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STJ decide que é válida ordem de apreensão do passaporte de devedor que vendeu tudo e fugiu do país

​A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RHC 196.004, considerou cabível a ordem para apreensão e retenção do passaporte de um cidadão que vendeu seus bens e saiu do país, sem informar o novo endereço, na véspera do trânsito em julgado da sentença que o condenou em razão de uma dívida.

A defesa do devedor impetrou habeas corpus apontando como coator o ato do juiz cível que determinou a apreensão e a retenção do seu passaporte, como meio de coerção indireta para o pagamento da dívida. O tribunal local negou o pedido.

No recurso ao STJ, alegou-se que a medida foi desproporcional e violou seu direito de ir e vir, além do que não teriam sido esgotadas as tentativas de execução pelos meios convencionais.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, “a apreensão do passaporte é medida executiva indireta excepcional que pressupõe o exaurimento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, além de adequação, necessidade e razoabilidade”.

Apontou que, no caso sob análise, foi comprovada no processo a evasão e que houve o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, motivo pelo qual a medida atípica e excepcional de apreensão e retenção do passaporte se mostra cabível.

Isso pois o oficial de justiça colheu informações de que, antes de deixar o país com toda a família, o devedor vendeu sua casa e a maior parte dos bens, além de ter fechado sua construtora.

A relatora destacou também que há precedente, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a razoabilidade da ordem judicial para apreensão do passaporte em caso no qual ficou evidente que a saída do Brasil foi uma forma de blindagem do patrimônio do devedor.

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Direito Tributário

STJ confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao julgar o REsp 2.115.529, confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

O Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias, que abrangeu também a concessão de descontos em multas e juros.

O caso analisado trata-se de mandado de segurança em que se sustenta que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.

Com isso, negou-lhe provimento

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Direito Tributário

STJ Decide a Favor dos Contribuintes sobre Tributação de Stock Options

O Superior Tribunal de Justiça concluiu que os planos de stock options (planos de opção de compra de ações oferecidos por empresas a seus funcionários e executivos) possuem natureza mercantil, o que implica mudanças no momento e na forma de tributação  (Tema 1226) .

Entenda a Controvérsia

As stock options são planos oferecidos por empresas que permitem a seus funcionários comprar ações a preços mais baixos, incentivando o engajamento e a retenção de talentos.

A controvérsia gira em torno de como esses planos devem ser tributados: como uma remuneração ligada ao trabalho ou como uma transação de natureza mercantil, na qual o ganho só ocorre no momento da venda das ações.

A Fazenda Nacional defendia que as stock options deveriam ser tratadas como remuneração, o que implicaria a tributação no momento em que o funcionário exerce sua opção de compra das ações, com alíquotas progressivas de Imposto de Renda de até 27,5%. Já os contribuintes argumentavam que o verdadeiro ganho só acontece quando as ações são vendidas, momento em que deve incidir o Imposto de Renda sobre o ganho de capital, com alíquotas entre 15% e 22,5%.

O Julgamento

No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Sérgio Kukina, segundo o qual, os planos de stock options têm natureza mercantil, e o Imposto de Renda não deve incidir no momento em que o funcionário exerce sua opção de compra. É que não há aumento imediato de patrimônio nessa etapa, uma vez que a transação é apenas uma promessa futura de ganho. Somente quando as ações são vendidas, e se houver ganho de capital, é que o tributo deve incidir.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou uma divergência, sustentando que as stock options têm caráter remuneratório, já que são oferecidas como parte do contrato de trabalho e representam um acréscimo patrimonial no momento da aquisição. No entanto, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, estabelecendo que a tributação só deve ocorrer na venda das ações.

Impactos da Decisão

Essa decisão tem implicações significativas para o mercado de trabalho e de capitais. Como o julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos, a posição adotada pelo STJ será vinculante para todos os casos semelhantes em instâncias inferiores. Além disso, a decisão afeta diretamente a forma como as empresas devem lidar com a retenção do Imposto de Renda, o que pode aliviar as companhias de autuações fiscais relacionadas à tributação indevida dessas opções.

Isso também pode fortalecer o uso de stock options como ferramenta de incentivo, ajudando a atrair e reter talentos sem o risco de uma tributação imediata.

Para os contribuintes, a decisão traz mais clareza e segurança jurídica, permitindo que eles planejem suas finanças pessoais com mais previsibilidade, sabendo que o Imposto de Renda só incidirá no momento da venda das ações. 

