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STF pauta julgamento acerca da inconstitucinalidade de inclusáo do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

O STF retomará em 25/02/2026 o julgamento (RE 592.616 – Tema 118) sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com placar atual de 5×5. Após a exclusão do ICMS (Tema 69), o setor de serviços busca aplicar o mesmo entendimento de que o tributo não integra a receita própria. 

  • Situação Atual (2026): O julgamento está empatado, restando o voto do Ministro Luiz Fux para definir se o ISS, similarmente ao ICMS, sai da base de cálculo das contribuições PIS/Cofins.
  • Fundamentação: O argumento principal é que o ISS não representa receita ou faturamento do contribuinte, mas apenas um ingresso financeiro que transita pela contabilidade antes de ser repassado ao fisco municipal.
  • Impacto: Caso a exclusão seja aprovada, empresas de serviços poderão reduzir a carga tributária, repetindo o impacto da “tese do século”.
  • Contexto Relacionado: O STF também discutiu, em 2025, a manutenção do PIS e da Cofins na base de cálculo do próprio ISS, reforçando a complexidade das bases de cálculo cruzadas.
  • Nova Leis/Atualizações: A partir de 01/04/2026, novas alíquotas de PIS/Cofins passam a valer, alterando custos com base em regras distintas das de exclusão. 

O desfecho é considerado crucial para o setor de serviços, equiparando o tratamento do ISS ao do ICMS. 

Caso o voto do Ministro Luiz Fux seja favorável é grande a chance de o STF modular os efeitos da decisáo, limitando o direito à restituição dos valores recolhidos a maior nos ultimos 5 anos a apenas aqueles que ajuizaram ação judicial.

Nesse contexto, sugerimos ao ajuizamento de açao judicial para resguardar eventual direito, para o que o estamos à disposição.

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STF pauta julgamentos tributários de alto impacto fiscal para fevereiro

O Supremo Tribunal Federal incluiu em sua pauta de 25 de fevereiro julgamentos tributários de significativa repercussão econômica. As decisões são aguardadas com atenção pelo setor privado, em razão dos possíveis efeitos retroativos e reflexos sobre operações e planejamentos fiscais.

Entre os principais processos pautados destacam-se:

  • Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616): análise sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento está empatado — com votos dos ministros Celso de Mello (relator aposentado) e André Mendonça pela exclusão do tributo, e dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes pela inclusão, desfavorável aos contribuintes. O impacto fiscal estimado desse caso é de R$ 35,4 bilhões, dependendo da eventual modulação de efeitos que venha a ser definida.
  • Tema 843 (RE 835.818): discussão sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento, suspenso desde abril de 2021 após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, será reiniciado, mas manterá os votos já proferidos pelos ministros aposentados Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, todos favoráveis à exclusão dos créditos presumidos da base das contribuições. O risco fiscal estimado para a União neste processo é de R$ 16,5 bilhões.

A definição desses temas orientará o tratamento tributário de importantes receitas e créditos empresariais, podendo ensejar necessidade de revisões procedimentais, ajustes contábeis e atualização de estratégias de compliance fiscal conforme o resultado final e eventual modulação dos efeitos.

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STF reafirma necessidade de lei complementar federal para cobrança do ITCMD sobre doações e heranças no exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF), em recentes decisões relatadas pela ministra Cármen Lúcia (RE 851.108 e RE 1.553.620), reiterou que os Estados não podem exigir o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em casos de doações ou heranças com origem ou bens localizados no exterior sem a edição prévia de lei complementar federal específica. 

Apesar das tentativas do Estado de São Paulo de revalidar normas estaduais com base na Emenda Constitucional nº 132/2023, o STF reforçou que leis anteriormente declaradas inconstitucionais (como a Lei Estadual nº 10.705/2000, conforme o Tema 825) não recuperam validade automaticamente após alteração constitucional, rejeitando a tese de “constitucionalidade superveniente”.

O entendimento consolidado pelo Supremo determina que, até a edição da lei complementar federal e de novas legislações estaduais em conformidade, permanece vedada a cobrança do ITCMD nessas hipóteses, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes e afastando autuações baseadas em normas estaduais já invalidadas. Entretanto, a dinâmica pode se alterar com a aprovação de novas leis estaduais alinhadas ao novo modelo constitucional, como já ocorre em algumas unidades da federação.

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STF define anterioridade de 90 dias para Difal de ICMS e protege contribuintes que ajuizaram ação até novembro de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1.426.271 (Tema 1.266), consolidou por maioria (9×2) que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes deve observar a anterioridade nonagesimal (90 dias), com início de exigibilidade em abril de 2022.

A decisão modulou os efeitos para proteger os contribuintes que, tendo deixado de recolher o Difal em 2022, ajuizaram ação até novembro de 2023, data do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7778.

Segundo o STF, a Lei Complementar nº 190/2022 não criou novo tributo, mas apenas regulamentou a repartição das receitas entre os entes federativos, afastando a necessidade de anterioridade anual.

A corrente majoritária, liderada pelo relator ministro Alexandre de Moraes, reconheceu que a lei apenas ajustou a técnica de arrecadação, sem alterar hipótese de incidência ou base de cálculo, enquanto a divergência defendia a aplicação da anterioridade anual. A decisão orienta estados e contribuintes quanto à cobrança do Difal, consolidando a segurança jurídica sobre o tema.

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STF veda cobrança retroativa de ICMS sobre transferências entre estabelecimentos de mesmo grupo

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no bojo do RE nº 1.490.708, decidiu, por 8 votos a 3, que a modulação dos efeitos fixada na ADC nº 49 não autoriza a cobrança retroativa de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos de empresas do mesmo grupo econômico.

