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Informe tributário!

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Nesse Informe Tributário trazemos mais oportunidades de recuperação de créditos: (a) de PIS e COFINS pela exclusão de suas bases de cálculo do ISS e (b) de presumido de IPI para indústrias que produzam produtos imunes e NT.

Alertamos, também, as empresas que estejam compensando créditos reconhecidos judicialmente, que devem aproveitá-los dentro do prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado.

E destacamos algumas decisões relevantes, tal como a do CARF que afastou a exigência de IRRF sobre resgates de cotas distribuídas no exterior.

Importante frisar que o escritório tem relevante experiência na defesa de cobranças fiscais e na revisão do passivo tributário, administrativamente, junto às procuradorias fazendárias. Nos contate para saber mais!

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STF reconhece natureza infraconstitucional da discussão sobre ICMS na TUST/TUSD e torna definitiva decisão do STJ

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.539.198 (virtual), reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia envolvendo a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica. Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, de que a matéria deve ser apreciada à luz da Lei Complementar nº 87/1996, razão pela qual o processo foi devolvido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja decisão passa a ter caráter definitivo.

O STF entendeu que a discussão não versa sobre violação direta à Constituição, mas sobre a interpretação da legislação infraconstitucional — especificamente, da Lei Kandir — na redação anterior à LC nº 194/2022, que excluiu expressamente a TUST e a TUSD da base do ICMS. Assim, afastou-se a competência do Supremo para rediscutir o mérito da controvérsia.

Com isso, prevalece o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no Tema Repetitivo nº 986, segundo o qual as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS nas hipóteses em que são repassadas ao consumidor final como encargos destacados na fatura de energia.

Importante destacar que a decisão do STJ foi objeto de modulação de efeitos. Foi preservado o direito dos contribuintes que possuíam decisão liminar válida até 27 de março de 2017 (data da publicação do acórdão) de manter a exclusão das tarifas, independentemente de depósito judicial. Para os demais, o recolhimento do ICMS deve observar a inclusão das tarifas.

Ademais, a controvérsia permanece em aberto quanto ao período posterior à entrada em vigor da LC nº 194/2022, que alterou expressamente o art. 3º, X, da LC 87/1996 para excluir da incidência do ICMS a TUST, a TUSD e os encargos setoriais nas operações com energia elétrica. A constitucionalidade dessas alterações é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195, atualmente em tramitação no STF, na qual já foi concedida liminar suspendendo os efeitos do novo dispositivo até o julgamento de mérito.

Além disso, como o Tema 986/STJ se limita à TUST e à TUSD, permanece aberta a discussão sobre a exclusão de outras parcelas das faturas de energia, como os encargos de conexão e os encargos setoriais, da base de cálculo do ICMS.

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STF autoriza REGISTRO DE PARTILHA SEM COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PAGAMENTO DO ITCMD EM CASO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO

Ao julgar a ADI 5894, o Supremo Tribunal Federal definiu que não afronta a reserva qualificada de lei para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e o princípio da isonomia tributária, o § 2º do art. 659 do CPC que não obriga, no âmbito do arrolamento sumário judicial (em partilha amigável), a comprovação de quitação do ITCMD como condição para a lavratura de formal de partilha ou a elaboração de carta de adjudicação, seguida dos alvarás e de intimação da Fazenda Pública.

Segundo o relator, Min. André Mendonça, o art. 659, § 2º, do CPC, não se trata de uma norma geral referente à legislação tributária com aptidão para atrair a reserva de lei complementar prevista no art. 146, inc. III, al. “b”, da Constituição da República pois, não se cuida de garantias ou privilégios do crédito tributário. Em verdade se trata de norma de natureza processual que versa sobre um procedimento necessário para o trânsito jurídico de bens e direitos herdados por transmissão causa mortis.

Acrescentou que é impertinente da alegação de afronta ao princípio da isonomia, porquanto o art. 659, § 2º, do CPC não dispõe sobre hipótese de incidência de imposto, mas, sim, acerca de procedimento de natureza sumária. Logo, não se versa sobre tratamento tributário, tampouco a respeito de contribuintes em situação equivalente.

E pontou, ainda, que ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, ao CPC calçou-se em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos.

O ministro lembrou, também, que o STJ, já analisou a questão ao julgar o Tema 1074 (em 26/10/2022), tendo a decisão sido no sentido de que o artigo do CPC não é incompatível com o CTN,  pois nada diz com relação à incidência do imposto, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, contudo, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.

A decisão foi unânime.

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STF reafirma que redução benefício fiscal deve seguir a anterioridade tributária (Tema 1.383)

O Supremo Tribunal Federal consolidou, por maioria de votos (7×0), o entendimento de que a redução ou supressão de benefícios fiscais deve observar o princípio da anterioridade tributária, tanto na modalidade geral quanto nonagesimal.

