22.