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CARF reconhece validade de estrutura com empresa veículo em operação de ágio com propósito negocial

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF afastou, por maioria (6×2), autuação fiscal de aproximadamente R$ 950 milhões aplicada à Notre Dame Intermédica Saúde S.A., em razão da amortização de ágio decorrente de aquisição realizada pelo fundo Bain Capital.

A operação envolveu duas holdings: a Bain Brazil, responsável pela compra, e a BCBF, que captou recursos no mercado nacional por meio de debêntures, diante da vedação legal de endividamento aplicável aos FIPs, investidores estrangeiros na transação. A fiscalização entendeu que a empresa veículo teria sido utilizada exclusivamente para viabilizar o aproveitamento fiscal do ágio, tese refutada pela defesa.

A contribuinte demonstrou que a estrutura teve fundamento em exigências legais e regulatórias, como as impostas pela ANS e pela regulamentação dos FIPs, e que os recursos empregados foram integralmente alocados na operação.

O relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, reconheceu o propósito negocial legítimo da estrutura, afastando a presunção de simulação ou abuso. Para ele, a constituição da empresa veículo se justificou diante dos limites legais aplicáveis aos veículos de investimento utilizados, bem como da necessidade de conformidade regulatória no setor de saúde.

A decisão reforça jurisprudência favorável à validade de estruturas complexas de aquisição, desde que haja suporte contratual, documental e econômico que demonstre coerência com as exigências legais e operacionais do setor. Na mesma sessão, teve início o julgamento de outro caso semelhante envolvendo a Brinox Metalúrgica S.A., também relacionado à amortização de ágio e dedução de juros sobre debêntures, cuja análise foi suspensa por pedido de vista.

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Decisões judiciais afastam limite de cinco anos para compensação tributária, contrariando posição recente do STJ

Empresas têm obtido decisões favoráveis na Justiça Federal para afastar o prazo de cinco anos imposto pela Receita Federal para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.

Em julgados recentes, os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Região entenderam que o prazo previsto no artigo 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021 se aplica apenas à apresentação da primeira declaração de compensação, e não a todas as declarações subsequentes referentes ao mesmo crédito.

No caso do TRF3 (processo 5003160-32.2024.4.03.6128), a relatora aplicou por analogia o artigo 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996, introduzido pela Lei 14.873/2024, que expressamente limita o prazo apenas para a primeira declaração — ainda que a norma trate de créditos acima de R$ 10 milhões, a Corte estendeu a interpretação a valores menores. Já no TRF4 (processo 5036230-95.2024.4.04.7200), a decisão foi fundamentada no artigo 168, II, do Código Tributário Nacional, reconhecendo que, uma vez iniciada a compensação dentro do prazo quinquenal, não há limite temporal para o aproveitamento integral do crédito.

O entendimento contraria decisão recente da 2ª Turma do STJ no REsp 2.178.201, proferida em maio de 2025, que restabeleceu a limitação do prazo total de compensação, mas sem efeito vinculante por não ter sido julgado sob o rito de repetitivos. 

A divergência jurisprudencial, somada à existência de normas recentes como a Portaria Normativa MF 14/2024 — que estabelece prazos mínimos de compensação para créditos de grande valor —, cria um ambiente de insegurança jurídica. Para empresas, a falta de uniformidade na aplicação da regra reforça a necessidade de planejamento estratégico na gestão de créditos tributários e pode influenciar a decisão entre compensação administrativa e utilização via precatórios.

O tema é altamente relevante e a evolução da jurisprudência deve ser acompanhada de perto pelos contribuintes, considerando que, caso a posição mais restritiva venha a se consolidar, ainda existem medidas alternativas para assegurar o aproveitamento dos créditos tributários.

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CARF reforça exigências formais para dedutibilidade de royalties, aluguéis e despesas rateadas no IRPJ

No acórdão nº 1401-007.490, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF consolidou entendimentos rigorosos quanto à dedutibilidade de despesas empresariais para fins de apuração do IRPJ, com repercussões diretas sobre práticas comuns de planejamento tributário. Em relação aos royalties, o colegiado manteve a glosa de pagamentos efetuados por uso de marca, ainda que a marca estivesse devidamente registrada e o contrato fosse legítimo entre as partes. A razão da glosa foi a ausência de averbação do contrato de cessão junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), requisito formal previsto no art. 52 da Lei nº 4.506/1964. Para os conselheiros, o descumprimento dessa formalidade inviabiliza a dedução dos valores, independentemente da substância econômica da operação ou da efetiva utilização do ativo intangível.

