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Execução frustrada? STJ admite que a Fazenda peça a falência da empresa devedora

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.196.073/SE, reconheceu que a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente ajuizada se revela infrutífera.

A decisão, proferida pela Terceira Turma sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, representa uma mudança relevante em relação à orientação que prevaleceu por muitos anos na jurisprudência da Corte, segundo a qual o crédito tributário deveria ser perseguido exclusivamente por meio da execução fiscal, não sendo admissível a utilização da ação falimentar como instrumento de cobrança.

No caso analisado, a Fazenda Nacional havia ajuizado execução fiscal visando à satisfação de créditos inscritos em dívida ativa. Entretanto, não foram localizados bens capazes de garantir a execução. Diante da frustração das medidas executivas, o ente público requereu a falência da sociedade empresária com fundamento no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005.

As instâncias ordinárias extinguiram o pedido sob o argumento de ausência de legitimidade da Fazenda Pública para formular pedido de falência com base em crédito tributário. Ao examinar o recurso especial, contudo, o STJ reformou essa conclusão.

Segundo a relatora, o entendimento jurisprudencial anterior havia sido construído sob a vigência do antigo Decreto-Lei nº 7.661/1945, em um contexto normativo distinto do atual sistema de insolvência empresarial. A Corte destacou que a Lei nº 11.101/2005 — especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 — passou a admitir de forma mais clara a participação do crédito público no processo falimentar, inclusive com a criação do incidente de classificação do crédito público.

Outro fundamento relevante foi a interpretação do art. 97, IV, da Lei de Falências, que confere legitimidade para requerer a falência a “qualquer credor”, não havendo distinção entre credores privados e credores públicos.

Além disso, o Tribunal ressaltou que o processo falimentar dispõe de instrumentos que não existem no âmbito da execução fiscal, como a arrecadação universal de bens, a possibilidade de propositura de ações revocatórias, a fixação do termo legal da falência e a eventual responsabilização de administradores.

A partir dessas premissas, o STJ concluiu que a frustração da execução fiscal legitima o pedido de falência formulado pela Fazenda Pública.

A decisão chama atenção especialmente para um aspecto prático do contencioso tributário empresarial.

Não é incomum que empresas em situação de inadimplemento adotem estratégias voltadas à ocultação ou à blindagem patrimonial, dificultando a localização de bens penhoráveis no âmbito da execução fiscal. Até então, a frustração das medidas executivas frequentemente resultava em execuções fiscais prolongadas e pouco eficazes.

Com o entendimento firmado pelo STJ, esse cenário pode sofrer alteração significativa. A ausência de bens penhoráveis deixa de representar apenas um obstáculo à execução e passa a abrir caminho para uma medida potencialmente mais gravosa: o pedido de falência da própria empresa.

Embora a falência constitua apenas uma das opções processuais disponíveis à Fazenda Pública, a escolha por esse caminho envolve impactos jurídicos, econômicos e sociais relevantes.

A decretação de falência conduz à dissolução da sociedade empresária, à paralisação de suas atividades e à liquidação de seu patrimônio, produzindo efeitos que ultrapassam a relação direta entre credor e devedor. Empregados, fornecedores e toda a cadeia econômica vinculada à empresa podem ser diretamente afetados pela quebra.

Nesse contexto, a utilização do processo falimentar como instrumento de satisfação de crédito tributário suscita reflexão sobre as externalidades econômicas e sociais decorrentes dessa estratégia.

Esse debate se torna ainda mais relevante quando se considera que a execução fiscal já dispõe de mecanismos processuais particularmente eficazes para a perseguição do patrimônio do devedor e de seus responsáveis.

Entre esses instrumentos destaca-se o redirecionamento da execução fiscal contra sócios e administradores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, no âmbito da execução fiscal, o redirecionamento pode ser promovido diretamente quando presentes os requisitos legais, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil.

Esse regime processual diferenciado confere à execução fiscal maior celeridade e eficiência na responsabilização patrimonial de sócios e administradores que tenham contribuído para a dissolução irregular da empresa ou para a prática de atos ilícitos.

Diante disso, é possível questionar se, em determinadas situações, a intensificação das medidas executivas — incluindo o redirecionamento da execução e a ampliação da investigação patrimonial — não poderia representar alternativa mais eficiente e menos disruptiva do que o pedido de falência.

