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STF valida incidência de Imposto de Importação na reentrada de mercadorias nacionais: segurança jurídica ou ampliação indevida da tributação?

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 400, firmou entendimento de grande impacto para o comércio exterior ao reconhecer a constitucionalidade da incidência de Imposto de Importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas em caráter definitivo que retornam ao Brasil.

A decisão foi unânime, sob relatoria do ministro Nunes Marques, e consolida uma interpretação que privilegia a lógica econômica da operação em detrimento da origem do bem.

📍 O que decidiu o STF?

O STF entendeu que:

  • A exportação definitiva rompe o vínculo da mercadoria com o mercado interno
  • O retorno ao Brasil configura nova operação econômica de importação
  • O critério constitucional do imposto é a entrada do bem no território nacional, e não sua origem

Com isso, foi considerada válida a equiparação da mercadoria nacional a produto estrangeiro para fins de incidência do tributo.

📍 Fundamentação adotada pela Corte

O voto do relator destacou que o conceito de “produto estrangeiro” deve ser interpretado à luz da circulação econômica internacional, e não apenas da origem física do bem.

Segundo o STF:

  • A exportação definitiva insere o bem no mercado externo
  • O retorno representa nova internalização econômica
  • A tributação evita distorções concorrenciais e planejamentos abusivos

📍 Impactos práticos da decisão

A decisão tem efeitos relevantes para empresas que operam com cadeias produtivas internacionais:

  • Aumenta o custo de operações de reimportação
  • Impacta estratégias de industrialização no exterior
  • Exige maior planejamento tributário em operações globais
  • Reforça o caráter extrafiscal do imposto de importação

Além disso, o precedente tende a afetar diretamente setores que utilizam exportação para reprocessamento ou ajustes comerciais fora do país.

📍 A crítica: há ampliação indevida da hipótese de incidência?

A análise crítica do tema — como apontado em debates doutrinários recentes — levanta um ponto central:

👉 Pode a lei equiparar mercadoria nacional a estrangeira para ampliar a incidência tributária?

A Constituição atribui à União competência para tributar a importação de produtos estrangeiros (art. 153, I).

Nesse contexto, sustenta-se que:

  • A equiparação legal pode representar alargamento indevido da hipótese de incidência
  • Há tensão com o princípio da legalidade tributária estrita
  • O critério econômico adotado pelo STF pode gerar insegurança para o contribuinte

📍 Distinção relevante: exportação definitiva x temporária

O STF fez questão de diferenciar duas situações:

  • ✔️ Exportação definitiva → há incidência do imposto no retorno
  • ❌ Exportação temporária → não há incidência

Essa distinção é fundamental para o planejamento das operações internacionais.

📍 Conclusão

A decisão da ADPF 400 revela uma clara tendência:

👉 O STF está privilegiando a lógica econômica das operações em detrimento de interpretações formais restritivas.

Embora fortaleça a coerência do sistema e evite distorções concorrenciais, o entendimento amplia o espaço de incidência tributária — o que exige atenção redobrada por parte dos contribuintes.

Trata-se de precedente relevante, com impacto direto na estruturação de operações internacionais e no contencioso tributário estratégico.

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Direito Civil Direito Processual Notícias

STJ autoriza uso do SERP-Jud para localização de bens em execuções civis: avanço na efetividade da execução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão ao reconhecer a possibilidade de utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-Jud) para a localização de bens penhoráveis em execuções civis.

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.226.101/SC e representa mais um passo na consolidação do uso de ferramentas tecnológicas como instrumentos de efetividade da tutela jurisdicional.

A Corte entendeu que:

  • É legítimo o uso do SERP-Jud para localização de bens do devedor;
  • A utilização do sistema não depende do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais;
  • O uso deve estar amparado por decisão judicial fundamentada.

A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia restringido o uso da ferramenta sob o argumento de ausência de previsão legal.

O relator destacou que o processo executivo deve ser orientado pela máxima efetividade na satisfação do crédito, não sendo admissível restringir o uso de ferramentas tecnológicas com base em interpretações excessivamente limitadoras.

Nesse contexto, o STJ equiparou o SERP-Jud a sistemas já consolidados, como:

  • BacenJud
  • Renajud
  • Infojud

Reforçando que tais mecanismos são instrumentos legítimos de cooperação estatal para localização de patrimônio.

A decisão tem impacto direto na prática da advocacia contenciosa e na recuperação de crédito:

  • Amplia o leque de ferramentas disponíveis ao credor
  • Reduz a ineficiência na localização de bens
  • Dificulta estratégias de ocultação patrimonial
  • Reforça o poder do juiz na condução da execução (art. 139, IV, CPC)

Além disso, o STJ afastou alegações de violação a direitos do devedor, destacando que o uso do sistema não implica quebra automática de sigilo, cabendo ao juízo adotar medidas de proteção quando necessário.