Quanto às despesas com aluguéis, o CARF afastou a dedutibilidade de valores relacionados a imóveis que não estavam sendo utilizados pela contribuinte. Foram identificadas duas situações principais: imóveis ociosos e imóveis ocupados por franqueados, mas sem o devido repasse dos encargos, apesar da previsão contratual. O colegiado entendeu que a ausência de vínculo direto entre tais despesas e a atividade operacional da empresa impede a dedução, além de configurar liberalidade nos casos em que a contribuinte assumiu encargos de terceiros.

A decisão evidencia a interpretação estrita da legislação fiscal sobre o conceito de despesas necessárias à atividade empresarial, exigindo demonstração clara da vinculação com a geração de receita tributável.

Por fim, em relação ao rateio de despesas entre empresas do mesmo grupo econômico, o Conselho também confirmou a glosa efetuada pela fiscalização. O ponto central da controvérsia foi a ausência de contrato formal entre as partes e a divergência quanto ao critério de rateio adotado: enquanto a contribuinte defendia a proporcionalidade com o faturamento, a fiscalização distribuiu os valores de forma equitativa. Em linha com a Solução de Divergência COSIT nº 23/2013, os conselheiros reforçaram que, na falta de instrumento contratual e de critério técnico, razoável e previamente estabelecido, é legítima a atuação da autoridade fiscal. 

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Novos editais de transação tributária oferecem descontos de até 65% em discussões específicas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram três novos editais de Transação da modalidade Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica de que trata a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, que regulamenta o Programa de Transação Integral (PTI).

As transações por adesão permitem a liquidação de débitos em discussão administrativa ou inscritos em dívida ativa da União relacionados às seguintes controvérsias:

  • retroatividade da aplicação do conceito de “praça” no cálculo do IPI nas operações entre interdependentes (Edital 52/2025);
  • Critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL (Edital 53/2025);
  • Tributação na desmutualização da antiga Bovespa e BM&F, envolvendo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (Edital 54/2025).

As propostas permitem descontos de até 65% sobre o valor total dos débitos, com parcelamento em até 60 meses. Quanto maior a entrada paga, maior o desconto concedido.

Além disso, os contribuintes poderão utilizar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente, independentemente da modalidade escolhida – medida que amplia a flexibilidade para empresas que acumulam créditos fiscais pouco aproveitados.

Mais. Os editais preveem expressamente que os descontos concedidos não integram a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Porém, os depósitos judiciais ou administrativos vinculados aos débitos serão convertidos em renda da União automaticamente, sem aplicação dos descontos.

Outra novidade é a regulamentação da autorregularização de débitos ainda não constituídos dentro do programa Litígio Zero, permitindo que empresas antecipem a confissão de tributos relacionados aos temas dos editais e participem da transação sem multa de mora ou de ofício.

O prazo para adesão vai até 28 de novembro de 2025. O pedido deve ser feito eletronicamente no portal da Receita Federal, com antecedência mínima de 60 dias, para garantir tempo hábil de análise.

Em resumo: os novos editais representam uma oportunidade concreta para empresas reduzirem passivos tributários relevantes e planejarem sua regularização fiscal de forma estratégica.

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SC COSIT 116/2025: Vedação à compensação de prejuízos fiscais em caso de alteração do controle societário e do ramo de atividade

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 116/2025, esclareceu que a pessoa jurídica está impedida de compensar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL quando, entre a data de apuração e a de compensação, houver ocorrido, de forma cumulativa, a modificação do controle societário e do ramo de atividade. O conceito de modificação do ramo de atividade, para fins dessa vedação, compreende a alteração no objeto social que implique mudança substancial na atividade econômica, como a transformação de sociedade industrial para sociedade comercial. A norma tem por objetivo coibir operações societárias que visem exclusivamente ao aproveitamento de créditos fiscais acumulados, em detrimento do interesse público.

Além disso, a orientação se estende à utilização desses créditos no âmbito de transações tributárias, como previsto na Lei nº 13.988/2020, incluindo programas de quitação e parcelamento especial de débitos inscritos em dívida ativa. Assim, na ocorrência cumulativa de alteração do controle societário e do ramo de atividade, a empresa deve proceder à baixa desses créditos no e-Lalur e no e-Lacs, tornando inviável seu aproveitamento para qualquer finalidade, inclusive para quitação de débitos em transações tributárias. Permanecem expressamente referenciados o Decreto-Lei nº 2.341/1987, o Decreto nº 9.580/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, dispositivos que fundamentam a restrição aplicada.

