Categorias
Direito Tributário

Informe Tributário!

Trazemos mais uma oportunidade de recuperação de valores de PIS e COFINS, dessa vez, pela exclusão de suas bases de cálculo dos benefícios fiscais de ICMS.

Noticiamos, também, decisão da 13ª Vara Federal de Porto Alegre que autorizou a exclusão do adicional de ICMS vinculado aos Fundos de Combate à Pobreza (ICMS-FCP) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Lembra-se da possibilidade, com relevante probabilidade de êxito, de questionamento judicial para a exclusão, também do ICMS-DIFAL e ICMS-ST, da base de cálculo do PIS e COFINS.

E destacamos também importantes decisões do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Administrativo de Recursos.

O escritório tem expertise na defesa de cobranças fiscais e na revisão do passivo tributário, estando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

Importante frisar, ainda, que outras decisões, bem como medidas referentes a questões tributárias, ambientais e civis que ocorreram em maio encontram-se no nosso blog

Contem sempre com o trabalho sério e de qualidade da Advocacia Adriene Miranda & Associados para a solução eficiente das suas demandas e necessidades.   

Boa leitura!  Clique e Acesse!

Categorias
Direito Tributário

STJ decide pela não incidência de ICMS sobre transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do AREsp 2.607.634/SP, que não incide ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, ministro Francisco Falcão, que aplicou ao caso a Súmula 649 do STJ, a qual já estabelece a não incidência do tributo sobre o transporte interestadual de produtos exportados. 

O relator destacou que a isenção do ICMS busca evitar a oneração das operações de exportação, garantindo a competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo. O entendimento reforça que etapas anteriores à exportação não devem ser tributadas, assegurando o incentivo fiscal previsto na legislação. 

A disputa envolveu a empresa Raízen Energia e o Estado de São Paulo, que defendia a aplicação do Tema 475 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse precedente, o STF negou a extensão da isenção de ICMS para embalagens produzidas para produtos exportados. No entanto, o STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e afastou a incidência do imposto sobre as operações de transporte intermunicipal de mercadorias exportadas.

Categorias
Direito Tributário

STJ mantém incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic no levantamento de depósito judicial

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que declarou legítima a cobrança de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa de juros (Selic) no levantamento dos depósitos judiciais.

O relator, Ministro Mauro Campbell, ressaltou que tal tributação apenas não se estende aos valores recebidos por Selic em ações de repetição de indébito, que tratam da restituição de valores pagos indevidamente ao Fisco. O entendimento fundamenta-se na decisão do Tema nº 962 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1063187).

A decisão do STJ, apesar de ainda não ter transitado em julgado, deverá pôr fim à questão residual deixada pelo STF.

Categorias
Direito Tributário

STJ define que indisponibilidade de bens interrompe prescrição intercorrente da execução fiscal

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.174.870, decidiu que a ordem judicial de indisponibilidade de bens basta para interromper o prazo de prescrição intercorrente da execução fiscal, sendo desnecessária a efetiva penhora

No caso analisado, durante o trâmite da execução fiscal, o município de Belo Horizonte formulou pedido de decretação de indisponibilidade de bens e direitos dos executados, que acabou aprovada e cadastrada em fevereiro de 2020.

A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que impede o devedor de vender, doar ou negociar determinados bens. Já a penhora é uma medida executiva que efetivamente retira o bem do proprietário.

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão apontou que o STJ firmou tese vinculante em 2018 fixando que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.

Em 2019, a 2ª Turma avançou no tema ao concluir que, para interromper a prescrição, basta que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial de bens.

Para o colegiado, não há necessidade de se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivo, pois o decreto de indisponibilidade assegura ao exequente o direito de resguardar o crédito e confere ao devedor direito de defesa.

Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo por entender que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.

Categorias
Direito Administrativo DIREITO IMOBILIARIO

STJ define que prazo de caducidade da desapropriação comum não se aplica no caso de terras quilombolas

​A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.000.449, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que aplicou o prazo de dois anos, previsto no artigo 3º da Lei 4.132/1962, para declarar a caducidade do decreto de desapropriação por interesse social de um território quilombola em Mato Grosso, uma vez que a União só ajuizou a ação nove anos após a edição do decreto.

Isso porque, segundo voto do relator, Min. Paulo Sérgio, que foi seguido pelos demais, a desapropriação para comunidades quilombolas tem caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.

O ministro explicou que os prazos de caducidade para as desapropriações têm o objetivo de evitar a indefinição jurídica e a sujeição da propriedade privada ao poder de império do Estado por tempo indeterminado.

Contudo, como no contexto das comunidades quilombolas, o principal objetivo é a preservação do direito fundamental à identidade cultural e territorial, a aplicação de prazos que comprometam a eficácia desse direito fundamental, quando já identificado e reconhecido pelo próprio Estado, não se justifica.

Para o ministro, o silêncio do Decreto 4.887/2003 sobre um prazo de caducidade não deve ser entendido como lacuna normativa a ser preenchida por outras normas. “Ao contrário, entendo que reflete uma escolha deliberada ao normatizar e tratar essa modalidade de desapropriação. Esse silêncio está alinhado com a natureza especial do processo de identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas, que envolve a ocupação tradicional e a proteção de um direito constitucional fundamental“.

O ministro lembrou ainda que a desapropriação não se destina à declaração ou ao reconhecimento de direitos, uma vez que eles já foram previamente reconhecidos no curso do procedimento administrativo.