Enquanto a execução fiscal permite a persecução direta do patrimônio de responsáveis tributários, muitas vezes preservando a continuidade da atividade empresarial, a falência tende a produzir consequências econômicas mais amplas e potencialmente irreversíveis.

Sob essa perspectiva, a decisão do STJ amplia o leque de instrumentos disponíveis à Fazenda Pública, mas também inaugura um debate relevante sobre os limites e as consequências da utilização da falência como mecanismo de cobrança de crédito tributário.

A consolidação desse entendimento poderá produzir efeitos importantes na dinâmica das execuções fiscais e no próprio ambiente de insolvência empresarial no Brasil.

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STJ afasta teto de 20 salários mínimos para base de cálculo das contribuições parafiscais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), decidiu que o limite de 20 salários mínimos – previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 – não se aplica à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros, como os serviços sociais autônomos.

A decisão afeta as contribuições destinadas ao salário-educação e às seguintes entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), Fundo Aeroviário (Faer), Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Em 2024, no julgamento do Tema 1.079, a Primeira Seção já havia definido que, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o limite de 20 salários mínimos não se aplicava às contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

O colegiado entendeu que, como a base de cálculo das contribuições ao salário-educação, ao Senar e ao Sescoop foi definida pelas próprias leis de regência – e pela Constituição Federal –, o teto previsto na Lei 6.950/1981 nunca se aplicou a elas.

Quanto às outras contribuições, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do repetitivo, explicou que elas deixaram de se sujeitar ao teto com a aplicação do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.079.

De acordo com a ministra, as contribuições à DPC, ao Faer, ao Sest e ao Senat são uma mera destinação diversa – com a mesma base de cálculo – das contribuições ao Sesi, ao Senai e ao Sesc. Por sua vez, as contribuições ao Sebrae, à ApexBrasil e à ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao Sesi, ao Senai e ao Sesc, sendo uma alíquota adicional incidente sobre ela. Em ambos os casos – concluiu –, o limite de 20 salários mínimos não se aplica.

A relatora afirmou que não há, no momento, jurisprudência dominante que considere o teto da base de cálculo aplicável às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.

Assim, não haveria motivos para a modulação dos efeitos da decisão – a qual, como lembrou a relatora, possui natureza excepcional e deve ser adotada somente quando há mudança na orientação jurisprudencial consolidada.

Leia o acórdão no REsp 2.187.625.

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STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o país. Segundo o colegiado, a medida atípica deve ser sempre fundamentada em cada caso concreto, tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e deve observar os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as medidas executivas atípicas são ferramentas postas à disposição do juiz para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dívida), especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes. Alguns exemplos desses mecanismos atípicos são a indisponibilidade dos bens imóveis, a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.

A seção fixou a seguinte tese repetitiva: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o território nacional à espera do julgamento pelo STJ. 

Segundo a Seção, o Código de Processo Civil concedeu ao magistrado poderes para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, autorizando, no artigo 139, inciso IV, a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas execuções de prestação pecuniária”, haja vista a recorrente ineficiência da execução pelos meios convencionais.

No entanto, a aplicação deve dar-se de maneira subsidiária e fundamentada, bem como com atenção à proporcionalidade e razoabilidade na medida executiva, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição imposta. Mais. Deve ser assegurado o contraditório com a prévia advertência ao devedor.

Leia o acórdão no REsp 1.955.539.

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Direito Processual Direito Tributário Notícias

STJ pauta temas tributários relevantes em julgamento de repetitivos na 1ª Seção

Superior Tribunal de Justiça inicia o ano apreciando temas tributários de alto impacto para o setor empresarial, com julgamento agendado para 11 de fevereiro na 1ª Seção dos recursos repetitivos. Entre os processos em pauta, destacam-se:

  • Tema 1385: possibilidade de oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia em execuções fiscais, com voto favorável da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, à aceitação dessas garantias pela Fazenda Pública;
  • Tema 1373: inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins sobre mercadorias adquiridas para revenda – tema ainda pendente de decisão após voto desfavorável aos contribuintes;
  • Tema 1339: direito de postos de combustível sob regime monofásico de PIS/Cofins manterem créditos após a Lei Complementar 192/2022, que alterou regras e zerou temporariamente as alíquotas;
  • Tema 1390: limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros (como Incra, salário-educação, Sest, Senat, Sebrae) a 20 salários mínimos, com tendência de resultado contrário aos contribuintes;
  • Tema 1393: possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra espólio ou sucessores, caso o executado venha a óbito antes da citação;
  • Tema 1369: validade da cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais para consumidor final contribuinte, antes da vigência da Lei Complementar 190/2022.