Na ADC nº 49, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Kandir (LC nº 87/1996) que previa a incidência do ICMS nessas operações, modulando os efeitos da decisão a partir de 2024, ressalvadas as situações em que houvesse processos administrativos ou judiciais pendentes até 29/04/2021.

Apesar disso, alguns Estados, como São Paulo, passaram a exigir o imposto referente a fatos geradores ocorridos antes de 2024. A Corte, contudo, acolheu os embargos da contribuinte Agriconnection e firmou entendimento de que tal cobrança viola a própria modulação definida na ADC nº 49.

Dessa maneira, para a maioria dos ministros, permitir a tributação retroativa implicaria contrariar a finalidade da modulação, que foi justamente preservar operações passadas e estruturas negociais adotadas pelos contribuintes, assegurando estabilidade e segurança jurídica.

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STF forma maioria pela aplicação da anterioridade nonagesimal no Difal de ICMS

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (Tema nº 1.266).

O placar de 6 a 1 foi alcançado após o Ministro Gilmar Mendes antecipar seu voto, acompanhando o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a lei não alterou hipótese de incidência nem base de cálculo, limitando-se a redistribuir a capacidade tributária ativa entre os entes federados.

Com esse entendimento, a exigência do Difal pode ser feita desde abril de 2022, afastando a tese dos contribuintes, que defendiam a aplicação cumulativa da anterioridade anual, o que adiaria a cobrança para 2023.

O Ministro Flávio Dino propôs modulação de efeitos para resguardar os contribuintes que ajuizaram ações até novembro de 2023 e não recolheram o imposto em 2022.

O único Ministro até o momento a favor da aplicação da anterioridade anual, Edson Fachin, acolheu a proposta de modulação do Ministro Flávio Dino como tese subsidiária, caso seja vencido.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Luiz Roberto Barroso.

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CARF cancela multa isolada por não homologação de compensação tributária com base em decisão do STF

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF anulou, por unanimidade, multa isolada aplicada à Amaggi Exportação e Importação Ltda., decorrente da não homologação de compensações tributárias. O relator Laércio Cruz Uliana Junior acolheu embargos de declaração para corrigir erro material no acórdão e, fundamentado no julgamento do Tema 736 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), propôs o cancelamento integral da penalidade, que havia sido objeto de redução proporcional anteriormente.

O Tema 736 do STF, com repercussão geral reconhecida, declarou inconstitucional a aplicação da multa de 50% prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 nos casos em que o pedido de compensação não é homologado pela autoridade fiscal, por entender que tal conduta não configura ilícito tributário. A decisão reforça os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal, trazendo impacto prático para empresas do comércio exterior ao mitigar riscos de autuações indevidas e consolidar maior segurança jurídica nos processos de compensação administrativa.

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STF confirma constitucionalidade da Cide sobre remessas ao exterior com base de incidência ampla

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em julgamento físico do RE 928.943 (Tema 914), que é constitucional a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior relativas não apenas a contratos com transferência de tecnologia, mas também a serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por empresas estrangeiras.

A decisão foi tomada por seis votos a cinco e confirma a validade da Lei 10.168/2000, alterada pelas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007, cuja arrecadação é integralmente destinada à área de ciência e tecnologia.

A corrente vencedora, liderada pelo ministro Flávio Dino, entendeu que a incidência ampla não afronta a Constituição e que a referibilidade da contribuição deve ser verificada na destinação dos recursos, não na definição do fato gerador. Foram acompanhados por Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. O relator, Luiz Fux, e outros quatro ministros defenderam restringir a cobrança a casos com efetiva exploração de tecnologia, excluindo direitos autorais, softwares sem transferência tecnológica e serviços sem vínculo tecnológico direto. No caso concreto, o STF manteve a cobrança da Cide sobre valores remetidos pela Scania Latin America Ltda. à matriz na Suécia, relativos a contrato de cost sharing para pesquisa e desenvolvimento, por envolver tanto transferência de tecnologia quanto serviços técnicos.

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STF forma maioria para manter marco temporal para incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias

O Supremo Tribunal Federal formou maioria, no julgamento virtual do RE 1.072.485 (Tema 985), para rejeitar os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra a decisão que validou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que não houve contradição, omissão ou erro material que justificasse a alteração do entendimento firmado, mantendo-se, assim, o marco temporal para os efeitos da decisão em 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata de julgamento. A PGFN pretendia que os efeitos fossem retroativos a 23 de fevereiro de 2018.

O relator ressaltou ainda que a alteração do posicionamento rompeu com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no próprio STF, que desde 2011 consideravam a discussão como infraconstitucional e, portanto, inadmissível em recursos extraordinários. Por essa razão, foi considerada necessária a modulação dos efeitos, como forma de preservar a segurança jurídica dos contribuintes. Até o momento, votaram com o relator os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Edson Fachin e Luiz Fux, sendo que o julgamento permanecerá aberto no plenário virtual até o final do dia de hoje (08/08/2025).

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Informe tributário!

Atualize!

Nesse Informe Tributário trazemos mais oportunidades de recuperação de créditos: (a) de PIS e COFINS pela exclusão de suas bases de cálculo do ISS e (b) de presumido de IPI para indústrias que produzam produtos imunes e NT.

Alertamos, também, as empresas que estejam compensando créditos reconhecidos judicialmente, que devem aproveitá-los dentro do prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado.

E destacamos algumas decisões relevantes, tal como a do CARF que afastou a exigência de IRRF sobre resgates de cotas distribuídas no exterior.

Importante frisar que o escritório tem relevante experiência na defesa de cobranças fiscais e na revisão do passivo tributário, administrativamente, junto às procuradorias fazendárias. Nos contate para saber mais!

Boa leitura!  Clique e Acesse!