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Direito Tributário

Receita Federal publica nova Instrução Normativa sobre créditos fiscais de subvenção

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.214/2024, introduzindo novas diretrizes sobre o ressarcimento e a compensação de créditos fiscais derivados de subvenções para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Essa normativa complementa a Lei nº 14.789/2023, que estabelece regras para empresas tributadas com base no lucro real que recebem subvenções da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios com o objetivo de fomentar investimentos.

Principais mudanças

  1. Criação de nova seção sobre subvenções: A IN nº 2.214/2024 introduziu a Seção V no Capítulo III da IN nº 2.055/2021, incluindo os artigos 58-A a 58-C. Esses artigos estabelecem que as empresas que apurarem créditos fiscais relacionados a subvenções poderão utilizá-los para compensação de débitos tributários por meio do sistema PER/DCOMP, que abrange tanto débitos vencidos quanto vincendos administrados pela Receita Federal.
    • Para a utilização desse crédito, a empresa deve estar habilitada pela Receita Federal.
    • A compensação dos créditos só será permitida após a apuração na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), correspondente ao período em que as receitas de subvenção foram reconhecidas.
  2. Eliminação de juros compensatórios: A IN determina que não incidirão juros compensatórios sobre os créditos fiscais relacionados a subvenções destinadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, uma mudança introduzida no artigo 151 da IN nº 2.055/2021.
  3. Mudanças no cálculo de juros para atrasos no ressarcimento: Foi alterado o §1º do artigo 152 da IN nº 2.055/2021, modificando o início da contagem de juros  dos créditos decorrentes de IPI, contribuições e Reintegra não ressarcidos dentro do prazo de 360 dias após o protocolo do pedido. A contagem agora começa no mês subsequente ao 361º dia, e não mais exatamente a partir do 361º dia.

Como a norma afeta as empresas?

A disposição sobre as regras e procedimentos para o ressarcimento e a compensação de créditos fiscais decorrentes das subvenções governamentais para investimento em projetos de expansão ou implantação de empreendimento, contribui para a efetividade ao benefício instituído pela Lei n. 14.789/2024.

De outro lado, porém, a IN afasta algumas benesses como a incidência de juros compensatórios sobre o crédito decorrente de subvenções e a incidência imediata da Selic sobre o crédito de IPI, contribuições e Reintegra, não ressarcido em 360 dias, minorando o crédito dos contribuintes. 

Procedimentos de habilitação

Para utilizar os créditos, as empresas precisam passar pelo processo de habilitação, previamente regulado pela IN RFB nº 2.170/2023, por meio do e-CAC. Após essa habilitação, os créditos fiscais devem ser apurados na ECF e, em seguida, podem ser usados para ressarcimento ou compensação.

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Direito Tributário Notícias

Já está disponúvel nossa newsletter de setembro!

Prezados,

O último mês de setembro foi bastante movimentado no campo tributário.

Ocorreram eelevantes decisões e alteraçoes legislativas em matéria tributária, que estáo sendo destacadas na nossa newsletter.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca das questões aqui tratadas.

Abraços,

Advocacia Adriene Miranda & Associados

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Direito Tributário

STJ conclui Julgamento do Tema 1240: ISS Integra a Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou o julgamento do Tema 1240, definindo que o Imposto Sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados sob o regime de lucro presumido.

A controvérsia central do Tema 1240 girava em torno da interpretação do conceito de “receita bruta”, que é a base para o cálculo do lucro presumido, sobre o qual incidem o IRPJ e a CSLL. Enquanto o Fisco defendia que o ISS deveria integrar essa base, argumentando que todos os valores recebidos pela empresa, independentemente de sua destinação, configuram receita, os contribuintes sustentavam que o ISS, por ser um tributo que apenas transita pela contabilidade da empresa e é repassado aos cofres públicos, não deveria ser considerado na presunção do lucro, já que não representa acréscimo patrimonial.

Essa tese dos contribuintes encontrava suporte no julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com base no argumento de que o imposto estadual não compõe a receita da empresa. Muitos esperavam que o mesmo raciocínio fosse aplicado ao ISS em relação ao IRPJ e à CSLL no regime de lucro presumido, dada a identidade de base de cálculo – receita bruta.

No entanto, o STJ seguiu o caminho esperado pelas análises mais realistas e manteve o entendimento já aplicado ao ICMS em decisões anteriores, como no Tema 1008, que tratava da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurado no lucro presumido. Assim, a 1ª Seção fixou a seguinte tese:

“O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime de lucro presumido.”

