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Direito Ambiental

STF confirma liminar que impede a realização de empreendimentos em grutas e cavernas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski que suspendeu a autorização para a realização de empreendimentos em cavernas, grutas, lapas e abismos, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 935, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.

Recorda-se que, em janeiro de 2022, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a eficácia de parte do Decreto 10.935/2022, que autoriza a exploração de cavidades naturais subterrâneas, inclusive com grau máximo de relevância, para a construção de empreendimentos considerados de utilidade pública. A autorização foi apontada pela Rede como uma ameaça de danos irreversíveis em áreas até então intocadas.

Na sua decisão, o ministro restabeleceu os efeitos do Decreto 99.556/1990, que conferiu a todas as cavernas brasileiras o tratamento de patrimônio cultural nacional.

Segundo o então relator, o Decreto 10.935/2022 “imprimiu um verdadeiro retrocesso na legislação ambiental, sob o manto de uma aparente legalidade”, vez que p conceito de “utilidade pública”, geral e indeterminado, confere um poder muito amplo aos agentes públicos para autorizar atividades de caráter predatório.

A exploração dessas áreas, segundo o voto, também poderia danificar formações geológicas, sítios arqueológicos, recursos hídricos subterrâneos e impactar no habitat de animais como os morcegos, colocando em risco também a saúde humana, diante da possibilidade de surgimento de novas epidemias ou pandemias.

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Direito Tributário

CARF regulamenta desistência de recurso especial

O CARF publicou a Portaria nº 587/2024, estabelecendo procedimentos específicos para a desistência de recursos especiais em tramitação.

De acordo com o texto da portaria, a desistência do recurso especial em tramitação deverá ser manifestada nos autos do processo, por meio de petição ou a termo, antes do dia e horário agendados para início da reunião de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido pautado.

A relevância dessa portaria se dá no contexto de recentes alterações legislativas promovidas no Decreto nº 70.235/72, em especial o artigo 25, §9-A, que prevê a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para os fins penais, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.

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Direito Tributário

STJ autoriza a penhora de faturamento sem esgotamento da busca por outros bens

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da penhora sobre o faturamento de empresa sem a necessidade do prévio esgotamento das diligências para a busca de outros bens.

A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos e favorece a Fazenda Pública, que entende que, de outra maneira, haveria o risco tanto de atrasar a penhora quanto de dilapidação do patrimônio do devedor.

Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, no regime do Código de Processo Civil em vigor, de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação pelo juiz de que os bens são de difícil alienação.

Desse modo, a constrição judicial do faturamento empresarial pode ocorrer sem observar a ordem de classificação estabelecida em lei, se o juiz assim entender, perante as circunstâncias do caso concreto.

Importante destacar que o ministro expressamente afirmou que a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição em dinheiro. Para o relator, na aplicação do princípio da menor onerosidade, a autoridade judicial deve impor percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais e deve considerar os elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor e não aplicação abstrata ou com base em alegações genéricas (REsp 1666542, REsp 1835864 e REsp 1835865).

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Direito Tributário

STF afirma a constitucionalidade da cobrança DE PIS E COFINS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS

O Supremo Tribunal Federal definiu pela constitucinalidade da cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o aluguel de bens móveis e imóveis desde 1988, ano da promulgação da Constituição Federal.

Prevalceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Kássio Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Edson Fachin e André Mendonça em um dos processos. E os ministros Luiz Fux e Edson Fachin no outro.

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, o conceito de faturamento abrange todo o tipo de receita desde 1988.

A tese fixada pelo Supremo foi a de que “é constitucional a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas auferidas com locação de bens móveis e imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de receita bruta ou faturamento tomados como soma de receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195-I da Constituição Federal”.

Destaca-se que o ministro Luiz Fux entendeu que o marco temporal deveria ser a Emenda Constitucional nº 20/1998 e legislações subsequentes — Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 — que ampliaram o conceito de faturamento de receita bruta. Antes disso, estaria restrito à cobrança sobre a venda de mercadorias e prestação de serviços.

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Direito Tributário

CARF AUTORIZA DEDUÇÃO DE FURTO DE ENERGIA DO CÁLCULO DO IRPJ

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar os recursos interpostos nos PAFs 16682.720895/2020-62 e 16682.721089/2020-10, anulou duas autuações fiscais, a princípio, contrárias, às distribuidoras de energia.

Com efeito, a 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção acatou, por unanimidade, a argumentação de que perdas não técnicas – derivadas principalmente dos chamados “gatos” -, representam um custo inerente à atividade desenvolvida pela concessionária. Por isso, podem ser deduzidas da base dos impostos federais.