A decisão, proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1473645 (Tema 1383), tem como base a jurisprudência anterior do STF e foi relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso no caso entre o Estado do Pará e Souza Cruz S/A.

Em seu voto, o ministro reafirmou a aplicação do princípio da anterioridade nos casos de supressão de benefícios fiscais que resultem em aumento indireto da carga tributária. Estabeleceu que a redução ou revogação de incentivos fiscais que causem majoração indireta de tributos deve respeitar as normas constitucionais, que exigem a observância dos períodos de anterioridade, ou seja, não se pode cobrar tributos no mesmo exercício ou antes de 90 dias após a publicação da lei que os instituiu ou alterou.

Esse entendimento surge após o Tribunal de Justiça do Pará ter anulado autos de infração relativos ao ICMS recolhido a menor, com base em benefício fiscal revogado, argumentando que a redução de incentivos tributários deve respeitar a anterioridade. A decisão também reconheceu a repercussão geral do caso, o que implica que o entendimento do STF será seguido pelas demais instâncias judiciais e pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

A decisão tem grande impacto nas empresas que se beneficiam de incentivos fiscais, uma vez que o princípio da anterioridade tributária garante previsibilidade e segurança jurídica nos casos de alteração da carga tributária, seja por aumento direto ou pela redução de benefícios fiscais.

Esse entendimento do STF, que reforça a proteção da continuidade dos incentivos fiscais, tem implicações significativas, como exemplificado pelo caso do Reintegra, no qual a União reduziu os créditos sem observar a anterioridade anual, afetando a carga tributária das empresas exportadoras. A decisão reforça a necessidade de proteção da segurança jurídica e dos direitos dos contribuintes frente a alterações inesperadas na política fiscal.

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Informe Tributário!

Trazemos mais uma oportunidade de recuperação de valores de PIS e COFINS, dessa vez, pela exclusão de suas bases de cálculo dos benefícios fiscais de ICMS.

Noticiamos, também, decisão da 13ª Vara Federal de Porto Alegre que autorizou a exclusão do adicional de ICMS vinculado aos Fundos de Combate à Pobreza (ICMS-FCP) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Lembra-se da possibilidade, com relevante probabilidade de êxito, de questionamento judicial para a exclusão, também do ICMS-DIFAL e ICMS-ST, da base de cálculo do PIS e COFINS.

E destacamos também importantes decisões do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Administrativo de Recursos.

O escritório tem expertise na defesa de cobranças fiscais e na revisão do passivo tributário, estando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

Importante frisar, ainda, que outras decisões, bem como medidas referentes a questões tributárias, ambientais e civis que ocorreram em maio encontram-se no nosso blog

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STF reconhece preferência de honorários sobre créditos tributários

Em julgamento com repercussão geral (RE 1.326.559 – Tema 1220), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, a constitucionalidade do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, que confere preferência aos honorários advocatícios — inclusive contratuais — em relação ao crédito tributário.

A decisão foi tomada por oito votos a três, com prevalência do voto do relator, ministro Dias Toffoli, que destacou a natureza alimentar da verba honorária e sua equiparação aos créditos trabalhistas, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

A tese aprovada afirma a compatibilidade do dispositivo com o art. 186 do Código Tributário Nacional, o qual excepciona os créditos decorrentes da legislação do trabalho da preferência conferida ao crédito tributário. Para a maioria, os honorários, por sua natureza alimentar e função essencial à administração da justiça, enquadram-se nessa exceção.

Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, este último acompanhado por Flávio Dino. Ambos reconheceram a constitucionalidade da norma, mas defenderam a fixação de limite de 150 salários-mínimos por credor para a preferência, com base na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), até que o legislador estabeleça teto específico. Apesar da divergência parcial, o Plenário validou integralmente a preferência conferida aos honorários advocatícios, consolidando entendimento que deverá ser observado por todas as instâncias do Judiciário.

A decisão impacta diretamente os profissionais da advocacia, especialmente os que atuam em execuções fiscais. Na prática, os valores de honorários devidos aos advogados deverão ser pagos com prioridade sobre os débitos tributários, fortalecendo a atuação da classe e dando maior segurança às execuções promovidas contra entes públicos.

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STF reafirma que redução de benefício fiscal deve seguir anterioridade tributária

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1473645, Tema 1383, por unanimidade, decidiu que a redução ou supressão de benefícios fiscais deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal.

O recurso em questão foi apresentado ao STF pelo estado do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que anulou autos de infração relativos ao recolhimento a menor de ICMS, realizados com base em benefício fiscal revogado, considerando que a supressão ou a redução de benefício tributário deve observar a anterioridade tributária.

