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Direito Tributário

STF define quando a distribuição de lucros pode gerar multa tributária de 50%

A distribuição de lucros é um dos atos mais naturais da atividade empresarial. Afinal, constitui a forma pela qual os sócios recebem o retorno econômico do investimento realizado na sociedade.

Poucos empresários sabem, contudo, que a legislação brasileira prevê uma severa penalidade para determinadas hipóteses de distribuição de lucros.

O art. 32 da Lei nº 4.357/1964 estabelece que empresas em débito não garantido com a União não podem distribuir lucros, bonificações ou participações aos sócios, administradores e dirigentes. O descumprimento da regra pode acarretar multa correspondente a 50% do valor distribuído, limitada a 50% do valor do débito tributário.

Foi justamente a constitucionalidade dessa disciplina que o Supremo Tribunal Federal analisou no julgamento da ADI 5.161.

O que estava em discussão?

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que sustentava que a norma instituía uma típica sanção política.

No Direito Tributário, considera-se sanção política toda medida utilizada pelo Estado para constranger indiretamente o contribuinte ao pagamento de tributos, restringindo direitos ou dificultando o exercício regular da atividade econômica, em substituição aos mecanismos ordinários de cobrança previstos na legislação.

Segundo essa linha de argumentação, a União já dispõe de instrumentos próprios para satisfação de seus créditos, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, não podendo impor restrições adicionais apenas para pressionar o contribuinte ao pagamento.

O voto do relator

O Ministro Luís Roberto Barroso adotou uma posição intermediária.

Reconheceu que a finalidade da norma é legítima, pois busca impedir que o contribuinte esvazie o patrimônio da empresa antes da satisfação do crédito tributário.

Ao mesmo tempo, ponderou que a simples ausência de garantia não significa, por si só, comportamento fraudulento ou risco efetivo ao recebimento da dívida.

Por essa razão, propôs conferir interpretação conforme à Constituição para limitar a incidência da multa apenas às hipóteses em que não houvesse patrimônio suficiente reservado para assegurar o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa.

O entendimento vencedor

A tese do relator, entretanto, não prevaleceu.

Por maioria, o Supremo manteve a validade da regra legal.

A corrente vencedora entendeu que a exigência de garantia do débito não impede o funcionamento da empresa nem inviabiliza o exercício da atividade econômica. Segundo esse entendimento, a norma busca preservar o crédito público sem impedir a continuidade da empresa, razão pela qual não configuraria sanção política incompatível com a Constituição.

O que muda na prática?

Embora o julgamento tenha mantido a constitucionalidade da norma, ele traz um importante alerta para empresas, administradores e consultores.

A distribuição de lucros não deve ser analisada exclusivamente sob a ótica societária ou contábil.

Sempre que houver passivos tributários relevantes perante a União, torna-se recomendável avaliar previamente:

  • a situação de exigibilidade do crédito tributário;
  • a existência de garantias regularmente constituídas;
  • o estágio de eventual discussão administrativa ou judicial;
  • os riscos decorrentes da distribuição de resultados.

Em determinadas situações, uma decisão societária aparentemente rotineira pode produzir relevantes consequências tributárias.

Nossa análise

O aspecto mais interessante do julgamento talvez não seja propriamente o resultado, mas a forma como o Supremo conduziu o debate constitucional.

Historicamente, a jurisprudência da Corte consolidou forte resistência às chamadas sanções políticas, entendendo que o Estado deve utilizar os instrumentos ordinários de cobrança tributária, e não mecanismos indiretos de coerção.

Na ADI 5.161, entretanto, observou-se uma análise mais refinada da proporcionalidade da medida e da necessidade de tutela do crédito público, revelando uma preocupação maior em compatibilizar a proteção da arrecadação com a preservação da atividade empresarial.

Trata-se de precedente que certamente influenciará futuras discussões envolvendo limites constitucionais das medidas de cobrança tributária e reforça a importância de um planejamento jurídico cuidadoso antes da adoção de atos societários que possam produzir repercussões fiscais.

Mais do que definir a validade de uma multa específica, o julgamento evidencia um tema recorrente no Direito Tributário contemporâneo: até que ponto o Estado pode restringir atos legítimos da atividade empresarial para proteger a efetividade da arrecadação? A resposta a essa pergunta continuará moldando a evolução da jurisprudência constitucional tributária nos próximos anos.