Para a Receita Federal, essas despesas não estariam ligadas à atividade econômica e a dedução só seria possível se cada furto de energia estivesse registrado de forma detalhada e individualizada em boletim de ocorrência policial.

O tema é de extrema importância para o setor, pois as perdas totais de energia na distribuição (técnicas e não técnicas) representaram aproximadamente 14% do mercado consumidor brasileiro em 2021.

Recorda-se que há pelo menos três decisões contrárias à dedução desses valores do IRPJ e da CSLL. Em 2020, os conselheiros decidiram manter uma autuação fiscal formalizada no PAF 16682.721141/2018-13. No processo, referente aos anos de 2013 e 2014, a contribuinte alegou que fez boletim de ocorrência. Porém, a fiscalização considerou o documento “vago e genérico” e alegou que a Aneel compensa os furtos na tarifa.

No PAF 15586.720168/2018-14, o CARF também manteve cobrança de IRPJ e CSLL e afastou a de PIS e Cofins, ao argumento de que precisava haver queixa-crime para comprovação de furto.

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Direito Tributário

Liminar afasta revogação antecipada do PERSE

A decisão foi proferida pela 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do mandado de segurança n. 5005016-18.2024.4.03.6100, e é aplicável aos associados ao Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo – SINDETUR/SP domiciliados dentro dos limites da competência territorial do órgão julgador (São Paulo/SP).

Relembre a controvérsia

  • Instituído pela Lei n. 14.148/2021, o PERSE foi criado com o objetivo de compensar os prejuízos e impactos causados pelas ações de combate à pandemia de Covid-19 ao setor de turismo e eventos, através da concessão de benefícios fiscais. 
  • O principal benefício concedido pelo PERSE consiste na aplicação de alíquotas zero de IRPJ, CSLL, contribuição para o PIS e COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses – que findaria em 2027;
  • Ocorre que, no apagar das luzes de 2023, o Governo Federal publicou a MP 1.202/23, antecipando o prazo final e determinando a extinção do benefício a partir de 01/04/2024 para a CSLL, contribuição ao PIS e COFINS e 01/01/2025 para o IRPJ;
  • A revogação antecipada do PERSE pegou de surpresa os setores de eventos e turismo, que contavam com a aplicação do benefício até o término do prazo originalmente previsto, dando origem a novos questionamentos judiciais a respeito do tema – dentre eles, a ação ajuizada pelo SINDETUR/SP, ora comentada.

Na análise do caso concreto, o juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo entendeu que o prazo originalmente previsto, de 60 (sessenta) meses, “foi opção do legislador, que poderia, simplesmente, ter reduzido a alíquota sem prever prazo nenhum. Se assim tivesse feito, alterada a situação econômica, poderia revogar o benefício, respeitando, apenas, o princípio da anterioridade. Mas, uma vez que foi estabelecido o prazo, ele tem de ser respeitado.

Se a sua empresa usufruia dos beneficios do PERSE, sugerimos ao ajuizamento de ação judicial, visando obter iminar nesse sentido, isso é, para continuar usufruindo dos benefícios de alíquota zero do PERSE até que se esgote o prazo de 60 meses previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/21.

Entre em contato com a nossa equipe pelos emails adriene@advadrienemiranda.com.br ou sophia@advadrienemiranda.com.br.

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Direito Tributário

Possibilidade de créditos – Decisões favoráveis à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo dos IRPJ, CSL, PIS e Cofins

Com a publicação da Lei n. 14.789/2023 – que revogou a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no lucro real e da Contribuição para o PIS e COFINS do regime não-cumulativo – surgiram uma série de dúvidas relacionadas às teses tributárias que defendem a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo desses tributos .

Ainda assim, conforme detalharemos a seguir, o panorama jurisprudencial se mostra favorável aos contribuintes que ainda não judicializaram a matéria.

Relembre a controvérsia

  • Com relação ao IRPJ e à CSLL, a discussão envolvendo a tributação dos créditos presumidos de ICMS foi debatida, em 2017, no julgamento do ERESP 1.517.492/PR, ocasião em que o STJ afastou a incidência sobre tais benefícios por entender que (i) tais incentivos não configuram receita; e (ii) se os créditos presumidos integrassem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a União estaria tributando um benefício concedido pelos Estados, o que violaria o pacto federativo;
  • Já com relação à contribuição ao PIS e COFINS – embora o STJ também já tenha se manifestado em igual sentido (REsp 1825503/SC) – a possibilidade ainda será julgada pelo STF, no âmbito do Tema 843. Ao Supremo caberá decidir sobre a “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”;
  • A discussão envolvendo os benefícios fiscais de ICMS rendeu inúmeros debates ao longo de 2023, que inclusive contou com o julgamento do Tema 1.182/STJ em abril, no qual a Corte analisou a possibilidade de exclusão dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, que não o crédito presumido – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  • Na ocasião, os ministros firmaram o entendimento de que apenas podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ/CSLL com a observância dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014. Ou seja, segundo o STJ, a exclusão está autorizada quando o incentivo for registrado em reservas próprias, que somente poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, dispensada a comprovação de que os incentivos foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
  • O vai e vem da discussão culminou na publicação da Lei n. 14.789/2023que revogou o benefício fiscal contido no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, determinando a tributação dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS – excluído o crédito presumido.

