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Direito Tributário

STF confirma lei que determinou o aproveitamento parcelado de crédito de ICMS

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2325, 2383 e 2571, manteve a validade da Lei Complementar 102/2000 que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações.

O julgamento ocorreu em sessão virtual.

Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional do Transporte argumentavam que, a LC 102/2000, ao permitir que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa, fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao contribuinte. 

Por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro André Mendonça de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. De acordo com precedentes citados pelo ministro, a Constituição Federal foi expressa sobre o direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo, remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição.

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Direito Tributário

Publicada lei que promove a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal

Foi publicada a Lei n° 14.740, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, cuja adesão poderá ser feita em até 90 dias após a sua regulamentação, que está pendente.

Segundo a lei,  podem ser objeto da autorregularização mediante parcelamento, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício:

I – tributos que ainda não tenham sido constituídos 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30 de novembro e o termo final do prazo de adesão.

A norma prevê que o contribuinte que aderir à autorregularização poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento:

I – de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e

II – do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

Para fins do pagamento da parcela inicial de 50%, a lei autoriza a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

Para a quitação da entrada, a lei também permite o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros

Relevante destacar que relativamente à cessão de precatórios e uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização, a nova lei expressamente determina que os ganhos registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, e das contribuições para o PIS e da Cofins e que as perdas, se houver, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Mas não é só. A lei igualmente prescreve que a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

Clique e acesse a íntegra da Lei 14.740/2023.

Trata-se, portanto, de oportunidade para a regularização de tributos junto à Receita Federal, inclusive com atrativos relevantes no que tange ao afastamento de multas e juros
moratórios.

No entanto, alerta-se que a conveniência da adesão deverá ser devidamente avaliada após a publicação da regulamentação, que pode trazer suspresas.

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Notícias Política Pública e Legislação

TCU determina que ANEEL analise a regularidade dos subsídios de desconto na TUST e TUSD

O Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão nº 2353/2023, no âmbito do processo 017.027/2022-5, em que são analisadas supostas irregularidades na concessão de desconto de 50% da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) para empreendimentos de fontes incentivadas com potência instalada entre 30 MW e 300 MW, nos termos do parágrafo 1º-A, do art. 26, da Lei 9.427/1996.

A decisão foi tomada em decorrência das denuncias feitas pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica-TCU) e pela Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Energia Elétrica (SeinfraElétrica), que indicaram haver irregularidade na concessão do benefício de desconto nas tarifas de conexão pela ANEEL para projetos que estariam sendo fracionados para resultar em outorgas com potências inferiores a 300 MW.

A ANEEL explicou ao TCU que o conceito na Lei 9.427/1996 é “potência injetada”, não “potência instalada”, devendo ser a potência injetada considerada para fins de benefício. Isso porque a potência instalada corresponde à capacidade máxima de produção da central geradora em determinado instante e não reflete a produção média nem a necessidade de autoconsumo. A Agência Reguladora defendeu que as Regras de Comercialização (Medição Contábil), aprovadas pela Resolução Normativa nº 1007/2022, preveem regras e instrumentos para suspender o desconto caso o limite seja excedido, o que só pode ser verificado durante a operação da usina, e não por meio de análise ex-ante.

A ANEEL acrescentou, ainda, que há limitação em sua competência para impedir a ocorrência da subdivisão de um mesmo empreendimento, pois não há previsão legal que individualize empreendimento de geração de fonte incentivada. Seria necessário também considerar que os princípios contidos na Lei de Liberdade Econômica respaldam a atividade regulatória da ANEEL, sobretudo em relação à presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício de liberdade econômica e no dever da administração de evitar abuso regulatório (arts. 3º V e 4º VII da Lei de Liberdade econômica), não sendo possível que a Agência presuma a má-fé dos regulados. Do ponto de vista jurídico, a existência de usinas em áreas contíguas e de um mesmo controlador não as torna um empreendimento único, vez que essa determinação não se extrai do art. 18 da Resolução Normativa nº 876/2020.

Por último, a ANNEL explicou, ainda, que, pela ótica do empreendedor, existem outros motivos que justificam a decisão por implantar usinas menores em áreas vizinhas, como simplificação tributária (para se enquadrar, por exemplo, no regime de lucro presumido); e facilitação do licenciamento ambiental; ou  viabilizar diferentes estratégias em leilões. 

