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Carf rejeita aproveitamento de créditos extemporâneos do PIS

A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais vedou o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS na aquisição de mercadorias.

Segundo a decisão, para o aproveitamento se faz necessária a retificação do documento fiscal relativo ao período de apuração, não bastando a mera reclassificação das mercadoria, e inexiste previsão legal para autorização do aproveitamento extemporâneo.

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Carf mantém contribuição sobre PLR por ausência de memória de cálculo e por violação ao princípio da previsibilidade e da obrigatoriedade de negociação coletiva

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais confirmou a cobrança de contribuição previdenciária sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a funcionários não empregados.

O Carf entendeu que o princípio da previsibilidade e da obrigatoriedade de negociação coletiva foi violado haja vista a previsão no plano de que o próprio empregador poderia alterar suas regras.

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STJ mantém incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic no levantamento de depósito judicial

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que declarou legítima a cobrança de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa de juros (Selic) no levantamento dos depósitos judiciais.

O relator, Ministro Mauro Campbell, ressaltou que tal tributação apenas não se estende aos valores recebidos por Selic em ações de repetição de indébito, que tratam da restituição de valores pagos indevidamente ao Fisco. O entendimento fundamenta-se na decisão do Tema nº 962 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1063187).

A decisão do STJ, apesar de ainda não ter transitado em julgado, deverá pôr fim à questão residual deixada pelo STF.

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Minas Gerais reabre Refis para pagamento de ICMS com desconto

O Governo de Minas Gerais reabriu o Programa de Regularização de Créditos Tributários (REFIS 2025), oferecendo condições especiais para empresas quitarem débitos de ICMS.

A reabertura está tratada no Decreto nº 48.997, do último dia 19 de fevereiro e a adesão ao programa pode ocorrer até o dia 31 de maio de 2025.

O programa contempla créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, independentemente de estarem formalizados, inscritos em dívida ativa ou em cobrança judicial.

Para participar, o contribuinte deve incluir todos os débitos vencidos e não pagos em seu nome, podendo optar pelo pagamento à vista ou parcelado, com descontos progressivos sobre multas e acréscimos legais, conforme abaixo:

a) Parcela única: redução de 90% nas penalidades e acréscimos legais.

b) Até 12 vezes: redução de 85% nas penalidades e acréscimos legais.

c) Até 24 vezes: redução de 80% nas penalidades e acréscimos legais.

d) Até 36 vezes: redução de 70% nas penalidades e acréscimos legais.

e) Até 60 vezes: redução de 60% nas penalidades e acréscimos legais.

f) Até 84 vezes: redução de 50% nas penalidades e acréscimos legais.

g) Até 120 vezes: redução de 30% nas penalidades e acréscimos legais.

Para aderir ao REFIS, é necessário reconhecer os créditos incluídos e desistir de ações judiciais ou defesas administrativas relacionadas aos débitos.

O requerimento para adesão deve ser realizado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE).

Vale destacar que o programa não abrange débitos de empresas optantes pelo Simples Nacional.

O escritório, por meio de sua equipe, está disponível para orientar interessados em regularizar sua situação fiscal perante o Estado de Minas Gerais.

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Informe Tributário !

Saiu do forno o nosso Informe Tributário de Fevereiro!

Chama-se atenção para a oportunidade de recuperação de valores de PIS e Cofins recolhidos a maior em razão do direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições para o substituído tributário, conforme definido no Tema 1.125.

Noticiamos a reabertura do Refis pelo Estado de Minas Gerais para pagamento de débitos de ICMS com descontos de até 90%.

E destacamos também importantes decisões do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Administrativo de Recursos.

Lembramos que o escritório tem expertise na defesa de cobranças fiscais e na revisão do passivo tributário, estando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

Importante frisar, ainda, que outras decisões, bem como medidas referentes a questões tributárias, ambientais e civis que ocorreram em maio encontram-se no nosso blog

Contem sempre com o trabalho sério e de qualidade da Advocacia Adriene Miranda & Associados para a solução eficiente das suas demandas e necessidades.   

Boa leitura!  Informe Tributário Fevereiro de 2025.

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STF é favorável à inclusão de três tributos na base de cálculo do ISS

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, o ARE 1.522.508, que questionava a inclusão de três tributos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços – ISS: o próprio ISS, o PIS e a Cofins.

Segundo o recorrente, a inclusão dos referidos tributos na base de cálculo do ISS afronta a Lei Complementar nº 116, de 2003, que fixa que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”, sem fazer ressalvas ou equiparações, e o artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, que determina que a “definição de tributos e de suas espécies” só pode ser feita por meio de lei complementar.

No julgamento, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, julgada no ano de 2016, quando foi declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que exclua valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar.

Observa-se que a decisão pela inclusão dos tributos federais na base de cálculo do imposto municipal não se coaduna com a tese firmada, em reprecussão geral, no RE 574706, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

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STJ define que indisponibilidade de bens interrompe prescrição intercorrente da execução fiscal

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.174.870, decidiu que a ordem judicial de indisponibilidade de bens basta para interromper o prazo de prescrição intercorrente da execução fiscal, sendo desnecessária a efetiva penhora

No caso analisado, durante o trâmite da execução fiscal, o município de Belo Horizonte formulou pedido de decretação de indisponibilidade de bens e direitos dos executados, que acabou aprovada e cadastrada em fevereiro de 2020.

A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que impede o devedor de vender, doar ou negociar determinados bens. Já a penhora é uma medida executiva que efetivamente retira o bem do proprietário.