A nosso ver, a nova legislação não interfere nas ações que pleiteiam a exclusão dos dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, contribuição ao PIS e COFINS, uma vez que essas são fundamentadas no conceito de receita e na violação do pacto federativo.

Para aqueles contribuintes que ainda não discutiram o tema judicialmente, orienta-se o ajuizamento de ação judicial para assegurar o direito à exclusão dos creditos presumidos da base de cálculo dos IRPJ, CSL, PIS e COFINS.

Destaca-se que já foram proferidas uma série de decisões favoráveis que afastam a tributação dos créditos presumidos, algumas delas determinando expressamente a inaplicabilidade da Lei n. 14.789/2023

Nossa equipe está à disposição para devidamente lhe orientar e promover o ajuizamento da ação para sua empresa. Entre em contato com adriene@advadrienemiranda.com.br ou sophia@advadrienemiranda.com.br.

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Direito Tributário

Liminar afasta restrições à compensação de créditos tributários impostas pela MP 1.202/2023

A decisão foi proferida liminarmente nos autos do mandado de segurança n. 5000572-39.2024.4.03.6100, impetrado pela empresa Casas Pernambucanas em face da MP n. 1.202/2023. Publicada no final de 2023, a medida previu a inclusão do art. 74-A na Lei 9.430/1996, para limitar o valor mensal das compensações de créditos tributários, iguais ou superiores a R$10 milhões, decorrentes de decisão judicial.

No caso debatido, a impetrante postulou liminar para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de aplicar a limitação mensal, imposta pela medida provisória, à compensação de créditos tributários oriundos de outros dois mandados de segurança já transitados em julgado, onde havia sido declarado o direito à compensação do indébito tributário.

A tutela de urgência foi concedida pelo juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo sob a alegação de que, ao criar uma limitação à compensação de créditos oriundos de processos judiciais acima de R$ 10 milhões, a MP n. 1.202/2023 modificou e restringiu “as condições para o contribuinte fazer valer um direito anteriormente reconhecido judicialmente”, violando o direito adquirido e a coisa julgada. Além disso, o juízo pontuou que a lei tributária não poderia retroagir em prejuízo do contribuinte.

Ao final, determinou-se que a autoridade coatora “se abstenha de aplicar as restrições à compensação pelo inciso X, §3º, do art. 74 e pelo art. 74-A, ambos da Lei nº 9.430/1996, com a redação conferida pelo art. 4º da Medida Provisória nº 1.202/2023”.

Caso você tenha interesse na ação que discute este tema, entre em contato com nossa equipe: adriene@advadrienemiranda.com.br ou sophia@advadrienemiranda.com.br.

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Direito Tributário

Possibilidade de questionamento judicial -STJ profere decisão favorável à tese de creditamento de taxas de cartão de crédito

Proferida nos autos do REsp 1642014/RS, a decisão traz expectativas positivas com relação à tese que visa reduzir os valores recolhidos a título de contribuição ao PIS e COFINS mediante o creditamento dos valores pagos às administradoras de cartão de crédito, por se caracterizarem como insumo da atividade.

Recorda-se que, no julgamento dos Temas 779 e 780 – cujo acórdão transitou em julgado em junho de 2023 – o STJ definiu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.

Considerando esse entendimento, a tese defendida pelos contribuintes é de que o serviço prestado pelas administradoras de cartão de crédito deve ser considerado um insumo das empresas que ofertam esse meio de pagamento, uma vez que, atualmente, trata-se da principal, ou até mesmo única forma de pagamento para uma generalidade de clientes. Ou seja, essencial para que a venda se concretize.

Nesse contexto, uma vez considerado como insumo, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS poderiam adicionar os gastos com as taxas de cartão de crédito à base de cálculo dos créditos de contribuição ao PIS e COFINS, reduzindo o montante de tributo à recolher.

No caso analisado pelo STJ, a empresa recorrente tinha como objeto social “o comércio, exportação e importação de produtos eletrodomésticos, produtos eletrônicos, informática, telefonia e comunicação, móveis em geral, colchoaria, pneus, câmaras de ar e peças automotivas, agenciamento, além de prestação de serviços em atividades acessórias e integradas às vendas de seu produto” e sustentava que as despesas incorridas com taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito enquadram-se no conceito de insumos, para fins de creditamento da contribuição ao PIS e COFINS.

