Categorias
Direito Tributário

TRF da 1a Região confirma direito à alíquota zero de PIS/COFINS a empresa do Programa de Inclusão Digital

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, ao julgar a AC 1001338-34.2017.4.01.3200, confirmou o direito a alíquota zero de PIS e Cofins incidentes sobre as vendas de diversos produtos de informática e de tecnologia de informática a empresa do Programa de Inclusão Digital.

Além disso, reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos a maior sob o mesmo título, atualizados pela taxa Selic, e determinou que a União se abstenha de exigir os referidos tributos ou considerá-los como impedimentos à renovação da Certidão Conjunta de Tributos Federais de uma empresa do ramo tecnológico.

Recorda-se que o beneficio fiscal da redução à zero da alíquyota de PIS/COFINS, estabelecido pela Lei nº 11.196/2015, foi oferecido para atender às necessidades do Programa de Inclusão Digital que objetivava reduzir os preços e facilitar a aquisição de produtos tecnológicos pelas camadas de menor renda da população.

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que esse programa governamental reduziu a zero as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos de informática e de tecnologia com o objetivo de reduzir preços e facilitar a aquisição de computadores pessoais pelas camadas de menor renda da população.

A magistrada sustentou que a revogação da alíquota zero da contribuição ao PIS e Cofins sobre a receita bruta das vendas a varejo, ntes de 31 de dezembro de 2018, implica ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Assim, a decisão foi unânime.

Categorias
Direito Tributário

Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre aluguel de purificadores de água

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no processo é o 16349.000229/2009-90, permitiu a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com aluguel de máquinas de bebidas quentes e purificadores de água.

A decisão foi tomada após a turma, por unanimidade, concluir que esses gastos se enquadram no inciso IV, artigo terceiro, das Leis 10.833/03 e 10.637/02, que prevê o desconto de créditos com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa.

Segundo o relator, conselheiro Vinícius Guimarães, a discussão não envolve saber se os filtros de água são máquinas ou não, mas sim se se se é despesa essencial da empresa

E, no caso, a despesa é sim necessaria às atividades empresariais, pois não tem local de trabalho sem fornecimento de água aos trabalhadores.

Categorias
Direito Tributário

Após mudança na composição, Carf afasta crédito de PIS/Cofins sobre frete de produtos acabados

A  3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar recurso especial do contribuinte interpotos no PAF  13204.000079/2005-47, negou-lhe o direito de tomar créditos de PIS/COFINS sobre frete de produtos acabados. Prevaleceu o entendimento de que não existe previsão legal para o aproveitamento dos créditos na fase pós-produção

Observa-se que trata-se de mudança de entendimento decorrente da alteração na composição da turma.

Os ex-conselheiros Valcir Gassen e Vanessa Cecconnello eram favoráveis ao creditamento. Porém, os seus substitutos, conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Semíramis de Oliveira Duro, votaram contra o creditamente e, portanto, a favor da posição defendida pela Fazenda Nacional.

A relatora do processo, conselheira Liziane Angelotti Meira, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional por entender que não cabe o aproveitamento de créditos sobre despesas em momento posterior ao processo produtivo.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência, destacando que os gastos atendem aos critérios da essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte, definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do recurso especial (REsp) 1.221.170/PR.

Porém, a maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento da relatora. A divergência foi seguida apenas pela conselheira Erika Costa Camargos Autran.

Categorias
Direito Tributário

A taxa paga pelos restaurantes ao iFood não compõe cálculo do PIS/Cofins

O juiz José Arthur Diniz Borges, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao analisar a Ação 5003370-24.2023.4.02.5101, reconheceu o direito de um restaurante excluir o percentual da comissão paga a plataformas de delivery, como o iFood, da base de cálculo do PIS e da Cofins. O magistrado entendeu que valor não integra o faturamento e tem natureza de insumo.

Na ação, a empresa narrou ser do Simples Nacional e que metade de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega. A plataforma retém uma fatia entre 12% e 30% do valor das vendas, pelo serviço de intermediação. Segundo o restaurante, a cifra não integra seu faturamento, mas mesmo assim ele era tributado por isso.

Na sua contestação, o fisco alegou não haver previsão para a exclusão dos valores e que as taxas cobradas pelas plataformas digitais de delivery devem compor a base de cálculo do PIS/Cofins, visto que fazem parte das receitas auferidas pela empresa.

Ao analisar o feito, o juiz declarou que o conceito de faturamento, como sinônimo de renda, pressupõe obrigatoriamente um acréscimo patrimonial. No entanto, a taxa é retida pela plataforma de delivery, de forma que não integra o faturamento e, portanto, não pode integrar o cálculo tributário.

O magistrado acrescentou ser “flagrante” que o restaurante se utiliza de “plataformas digitais para impulsionamento de suas vendas”, sendo certo que “o valor pertinente à ‘comissão’ paga a tais empresas, cujo valor nem sequer entra na composição em seu caixa,” tem “a natureza de insumo”.