A decisão reforça uma tendência clara:

👉 A execução civil brasileira está migrando de um modelo formalista para um modelo orientado por dados e tecnologia.

O SERP-Jud, ao permitir acesso unificado a registros públicos em todo o país, representa uma ferramenta estratégica para:

  • rastreamento patrimonial
  • investigação de vínculos jurídicos
  • identificação de ativos ocultos

Ao autorizar o uso do SERP-Jud, o STJ reafirma que a tecnologia deve servir à efetividade da jurisdição — e não ser limitada por formalismos que inviabilizam a satisfação do crédito.

Trata-se de precedente relevante que deve orientar a atuação de advogados e magistrados em execuções civis, especialmente em casos de dificuldade na localização de bens do devedor.

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Direito Tributário

CARF afasta incidência de PIS e COFINS sobre crédito presumido de ICMS e bonificações comerciais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, cancelar auto de infração lavrado contra empresa do setor atacadista que havia sido autuada por suposta omissão de receitas na apuração de PIS e COFINS relativas ao ano-calendário de 2012. A fiscalização sustentava que a contribuinte teria excluído indevidamente da base de cálculo das contribuições valores referentes a créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como bonificações recebidas de fornecedores no contexto de relações comerciais.

Ao examinar o caso, o colegiado concluiu que o crédito presumido de ICMS possui natureza de incentivo fiscal destinado à redução de custos operacionais, não configurando ingresso novo capaz de caracterizar receita ou faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS. No mesmo sentido, entendeu-se que bonificações e descontos comerciais concedidos por fornecedores representam meros ajustes econômicos na aquisição de mercadorias, funcionando como redutores do custo de aquisição e não como receitas tributáveis. Em razão da identidade de fundamentos fáticos e jurídicos, o entendimento aplicado à COFINS foi igualmente estendido ao PIS, resultando no cancelamento integral da exigência fiscal — interpretação que reforça a relevância de avaliar a natureza econômica de incentivos e práticas comerciais na definição da base de cálculo dessas contribuições.

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STF reconhece repercussão geral sobre contribuição previdenciária incidente no 13º proporcional do aviso prévio indenizado (Tema 1445)

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago no contexto do aviso prévio indenizado (Tema 1445), ao entender que a matéria possui natureza constitucional vinculada à definição de “folha de salários”, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal. Se definirá se essa parcela, embora decorrente de uma verba tipicamente indenizatória, pode ser enquadrada como remuneração para fins de incidência da exação.

O relator, Ministro Edson Fachin, ressaltou que a controvérsia ultrapassa a interpretação da legislação infraconstitucional, demandando exame direto dos parâmetros constitucionais aplicáveis.

A discussão ganha relevância à luz do posicionamento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1170, que reconheceu a natureza salarial do 13º proporcional incidente sobre o aviso prévio indenizado, em contraste com o entendimento consolidado no Tema 478, no qual se afastou a tributação sobre o próprio aviso prévio indenizado, por sua natureza compensatória.

A definição do STF impactará as rotinas de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias nas rescisões contratuais, especialmente em operações com maior volume de desligamentos.

Além disso, abre-se espaço para discussões sobre contingenciamento de passivos, revisão de procedimentos e eventual recuperação de valores, a depender do desfecho e de possível modulação de efeitos da decisão.

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OAB questiona no STF restrição à recuperação judicial de devedores contumazes prevista na LC nº 225/2026

O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7943 no STF, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, contra dispositivo da Lei Complementar nº 225/2026 que impede contribuintes classificados como devedores contumazes de requerer ou manter recuperação judicial, admitindo inclusive a conversão do processo em falência.

A entidade sustenta que a medida possui caráter sancionatório indireto e configura meio coercitivo atípico de cobrança tributária, em afronta às garantias constitucionais, especialmente o acesso à Justiça e a vedação às chamadas sanções políticas em matéria fiscal.

Segundo a OAB, a norma compromete a lógica do sistema de insolvência previsto na Lei nº 11.101/2005 ao permitir que uma qualificação administrativa inviabilize a continuidade empresarial sem adequada análise judicial, com potenciais impactos econômicos relevantes, como perda de valor das empresas e efeitos sociais decorrentes.

Na ação, foi requerida medida cautelar para suspensão imediata da regra, sob o argumento de que eventual declaração posterior de inconstitucionalidade pode ser ineficaz diante de danos irreversíveis já consumados.

