Em decisão no REsp 1.937.821/SP (Tema Repetitivo 1.113), em 2022, o STJ decidiu que a base de cálculo do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) deve ser o valor de mercado do imóvel, não o valor venal usado para IPTU.
A sua base de cálculo, segundo o CTN é o “valor venal” dos bens ou direitos transmitidos:
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Contudo, as Prefeituras lançavam o ITBI com base na PGV – Planta Genérica de Valores, estabelecida pelo Poder Legislativo, para a tributação do IPTU, imposto que também incide sobre a propriedade imóvel.
No entanto, embora ambos os tributos, IPTU e ITBI, possuam como base de cálculo o “valor venal”, conforme os artigos 33 e 38, do CTN, os critérios para apuração desses valores são distintos para cada um dos tributos.
Dessa forma, duas questões principais foram analisadas:
a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU
b) se é legítimo utilizar o valor venal de referência fixado pelo fisco como parâmetro para a base de cálculo do ITBI.
Nesse sentido, conclui-se que o valor venal do ITBI deve considerar uma série de fatores variáveis relativos à transação e ao imóvel, como a sua localização, metragem, a existência de benfeitorias e, ainda, os interesses pessoais dos contratantes. Não sendo assim, adequado utilizar o mesmo critério para calcular os referidos tributos, devendo a base de cálculo do ITBI considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado.
Assim, no julgamento em questão, foi estabelecida três teses sobre o assunto:
- A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
- O valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado, podendo ser contestado pelo fisco apenas mediante regular instauração de processo administrativo (artigo 148, do CTN);
- O município não pode determinar previamente a base de cálculo do ITBI com base em um valor de referência unilateralmente estabelecido.
Dessa forma, a decisão do STJ trouxe clareza a questão, deixando evidente que a variação nos critérios adotados pelas Prefeituras ao longo dos anos pode ter resultado em diferenças substanciais entre o valor pago e o valor devido, sendo possível que contribuintes, que adquiriram imóveis nos últimos anos, tenham direito a recuperar os valores pagos a mais.