A definição desses temas pelo rito dos repetitivos uniformizará o entendimento judicial sobre questões cruciais, com reflexos diretos no contencioso tributário e no planejamento fiscal das empresas.

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STJ consolida entendimento favorável à dedução de JCP de exercícios anteriores nas bases de IRPJ e CSLL

Em julgamento realizado em 12 de novembro de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, a tese do Tema Repetitivo nº 1.319, autorizando a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando apurados sobre lucros de exercícios anteriores à deliberação societária que aprovou o pagamento. 

No voto, o Ministro relator, Paulo Sérgio Domingues destacou que a data de realização dos pagamentos não afronta o regime de competência contábil, uma vez que esse método registra as receitas e despesas no período em que efetivamente ocorrem os fatos geradores, e não no momento do pagamento ou recebimento. “O evento que cria a despesa referente ao pagamento de JCP é a deliberação da assembleia que o autoriza, dando ensejo à obrigação de seu registro na contabilidade da empresa“, afirmou.

Ressalta-se que, conforme observado pelo relator, até 2017 as Instruções Normativas da Receita Federal não estabeleciam qualquer limitação temporal à dedução dos Juros sobre Capital Próprio. A partir daquele ano, contudo, o Fisco passou a adotar interpretação restritiva, criando um marco temporal sem amparo legal.

Com a fixação da tese, o novo entendimento vincula todas as instâncias do Poder Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), cujo posicionamento vinha sendo reiteradamente desfavorável às empresas. A decisão representa um marco de segurança jurídica e uniformização interpretativa sobre a dedutibilidade dos JCP.

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STJ devolve ao Tribunal de origem caso sobre exclusão de incentivo fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.222.547/RS, determinou, por unanimidade, o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal de origem para que seja analisado, de forma específica e detalhada, se a empresa atendeu a todos os requisitos legais exigidos para a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa orientação decorre do entendimento consolidado no Tema 1.182, julgado sob o rito dos repetitivos em abril de 2023, segundo o qual só é possível excluir benefícios fiscais do ICMS das bases tributáveis federais caso sejam observadas as normas previstas no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Com a decisão, o STJ não afastou, de imediato, a possibilidade de exclusão dos benefícios, mas definiu que cabe exclusivamente à instância inferior examinar, à luz das provas do caso concreto, se o contribuinte cumpriu integralmente as condições estabelecidas pela legislação. 

A decisão merece atenção de empresas e advogados, pois na prática condiciona o êxito das ações à comprovação prévia e documental da constituição da reserva de incentivos, mesmo em mandados de segurança de caráter preventivo. Essa exigência antecipa, na via judicial, o exame que ordinariamente seria feito pela Receita Federal em sede administrativa.

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STJ consolida aplicação do ISS fixo a sociedades uniprofissionais limitadas, desde que atendidos requisitos legais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado pela 1ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 2.162.487 e nº 2.162.486), definiu que as sociedades uniprofissionais, mesmo quando organizadas sob a forma de responsabilidade limitada, têm direito ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) mediante alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. 

O entendimento, contudo, condiciona o benefício à comprovação da prestação pessoal dos serviços pelos sócios, à responsabilidade técnica individual pelo trabalho executado e à ausência de estrutura empresarial que descaracterize o exercício personalíssimo da atividade.

Esse posicionamento uniformiza a jurisprudência e estabelece parâmetros claros para a aplicação do regime diferenciado, afastando a exclusão automática de sociedades limitadas do benefício fiscal.

A decisão do STJ traz relevante impacto para o setor empresarial, especialmente para escritórios de advocacia, contabilidade, engenharia e medicina, que frequentemente adotam o formato societário limitado como medida de organização e proteção patrimonial.

Ao vincular demais instâncias judiciais e orientar a atuação das administrações tributárias municipais, o entendimento reduz o risco de autuações e negativas indevidas do regime de ISS fixo. Ressalta-se, ainda, que a administração tributária do Município de São Paulo já vinha observando essa diretriz, tendo, inclusive, alterado a Súmula Administrativa nº 10 para deixar expresso que a natureza societária não é fator excludente, prevalecendo a efetiva forma de prestação dos serviços.