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STJ afeta Tema 1.416 para definir tratamento dos créditos presumidos de ICMS após a Lei nº 14.789/2023

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.416 dos recursos repetitivos, no âmbito do REsp 2.171.374/RS, para definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL tanto no regime anterior quanto no posterior à Lei nº 14.789/2023.

A controvérsia surge diante da alteração legislativa promovida pela referida lei, originada da MP nº 1.185/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu novo regime de tributação das subvenções, substituindo a lógica de exclusão por um modelo de crédito fiscal condicionado.

O Tribunal também determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema, evidenciando a multiplicidade de demandas e a necessidade de uniformização da jurisprudência.

O precedente a ser fixado deverá enfrentar a tensão entre o entendimento consolidado no EREsp 1.517.492/PR, que afastava a tributação dos créditos presumidos por violação ao pacto federativo, e o novo regime legal, além de considerar a distinção já estabelecida no Tema 1182 quanto a outros benefícios fiscais de ICMS. 

A definição terá impacto relevante sobre a apuração de IRPJ/CSLL, planejamento tributário e contingências fiscais das empresas, especialmente diante do aumento expressivo de litígios e da atuação da Receita Federal na aplicação das novas regras.

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STJ fixa tese de que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.198.235/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.373), firmou a tese de que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de que o imposto não pode compor a base creditável das contribuições, afastando a interpretação que equiparava o tributo ao custo de aquisição para fins de apuração dos créditos. A decisão uniformiza a jurisprudência da Corte em tema relevante para contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo dessas contribuições.

Durante o julgamento, entretanto, foi estabelecida modulação temporal dos efeitos do entendimento, de modo a restringir sua aplicação às operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolidou a interpretação da Receita Federal sobre a exclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos. A solução buscou evitar a cobrança retroativa de valores relativos a períodos em que a própria administração tributária admitia interpretação diversa.

Na prática, o precedente tem impacto direto na apuração das contribuições por empresas que adquirem mercadorias para revenda, exigindo atenção quanto à composição da base de créditos a partir da referida data, especialmente diante do movimento normativo recente que também afetou outros tributos incidentes na cadeia de custos, como o ICMS, excluído da base de créditos pela Lei nº 14.592/2023.

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Carf admite compensação de contribuições sobre determinadas verbas trabalhistas antes do trânsito em julgado por força de precedente vinculante

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf, no processo 13850.720115/2019-73, decidiu por maioria que é possível a compensação de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doença, mesmo sem o trânsito em julgado da ação judicial que discute a exigência. O colegiado entendeu que a existência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, já assegura a liquidez do crédito tributário, afastando a aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que condiciona a compensação ao trânsito em julgado.

No caso concreto, prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, segundo o qual o precedente do STJ oferece segurança jurídica suficiente para reconhecer o direito creditório do contribuinte. O colegiado também considerou a decisão posterior do Supremo Tribunal Federal no Tema 985 de repercussão geral, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mas modulou os efeitos da decisão para produzir efeitos prospectivos, preservando situações de contribuintes que já discutiam a matéria judicialmente. O entendimento reforça a relevância da jurisprudência qualificada na definição da estratégia de recuperação de créditos previdenciários.

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Direito Civil Direito do Consumidor Direito e Saúde Direito Processual Direito Societário

STJ anula confissão de dívida hospitalar assinada por familiar após morte do paciente

Tribunal reconhece erro na declaração de vontade e afasta responsabilidade pessoal de filha por despesas médicas do pai

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou uma confissão de dívida hospitalar assinada pela filha de um paciente poucas horas após a morte do pai. No julgamento do Recurso Especial nº 2.180.288, o colegiado reconheceu a existência de erro substancial na declaração de vontade, circunstância que torna o negócio jurídico anulável.

O caso teve origem na internação de um paciente em hospital particular. Após o falecimento, sua filha foi convidada a assinar um documento apresentado pela instituição de saúde como instrumento de confissão de dívida hospitalar. No documento, ela foi qualificada como responsável pelo pagamento das despesas médicas decorrentes da internação.

Posteriormente, o hospital ajuizou execução diretamente contra a filha, tratando o documento como título executivo extrajudicial.

Nos embargos à execução, a defesa sustentou que a assinatura ocorreu poucas horas após o óbito do paciente, em momento de intensa fragilidade emocional, e que a signatária acreditava estar apenas formalizando procedimentos administrativos relacionados ao espólio do pai — e não assumindo pessoalmente a dívida hospitalar.

Apesar desse argumento, tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça entenderam que o documento constituía obrigação válida e mantiveram a responsabilidade da filha pelo débito.