A fixação da tese pelo STJ no Tema 1240 marca mais um capítulo na disputa entre Fisco e contribuintes sobre a definição de “receita bruta”.

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Direito Tributário

STJ Permite Ação Rescisória para Ajustar Decisões Anteriores à Modulação do Tema 69 do STF

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a utilização de ações rescisórias para ajustar decisões transitadas em julgado, anteriores a 13 de maio de 2021, à modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 (Tema 1245).

Entre 2017 e 2021, muitos contribuintes obtiveram decisões definitivas favoráveis, sem qualquer limitação temporal quanto à restituição de valores, uma vez que a modulação dos efeitos ainda não havia sido estabelecida. Essas decisões permitiram, assim, que empresas compensassem ou restituíssem tributos pagos nos cinco anos anteriores, sem as restrições impostas posteriormente.

A partir da modulação de 2021, a Fazenda Nacional começou a questionar essas decisões transitadas em julgado por meio de ações rescisórias, buscando adequá-las ao marco temporal fixado pelo STF. O uso dessas ações criou uma nova frente de disputa entre o Fisco e os contribuintes, sobre a legitimidade de rever decisões já consolidadas.

A 1ª Seção do STJ, por maioria, concluiu que a Fazenda Nacional pode ajuizar ações rescisórias para adequar as decisões transitadas em julgado à modulação dos efeitos definida pelo STF no Tema 69. A tese fixada pelo tribunal foi a seguinte:

“Nos termos do artigo 535, parágrafo 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 STF — Repercussão geral.”

A decisão foi baseada no artigo 535, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de revisão de sentenças que tenham se tornado definitivas, mas que contrariem posteriormente um entendimento vinculante do STF. Assim, mesmo que as decisões seguissem a jurisprudência vigente na época, elas podem ser reanalisadas à luz de novos entendimentos constitucionais.

A decisão do STJ representa um marco importante para a Fazenda Nacional, que garante a legitimidade das rescisórias ajuizadas para rever as decisões que haviam assegurado aos contribuintes o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins sem limitação temporal. De outro lado, para os contribuintes, isso significa que decisões antes consideradas definitivas podem ser reavaliadas, o que gera incertezas sobre o alcance dos direitos de compensação e ressarcimento.

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STF valida Regras de Compartilhamento de Dados de Compras com Fiscos Estaduais

Em uma decisão dividida, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obriga as instituições financeiras a repassarem informações sobre operações sujeitas ao ICMS para os fiscos estaduais. A decisão foi tomada com 6 votos a favor e 5 contrários, destacando a relevância do tema para a fiscalização tributária no Brasil.

O que diz a norma?

A regra validada pelo STF faz parte do Convênio ICMS 134/2016, que visa facilitar a fiscalização por parte dos estados e do Distrito Federal sobre transações financeiras eletrônicas envolvendo o pagamento de ICMS. Essas transações incluem operações feitas por pessoas físicas e jurídicas através de meios como PIX, além de cartões de crédito e débito.

Acesso à informação ou quebra de sigilo?

O ponto central do debate é a proteção ao sigilo bancário, um direito constitucional assegurado aos cidadãos brasileiros. Para o Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que entrou com a ação contra o Convênio ICMS 134/2016, a obrigação imposta pelo Confaz representa uma violação a esse direito, já que as instituições financeiras teriam que fornecer informações privadas de seus clientes.

Divergência de opiniões

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, seguida pela corrente vencedora, as informações fornecidas não configuram uma quebra de sigilo bancário. Para a ministra, trata-se apenas da “transferência” de dados sigilosos das instituições financeiras para a administração tributária estadual, que continua responsável por manter a confidencialidade das informações.

Apesar de o STF ter validado a norma, a decisão foi cercada de controvérsias. O ministro Gilmar Mendes liderou a corrente divergente, argumentando que a regra não possui critérios suficientemente transparentes sobre como os dados serão transmitidos, armazenados e protegidos. Segundo ele, isso levanta preocupações sobre a garantia dos direitos constitucionais dos titulares das informações.

Os ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso, presidente do STF, também se posicionaram contrários à decisão, concordando que faltam requisitos adequados para garantir a proteção e a manutenção do sigilo dos dados repassados.