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão apontou que o STJ firmou tese vinculante em 2018 fixando que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.

Em 2019, a 2ª Turma avançou no tema ao concluir que, para interromper a prescrição, basta que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial de bens.

Para o colegiado, não há necessidade de se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivo, pois o decreto de indisponibilidade assegura ao exequente o direito de resguardar o crédito e confere ao devedor direito de defesa.

Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo por entender que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.

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TJ-SP mantém cobrança de ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros em empresa familiar

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a AC  1089011-58.2023.8.26.0053, concluiu que para não ser confundida com uma doação tributada pelo ITCMD, a distribuição desproporcional de lucros lícita deve ser desprovida de liberalidade e deve informar um propósito negocial que justifique a sua ocorrência.

No caso analisado, a empresa é uma sociedade limitada em que os pais detinham 98% de seu capital social, enquanto seus dois filhos 1% cada. Em 2017, a sociedade distribuiu 90% de seus lucros acumulados para os filhos, com os pais recebendo apenas 10%, o que reduziu significativamente o patrimônio líquido da empresa.  

Meses depois, os pais formalizaram a doação da totalidade de suas quotas aos filhos, reservando o usufruto vitalício sobre os direitos patrimoniais e políticos da empresa. A Secretaria da Fazenda de São Paulo entendeu que essas transações indicavam uma transmissão patrimonial gratuita e cobrou o recolhimento do ITCMD. 

No recurso, a empresa sustentou que a distribuição desproporcional de lucros era válida por estar prevista no contrato social da empresa. Alegou que os beneficiários desempenhavam atividades relevantes na empresa, o que justificaria o recebimento da parcela maior dos lucros e citou a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.446, que reconheceu a legitimidade do planejamento tributário. 

A Secretaria da Fazenda paulista, por sua vez, alegou que os filhos não eram sócios-administradores, o que afastaria qualquer justificativa econômica para o recebimento da maior parte dos lucros. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, apontou que apesar da previsão contratual da distribuição desproporcional, não foi demonstrada uma justificativa negocial que afastasse a incidência do imposto. 

Também afastou o argumento de que os filhos exerciam função administrativa na empresa, ressaltando que a remuneração por essa atividade deveria ocorrer por meio de pró-labore, sujeito a imposto de renda e contribuições previdenciárias, o que não foi comprovado no caso. 

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STJ mantém CPRB em sua própria base de cálculo 

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta integra sua própria base de cálculo.

A CPRB foi instituída no ano de 2011 para permitir a desoneração da folha salarial de alguns setores intensivos em mão de obra. Em vez de pagar 20% sobre a folha de pagamentos ao INSS, esses contribuintes recolhem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

A 1a Turma, por unanimidade, seguiu voto do relator, ministro Gurgel de Faria.

Segundo o ministro, a tributação ocorre mediante a inclusão na base de cálculo da CPRB dos tributos incidentes na operação comercial, “inclusive dos valores relativos à própria CPRB” (REsp 1999905).

Com isso, afastou a alegação dos contribuintes de que a CPRB não poderia compor a própria base de cálculo com fulcro no entendimento do Supremo Tribunal Federal na chamada “tese do século”, que assentou que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins (Tema 69).

Para a turma, o que deve ser seguido é o Tema 1.048, no qual o STF considerou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

Destaca-se que a 2ª Turma do STJ já decidiu no mesmo sentido.

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 STF vai julgar constitucionalidade de adicional de ICMS sobre serviços essenciais

A decisão pode afetar a arrecadação estadual e o fundo destinado ao combate à pobreza. O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar o julgamento de uma ação que questiona a cobrança de um adicional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços essenciais, como telecomunicações, com o objetivo de financiar fundos estaduais de combate à pobreza. A ação envolve uma lei da Paraíba e pode estabelecer um importante precedente para outros Estados que adotam prática similar.

Contexto do julgamento

A análise será feita pelo Plenário Virtual do STF e trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida por entidades do setor de telefonia. O processo contesta a legalidade do acréscimo de 2% no ICMS sobre os serviços de telecomunicações, cuja arrecadação visa custear o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza da Paraíba (Funcep/PB). O questionamento se baseia na Lei Complementar nº 194, de 2022, que proíbe a tributação de bens e serviços essenciais – como energia elétrica, telecomunicações e combustíveis – com alíquotas superiores às aplicadas nas operações em geral.

A Procuradoria-Geral da República já se manifestou contra essa cobrança, argumentando que ela fere a Constituição, ressaltando que apenas produtos e serviços não essenciais poderiam ser tributados com acréscimos no ICMS. As entidades do setor de telefonia também defendem que, por se tratar de um serviço essencial, a tributação adicional é ilegal.

Por outro lado, vários Estados continuam a aplicar esse tipo de adicional, como Rio de Janeiro, Sergipe, Maranhão, Paraná, Goiás, Mato Grosso e Pernambuco. Embora alguns tribunais de justiça já tenham tomado decisões favoráveis aos contribuintes, o julgamento definitivo do STF será crucial para consolidar o entendimento sobre o assunto.

Caso o STF decida a favor da ADI, a arrecadação de Estados que utilizam esse mecanismo para financiar programas sociais poderá ser impactada diretamente. Especialistas indicam que tal decisão poderá criar precedentes para anular legislações estaduais semelhantes. O julgamento, previsto para ocorrer nos próximos dias, será observado de perto por empresas do setor, Estados e especialistas em direito tributário, dada a relevância financeira e jurídica da questão.