Ao analisar o recurso especial, contudo, o STJ reformou essa conclusão.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o negócio jurídico pode ser anulado quando a manifestação de vontade decorre de erro essencial ou substancial, especialmente quando esse erro é compreensível diante das circunstâncias concretas em que a declaração foi prestada.

Segundo a ministra, caracteriza-se erro substancial quando o agente acredita estar atuando em nome ou representação de terceiro, em situação na qual não se poderia exigir percepção diferente de uma pessoa média colocada nas mesmas circunstâncias.

No caso analisado, o Tribunal considerou particularmente relevantes três elementos:

  • a assinatura do documento ocorreu poucas horas após o falecimento do paciente;
  • havia ambiguidade na forma como a signatária foi qualificada no instrumento contratual;
  • as circunstâncias concretas poderiam levar qualquer pessoa a acreditar que estava apenas formalizando procedimentos administrativos relacionados ao falecido ou ao seu espólio.

Diante desse contexto, o STJ concluiu que havia crença legítima de atuação em nome de terceiro, o que caracteriza erro substancial na declaração de vontade e justifica a anulação do negócio jurídico.

Com isso, a execução baseada no instrumento de confissão de dívida foi afastada.

A decisão também possui implicações relevantes para a forma como instituições hospitalares estruturam seus instrumentos contratuais.

Em muitos casos, hospitais solicitam que familiares ou acompanhantes assinem documentos relacionados à internação e aos custos do tratamento. Contudo, a distinção entre responsabilidade administrativa pelo acompanhamento do paciente e assunção pessoal de dívida precisa ser apresentada de forma clara e inequívoca.

Quando essa distinção não é suficientemente transparente, aumenta-se o risco de que familiares sejam levados a assumir obrigações patrimoniais sem plena consciência do alcance jurídico do documento assinado.

O precedente também chama atenção para uma prática relativamente comum em ambientes hospitalares: a solicitação de assinatura de documentos financeiros por familiares do paciente em momentos de extrema vulnerabilidade emocional.

Situações de internação grave, agravamento do quadro clínico ou falecimento colocam os familiares em estado de fragilidade psicológica que pode comprometer a plena compreensão do alcance jurídico dos documentos apresentados.

Quando instrumentos de confissão de dívida são firmados nessas circunstâncias, surge um risco evidente de desequilíbrio na formação do consentimento.

A exigência de manifestação de vontade livre e consciente constitui elemento essencial para a validade dos negócios jurídicos. Em contextos marcados por forte carga emocional, a clareza das informações e a transparência contratual tornam-se ainda mais relevantes.

A cobrança de despesas hospitalares é legítima e necessária para a sustentabilidade dos serviços de saúde. Contudo, a transferência de responsabilidade pessoal aos familiares exige manifestação inequívoca de vontade e plena compreensão das consequências jurídicas da obrigação assumida.

Via de regra, as dívidas do falecido devem ser satisfeitas pelo espólio, dentro dos limites do patrimônio deixado, e não automaticamente transferidas aos familiares em caráter pessoal.

Nesse contexto, o precedente do STJ reafirma que o direito contratual não pode ser aplicado de forma dissociada das circunstâncias concretas em que o consentimento foi manifestado.

Situações de luto, fragilidade emocional ou ambiguidade documental podem comprometer a formação válida da vontade e justificar o controle judicial do negócio jurídico.

Em última análise, a decisão sinaliza que a formalização de obrigações patrimoniais exige consentimento livre, consciente e inequívoco — requisitos que nem sempre estão presentes em contextos de vulnerabilidade emocional.

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Execução fiscal: STJ impede que a Fazenda recuse seguro-garantia e fiança bancária

Primeira Seção do STJ decide que seguro-garantia e fiança bancária não podem ser recusados apenas por desrespeito à ordem legal de penhora na execução fiscal (Tema 1385).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.193.673/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1385), fixou importante tese sobre a garantia da execução fiscal.

O Tribunal definiu que a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para assegurar execução de crédito tributário não podem ser recusados pelo simples argumento de inobservância da ordem legal de preferência de bens prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal.

A controvérsia surgiu porque, na prática forense, era relativamente comum que a Fazenda Pública recusasse esse tipo de garantia sob o argumento de que a legislação estabelece preferência pela penhora em dinheiro.

Com base nessa interpretação, não raras vezes os juízos determinavam o bloqueio de contas bancárias ou exigiam depósito integral do valor discutido, mesmo quando o contribuinte apresentava seguro-garantia ou fiança bancária suficientes para assegurar o crédito tributário.

O STJ afastou essa interpretação.