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Direito Tributário

Receita Federal detalha regras para recomposição de reservas de incentivos fiscais e distribuição de resultados

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 81/2026, esclareceu aspectos relevantes relacionados à manutenção de reservas de incentivos fiscais constituídas sob o regime anterior de tributação das subvenções governamentais para investimento.

Segundo o entendimento manifestado, empresas que tenham utilizado benefícios fiscais excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devem destinar prioritariamente os lucros futuros à recomposição integral da reserva de incentivos fiscais antes de promover qualquer distribuição de dividendos. A autoridade fiscal também afastou a existência de limite temporal para essa recomposição, entendendo que a obrigação persiste enquanto houver saldo pendente, independentemente do período transcorrido desde a absorção dos prejuízos que tenham reduzido ou eliminado a reserva anteriormente constituída.

A solução de consulta ainda esclarece que a constituição da reserva somente é exigida quando houver efetiva exclusão fiscal da subvenção, inexistindo essa obrigação nos períodos em que o benefício tenha sido normalmente tributado. Além disso, a Receita reafirmou os efeitos da Lei nº 14.789/2023, que, desde 1º de janeiro de 2024, passou a submeter as subvenções governamentais à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, substituindo o regime anterior por sistemática baseada em crédito fiscal.

O entendimento também reforça que devoluções de capital aos sócios decorrentes da capitalização de reservas de incentivos fiscais podem gerar tributação mesmo após o decurso de cinco anos da operação. A orientação demanda atenção de empresas que possuam controles de subvenções em seus registros fiscais, especialmente em operações de distribuição de lucros, redução de capital e reorganizações societárias.

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Direito Tributário

STJ reconhece direito a créditos de PIS e COFINS em aquisições realizadas sob suspensão tributária

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.165.276, decidiu por unanimidade que fabricantes de biodiesel podem manter créditos de PIS e COFINS relacionados à aquisição de soja em grãos utilizada como insumo produtivo, mesmo quando a operação de compra ocorre sob regime de suspensão das contribuições.

O colegiado concluiu que a incidência das contribuições na comercialização do produto final é suficiente para preservar a sistemática da não cumulatividade, afastando a interpretação de que a ausência de tributação na etapa anterior inviabilizaria, por si só, o aproveitamento dos créditos. Ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o STJ destacou que a não cumulatividade deve ser aplicada de forma a evitar a concentração da carga tributária ao longo da cadeia produtiva.

Além de reconhecer o direito ao creditamento, a Corte autorizou a compensação dos valores anteriormente não aproveitados, com atualização pela taxa Selic desde a data em que os créditos poderiam ter sido utilizados.

O precedente possui potencial relevância para outros setores sujeitos a regimes especiais de tributação, especialmente em cadeias produtivas que envolvem suspensão, diferimento ou desoneração de tributos em etapas intermediárias, reforçando a importância da análise econômica da tributação incidente sobre o produto final.

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Direito Tributário

ADPF no STF discute tributação pelo IRPF de lucros de sócios de empresas do Simples Nacional

A ADPF nº 1334, ajuizada pela CONAJE no STF, questiona a aplicação da Lei nº 15.270/2025 às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, especialmente quanto à retenção de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas em valores superiores a R$ 50 mil mensais. A entidade sustenta que a nova lei ordinária não poderia afastar a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, pois o tratamento tributário favorecido das micro e pequenas empresas é matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, III, “d”, da Constituição Federal.

A controvérsia é relevante porque a Receita Federal indicou que a nova sistemática alcança também os lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional, o que pode gerar obrigação de retenção, risco de autuação, cobrança de juros e multas para empresas que deixarem de aplicar o entendimento fiscal.

Até decisão do STF, permanece um cenário de insegurança jurídica para contribuintes que historicamente estruturaram a remuneração de sócios com base na isenção da LC nº 123/2006, sobretudo em setores de serviços, tecnologia, saúde e consultoria, nos quais a distribuição de resultados costuma ter peso relevante na organização financeira.

Além dessa ação, a controvérsia jurídica já é objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7912, 7914, 7917, 7933 e 7934.

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Direito Tributário

Receita Federal orienta empresas sobre uso de créditos de PIS e COFINS após a Reforma Tributária

Em comunicado divulgado em 3 de junho de 2026, a Receita Federal esclareceu que os créditos acumulados de PIS e COFINS não serão extintos com a entrada em vigor da CBS, prevista para janeiro de 2027.