Nesse contexto, o TCU determinou à ANEEL, sob monitoramento da AudElétrica:

  • Que se abstenha de conceder novos descontos para projetos pendentes de autorização, até que critérios regulatórios eficazes sejam estabelecidos para o limite de 300.000 kW por empreendimento, evitando benefícios nos casos de fracionamento de projetos; e
  • Que apresente um Plano de Ação, em 180 dias, para aprimorar a regulamentação referente à concessão de descontos, considerando empreendimentos já autorizados e com subsídios vigentes, que deverá abordar necessariamente: o impacto da correção de irregularidades nas autorizações já realizadas; e a apresentação de justificativas para a manutenção das reduções já autorizadas, considerando as consequências práticas que tal decisão possa acarretar (conforme o art. 20 da LINDB).

Destaca-se que o TCU observou que, embora existam diversos pedidos ainda sob análise no âmbito da ANEEL, não existiria direito adquirido para os casos pendentes de análise uma vez que não houve concessão dos descontos, mas somente expectativa de direito, que antecede a aquisição, podendo ser afetada por regulamento posterior. Assim, a nova regulamentação evitaria situações de fracionamento que podem vir a ser anuladas, caso comprovada a má-fé, uma vez que a situação jurídica a ser alterada já faz parte do patrimônio das partes e já houve produção de efeitos.

Em relação aos projetos já operacionais, o TCU entendeu que tais negócios jurídicos podem ser anuláveis ou passíveis de convalidação, sendo necessária cautela para discutir o desfazimento desses atos, pois deve ser levado em conta o princípio da segurança jurídica.

O TCU pontuou também que a fragmentação da usina revela propósito de enganar terceiros e alcançar objetivos contrários à lei e importa ilegalidades nas searas tributária, licitatória, ambiental e processual (de causa de pedir).

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Direito Tributário

TRF da 1a Região confirma direito à alíquota zero de PIS/COFINS a empresa do Programa de Inclusão Digital

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, ao julgar a AC 1001338-34.2017.4.01.3200, confirmou o direito a alíquota zero de PIS e Cofins incidentes sobre as vendas de diversos produtos de informática e de tecnologia de informática a empresa do Programa de Inclusão Digital.

Além disso, reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos a maior sob o mesmo título, atualizados pela taxa Selic, e determinou que a União se abstenha de exigir os referidos tributos ou considerá-los como impedimentos à renovação da Certidão Conjunta de Tributos Federais de uma empresa do ramo tecnológico.

Recorda-se que o beneficio fiscal da redução à zero da alíquyota de PIS/COFINS, estabelecido pela Lei nº 11.196/2015, foi oferecido para atender às necessidades do Programa de Inclusão Digital que objetivava reduzir os preços e facilitar a aquisição de produtos tecnológicos pelas camadas de menor renda da população.

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que esse programa governamental reduziu a zero as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos de informática e de tecnologia com o objetivo de reduzir preços e facilitar a aquisição de computadores pessoais pelas camadas de menor renda da população.

A magistrada sustentou que a revogação da alíquota zero da contribuição ao PIS e Cofins sobre a receita bruta das vendas a varejo, ntes de 31 de dezembro de 2018, implica ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Assim, a decisão foi unânime.

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Direito Tributário

STJ entende que incide Contribuição Previdenciária sobre a Participação nos Lucros paga a diretores

O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento, em 07 de novembro, do Recurso Especial nº 1.182.060/SC, no qual se discutia a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos à título de (i) participação nos lucros e resultados (PLR) e (ii) previdência privada complementar aos administradores não empregados (diretores estatutários).

Na sessão de julgamento, o ministro Gurgel de Faria proferiu voto-vista acompanhando na integra a fundamentação do relator ministro Sérgio Kukina, para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos à título de previdência privada complementar, e manteve a incidência dessas contribuições sobre a importância paga a título de PLR aos administradores não empregados (diretores estatutários).