Segundo a Corte, o art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980 autoriza expressamente a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia como forma de assegurar a execução fiscal, razão pela qual não é juridicamente admissível recusá-los apenas com base na ordem de preferência de bens prevista no art. 11 da mesma lei. Apresentação IRTS março 2026

O Tribunal também destacou uma distinção relevante entre garantia da execução e penhora judicial.

A ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal refere-se ao momento em que o juiz determina a penhora de bens do devedor. Já a apresentação voluntária de garantia pelo executado constitui mecanismo distinto, que tem justamente a finalidade de evitar a constrição patrimonial imediata.

Assim, quando o contribuinte oferece seguro-garantia ou fiança bancária em valor suficiente para assegurar o crédito tributário, não há fundamento legal para que a Fazenda Pública recuse essa garantia apenas por não se tratar de dinheiro.

Outro fundamento relevante apontado no julgamento foi o princípio da menor onerosidade da execução.

A exigência automática de depósito em dinheiro ou o bloqueio de ativos financeiros pode produzir efeitos severos sobre o fluxo de caixa das empresas, especialmente em execuções fiscais de grande valor. Em muitos casos, o bloqueio de contas compromete a continuidade da atividade empresarial e pode gerar consequências econômicas desproporcionais.

Nesse contexto, o seguro-garantia e a fiança bancária funcionam como instrumentos capazes de equilibrar a efetividade da execução fiscal com a preservação da atividade econômica, assegurando o crédito tributário sem inviabilizar a operação da empresa.

O STJ também ressaltou que essas modalidades de garantia possuem eficácia jurídica equivalente ao depósito em dinheiro, pois garantem a satisfação do crédito em caso de derrota do contribuinte na demanda.

A decisão ainda promove coerência com a orientação já adotada pela Corte em outros contextos, nos quais se reconheceu que seguro-garantia e fiança bancária constituem meios idôneos de garantia da execução.

Com isso, o Tribunal reforçou a necessidade de interpretação sistemática da Lei de Execução Fiscal, evitando soluções que imponham ônus excessivo ao devedor quando existirem meios igualmente eficazes para assegurar o crédito público.

A tese fixada possui impacto prático significativo no contencioso tributário. Ao vedar a recusa automática dessas garantias, o STJ fortalece instrumentos amplamente utilizados pelas empresas para administrar riscos decorrentes de execuções fiscais, preservando o fluxo de caixa e reduzindo o impacto financeiro imediato dessas demandas.

Contudo, a decisão também evidencia um problema recorrente na prática das execuções fiscais.

Não é incomum que, mesmo diante da apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária em valor suficiente para assegurar o crédito tributário, sejam determinadas medidas de constrição patrimonial imediata, como bloqueios de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud.

Essa prática tem sido frequentemente justificada com base na ordem de preferência de bens prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, que coloca o dinheiro em primeiro lugar na lista de bens penhoráveis.

Ocorre que essa interpretação desconsidera a própria lógica do sistema de garantias previsto na legislação.

Como ressaltado pelo STJ, a ordem de preferência de bens refere-se à penhora judicial promovida na ausência de garantia suficiente oferecida pelo executado. Situação distinta ocorre quando o contribuinte apresenta voluntariamente garantia legalmente admitida, como seguro-garantia ou fiança bancária.

Nesses casos, a finalidade da garantia é justamente evitar a constrição direta do patrimônio da empresa, preservando sua capacidade financeira enquanto se discute judicialmente a exigibilidade do crédito tributário.

A recusa automática dessas garantias ou a imposição simultânea de bloqueios de ativos financeiros pode transformar a execução fiscal em instrumento de pressão econômica desproporcional, sobretudo em demandas envolvendo valores elevados.

Ao fixar a tese no Tema 1385, o STJ reforça a necessidade de interpretação sistemática da Lei de Execução Fiscal e sinaliza que a efetividade da cobrança tributária não pode ser buscada à custa de medidas que inviabilizem desnecessariamente a atividade empresarial.

O precedente, portanto, não apenas consolida a admissibilidade do seguro-garantia e da fiança bancária como instrumentos legítimos de garantia da execução fiscal, mas também reafirma a importância do princípio da menor onerosidade na condução dos atos executivos.

Resta agora observar como essa orientação será efetivamente incorporada pela prática dos juízos de execução fiscal.

Em última análise, o precedente reafirma que a efetividade da execução fiscal não pode ser buscada por meio de soluções que, embora juridicamente possíveis, se revelem economicamente desproporcionais. A adequada interpretação do sistema de garantias da execução deve conciliar a tutela do crédito público com a preservação da atividade empresarial, especialmente quando existem instrumentos capazes de assegurar o crédito tributário sem comprometer o funcionamento regular da empresa.