O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, reafirmou a jurisprudência sobre a aplicação do princípio da anterioridade tributária nos casos de supressão de benefícios fiscais que “resultem em majoração indireta de tributos”, ou seja, quando houver aumento da carga tributária com a redução dos incentivos.

Foi proposta a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.

A tese firmada provavelmente terá impacto no ARE 1285177, em que é discutido se o Poder Executivo precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual para reduzir os percentuais do Reintegra.

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STF declara inconstitucional a incidência de ISS sobre industrialização por encomenda

O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 882.461, fixando a tese de que não incide Imposto sobre Serviços, mas sim ICMS, sobre operações de industrialização por encomenda quando o objeto for destinado à industrialização ou comercialização, isso é, não se destina a consumo próprio do encomendante.

A decisão, tomada sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu o Tema 816, com efeitos vinculantes para casos semelhantes.

Para a aplicação dessa decisão, o STF estabeleceu que :

  • O ISS não incide sobre industrialização por encomenda quando o objeto da operação for destinado à industrialização ou comercialização.
    • As multas moratórias devem observar o teto de 20% do débito tributário, evitando efeitos confiscatórios.
  • A decisão vale apenas a partir da publicação da ata de julgamento, sem efeitos retroativos.
    A repetição de indébito do ISS pago antes dessa data fica impossibilitada, salvo em casos de bitributação comprovada.
    • Ficam ressalvadas ações judiciais já ajuizadas até a data da decisão, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais relacionadas à incidência do ISS.

Outro aspecto relevante da decisão é que os municípios ficam impedidos de cobrar o ISS sobre fatos geradores ocorridos até a publicação da decisão, exceto nos casos de processos já em trâmite.

O impacto financeiro da decisão dependerá do regime tributário aplicável a cada caso, já que a substituição do ISS pelo ICMS/IPI pode representar variações na carga tributária, haja vista a possibilidade de creditamento de ICMS e IPI.

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STF é favorável à inclusão de três tributos na base de cálculo do ISS

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, o ARE 1.522.508, que questionava a inclusão de três tributos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços – ISS: o próprio ISS, o PIS e a Cofins.

Segundo o recorrente, a inclusão dos referidos tributos na base de cálculo do ISS afronta a Lei Complementar nº 116, de 2003, que fixa que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”, sem fazer ressalvas ou equiparações, e o artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, que determina que a “definição de tributos e de suas espécies” só pode ser feita por meio de lei complementar.

No julgamento, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, julgada no ano de 2016, quando foi declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que exclua valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar.

Observa-se que a decisão pela inclusão dos tributos federais na base de cálculo do imposto municipal não se coaduna com a tese firmada, em reprecussão geral, no RE 574706, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

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 STF vai julgar constitucionalidade de adicional de ICMS sobre serviços essenciais

A decisão pode afetar a arrecadação estadual e o fundo destinado ao combate à pobreza. O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar o julgamento de uma ação que questiona a cobrança de um adicional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços essenciais, como telecomunicações, com o objetivo de financiar fundos estaduais de combate à pobreza. A ação envolve uma lei da Paraíba e pode estabelecer um importante precedente para outros Estados que adotam prática similar.

Contexto do julgamento

A análise será feita pelo Plenário Virtual do STF e trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida por entidades do setor de telefonia. O processo contesta a legalidade do acréscimo de 2% no ICMS sobre os serviços de telecomunicações, cuja arrecadação visa custear o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza da Paraíba (Funcep/PB). O questionamento se baseia na Lei Complementar nº 194, de 2022, que proíbe a tributação de bens e serviços essenciais – como energia elétrica, telecomunicações e combustíveis – com alíquotas superiores às aplicadas nas operações em geral.

A Procuradoria-Geral da República já se manifestou contra essa cobrança, argumentando que ela fere a Constituição, ressaltando que apenas produtos e serviços não essenciais poderiam ser tributados com acréscimos no ICMS. As entidades do setor de telefonia também defendem que, por se tratar de um serviço essencial, a tributação adicional é ilegal.

Por outro lado, vários Estados continuam a aplicar esse tipo de adicional, como Rio de Janeiro, Sergipe, Maranhão, Paraná, Goiás, Mato Grosso e Pernambuco. Embora alguns tribunais de justiça já tenham tomado decisões favoráveis aos contribuintes, o julgamento definitivo do STF será crucial para consolidar o entendimento sobre o assunto.

Caso o STF decida a favor da ADI, a arrecadação de Estados que utilizam esse mecanismo para financiar programas sociais poderá ser impactada diretamente. Especialistas indicam que tal decisão poderá criar precedentes para anular legislações estaduais semelhantes. O julgamento, previsto para ocorrer nos próximos dias, será observado de perto por empresas do setor, Estados e especialistas em direito tributário, dada a relevância financeira e jurídica da questão.