Os saldos credores poderão ser utilizados para compensação com a própria CBS, com outros tributos federais administrados pela Receita Federal ou, ainda, ser objeto de ressarcimento em dinheiro, observadas as regras legais aplicáveis.

Para viabilizar a transição, o PER/DCOMP Web contará com funcionalidade específica para aproveitamento desses créditos, com recuperação automática dos saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026.

A Receita também informou ter identificado inconsistências em cerca de 12 mil empresas, envolvendo aproximadamente R$ 44 bilhões em créditos, o que reforça a necessidade de revisão prévia das escriturações e dos saldos acumulados.

A orientação busca conferir maior segurança jurídica à migração para o novo sistema tributário, mas destaca que a responsabilidade pela correta apuração e registro dos créditos permanece com os contribuintes. Nesse contexto, a revisão antecipada dos créditos de PIS e COFINS torna-se medida relevante para evitar contingências e assegurar o aproveitamento integral dos valores acumulados.

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Direito Tributário

Portaria atualiza regimento do CARF e incorpora mudanças decorrentes da reforma tributária

A Portaria MF nº 1.398/2026 promoveu alterações relevantes no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para adequá-lo às disposições da Lei Complementar nº 227/2026, responsável pela regulamentação da segunda etapa da reforma tributária do consumo. Entre as principais mudanças estão a adoção de prazos processuais contados em dias úteis para determinados atos, incluindo recursos voluntários, embargos de declaração e agravos, bem como a fixação de novos prazos para apresentação de manifestações pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A norma também regulamenta a realização de sustentações orais em sessões assíncronas, permitindo o envio prévio de arquivos de áudio ou vídeo pelos representantes das partes.

No âmbito material, a portaria amplia a competência do CARF para abranger litígios relacionados à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo, incorporando os novos tributos ao sistema de contencioso administrativo federal. A norma ainda estabelece restrições ao cabimento de recurso especial em matérias da CBS que sejam comuns ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o que poderá reduzir o acesso à Câmara Superior em determinadas controvérsias.

Outro destaque é a atribuição de caráter vinculante às decisões e súmulas da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, reforçando a uniformização de entendimentos no novo modelo tributário.

As alterações entram em vigor em 1º de junho de 2026 e exigem atenção das empresas quanto ao acompanhamento dos processos administrativos.

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Direito Civil

STJ afasta validade de testamento por e-mail sem assinatura e delimita os limites da flexibilização das formalidades testamentárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um e-mail programado para ser enviado após a morte da autora, sem assinatura e sem testemunhas, não pode ser reconhecido como testamento particular. O julgamento foi proferido no REsp nº 2.115.909, sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro.

À primeira vista, a decisão pode transmitir a impressão de que o STJ adotou uma postura restritiva em relação ao uso de meios eletrônicos para manifestação da última vontade. Entretanto, uma análise mais cuidadosa do precedente revela conclusão diversa.

O caso

A controvérsia surgiu quando um homem requereu a abertura, o registro e o cumprimento de um suposto testamento contido em uma mensagem eletrônica programada para ser enviada dois dias após a morte da remetente, que havia tirado a própria vida.

Na mensagem, a falecida destinava parte de suas aplicações financeiras ao requerente, identificado como amigo próximo, e determinava que outra parcela fosse destinada a uma instituição beneficente.

O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, entendimento posteriormente mantido, por unanimidade, pela Terceira Turma do STJ.

O fundamento da decisão

O aspecto mais relevante do julgamento não está na utilização do e-mail como meio de manifestação da vontade.

O próprio relator foi expresso ao afirmar que o problema não reside no uso do meio eletrônico em si, mas na inexistência de mecanismos capazes de assegurar, com segurança jurídica, a autoria e a autenticidade do documento.

O e-mail analisado no caso concreto não possuía assinatura manuscrita, assinatura digital certificada nem havia sido elaborado na presença de testemunhas.

Segundo o Ministro Moura Ribeiro, embora a jurisprudência do STJ admita, em situações excepcionais, a flexibilização de determinadas formalidades do testamento particular, essa flexibilização não alcança a ausência de assinatura, requisito considerado essencial pelos arts. 1.876 e 1.879 do Código Civil.

Além disso, a Terceira Turma afastou o pedido de produção de prova oral para demonstrar que aquela correspondia efetivamente à vontade da falecida, entendendo que a instrução probatória não poderia suprir requisito legal indispensável nem criar um testamento onde inexistem os pressupostos mínimos de validade.