Observou-se, ainda, que o conceito de insumo deve estar atrelado às características da essencialidade e relevância da utilização daquele determinado bem ou serviço para a atividade empresarial.

Categorias
Direito Tributário

STJ define que descontos ao varejista não compõem receita e base de PIS e Cofins

A 1a Turma do Superior Trubunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.836.082, definiu que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins a cargo do comprador.

Com isso, deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma rede de supermercados, autorizando a empresa a excluir da base de PIS e Cofins valores de descontos obtidos na compra de mercadorias.

No caso analisado, o supermercado sustentou que os descontos decorreram de acordos comerciais feitos com fornecedores, mediante contrapartidas como a inclusão de produtos com destaque nas gôndolas e a divulgação deles em folhetos de propaganda.

Para a Fazenda, a redução de preço oferecida pelos fornecedores foi condicional. Logo, deveria incidir na base de PIS e Cofins porque as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 só excluem da conta as receitas relativas aos descontos incondicionais concedidos.

Segundo a relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, a interpretação fazendária está equivocada porque a incondicionalidade dos descontos a ser considerada para reduzir o alcance da receita tributável só vale sob a ótica do contribuinte que figura na posição de vendedor.

O fornecedor obtém receita tributável por meio da venda de mercadorias. O varejista que as adquire, por outro lado, tem despesas para o desempenho de sua atividade econômica. Logo, a compra não tem relação com a receita enquanto ingresso financeiro positivo ao seu patrimônio.

Além disso, as normas que preveem que não integram a base de PIS e Cofins os descontos incondicionados tratam da figura de quem os concedeu, e não da pessoa jurídica que é a beneficiária de tais descontos.

Desse modo, a legislação estabelece o ângulo do vendedor como elemento estrutural da noção de descontos e somente nesse sentido é possível avaliar os impactos tributários decorrentes da redução do valor pactuado na compra e venda.

Em seu voto, a ministra ainda destacou que a posição da Fazenda Nacional permitiria que, na mesma compra e venda de mercadoria, ela considerasse como receita os valores do desconto para o vendedor e para o comprador, restando duplamente beneficiada pela mera alteração do prisma pelo qual se observa a natureza jurídica das parcelas.

Por fim, a relatora também rechaçou a ideia de que as contrapartidas firmadas para a concessão do desconto pelo vendedor podem ser consideradas prestação de serviços. Em vez disso, são apenas dados levados em conta pelos contratantes para avaliar a composição do preço.

Com o provimento do recurso, a 1ª Turma do STJ julgou procedentes os embargos à execução fiscal, que foi declarada extinta.

A votação foi unânime.

Categorias
Direito Tributário

Carf admite crédito de PIS/Cofins sobre frete de insumos com alíquota zero

A 3ª Turma da Câmara Superior do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, ao julgar recurso de oficio no PAF processo 10183.901785/2012-34, permitiu o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero.

Prevaleceu o entendimento de que a vedação ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, prevista no artigo 3°, Parágrafo 2°, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002, não se estende ao frete de insumos, ainda que se trate de matéria-prima adquirida com alíquota zero.

Sustentou a empresa que, apesar de não incidirem tributos sobre os insumos, o frete é tributado, razão pela qual deve ser permitido ao contribuinte se creditar sobre os gastos com transporte desses insumos. Acresceu, ainda, que os fretes não integram as exceções ao creditamento previstas no artigo 3°, Parágrafo 2°, Inciso II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, negou provimento ao recurso da Fazenda, sendo acompanhada pela maioria da turma. Divergiram apenas os conselheiros Gilson Rosenburg e Vinícius Guimarães. Ambos entendem que o custo principal é com a aquisição dos insumos, que não são tributados, sendo o frete indissociável dos produtos.

Categorias
Direito Tributário

Governo revoga redução das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras – Possibilidade de questionamento

Decreto nº 11.374/2023, publicado em 02 de janeiro de 2023, revogou o Decreto n°11.322/2022 e previu a repristinação da redação original do Decreto nº8.426/2015, restabelecendo as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras em 0,65% e 4%, respectivamente, que haviam sido reduzidas para 0,33% e 2%, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. As disposições do referido decreto entraram em vigor na data de sua publicação.

Vale ressaltar que o Decreto n° 11.322/2022 entrava em vigor em 30 de dezembro de 2022, data de sua publicação, e tinha previsão de produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Considerando que o Decreto nº 11.374/2023 entrou em vigor um dia após o Decreto nº 11.322/2022, e que o STF tem orientação no sentido de que o restabelecimento das alíquotas de PIS/Cofins pelo Poder Executivo deve observar a anterioridade nonagesimal, entendemos que há subsídios para se defender que a aplicação das alíquotas de 0,65% e 4% não pode ocorrer de forma imediata.

Assim, a cobrança do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras com base no Decreto nº 11.374/2023 apenas seria constitucional após 90 dias contados da publicação ocorrida na presente data.

Portanto, é possível a propositura de medida judicial buscando assegurar o direito de sujeitar as receitas financeiras às alíquotas reduzidas de PIS/Cofins pelo prazo de 90 dias.