A matéria chegou até a Corte uma vez que o TRFda 4a Região negou provimento ao apelo da recorrente, por entender que “não é possível creditar as despesas relativas às taxas pagas às administradoras de cartão de crédito e cartão de débito, pois consistem em despesas operacionais do negócio, e não em bens e serviços que se incorporam aos bens produzidos e comercializado”.

A negativa foi amparada em entendimento do STJ, anterior ao julgamento dos Temas 779 e 780, o qual apontava que “a taxa de administração de cartões de crédito não se enquadra no conceito de consumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo”.

O Recurso Especial interposto pela empresa, em um primeiro momento (2021), teve provimento negado com base no próprio entendimento apontado pelo TRF da 4a Região. Contudo, em juízo de reconsideração, o Relator pontuou que, diante da orientação do STJ no julgamento dos Temas 779 e 780, os autos deveriam retornar ao Tribunal de origem para que este analisasse o caso “em cotejo com o objeto social da empresa” para aferir “a possibilidade de dedução dos créditos relativos a despesas incorridas com taxas de administração pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito”.

Na prática, o Relator determinou que o Tribunal a quo aprecie a essencialidade e a relevância das despesas com taxas de administração, pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito, à luz do objeto social exercido pelo contribuinte recorrente, qual seja, o comércio, exportação e importação de produtos.

A decisão é positiva, uma vez que traz efetividade ao decidido pelo Tribunal nos Temas 779 e 780, garantindo que os juízos anteriores se atentem à análise do caso concreto para definir sobre a essencialidade das despesas.

Diante todo o exposto, orientamos às empresas que busquem orientação profissional a fim de averiguar se as despesas tidas com taxas de administração pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito configuram, no respectivo caso, despesas essenciais no escopo do seu objeto social, sendo, por conseguinte, passíveis de dedução.

Ressaltamos que a nosso equipe está preparada para fazer tal análise, bem como promover o ajuizamento e patrocinio de ação judicial visando assegurar o direito de creditar as despesas referentes às taxas de administração pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito e, com isso, recolher menos PIS e COFINS.

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Direito Tributário

 STJ define que TUSD e TUST compõe a base de cálculo do ICMS

No último dia 13 de março, o STJ decidiu, por unanimidade, que a TUSD e a TUSD compõem a base de cálculo do ICMS.

A decisão foi proferida no julgamento do Tema 986, tendo prevalecido o voto do relator, que propôs a fixação da seguinte tese: “A tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo) integra, para os fins do art. 13, §1ª, II, “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS“.

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou em seu voto que o sistema de energia elétrica tem etapas interdependentes, cuja supressão inviabiliza o consumo. O sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas entre si, como a geração e produção, ou mesmo a importação, a transmissão e a distribuição. Para a constatação da interdependência, basta cogitar-se a supressão de qualquer uma das etapas, que será possível concluir que inexiste a possibilidade física material do consumo da energia elétrica.

O ministro acrescentou, ainda, que a TUST e a TUSD são repassadas ao consumidor final ao serem lançadas na conta de energia. Por isso, compõem o valor da operação para fins de formação da base de cálculo do ICMS.

Os ministros também aprovaram, por unanimidade, a seguinte proposta de modulação de efeitos sugerida pelo relator, , a partir da oitiva da proclamação da conclusão do julgamento ao vivo

Considerando que, até o julgamento do REsp 1163020/RS, da relatoria do Min Gurgel, que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma, a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, salvo melhor juízo, toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, §3º do CPC, a modulação dos efeitos a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27/03/2017 (data de publicação do acórdão proferido no julgamento da Primeira Turma) tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido antecipação de tutela, desde que elas, decisões provisórias, se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que, mesmo esses contribuintes, submetem-se ao pagamento do ICMS observando, na base de cálculo, a inclusão da TUST/TUSD, a partir da publicação do presente acórdão – do contrário ficariam com a blindagem perpétua – também aplicável quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado.”

A modulação definida pela 1a Seção do Eg. STJ, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições:

(a) sem o ajuizamento de demandas judiciais;

(b) com o ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência, ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada;

(c) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial;

(d) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27/03/2017.

O julgamento, que até então contava com expectativas positivas, representou uma virada no entendimento da Corte, cuja jurisprudência até então se mostrava favorável.

Aconselha-se aos contribuintes o acompanhamento dos desdobramentos da questão, notadamente aqueles que obtiverem decisão liminar e dela se aproveitaram, para, se o caso, proceder à regularização do imposto.