O precedente não representa um retorno ao formalismo

A nosso ver, esse talvez seja o aspecto mais importante do julgamento.

Nos últimos anos, o STJ vem consolidando uma jurisprudência que privilegia a preservação da vontade do testador, admitindo, em hipóteses excepcionais, a flexibilização de determinadas formalidades testamentárias quando não houver comprometimento da autenticidade da manifestação de vontade. Esse movimento já havia sido afirmado em precedentes anteriores da própria Terceira Turma.

O recente julgamento não rompe com essa orientação.

Ao contrário, ele estabelece um limite claro para essa flexibilização.

A decisão deixa evidente que a forma não constitui um fim em si mesma. As formalidades testamentárias existem para assegurar que a manifestação de vontade seja autêntica, íntegra e efetivamente atribuível ao testador.

Quando a flexibilização das exigências formais preserva essa finalidade, ela pode ser admitida.

Entretanto, quando a supressão da formalidade impede a identificação segura da autoria ou compromete a confiabilidade do documento, deixa de existir fundamento para o reconhecimento de sua eficácia jurídica.

Em outras palavras, o julgamento reafirma que a flexibilização das formalidades encontra seu limite justamente na preservação da autenticidade da última manifestação de vontade.

O futuro do testamento eletrônico

Outro aspecto digno de destaque é que o próprio voto do Ministro Moura Ribeiro indica que um documento eletrônico poderá, em tese, produzir efeitos sucessórios desde que acompanhado de mecanismos seguros de autenticação, como assinatura digital qualificada ou outro sistema capaz de vincular inequivocamente o documento ao testador. O relator também observou que as propostas de atualização do Código Civil já contemplam novas formas de manifestação testamentária, inclusive por meios eletrônicos e audiovisuais, preservando, contudo, mecanismos aptos a garantir sua autenticidade.

Assim, o precedente não fecha as portas para o testamento eletrônico.

Ao contrário, sinaliza que a evolução tecnológica é plenamente compatível com o Direito das Sucessões, desde que sejam preservados os mecanismos necessários para conferir segurança jurídica à manifestação de vontade.

Conclusão

Mais do que decidir sobre a validade de um e-mail enviado após a morte da testadora, a Terceira Turma do STJ reafirmou uma premissa fundamental do Direito das Sucessões: as formalidades testamentárias somente se justificam porque desempenham uma função.

Essa função não é proteger a forma pela forma.

É assegurar que a última vontade do testador seja conhecida, autêntica e respeitada.

Sob essa perspectiva, o precedente representa importante contribuição para a adaptação do Direito sucessório à realidade digital. Não se trata de impedir a utilização de novas tecnologias, mas de reconhecer que a inovação somente poderá produzir efeitos jurídicos quando oferecer garantias equivalentes — ou superiores — às que tradicionalmente justificaram as formalidades previstas na legislação sucessória.

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Direito Tributário

STF julgará, com repercussão geral, crédito de ICMS sobre materiais intermediários

O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no RE 1.424.015, Tema 1465, para definir se materiais intermediários essenciais ao processo produtivo geram direito a crédito de ICMS, ainda que não sejam incorporados fisicamente ao produto final. A controvérsia envolve a interpretação do princípio constitucional da não cumulatividade e da Lei Complementar nº 87/1996.

Os contribuintes sustentam que itens como telas, feltros, facas, lâminas, correias e insumos utilizados no tratamento de efluentes são indispensáveis à produção e, por isso, devem permitir o creditamento do imposto. Já os estados defendem a aplicação da teoria do crédito físico, segundo a qual apenas bens incorporados ao produto final ou consumidos de forma imediata e integral autorizariam a apropriação de créditos.

Ao reconhecer a repercussão geral, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que o STF ainda não possui entendimento consolidado sobre o tema e que há decisões divergentes na Corte. Segundo ele, a uniformização pelo Plenário é necessária diante do potencial de multiplicação de litígios e de decisões conflitantes em todo o país.

A discussão não se confunde com o Tema 633, relativo a bens de uso e consumo destinados à exportação. No Tema 1465, o STF deverá definir se o crédito de ICMS sobre materiais intermediários depende da integração física ao produto final ou se basta a demonstração de sua essencialidade e relevância no processo produtivo.