Destaca-se, nesse ponto, que, no âmbito do Mandado de Segurança nº 5000422-72.2023.4.04.7100, o juiz Evandro Ubiratan Paiva Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, deferiu liminar autorizando a empresa impetrante a recolher as contribuições considerando as alíquotas reduzidas nos próximos 90 dias.

Confirmou o magistrado que o Decreto nº 11.374, de 2023, ao restabelecer as alíquotas de PIS e Cofins anteriormente reduzidas, promoveu majoração de tributos com efeitos imediatos, o que é vedado pelo princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias), que deve ser observado.

A decisão cita a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5277 e o Tema 278 da repercussão geral (RE 568.503), de 2014, em que o STF definiu que a contribuição para o PIS está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. E acrescenta que, “nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na conversão de medida provisória em lei, a contribuição apenas poderá ser exigida após noventa dias da publicação da lei de conversão”.

Estamos à disposição para mais informações acerca do ajuizamento da medida judicial.

Categorias
Direito Tributário Uncategorized

STJ julga válida a incidencia de  PIS e Cofins nas importações de países do GATT para uso na ZFM

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 2.020.209, decidiu que legalidade da cobrança do PIS e da Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT) para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

O caso analisado trata-se de um mandado de segurança impetrado por empresa de pequeno porte que realizava compra de bens de países do GATT para revenda na Zona Franca. Para a empresa, a exigência do PIS e da Cofins-importação violaria o regime jurídico da Zona Franca (Decreto-Lei 288/1967) e o regime que disciplina o GATT.

O relator do recurso da Fazenda, ministro Francisco Falcão, observou que as receitas auferidas com a exportação de mercadorias ao exterior são isentas do PIS e da Cofins-faturamento, nos termos do artigo 14 da Medida Provisória 2.158/2001. Apontou, também, que, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadoria destinada à Zona Franca equivale à exportação de produto nacional para o exterior, de modo que sobre as receitas dessa operação também não incidem o PIS e a Cofins.

Por outro lado, destacou o ministro, o PIS e a Cofins-importação são contribuições instituídas pela Lei 10.864/2004, devidas pelo importador de produtos e serviços do exterior. Assim, para o relator, as duas contribuições seriam diferentes daquelas incidentes sobre o faturamento e, portanto, não seria possível falar em equiparação para fins de isenção fiscal.

O ministro lembrou, ainda, que o Decreto-Lei 288/1967 prevê a isenção ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados incidentes na entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.

Ainda segundo o ministro Falcão, o princípio do tratamento nacional previsto pelo artigo III do GATT estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado.

Com isso, concluiu que, em se tratando da incidência de PIS e Cofins-importação, situação distinta da tributação interna, não fica configurado o desrespeito ao princípio.

A decisão foi unânime.

Categorias
Direito Tributário

Solução de Consulta da Receita Federal dispõe sobre a inclusão de descontos concedidos na base de cálculo de PIS e COFINS 

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta nº 38/2022 dispondo que, para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

De outro lado, a Solução também aponta que os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal de venda, dependendo de condição ulterior e incerta para sua quantificação e confirmação, são materialmente qualificados como descontos sob condição suspensiva (condicionais).

A Solução de Consulta também destaca que os valores pagos pelos contribuintes relativos às despesas de propaganda, publicidade e promoção incorridas pelos adquirentes das mercadorias e a taxa de sucesso por incremento no volume de vendas, apurados após a emissão da nota fiscal de venda, ainda que venham a constituir parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias à pessoa jurídica vendedora, não se caracterizam como descontos incondicionais concedidos, devendo, consequentemente, ser computados na base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa.

Clique e acesse a integra da Solução de Consulta 38/2022.

Categorias
Direito Tributário

TRF da 4a Região afasta PIS/COFINS sobre bonificaçoes em produtos e descontos dados ao varejo

A 2a Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a apelaçao interposta no Processo 5052835-04.2019.4.04.7100, concluiu ser indevido o pagamento de PIS e Cofins sobre bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores.

A maoria dos desembargadores entendeu que as bonificaçoes e descontos são, na verdade, custo de aquisiçao, não tendo natureza de receita e, portanto, não podem ser tributados.

Para o desembargador Alexandre Rossato da Silva Ávila, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais julgadores, “comprar com desconto não tem a mesma natureza jurídica de vender com desconto”.

Nesse passo, “ao comprar com desconto”, “a autora reduziu o seu custo de aquisição e isso jamais pode ter a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”.

Ainda de acordo com o desembargador, “o fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas”.

Os desembargadores, contudo, fizeram a ressalva que o entendimento não vale para desconto por meio de devolução em dinheiro ao comerciante – medida pouco usada atualmente.

Lembra-se que a celeuma decorre da orientação da Receita Federal veiculada pela Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 542, no sentido da incidencia das contribuiões para o PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores.

No caso de bonificações em mercadorias, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202, publicada no ano passado.