Categorias
Direito Tributário

STJ conclui julgamento do Tema 1.223: PIS e COFINS integram a base de cálculo do ICMS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou o julgamento do Tema 1.223, decidindo que as contribuições ao PIS e à COFINS integram a base de cálculo do ICMS.

O STJ fixoui, assim, a seguinte tese: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.” 

Destaca-se que o STJ não aplicou qualquer modulação de efeitos, entendendo que não houve mudança de entendimento que justificasse tal medida.

Embora a tese fixada seja desfavorável aos contribuintes, ainda cabem embargos de declaração contra a decisão. Ademais, considerando que os conceitos discutidos envolvem aspectos constitucionais, é possível que o tema seja levado ao STF para apreciação final.

Categorias
Direito Tributário

STJ resolve impasse recursal e exclui Difal de ICMS da base do PIS e Cofins – Possibilidade de restituição

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.128.785/RS, decidiu que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando o entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 – “tese do século”.

O ICMS-Difal (Diferencial de Alíquotas) é uma sistemática criada para equilibrar a arrecadação de ICMS entre estados, sendo aplicável em operações interestaduais, entretanto, sua exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS sempre gerou incertezas jurídicas por falta de posicionamento dos tribunais superiores.

A tese 69 do STF, estabelecida em 2017, determinou que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, pois não se trata de receita ou lucro do contribuinte, mas de um valor que passa pelo caixa e é destinado ao fisco. Esse entendimento trouxe uma nova perspectiva para a composição das bases tributárias e impactou vários casos, como o recente julgamento do Difal de ICMS.

A questão do Difal de ICMS gerava um “limbo recursal”, pois o STF e o STJ tinham posicionamentos diferentes sobre a competência para julgar o tema. O STF considerava que a matéria dizia respeito à legislação infraconstitucional, enquanto o STJ entendia que havia um aspecto constitucional a ser considerado. Esses impasses complicavam a resolução de processos sobre o tema e geravam insegurança jurídica.

No caso do julgamento, a ministra relatora Regina Helena Costa destacou a relevância do tema e ressaltou que se tratava de uma “tese filhote” do Tema 69. Segundo ela, a jurisprudência do STF e do STJ já oferecia uma base consistente para afastar a incidência das contribuições sobre o ICMS DIFAL, mas, por ser um tema inédito, optou-se por um destaque para chamar a atenção ao caso.

A exclusão do Difal de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins traz alívio financeiro para empresas, principalmente aquelas que realizam transações interestaduais. Esse resultado pode implicar em redução de carga tributária e uma maior previsibilidade fiscal. 

No entanto, vale alertar: embora a decisão represente um precedente relevante, o tema não está pacificado. Portanto, ainda não há segurança para que as empresas imediatamente deixem de incluir o ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e COFINS.

A impetração de mandado de segurança é essencial para garantir o direito e possibilitar a recuperação dos tributos pagos nos últimos cinco anos a esse título.

Nesse passo, sugere-se à empresas que sejam optantes do lucro real ou presumido que realizem venda de mercadorias para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, o ajuizamento de ação judicial para assegurar o direito à restituição.

Categorias
Direito Tributário

STJ decide que o Fsico pode arbitrar ITCMD se valor venal diferir do valor de mercado

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 2.580.956, decidiu que o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando o valor do imovel declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços usualmente praticados no mercado, caso este seja visto como incompatível com o mercado. Ou seja, que a autoridade fiscal tem a prerrogativa de estabelecer a base de cálculo do ITCMD, assegurando ao contribuinte o direito ao contraditório e à defesa ampla.

No cenário examinado, um contribuinte solicitava que o ITCMD de um bem fosse determinado com base no valor venal do IPTU, o que foi aprovado pelas instâncias inferiores.

No entanto, o STJ, em conformidade com o voto do ministro Francisco Falcão, entendeu que o fisco pode de corrigir o valor para o de mercado quando o valor declarado não corresponde aos preços praticados, em uma decisão unânime.

Categorias
Direito Tributário

STJ define que valores arrecadados com interconexão e roaming não compõem base de cálculo de PIS/Cofins

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.599.065, definiu que os valores que as companhias telefônicas recebem dos usuários, a título de interconexão e roaming, não integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Isso pois, não compõem o patrimônio das operadoras de telefonia, sendo redirecionados para outras empresas do setor que, por força legal, compartilham suas redes.

Segundo o relator do recurso, ministro Teodoro Silva Santos, o Tema 69 é fundamental para solucionar a divergência ao definir que o faturamento de terceiros não pode compor a base de cálculo dos impostos.

Com base no referido tema, o ministro afastou a denominação de “receita” para os valores em discussão, uma vez que eles não integram o patrimônio do contribuinte e não têm caráter definitivo, após pontuar que os serviços de interconexão e roaming são transferidos a outras empresas do mesmo sistema por imposição legal (artigo 146, inciso I, da Lei 9.472/1997).

Explicou, que a empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor correspondente à utilização da interconexão e do roaming, que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a operacionalização das telecomunicações”, completou Teodoro Silva Santos.

Categorias
Direito Tributário

STJ vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.283 na base de dados do STJ, envolve duas questões:

1) se é necessário ou não que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e

2) se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode ou não se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

Segundo a ministra, nessas duas hipóteses, a interpretação da Receita Federal foi desfavorável aos contribuintes.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria, na segunda instância ou no STJ, observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.