Impacto para contribuintes e empresas

A decisão do STF pode ter um impacto significativo tanto para contribuintes quanto para instituições financeiras. Para os contribuintes, isso significa que dados sobre suas operações financeiras podem ser compartilhados com os fiscos estaduais, o que pode gerar um aumento no rigor da fiscalização tributária, especialmente em transações eletrônicas.

Para as instituições financeiras, a obrigação de repassar essas informações impõe novos desafios no que diz respeito à proteção de dados e ao cumprimento das normas de sigilo. Além disso, o repasse de informações sobre milhões de transações financeiras eletrônicas demandará investimentos em sistemas de compliance e segurança da informação.

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Direito Tributário

STF decide limitar em 100% multa punitiva

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, de forma unânime, que são inválidas as multas punitivas de 150% em processos tributários. Elas são aplicadas quando há sonegação fiscal, fraude ou conluio por parte do contribuinte. Prevaleceu o voto do relator, Dias Toffoli, que entendeu que o teto a ser adotado é o de 100% sobre o imposto devido.

O percentual de 150%, de acordo com o ministro, só deve ser aplicado quando houver reincidência da conduta sonegadora. É o que já prevê a Lei nº 14.689, de 2023, conhecida como Lei do Carf, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

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Direito Tributário

Oportunidade tributária – Decisões excluem o adicional de ICMS destinado a Fundos de Combate à Pobreza da base de cálculo do PIS e da Cofins

A Justiça tem se posicionado a favor dos contribuintes em relação à exclusão do adicional de ICMS, destinado a fundos estaduais de combate e erradicação da pobreza, da base de cálculo do PIS e da Cofins. Duas sentenças de primeira instância, uma em Minas Gerais e outra no Rio de Janeiro, afastaram o entendimento da Receita Federal, que havia manifestado, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 61/2024, que o adicional deveria ser incluído no cálculo dessas contribuições. 

As decisões podem representar uma significativa redução nos valores de PIS e Cofins pagos por empresas, com redução estimada entre 10% e 20%. Neste artigo, analisamos o contexto dessas decisões e as oportunidades tributárias para os contribuintes.

Relembre a discussão

  • A cobrança do adicional de ICMS para Fundos de Combate à Pobreza tem sido tema de controvérsia desde sua criação. Em 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 2.869/RJ, reconheceu a validade do adicional, afirmando que a Emenda Constitucional nº 42/2003 havia autorizado os estados e o Distrito Federal a instituírem esse tributo;
  • Entretanto, a inclusão desse adicional na base de cálculo do PIS e da Cofins despertou uma nova discussão. Em 2017, no julgamento do chamado “tese do século” (Tema 69/STF), o STF definiu que o ICMS não deveria compor a base de cálculo dessas contribuições, pois não configurava receita bruta das empresas, mas sim um valor arrecadado em nome do Estado e repassado ao fisco. Com base nesse entendimento, surgiu a questão: o adicional de ICMS deveria seguir a mesma lógica e ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins?
  • A Receita Federal, por sua vez, manifestou-se contra essa exclusão na Solução de Consulta COSIT nº 61/2024, alegando que o adicional não possui a mesma natureza jurídica do ICMS, já que é cumulativo e tem destinação específica, diferentemente do imposto em si. 

Entenda as decisões

Duas sentenças recentes, uma da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora, em Minas Gerais, e outra da 1ª Vara Federal de Macaé, no Rio de Janeiro, decidiram que o adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na decisão mineira, o juízo argumentou que o adicional possui a mesma natureza do ICMS, sendo apenas um valor arrecadado temporariamente pela empresa e repassado ao Estado, sem que incremente seu faturamento. Para o magistrado, incluir esse montante na base de cálculo das contribuições seria gerar uma receita artificial para a empresa, aumentando indevidamente a carga tributária sobre ela.

Em Macaé, o juízo também afastou a tese da Receita Federal, destacando que o adicional, apesar de possuir uma destinação específica, continua sendo um imposto. Conforme o artigo 4º do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do tributo é o que define sua natureza, não a destinação do valor arrecadado. Assim, o adicional de ICMS deve ser tratado da mesma forma que o próprio ICMS para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Oportunidade tributária

As decisões reforçam uma oportunidade tributária disponível aos contribuintes que estão sujeitos à cobrança do adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza. A possibilidade de excluir esse valor da base de cálculo do PIS e da Cofins pode resultar em economias significativas para as empresas, especialmente aquelas com alto volume de faturamento.

Lembra-se que os seguintes Estados cobram o adicional: São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco e Pará.