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Direito Tributário

STJ reconhece direito dos herdeiros à restituição do imposto de renda pago indevidamente por portadores de moléstia grave

O Superior Tribunal de Justiça proferiu recentemente importante decisão em matéria tributária e sucessória, ampliando a proteção patrimonial das famílias de contribuintes falecidos portadores de moléstias graves.

No julgamento do AgInt no AREsp 2.866.825/RS, a Segunda Turma do STJ reconheceu que os herdeiros e o espólio possuem legitimidade para ajuizar ação visando à restituição do imposto de renda indevidamente recolhido pelo falecido, ainda que ele não tenha formulado pedido administrativo ou ajuizado ação judicial em vida.

A controvérsia surgiu porque alguns tribunais vinham entendendo que a isenção prevista para portadores de moléstia grave teria natureza personalíssima e, por isso, não poderia ser discutida após o falecimento do contribuinte.

O STJ, entretanto, estabeleceu importante distinção. Embora a condição de portador de doença grave seja pessoal, os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda constituem crédito patrimonial. Como todo crédito patrimonial, integram a herança e são transmitidos aos sucessores.

Com isso, os herdeiros podem buscar judicialmente a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

A decisão possui enorme relevância prática, especialmente para famílias de aposentados e pensionistas que sofreram de doenças graves como câncer, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, cegueira, AIDS, alienação mental e outras hipóteses previstas na Lei nº 7.713/88.

Em muitos casos, o contribuinte desconhecia o direito à isenção e continuou sofrendo retenções de imposto de renda durante anos. Agora, os sucessores possuem respaldo jurisprudencial para buscar a recuperação desses valores.

A análise individual do caso é fundamental, pois exige a verificação da doença, da documentação médica, dos rendimentos recebidos e dos períodos alcançados pela prescrição.

A decisão do STJ representa importante avanço na proteção dos direitos patrimoniais dos sucessores e evita que valores pagos indevidamente ao Fisco permaneçam definitivamente incorporados aos cofres públicos apenas porque o contribuinte faleceu antes de exercer seu direito.

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Direito Tributário

STJ valida uso da “teimosinha” do SISBAJUD em execuções fiscais e amplia mecanismos de bloqueio patrimonial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça validou a utilização da funcionalidade conhecida como “teimosinha” no âmbito das execuções fiscais, consolidando importante precedente favorável ao fortalecimento dos mecanismos de cobrança da Fazenda Pública.

O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.325/STJ) e fixou entendimento no sentido da legitimidade da utilização de ordens reiteradas automáticas de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sem necessidade de renovação manual da ordem judicial a cada tentativa.

Na prática, a ferramenta permite que o sistema realize sucessivas buscas e bloqueios em contas bancárias do executado durante período previamente definido pelo magistrado. Assim, eventual ingresso posterior de valores nas contas do contribuinte pode ser automaticamente alcançado pelo sistema.

Segundo o STJ, o mecanismo prestigia os princípios da efetividade da execução, da duração razoável do processo e da satisfação do crédito público, especialmente diante da recorrente frustração das tentativas únicas de bloqueio patrimonial.

A Corte entendeu que a medida não configura ilegalidade ou excesso automático, permanecendo assegurado ao executado o direito de demonstrar:

  • eventual impenhorabilidade dos valores;
  • excesso de constrição;
  • ou existência de meio menos gravoso igualmente eficaz.

A decisão representa relevante avanço no fortalecimento dos instrumentos de persecução patrimonial da Fazenda Pública e tende a produzir impactos significativos no contencioso tributário e nas estratégias defensivas em execuções fiscais.

Com o precedente, ganha ainda mais relevância:

  • o monitoramento constante das execuções fiscais;
  • a rápida reação a bloqueios indevidos;
  • a adequada organização patrimonial e financeira das empresas;
  • e a atuação preventiva em medidas constritivas eletrônicas.

O precedente também reforça tendência jurisprudencial recente de ampliação da efetividade dos meios executivos eletrônicos e de fortalecimento da utilização do SISBAJUD como ferramenta central de localização e constrição patrimonial.

A decisão foi proferida nos Recursos Especiais nº 2.147.428, 2.147.843 e 2.193.695.

Nossa equipe acompanha continuamente os impactos das decisões dos Tribunais Superiores no contencioso tributário e permanece à disposição para assessoria estratégica em execuções fiscais e medidas constritivas patrimoniais.