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STF forma maioria pela aplicação da anterioridade nonagesimal no Difal de ICMS

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (Tema nº 1.266).

O placar de 6 a 1 foi alcançado após o Ministro Gilmar Mendes antecipar seu voto, acompanhando o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a lei não alterou hipótese de incidência nem base de cálculo, limitando-se a redistribuir a capacidade tributária ativa entre os entes federados.

Com esse entendimento, a exigência do Difal pode ser feita desde abril de 2022, afastando a tese dos contribuintes, que defendiam a aplicação cumulativa da anterioridade anual, o que adiaria a cobrança para 2023.

O Ministro Flávio Dino propôs modulação de efeitos para resguardar os contribuintes que ajuizaram ações até novembro de 2023 e não recolheram o imposto em 2022.

O único Ministro até o momento a favor da aplicação da anterioridade anual, Edson Fachin, acolheu a proposta de modulação do Ministro Flávio Dino como tese subsidiária, caso seja vencido.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Luiz Roberto Barroso.

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CARF cancela multa isolada por não homologação de compensação tributária com base em decisão do STF

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF anulou, por unanimidade, multa isolada aplicada à Amaggi Exportação e Importação Ltda., decorrente da não homologação de compensações tributárias. O relator Laércio Cruz Uliana Junior acolheu embargos de declaração para corrigir erro material no acórdão e, fundamentado no julgamento do Tema 736 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), propôs o cancelamento integral da penalidade, que havia sido objeto de redução proporcional anteriormente.

O Tema 736 do STF, com repercussão geral reconhecida, declarou inconstitucional a aplicação da multa de 50% prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 nos casos em que o pedido de compensação não é homologado pela autoridade fiscal, por entender que tal conduta não configura ilícito tributário. A decisão reforça os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal, trazendo impacto prático para empresas do comércio exterior ao mitigar riscos de autuações indevidas e consolidar maior segurança jurídica nos processos de compensação administrativa.

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Receita Federal desobriga retificação para compensação de crédito previdenciário oriundo de decisão judicial

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.272/2025, que altera o art. 64 da IN RFB nº 2.055/2021 para dispensar a obrigatoriedade de retificação da declaração quando a compensação de contribuições previdenciárias decorrer de decisão judicial transitada em julgado. 

A medida busca simplificar o aproveitamento de créditos tributários por contribuintes que obtiveram êxito judicial, eliminando um dos entraves burocráticos historicamente enfrentados — a exigência de correção das declarações no Sefip e no E-Social, mesmo após a consolidação do direito creditório.

Embora permaneça a obrigação de comprovação da origem e legitimidade dos créditos, a dispensa da retificação representa avanço relevante ao conferir maior celeridade e eficiência à utilização de valores reconhecidos judicialmente. Especialistas apontam que a norma não apenas contribui para a redução do contencioso, mas também confere segurança jurídica ao tratamento administrativo de decisões transitadas em julgado, com possível aplicação retroativa a processos em curso, nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional. A Receita, por sua vez, preserva integralmente seu poder fiscalizatório, mantendo a possibilidade de verificar a correção e adequação das compensações realizadas, mesmo sob o novo regime.

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STF confirma constitucionalidade da Cide sobre remessas ao exterior com base de incidência ampla

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em julgamento físico do RE 928.943 (Tema 914), que é constitucional a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior relativas não apenas a contratos com transferência de tecnologia, mas também a serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por empresas estrangeiras.

A decisão foi tomada por seis votos a cinco e confirma a validade da Lei 10.168/2000, alterada pelas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007, cuja arrecadação é integralmente destinada à área de ciência e tecnologia.

A corrente vencedora, liderada pelo ministro Flávio Dino, entendeu que a incidência ampla não afronta a Constituição e que a referibilidade da contribuição deve ser verificada na destinação dos recursos, não na definição do fato gerador. Foram acompanhados por Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. O relator, Luiz Fux, e outros quatro ministros defenderam restringir a cobrança a casos com efetiva exploração de tecnologia, excluindo direitos autorais, softwares sem transferência tecnológica e serviços sem vínculo tecnológico direto. No caso concreto, o STF manteve a cobrança da Cide sobre valores remetidos pela Scania Latin America Ltda. à matriz na Suécia, relativos a contrato de cost sharing para pesquisa e desenvolvimento, por envolver tanto transferência de tecnologia quanto serviços técnicos.