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STJ delimita hipóteses de emenda e substituição da Certidão de Dívida Ativa em execuções fiscais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.350 em sessão de 8 de outubro de 2025, estabeleceu que não é permitido à Fazenda Pública, mesmo antes da sentença dos embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. 

A decisão, fixada por unanimidade, delimita o entendimento anterior do Tema 166, que admitia a alteração da CDA até a sentença apenas para sanar erros materiais ou formais, sem modificação do sujeito passivo. Agora, a Corte explicita que a mudança do fundamento legal do tributo não se enquadra como simples correção e, portanto, não pode ser realizada durante o trâmite da execução fiscal.

O julgamento partiu do REsp nº 2.194.708/SC, envolvendo a Imobiliária Carvalho Ltda. e o Município de Itapoá (SC), e teve como fundamento os arts. 2º, §§ 5º e 8º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e art. 202, III, do CTN, que exigem precisão quanto ao fundamento legal do tributo para validade da CDA. O STJ destacou que permitir a alteração desse elemento comprometeria a segurança e definitividade do lançamento tributário, podendo invalidar a inscrição e a própria execução fiscal.

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STJ afasta suspensão do prazo prescricional por consulta administrativa em pedidos de restituição tributária

Em recente decisão da 1ª Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a apresentação de consulta administrativa aos órgãos fiscais não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para pedidos de restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente. O precedente, estabelecido no julgamento do REsp 2.032.281, tem potencial impacto relevante sobre a estratégia dos contribuintes, ao rejeitar a tese de que a consulta fiscal interromperia a contagem do prazo quinquenal para repetição do indébito, ainda que a resposta administrativa extrapole o prazo de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007.

No caso analisado, uma indústria de alimentos buscava a devolução de valores recolhidos indevidamente a título de PIS e Cofins, alegando que o questionamento formal apresentado à Receita Federal em 2014 – e respondido somente em 2017 – deveria suspender o prazo prescricional até a resposta definitiva. A Corte, contudo, assentou que a prescrição deve ser regida pelo Código Tributário Nacional (CTN), e não pelo Decreto nº 20.910/1932, fixando que o termo inicial do prazo é a data do pagamento indevido, independentemente de consulta administrativa. Embora o artigo 161, §2º, do CTN afaste a incidência de juros enquanto a consulta estiver pendente, tal previsão não equivale à suspensão do prazo de prescrição. A decisão reitera a necessidade de atenção dos contribuintes ao prazo para pleitos de restituição, indicando o protesto judicial como alternativa para a suspensão do prazo prescricional, conforme artigo 174 do CTN.

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STJ confirma exigência de cadastro no Cadastur para acesso ao Perse e afasta benefício para empresas do Simples Nacional (Tema 1.283)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade da obrigatoriedade do cadastro prévio no Cadastur, sistema gerido pelo Ministério do Turismo, como requisito para que empresas do setor turístico possam usufruir dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Além disso, o colegiado decidiu que empresas enquadradas no Simples Nacional estão excluídas do programa, pois o regime simplificado não permite acumular outros benefícios fiscais, decisão que reforça a interpretação restritiva dos incentivos tributários para contribuintes desse regime.

O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos (Tema 1283), conferindo efeito vinculante para instâncias inferiores.

A ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o requisito do Cadastur não ultrapassa os limites legais, fundamentando-se nos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008, que regulam o cadastro de forma facultativa, mas cuja exigência foi consolidada pela legislação posterior do Perse.

O ministro Gurgel de Faria acompanhou a relatora, embora tenha reconhecido que algumas empresas regularizaram sua inscrição no Cadastur entre 2022 e 2023, posição respaldada pelo voto do ministro Marco Aurélio Bellizze. 

Recorda-se que o Supremo Tribunal Federal já havia classificado a matéria como infraconstitucional no ARE 1517693, tornando definitiva a atuação do STJ no tema.

Para o setor privado, a decisão demanda atenção à regularização cadastral no Cadastur para acesso ao Perse e reforça a necessidade de planejamento tributário específico para empresas do Simples Nacional, sob pena de exclusão dos benefícios fiscais previstos no programa.