O ministro relator Sérgio Kukina já havia proferido voto em sessão anterior, ocorrida em setembro deste ano, para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias apenas os valores pagos a título de previdência privada complementar, sob o entendimento de que a Lei Complementar 109/2001 trouxe regra específica acerca dos planos de previdência complementar, o que expressamente retirou a tributação sobre qualquer valor pago a tal título. Assim, no entendimento do relator, a regra até então prevista pela Lei nº 8.212/91 foi tacitamente revogada pela legislação complementar.

Em relação aos valores pagos a título de PLR, a decisão foi desfavorável aos contribuintes, prevalecendo o entendimento de que o art. 28, III, da Lei nº 8.212/91 permite a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos contribuintes individuais, classificação concedida pela legislação previdenciária àqueles administradores não empregados, o que inclui a participação nos lucros e ou resultados.

Não houve divergência acerca desse entendimento, e a turma, por unanimidade, fixou a tese de que os valores pagos a título de participação nos lucros a administradores não empregados devem compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária, ao passo que os aportes em previdência privada complementar de tais beneficiários não devem ser computados para calcular a contribuição.

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Direito Ambiental

STF julga constitucionais novas modalidades de licenças ambientais na BA

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5014 ajuizada pela , por maioria dos votos, afirmou a constitucionaidade das normas que criaram novas modalidades de licenças ambientais no Estado da Bahia, afirmando a possibilidade de complementação da legislação federal sobre procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.

Na ação, a Procuradoria alegava que as alterações produzidas pela Lei 12.377/2011 na Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia (Lei 10.431/2006) promoveram mudanças na proteção ambiental ao criar a Licença de Regularização e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, não previstas na legislação federal, além de reduzir competências do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Cepram). Sustentava, também, que as novas licenças permitiriam a instalação de atividades ou empreendimentos sem estudo de impacto ambiental, bem como violação do princípio democrático ou da participação social.

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, destacou que o STF tem jurisprudência no sentido de que há possibilidade de complementação da legislação federal sobre procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.

Segundo ele, a Constituição Federal estabelece à União competência para editar normas gerais de proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental, cabendo aos estados e ao DF legislarem de forma suplementar, a fim de atender necessidades locais.

O relator também avaliou que a lei questionada definiu procedimentos específicos de licenciamento, de acordo com as peculiaridades da Bahia. A seu ver, as duas licenças ambientais referem-se a formas específicas de licenciamento ambiental no estado, inclusive de empreendimentos já existentes.

Acrescentou, ainda, o ministro Dias Toffoli que, ao contrário do que alegado pela PGR, a participação da sociedade civil no procedimento de licenciamento ambiental no Estado da Bahia ainda se mantém, na medida em não foi afastada a atuação do Conselho Estadual de Meio Ambiente no licenciamento de empreendimentos de grande porte.

Com isso, o ministro concluiu que a norma não diminuiu a proteção ambiental no estado, qie somente se configura quando as normas regulamentares eliminam a proteção ambiental ou dispensam a fiscalização ambiental.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, que declararam constitucionais os artigos 40, 45, incisos VII e VIII, e 147, todos da Lei estadual 10.431/2006, modificada pela Lei estadual 12.377/2011.

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanharem o relator, apresentaram ressalvas ao seu voto, e o ministro Edson Fachin ficou vencido parcialmente, por entender que faltou clareza quanto às hipóteses de potencial poluidor médio ou baixo, que poderiam ser interpretadas de forma ampla.

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Direito Civil Notícias

STJ considera válida citação por edital sem consulta prévia às concessionárias de serviços públicos

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o  REsp 1.971.968, reconheceu a validade de uma citação por edital ao considerar que a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, não é uma medida obrigatória. Com essa posição, o colegiado negou provimento a um recurso especial que pretendia anular todos os atos do processo a partir de alegado vício na citação.

Na origem do caso, a recorrente questionou a ação de execução de título extrajudicial movida por uma empresa de serviços fotográficos. Após a rejeição dos embargos à execução, ela apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), alegando nulidade da citação por edital. Para a parte executada, antes de determinar a citação por esse meio, o juízo deveria ter esgotado as possibilidades de localizá-la, inclusive – obrigatoriamente – requisitando informações cadastrais das concessionárias de serviços públicos.

A corte local negou provimento à apelação, afirmando que a citação por edital não pressupõe a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, sobretudo se já houve a busca pelo endereço da parte ré nos sistemas informatizados à disposição do juízo.

A recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou violação do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da citação por edital no caso de réu com paradeiro desconhecido.

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a citação por edital é um ato excepcional, sendo admitida somente nas hipóteses previstas no CPC, ou seja, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos demais casos expressos em lei.

De acordo com o ministro, cabe ao juízo buscar todos os meios possíveis de localização do réu para proceder à sua citação pessoal, podendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos antes de determinar a citação por edital.

No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal, explicou o relator, acrescentando que a verificação do esgotamento das possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve levar em conta as particularidades de cada caso.

Com isso, o ministro relator observou que foram feitas sete diligências em endereços distintos antes do deferimento da citação por edital, além de consultas em sistemas informatizados que acessam cadastros de órgãos públicos.

E assim concluiu que, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o parágrafo 3º do artigo 256 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital.

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Direito Tributário

TRF da 1a Região decide que optantes pelo Simples Nacional não estão isentas das contribuições aos conselhos de fiscalização

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. ao julgar a Apelação 0002746-97.2006.4.01.3900, decidiu que a norma que trata de isenção das contribuições sociais instituídas pela União não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples Nacional aos conselhos de fiscalização profissional.

Com isso, a Turma deu provimento à apelação interposta pela Conselho Regional de Farmácia dos Estados do Pará e Amapá para reformar a sentença que havia dispensado as empresas optantes pelo Simples Nacional do pagamento de anuidades.

Segundo o relator, juiz federal convocado Rodrigo Pinheiro do Nascimento, as empresas que optam pelo Simples Nacional são dispensadas do pagamento das contribuições atribuídas pela União – o que não pode ser interpretado como as anuidades devidas aos conselhos profissionais.

Isso pois, não obstante a União tenha competência para instituir contribuição social de interesse das categorias profissionais (CF, art. 149), cabe aos respectivos conselhos, que possuem autonomia administrativa e financeira, e são mantidos exclusivamente com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferência à conta do orçamento da União, apurar, exigir e arrecadar as receitas geradas por tal contribuição.

Desse modo, o art. 13, § 3º, da LC 123/2006, que trata de isenção das contribuições sociais instituídas pela União, não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples Nacional aos conselhos de fiscalização profissional, deve ser dado provimento ao recurso.

A decisão foi unânime

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Direito Tributário

PUBLICADO CONVÊNIO ICMS N° 174/2023 QUE DISCIPLINA AS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

Em consequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, que entendeu pela inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG), foi publicado o Convênio ICMS nº 174/2023 disciplinando a matéria.

De acordo com o Convênio ICMS nº 174/2023, na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é assegurada a transferência de crédito do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos contidos no referido Convênio.

O convênio deve ser aplicado para as operações ocorridas a partir de 2024 e ainda será regulamentado por norma interna editada pelo Estado.

Acerca da matéria, também em atenção à decisão do STF, destaca-se a tramitação no Congresso Nacional do PLS n° 332/2018 que visa alterar a Lei Complementar nº 87/1996. O referido projeto de lei foi aprovado em plenário no Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados onde foi apensado ao Projeto de Lei n° 148/2021, atualmente apensado ao Projeto de Lei n° 153/2015 que se encontra pronto para pauta no Plenário.

Clique aqui para acessar a íntegra do Convênio ICMS n° 174/2023.

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Conselho profissional deve indenizar por execução fiscal ajuizada por engano

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina confirmou a condenação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) do Espírito Santo a pagar R$ 10 mil de indenização a uma moradora de São Bento do Sul, por ter iniciado contra ela uma execução fiscal sem que fosse a real devedora, inclusive porque, em razão do erro, as contas bancárias foram bloqueadas, provocando atraso no pagamentos de faturas.

O Crea também foi condenado a ressarcir as despesas com a advogada e os juros do cartão de crédito pago com atraso.

No caso, a autora teve suas contas bancárias bloqueadas, sem que houvesse motivo aparente. Ela verificou junto às instituições financeiras que a restrição, via Bacenjud, tinha como fundamento uma execução fiscal do Crea-ES, onde nunca esteve. O próprio CPF da autora foi vinculado à execução. As diligências feitas por sua advogada concluíram que a verdadeira devedora tinha nome semelhante.